Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ___________________________________________ Processo nº 0802717-79.2025.8.15.0131. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de demanda, submetida ao rito comum, que cumula pedido de extinção de condomínio de coisas comuns decorrente de partilha de divórcio, e pleito de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum. Decretada a revelia da ré, o autor foi intimado a dispensou a dilação probatória, tendo requerido o julgamento antecipado do mérito. A ré, que compareceu espontaneamente nos autos, foi intimada para especificação de provas, tendo se manifestou no ID 136927975, momento em que acostou documentos e apresentou argumentos para infirmar a pretensão autoral. O autor se manifestou em sequência no ID 154462765. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto manifestação da ré atravessada no ID 136927975, entendo que os argumentos nela veiculados para resistir à pretensão exordial não merecem conhecimento, na medida em que deveriam ter sido apresentados em sede de contestação. Assim, não tendo a ré apresentado a sua contestação, não pode, em petição subsequente, apresentar argumentos próprios da referida defesa. No que toca à pretensão de produção de provas entendo que pode ser analisada e conhecida por este juízo. Contudo, da análise da manifestação posterior do autor, verifico que ele, aparentemente, concordou com o valor de R$ 900,00 a título de aluguel, indicado no ID 136927984. Havendo concordância do autor, a determinação de prova pericial para a definição do valor da locação se mostraria desnecessária. Por sua vez, para fins de definição do valor venal do imóvel para fins de alienação e posterior extinção do condomínio, também seria necessária a produção de prova pericial. Todavia, se as partes acordarem quanto ao valor de venda do bem, referida prova será desnecessária.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, informem se concordam com o valor de R$ 900,00 a título de aluguel, indicado no ID 136927984, bem como se concordam em indicar, de forma conjunta, o valor venal do imóvel. No mesmo prazo deverão as partes acostar a integralidade das sentenças e acórdãos proferidos na ação de divórcio, assim como as respectivas certidões de trânsito em julgado, a fim de que esse juízo possa avaliar os bens que serão objeto da divisão, na medida em que, aparentemente, no dispositivo das decisões proferidas na ação de divórcio, não houve determinação de partilha de uma arma de fogo. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito