Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802516-35.2025.8.15.0601 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em referência. Consta, em síntese, que a parte autora recebe remuneração/benefício previdenciário mensal em conta corrente do réu e vem sofrendo descontos sob a rubrica Cesta B.Expresso4 e Padronizado Prioritarios I, de 15/06/2020 até a data de 15/03/2023 sem contratar tais serviços. Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo preliminares e juntou contrato. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimadas, as partes requereram o julgamento do processo. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Preliminares Da prejudicial de mérito: prescrição No caso em tela, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação. Assim, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, conforme descrito pelo STJ. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Desta forma, verifica-se que o último desconto se deu em 15/03/2023 estando, portanto, válido e regular. Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. DO MÉRITO No caso dos autos, a autora relata ser cliente do banco promovido, recebendo sua remuneração mensal naquela conta bancária. Por sua vez, em sede de contestação, o réu asseverou que os descontos dizem respeito a tarifas bancárias regularmente contratados pela autora, argumentando ainda que a mesma teria utilizado serviços além daqueles previstos como gratuitos pela resolução do Banco Central (BACEN). Sendo assim, a controvérsia reside em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade da autora com relação a tarifa, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial. A autora relata descontos mensais em sua conta a título de tarifa bancária que não foi contratada Importa fazer alguma digressão a respeito da cobrança de “CESTA BENEFIC I", vislumbrada no extrato juntado pela autora. Como é sabido, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução referida, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Por seu turno, a parte promovida, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pela promovente, informando, ainda, que a parte autora realizou outras operações bancárias, o que seria suficiente para desobrigar a instituição à isenção das tarifas. Ainda, registro que, conforme extrato bancário colacionado aos autos, a conta bancária da autora não se trata de uma “conta salário” (isenta de tarifas), mas sim de uma “Conta corrente". Dessa, maneira, restando comprovado que a parte autora fez uso de serviços que ultrapassem o rol do art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, não faz ela jus à isenção das tarifas. Notadamente o extrato bancário juntado, é possível observar que a utilização da parte autora ultrapassou os limites dos serviços essenciais, haja visto que, desde a abertura da conta, houve descontos referentes gastos com cartão com crédito e empréstimos pessoais. A utilização de serviços não essenciais, por si, é suficiente para comprovar a intenção da autora em contratar uma conta que ofereça esses serviços, de forma que restam por totalmente regulares as tarifas cobradas, senão vejamos: [...] DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA RELATIVA À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA FÁCIL (CONTA-CORRENTE + POUPANÇA). DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. CRÉDITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. 1. [...] A resolução 3.919/2010 do BACEN, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3. O próprio extrato bancário acostado pela parte autora (evento 1) consta desconto relativo a PARC CRED PESS denotando que a acionante contratou empréstimo pessoal, espécies de serviço bancário excluído do rol de serviços isentos de cobrança, conforme o art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN. [...]. 5. A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 7. Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis. [...] (TJ-BA - RI: 00011191820208050248, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2021) Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, tem-se que o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno ainda a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Belém/PB, 22 de abril de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO