Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Restou comprovada pelo título de propriedade e pelo contrato de comodato (ID 120282432), que conferia ao Autor a posse indireta do bem, na condição de comodante e proprietário. 2. O esbulho praticado pelos
Réus: Caracterizou-se pela recusa em devolver a posse após o trânsito em julgado da sentença trabalhista que desconstituiu o último vínculo jurídico de parceria, e sobretudo, pela inércia no cumprimento da ordem judicial de desocupação (ID 121344817). 3. A data do esbulho: Pode ser fixada, de forma segura, a partir de 21 de novembro de 2022, data do trânsito em julgado da Sentença Trabalhista, momento em que cessou formalmente qualquer razão jurídica que autorizasse a permanência dos Réus, ainda que sob a veste de parceria, convertendo a posse precária em esbulho. 4. A perda da posse: Demonstra-se pela impossibilidade de o Autor, na qualidade de proprietário e legítimo possuidor indireto, exercer a plenitude dos poderes inerentes ao domínio, sendo privado do uso e gozo do bem, especialmente em um contexto de necessidade urgente decorrente de sua idade avançada e estado de saúde grave. A ausência de contestação, em cotejo com o robusto acervo probatório apresentado, notadamente a prova emprestada que descaracterizou a relação de emprego e a decisão que anteriormente orientou a correta via processual, torna inafastável o reconhecimento do direito do Autor à reintegração. A inércia dos Réus demonstra não apenas o desprezo pela tutela jurisdicional, mas também a persistência na posse injusta, a despeito do conhecimento da necessidade premente do proprietário idoso e enfermo de reaver seu imóvel. A posse dos Réus, ao se tornar injusta e de má-fé (a partir da data do esbulho), atrai a incidência das regras possessórias e do comodato. O artigo 1.210 do Código Civil estabelece o direito do possuidor (neste caso, o Autor) de ser reintegrado no caso de esbulho. Ademais, a presunção de veracidade dos fatos não contestados abrange as alegações de prejuízo e má-fé do Autor, que descreveu o abandono da produção na terra, o desaparecimento de animais e maquinário, e a insegurança na propriedade (ID 120282423). A omissão dos Réus em responder ao chamamento judicial e em apresentar defesa reforça a alegação de conduta processual e material desleal, confirmando a má-fé na ocupação continuada. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802081-88.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Parceria Agrícola e/ou pecuária] Autor(a): GERALDO MANOEL LAURENTINO Ré(u): MARIA HELENA DA SILVA e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Comodato c/c Reintegração de Posse, ajuizada por GERALDO MANOEL LAURENTINO em face de MARIA HELENA DA SILVA e GERALDO AUGUSTO DA SILVA. O Autor, idoso e enfermo, alega ser proprietário do Sítio Jatobá e que, em 2006, cedeu parte da área aos Réus por meio de contrato de comodato para fins de moradia e agricultura familiar. Narra que a posse tornou-se injusta após o trânsito em julgado da Sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000199-54.2021.5.13.0016, em 21/11/2022, a qual afastou o vínculo empregatício e reconheceu a natureza de parceria rural entre as partes. Aduz que, diante da recusa dos Réus em desocupar o imóvel e após a extinção de anterior ação de despejo por inadequação da via eleita (Proc. nº 0800863-30.2022.8.15.0301), manejou a presente demanda possessória instruída com farta prova documental e emprestada. Em decisão interlocutória de ID 121344817, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a desocupação da área no prazo de 30 dias. Devidamente citados e intimados da liminar, os Réus mantiveram-se inertes, o que ensejou a certificação do decurso de prazo sem contestação (ID 128106626) e a consequente decretação da revelia. Instado a se manifestar, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito, fundamentando-se na suficiência do acervo probatório acostado e na veracidade dos fatos decorrente da ausência de defesa. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento de mérito, conforme autoriza o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A situação dos autos configura a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista a farta documentação acostada, e, primordialmente, a ocorrência do fenômeno processual da revelia. O instituto da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, estabelece que, se o Réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor. Na hipótese dos autos, a citação e intimação dos Réus foram devidamente formalizadas e certificadas, restando incontroverso o decurso do prazo legal sem a apresentação de defesa (ID 128106626). Assim, não só a questão probatória já se encontra robustecida pelo acervo documental trazido pelo Autor, como também os fatos constitutivos do direito invocado passam a gozar de presunção relativa de veracidade, robustecendo a convicção do Juízo pela procedência do pedido. II. 1. Mérito A controvérsia material versa sobre o direito de o Autor reaver a posse de seu imóvel. A relação jurídica subjacente, inegavelmente, era de natureza contratual, formalizada pelo documento denominado "Contrato de Comodato" (ID 120282432). O comodato, nos termos do artigo 579 do Código Civil, caracteriza-se como o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. A cessão do uso de parte da propriedade para moradia e cultivo gratuito pelos Réus enquadra-se precisamente nessa modalidade contratual, regida pelo Direito Civil. Embora a petição inicial e a própria documentação anexada, como as Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAPs - IDs 120282428, 120282429, 120282430), sugiram a coexistência ou a predominância de uma parceria rural no que tange à exploração agrícola, a essência da cessão de uso do imóvel para fins de moradia e do próprio cultivo se ampara, no que se refere à gratuidade e à precariedade da posse, nas normas do comodato. O ponto fulcral, inclusive, foi à sedimentação da natureza civil da relação pela Justiça do Trabalho, que rechaçou o vínculo empregatício e reconheceu a parceria (ID 120282431), fato que confirma a ausência de subordinação e a exploração em regime de economia familiar. O contrato de comodato/parceria rural celebrado em 2006 estabeleceu um prazo indeterminado. O artigo 581 do Código Civil preceitua que, não havendo prazo convencional, a coisa emprestada somente pode ser reclamada pelo comodante após o decurso do tempo necessário para o uso concedido, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz. No caso do comodato por prazo indeterminado, ou mesmo na tolerância advinda de uma parceria rural extinta, a manifestação inequívoca do comodante/outorgante no sentido de reaver o bem tem o condão de extinguir a posse legítima e de constituir o comodatário/outorgado em mora. A posse, que antes era justa por permissão, torna-se precária e injusta com a recusa em restituir o bem. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 DEMONSTRADOS. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu liminar para reintegrar o autor na posse de imóvel, determinando a desocupação imediata pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a concessão da liminar de reintegração de posse; e (ii) se é possível invocar direitos de propriedade em face de pretensão possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os requisitos para a reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC/2015 – posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse – encontram-se demonstrados pela documentação apresentada pelo agravado, incluindo pagamentos de taxas condominiais e IPTU’s do imóvel de propriedade do agravado e a notificação extrajudicial de desocupação. A resistência do agravante em desocupar o imóvel após o término do comodato verbal caracteriza esbulho possessório, transformando a sua posse em injusta. O art. 1.208 do Código Civil estabelece que atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse, sendo aplicável ao caso, uma vez que o agravado notificou a rescisão do comodato e houve negativa de devolução do imóvel. Discussões relacionadas à propriedade do bem devem ser analisadas em ação própria, não se prestando a ação possessória para definição de titularidade de domínio, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse exercida em decorrência de comodato verbal torna-se injusta quando, após notificação extrajudicial para desocupação do bem, o comodatário permanece no imóvel sem autorização do comodante. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, sendo vedada a análise de questões relativas à titularidade de domínio no âmbito da demanda possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 562 e 300; Código Civil, art. 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 45179000372, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 06.02.2018; TJES, AI nº 35179006651, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos (Rel. Substituto: Getulio Marcos Pereira Neves), 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2017. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50100047520248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). A manifestação de vontade do Autor em reaver a posse ocorreu de forma triplamente insofismável: (1) o trânsito em julgado da Sentença Trabalhista (21/11/2022) que, ao declarar o fim da discussão sobre a natureza da relação e afastar o vínculo, pôs fim, de fato, a qualquer expectativa de continuidade da parceria; (2) o ajuizamento da Ação de Despejo em 2022, que, embora extinta por via inadequada, demonstrou a manifesta vontade do proprietário em reaver o bem; e (3) a citação e intimação dos Réus na presente Ação de Reintegração de Posse, especialmente diante da Decisão de Tutela de Urgência (ID 121344817), que lhes concedeu prazo para desocupação voluntária. O esbulho possessório, que é a perda da posse por ato de terceiro, ficou configurado com a recusa dos Réus em desocupar o imóvel após a inequívoca comunicação da intenção de retomada pelo Autor, ato que se tornou manifesto, no mínimo, a partir do trânsito em julgado da decisão trabalhista em 2022. O esbulho se cristalizou e se tornou incontroverso com a inércia dos Réus diante da ordem judicial liminar, proferida em agosto de 2025. A Ação de Reintegração de Posse exige a comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a posse do demandante, o esbulho praticado pelo Réu, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, o exame minucioso dos autos, complementado pela presunção de veracidade decorrente da revelia, permite concluir que todos os requisitos foram plenamente preenchidos, como já preliminarmente reconhecido na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 121344817): 1. A posse anterior do Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de comodato/parceria rural firmado entre as partes em 01 de março de 2006, reconhecendo a extinção do título jurídico que fundamentava a posse dos Réus a partir de 21 de novembro de 2022, data do trânsito em julgado da Sentença Trabalhista que afastou o vínculo empregatício e encerrou a parceria; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 121344817 e, em consequência, DETERMINAR a imediata reintegração definitiva do Autor, GERALDO MANOEL LAURENTINO, na posse da área do imóvel rural denominado Sítio Jatobá, localizado na Zona Rural do Município de Lagoa - PB, esbulhada pelos Réus; c) DETERMINAR a expedição do competente Mandado de Reintegração de Posse, autorizando, desde já, o uso de reforço policial e de arrombamento, se estritamente necessários para o cumprimento da ordem, facultando-se aos Réus o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da data de cumprimento do mandado para a retirada de eventuais bens móveis, sob pena de remoção às suas expensas e por conta e risco do Autor. d) CONDENAR os Réus, MARIA HELENA DA SILVA e GERALDO AUGUSTO DA SILVA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração definitivo e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00