Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL DIAS DA SILVA ADVOGADOS: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400) e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (OAB/PB 27.977)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDRÉA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687 / OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a nulidade da contratação de serviços bancários, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados e afastando a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da contratação de pacotes de serviços bancários por pessoa idosa e analfabeta, à luz das formalidades legais exigidas; (ii) estabelecer se a cobrança indevida de tarifas bancárias configura dano moral indenizável; (iii) determinar a forma e o período de restituição dos valores descontados indevidamente, considerando a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iv) verificar a adequação da base de cálculo e do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor. 4. Contratos escritos firmados por pessoa analfabeta exigem, para sua validade, a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, consistente na assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, ou a representação por procurador constituído por instrumento público. 5. A mera aposição de impressão digital em termo contratual, desacompanhada das formalidades legais, não comprova a contratação válida dos serviços bancários, impondo o reconhecimento da nulidade do contrato. 6. A cobrança indevida de tarifas bancárias, desacompanhada de prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral in re ipsa, sendo insuficiente para ensejar indenização. 7. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, depende da incidência da modulação de efeitos fixada no EREsp 1.413.542/RS, aplicando-se a devolução simples às cobranças anteriores a 30/03/2021 e a devolução em dobro às posteriores. 8. A restituição dos valores indevidos limita-se ao período efetivamente comprovado nos autos, não sendo possível a extensão a parcelas futuras ou não demonstradas. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível sua fixação sobre o valor atualizado da causa quando o montante da condenação se mostrar irrisório. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato escrito de serviços bancários firmado por pessoa analfabeta quando ausentes as formalidades do art. 595 do Código Civil. 2. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aquelas realizadas após essa data, em razão da modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa quando a condenação resultar em quantia irrisória. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º e 14, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.02.2024; TJPB, AC 0801549-35.2021.8.15.0211, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 16.10.2023; TJPB, AC 0803688-45.2024.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, publ. 25.09.2024; TJPB, AC 0801163-16.2024.8.15.0141, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 10/02/2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802338-60.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DIAS DA SILVA em face da sentença de procedência parcial dos pleitos autorais de id. 40111847, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Sapé, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, interposta contra o BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais, de id. 40111848, o apelante requer a reforma parcial da sentença para que seus pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Aduz que o demandado/apelado realizou descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, referente às tarifas "Cesta B. Expresso2" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" que ele alega nunca ter contratado. Aponta, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sua vulnerabilidade econômica, jurídica e técnica em relação à instituição financeira, destacando que a prática de enviar ou fornecer um serviço sem solicitação prévia é abusiva, conforme o artigo 39, inciso III, do CDC, e ressalta que o réu se aproveitou de sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Alega, ainda, que sofreu danos morais devido à apropriação indevida de sua renda, que é essencial para sua subsistência, o que lhe causou angústia e aflição, defendendo que o dano moral é presumido ou in re ipsa. Requer o provimento do recurso para que o réu seja condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais, na restituição em dobro de todos os valores descontados desde o início, incluindo as parcelas vincendas, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 40111852). A Procuradoria de Justiça não emitiu manifestação meritória (id. 40378157). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca da validade da contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta, do cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais em razão da cobrança de tarifas não contratadas, da restituição em dobro, e da majoração dos honorários advocatícios. 1. Da legalidade da contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta e da nulidade do contrato A questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade da contratação dos pacotes de serviços "Cesta B. Expresso2" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritarios I" que, segundo o autor/apelante, nunca solicitou. A controvérsia objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 6º, inciso VIII, preceitua a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte. Considerando-se que, no caso em análise, o autor é a parte hipossuficiente da relação de consumo, com 67 (sessenta e sete) anos de idade e analfabeto, conforme sua documentação pessoal (id. 40111821), cabe ao promovido, por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo, o ônus de provar que o autor contraiu os serviços descritos na exordial de forma válida. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o "Termo Assinado" (ids. 40111840 e 40111843), apresentado pelo banco réu como comprovação da contratação, não possui assinatura a rogo do contratante, apenas a aposição da impressão digital supostamente do autor. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento de que, apesar dos analfabetos deterem plena capacidade civil e poderem, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, os contratos escritos por eles firmados devem observar as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sendo a contratação de procurador, constituído mediante instrumento público, uma alternativa. A adoção desse requisito formal busca assegurar aos analfabetos o equilíbrio negocial, pois, diante da sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas de forma escrita, fica descoberto das informações necessárias para contratação, inclusive diante da condição de hipervulnerabilidade em que se encontra. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Destaquei. Esse posicionamento vem, inclusive, sendo adotado por esta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE RESPEITO ÀS FORMALIDADE LEGAIS DO CONTRATO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.. TEMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43, 54 E 362, DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. - É nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III, art.166, IV e art. 595 do Código Civil. - Constatando-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, impõe-se a volta ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor e a este devolver o crédito que lhe foi disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil. - Relativamente à fixação do quantum a ser indenizado, é certo que a reparação por danos morais têm caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. Dito isso, é evidente o abalo psicológico que passa o aposentado idoso e analfabeto que é surpreendido com sucessivos descontos mensais que subtraem parte do seu parco benefício previdenciário, o que certamente lhe gerou privações de ordem material, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema, situação que se desgarra do âmbito patrimonial e se reveste da potencialidade necessária para desencadear o dano moral. Nesse contexto, vislumbro que a sentença merece ser reparada, com a majoração dos danos morias. - No que toca ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência sobre o valor da indenização por dano moral e material é a data do evento danoso, nos termos da súmula n. 54, do STJ. A correção monetária referente à repetição do indébito deve correr a partir do efetivo pagamento e aquela inerente à indenização por danos morais deve ter efeitos a partir da fixação (esta decisão), conforme súmulas 43 e 362/STJ. (0801549-35.2021.8.15.0211, Rel. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2023). Destaquei. Dessa forma, verifica-se que, como o contrato objeto da presente ação não possui assinatura a rogo e o autor é analfabeto, não foram observadas as formalidades legais para sua celebração, o que indica a invalidade da contratação. Destaque-se a inaplicabilidade da Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, e que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, uma vez que o documento apresentado teria sido confeccionado antes da entrada em vigor da referida lei. Sendo assim, deve ser mantido o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado entre as partes, com a restituição à parte autora dos valores comprovadamente descontados em sua conta bancária de forma indevida. 2. Da indenização por danos morais O autor alega fazer jus à indenização por danos morais, posto que não contratou o serviço e as cobranças teriam atingido diretamente a sua única fonte de sobrevivência, gerando angústia e abalo psicológico. O banco demandado, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante prescreve o art. 373, II, do CPC. Pois bem. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva demonstrado. Acrescente-se que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, consistente na ausência de comprovação da contratação válida dos serviços bancários, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Destaquei. E desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024). Destaquei. Desse modo, irretocável a sentença também neste ponto. 3. Da restituição em dobro e do período de abrangência A sentença condenou o réu à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados. Verifica-se existir o Tema 929 do STJ, no qual se discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, no entanto, referido tema ainda não foi julgado e a ordem de suspensão dos processos foi restrita apenas após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. Quanto ao decidido no EREsp 1413542 / RS, julgado pela Corte Especial do STJ, vejamos a tese fixada e a modulação dos efeitos: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Modulação dos efeitos Impõe-se modular da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. Na modulação, a Corte Especial decidiu que a dispensa da demonstração do elemento volitivo só deve ocorrer para processos posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021). Nada obstante, os fatos em que se funda o pedido ocorreram antes de 30/03/2021 e continuaram depois, de modo que o precedente acima, mesmo sendo o mais atual, aplica-se parcialmente ao caso dos autos. Assim, deve prevalecer o entendimento que vinha sendo anteriormente adotado, no sentido de que a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, para as cobranças realizadas antes de 30/03/2021. No caso em análise, apesar de reconhecida a ilegalidade das cobranças, tem-se que o autor não provou ter o banco réu agido com má-fé, que restaria configurada, se a instituição financeira, uma vez alertada administrativamente pelo consumidor acerca da ilegalidade dos descontos, ainda assim lhes desse continuidade. Tal hipótese deixaria patente a intenção de causar prejuízo, o que, no entanto, não restou demonstrado nos autos. Tal circunstância afasta o elemento volitivo da má-fé por parte do banco contratado, excluindo o ressarcimento em dobro. Assim, a sentença merece reforma parcial para que a restituição do indébito das parcelas comprovadamente descontadas seja na forma simples, devendo se dar de forma dobrada apenas em relação ao pagamento das parcelas descontadas após 30/03/2021. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO APÓS MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento parcial ao recurso do autor, declarando a nulidade do contrato firmado com o banco réu e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com autorização para o banco compensar o valor liberado ao autor. O embargante alega omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado e em relação a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de correção monetária sobre o valor a ser compensado; e (ii) se deve ser aplicada a repetição de indébito em dobro nos termos do EREsp 1413542/RS, com modulação dos efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se omissão no acórdão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, uma vez que o acórdão anterior não mencionou a atualização dos valores. Em respeito aos deveres processuais de boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, sobre o valor a ser devolvido ao banco deverá incidir correção monetária pelo índice INPC, sem a inclusão de juros moratórios ou compensatórios, visto que não há mora e o contrato foi declarado nulo. Em relação à repetição de indébito, aplica-se a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EREsp 1413542/RS, que determina a repetição em dobro apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/3/2021), sendo que as anteriores a essa data devem ser devolvidas de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto à atualização monetária sobre o valor a ser compensado deve ser sanada, aplicando-se a correção pelo índice INPC. A repetição de indébito em dobro, nos termos da modulação do EREsp 1413542/RS, aplica-se apenas a cobranças realizadas após a data de 30/3/2021, sendo as anteriores restituídas de forma simples. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJPB, AC 0800981-45.2018.8.15.0301, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DJPB 13/12/2023. (0801163-16.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025). Destaquei. No que concerne ao período de restituição, o autor comprovou descontos de tarifas "Cesta B. Expresso2" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritarios I" no período de julho de 2020 a outubro de 2021, conforme extratos bancários acostados aos autos (id. 40111822). Assim, o pleito de restituição dos valores que englobem descontos ao longo do processo, além do período comprovado, não pode ser acolhido, posto que há comprovação de descontos apenas até outubro de 2021. Dessa forma, a sentença merece reforma parcial para determinar que a restituição do indébito das parcelas comprovadamente descontadas no período de julho de 2020 a 29/03/2021 se dê na forma simples, e de forma dobrada para as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 até outubro de 2021. 4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Dispõe o art. 85, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível se valer da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). No caso em análise, o Juízo primevo fixou o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id. 40111847). Ocorre que os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos fixados, são irrisórios, de modo que se impõe a aplicação sobre o valor atualizado da causa prevista no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Deve-se buscar sempre um valor justo e adequado na fixação dos honorários advocatícios, a fim de atender o caráter social previsto no art. 85, § 14, do CPC, porquanto constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar. Não é razoável a fixação dos honorários advocatícios a ponto de desprestigiar o labor e a dedicação do advogado na defesa dos interesses de seu cliente, fixado de modo irrisório, como no caso em apreço. Destarte, em que pese a inexistência de complexidade na causa, evidencia-se a postura proativa e diligente do causídico, quanto à participação processual, em especial a elaboração de peças e acompanhamento de prazos. Assim, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização, afigura-se razoável a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para determinar que a repetição do indébito se dê na forma dobrada somente em relação às parcelas devidas a partir de 30/03/2021 e que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator