Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FELIX DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802304-50.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO SEVERINO FÉLIX DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Inexistência de Contrato; Cobrança e Descontos Indevidos c/c Condenação em Danos Morais e Materiais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (Id. 121537222), o autor questionou a validade do contrato de empréstimo consignado nº 549476 302, no valor de R$ 1.368,00, dividido em 72x de R$ 19,00, afirmando jamais ter celebrado o negócio, cujas parcelas foram descontadas em seu benefício previdenciário desde 02/2015 a 01/2021. Ao final, postulou a declaração de inexistência do negócio, a restituição em dobro das parcelas, além de indenização por dano moral. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Id. 121627888). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 124074791 e ss), ocasião arguiu a prejudicial da prescrição. Suscitou ainda a preliminar da conexão e a falta do interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico. Houve réplica (Id. 124099254), ocasião em que a parte autora alegou que o contrato juntado aos autos fora assinado por terceiros. Requer, pois, a juntada do contrato original e a realização de perícia grafotécnica. Em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 124552571), este Juízo afastou a preliminar da conexão e acolheu parcialmente a questão prejudicial referente à prescrição, declarando prescritos os descontos ocorridos até os 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, até 26/08/2020. Ademais, foi admitido como meio probatório a prova documental, bem como foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informasse a titularidade da conta 665781-8, Agência 0493, bem como se foi creditada a quantia de R$ 672,57 no período de fevereiro/2015. Resposta do Banco Bradesco no ID 128397110, com a intimação das partes para se manifestarem. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO E DA DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Consoante o art. 355, inc. I, do CPC, o juiz proferirá sentença com resolução do mérito de forma antecipada quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. A legislação processual confere ao Magistrado a competência e o poder-dever para deliberar sobre a necessidade da produção probatória para a formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, de modo a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e a primazia da celeridade e economia processual, sem que se configure cerceamento de defesa, conforme assinalado pelo e. STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (STJ - AgInt no AREsp 2120272/CE, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3, DJe 18/10/2022) Destarte, havendo outros meios de provar o alegado é possível dispensar a produção da prova técnica requerida, relacionada ao exame pericial no termo contratual entre as partes, por desnecessária, em plena conformidade com a tese firmada no e. STJ (Tema 1061). Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3, DJe 07/06/2023) destaquei Por este e. Sodalício, colaciono alguns precedentes: “A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0805384-87.2021.8.15.2003, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2023) “O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Reclamação Administrativa Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Por todos: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) 3. DO MÉRITO De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito O postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo consignado mencionado no contrato de nº 549476 302, a respeito dos quais o promovente alega desconhecer. A partir do documento de ID num. 121537225, observo que, de fato, os descontos foram realizados, tendo a parte recebido os referidos valores. Consoante sobejamente demonstrado nos autos, a parte promovente é analfabeta, conforme consta em sua procuração e em seu registro de identidade civil (ID 121537224) que a parte autora, em virtude de sua condição de analfabeta, é impossibilitada de assinar seu nome. Por tais razões, para que seja reconhecida a regularidade nas contratações com consumidor analfabeto, impõe-se que, aos instrumentos contratuais, constem, além da assinatura a rogo, a presença de duas testemunhas que os subscrevem. Nesse sentido, o Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em detida análise dos documentos acostados, verifico que o contrato anexado pelo banco promovido, no ID 124075656, atende aos requisitos legais, uma vez que acompanhado de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, devidamente identificadas, contando, inclusive, com o documento de identificação da parte autora. Nas contratações por adesão envolvendo consumidor hipervulnerável (idoso, de baixa renda e analfabeto), exige-se dos bancos postura diligente e preventiva, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e da repressão e coibição eficiente dos abusos do mercado de consumo (art. 4º, VI, CDC). No caso concreto, entendo que o banco réu assumiu com seus deveres básicos de proteção e segurança nas contratações envolvendo operações bancárias. Nesse sentido, trago a baila a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA. CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL). ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.- A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08097141720248150001, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Cível) Grifos nossos. Com efeito, em que pese as alegações da demandante, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente os documentos apresentados pela instituição bancária recorrida, aponta para a higidez da celebração do contrato de empréstimo consignado ora impugnado. Assim, a ausência de comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira exclui a configuração de dano moral e a repetição de indébito, tratando-se de exercício regular de direito. Ressalte-se ainda que os valores contratados foram devidamente depositados na conta-corrente de titularidade da autora, conforme documentação de Id. 128397110. Ausente, portanto, falha na prestação dos serviços, inexistem danos a serem reparados. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá, 30 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO