Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Testemunha: Maria Wendyane Gomes Ferreira (qualificada no ID.154525831).
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802096-92.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer proposta por TEREZA CRISTINA DA SILVA GOMES contra ALGAR TELECOM S/A e BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ter contratado serviços de telefonia fixa empresarial com a primeira ré (Algar), vindo a solicitar a portabilidade para a segunda ré (Brisanet) em agosto de 2024, visando melhores condições tarifárias. Sustenta que o procedimento jamais foi integralmente concluído por falha de ambas as requeridas, o que gerou a manutenção de cobranças pela Algar em patamares exorbitantes (faturas de março e abril de 2025), além da inoperância da linha telefônica para recebimento de chamadas. Pleiteia a declaração de inexistência/inexigibilidade dos excessos cobrados, a efetivação da portabilidade e indenização por danos morais fundamentada no desvio produtivo e na falha da prestação do serviço. A gratuidade judiciária foi deferida e a tutela de urgência indeferida conforme decisão de ID.123442325. A ré BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. apresentou contestação (ID.116547543), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela retenção da linha e pelas cobranças seria exclusiva da Algar Telecom. No mérito, defende a ausência de ato ilícito de sua parte e a inexistência de danos morais indenizáveis. A promovida ALGAR TELECOM S/A contestou o feito (ID.117408465), suscitando preliminares de ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, afirma que a linha fixa foi regularmente portada em 29/01/2025 para terceira operadora (Universo Telecom) e que os valores faturados em março e abril de 2025 referem-se ao serviço de internet que permaneceu ativo, porém sem os descontos do "combo" anteriormente contratado, face à quebra da fidelidade e do pacote de serviços. Defende o exercício regular de direito e a inexistência de falha. Houve réplica pela parte autora (ID's.136164615 e 136164618). Instadas a especificarem provas, as promovidas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's. 136734629 e 136816179). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha, para comprovar as diligências administrativas e o descaso das operadoras (ID.154525831). É o relatório. Passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. Da Ilegitimidade Passiva: A Brisanet sustenta ser parte ilegítima, imputando à Algar a responsabilidade pelos fatos. Contudo, em se tratando de relação de consumo que envolve o procedimento de portabilidade numérica, tanto a operadora doadora quanto a receptora integram a cadeia de fornecimento de serviços. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações contidas na inicial. Havendo imputação de inércia e falha na concretização da portabilidade aceita pela receptora, a pertinência subjetiva está configurada. Eventual ausência de responsabilidade é matéria atinente ao mérito e com ele será decidida. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Ausência de Interesse Processual: A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a ré contesta o direito material da autora sob o argumento de que a cobrança seria devida. A necessidade da intervenção judicial é evidente diante da resistência das rés e do bloqueio dos serviços noticiado. Rejeito a preliminar. 1.3. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária: A promovida Algar impugnou o benefício concedido à autora. Todavia, os documentos colacionados pela demandante (ID1s. 113416115 e 113416116), consistentes em extratos de benefício previdenciário (pensão por morte) com diversos descontos de empréstimos consignados, corroboram a presunção de hipossuficiência econômica. A ré não trouxe prova inequívoca capaz de elidir tal condição. Mantenho o deferimento da gratuidade. 2. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Considerando o pedido específico da autora no ID.154525831, entendo que a prova documental, embora robusta, pode ser complementada pela prova oral para elucidar a dinâmica dos fatos, as tentativas de solução administrativa e a extensão do dano extrapatrimonial alegado. Desta forma, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva da testemunha arrolada pela DESIGNO o dia 07 de maio de 2026, às 09:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na forma HÍBRIDA, com preferência presencial, na sala de audiência da 8² vara Cível da Capital-PB, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Ficam as partes advertidas: Que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito em substituição legal