Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802415-04.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): RITA VIEIRA DE SOUSA Ré(u): EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RITA VIEIRA DE SOUSA em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, por intermédio da petição de ID 159986469, compareceu aos autos para informar o que denomina como sendo o "endereço correto" da parte demandada, pugnando, por conseguinte, pela expedição de nova carta de citação para a localidade situada na Ladeira dos Barris, nº 189, Sala 02, Bairro Barris, Salvador/BA – CEP 40070-310. É o breve relatório. Decido. A pretensão de reiteração do ato citatório no endereço indicado na manifestação de ID 159986469 não merece prosperar. Conforme se extrai do exame minucioso da peça exordial, o endereço ora fornecido pela parte promovente como "novo" ou "correto" é, em verdade, rigorosamente idêntico àquele já declinado na petição inicial para fins de qualificação e localização da parte ré. Com efeito, a indicação de logradouro, número, sala e CEP coincide integralmente com os dados fornecidos no preâmbulo da ação, evidenciando a ausência de utilidade prática na providência requerida. O processo civil contemporâneo é regido, dentre outros, pelos princípios da celeridade e da economia processual, os quais impeditivamente vedam a prática de atos inúteis ou meramente protelatórios. Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora indicar, com precisão, o domicílio e a residência do réu. Se a diligência citatória eventualmente restou frustrada no endereço originariamente declinado — ou se a parte busca antecipar-se a tal desfecho —, a mera reiteração de informações idênticas em nada contribui para o aperfeiçoamento da relação processual. A eficácia da citação é pressuposto de validade da relação jurídica processual, e sua concretização exige que o endereço fornecido seja passível de localização do destinatário. Ao repetir o mesmo endereço já constante nos autos, a parte autora deixa de cumprir com o seu dever de cooperação (art. 6º do CPC) e de diligência na busca por informações atualizadas que permitam o regular seguimento do feito. Não se justifica a movimentação da máquina judiciária para a expedição de novo expediente citatório destinado a local onde, supõe-se, a citação não pôde ser realizada ou onde a informação já se mostrava insuficiente ou inócua. Ademais, incumbe à parte autora, antes de requerer a reiteração de atos processuais, promover as diligências extrajudiciais necessárias para a obtenção de paradeiro diverso ou, se for o caso, postular o auxílio do juízo mediante a consulta aos sistemas informatizados de busca de endereços (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD), desde que comprovado o esgotamento das vias ordinárias, o que não se verifica na hipótese vertente, dada a simples repetição do dado cadastral anterior.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 159986469, ante a identidade entre o endereço informado e aquele já constante na petição inicial. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço inédito e efetivo para a citação da parte ré, ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.099,80