Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 21:34
Petição (Contraminuta)
25/06/2026, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 12:21
Mero expediente
06/05/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 14:00
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 13:54
Publicação
23/04/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 20:01
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 19:20
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:31
Publicação
09/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41323234.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 21:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2026, 15:54
Mérito
06/04/2026, 12:49
Publicação
20/03/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:49
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/03/2026, 09:12
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
28/02/2026, 08:50
Documento (Certidão)
28/02/2026, 08:50
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:19
Publicação
20/02/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:27
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 18:10
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:44
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 11:43
Publicação
09/02/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:00
Provimento em Parte
04/02/2026, 15:16
Mérito
29/01/2026, 21:55
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 21:32
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:20
Publicação
18/12/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected] - Art. 177-B do Regimento Interno do TJPB)., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Janeiro de 2026, às 08h30.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected] - Art. 177-B do Regimento Interno do TJPB)., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Janeiro de 2026, às 08h30.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected] - Art. 177-B do Regimento Interno do TJPB)., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Janeiro de 2026, às 08h30.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 07:34
Para julgamento de mérito
16/12/2025, 07:33
Adiado
21/10/2025, 12:32
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:17
Retirar pedido de pauta virtual
10/10/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 10:34
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 14:50
Publicação
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:08
Para julgamento de mérito
02/10/2025, 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/09/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 19:41
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 07:12
Mero expediente
08/08/2025, 07:04
Documento (Certidão)
06/08/2025, 10:28
Recebimento
06/08/2025, 10:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/08/2025, 10:13
Distribuição (sorteio)
06/08/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: N. B. D. S.REPRESENTANTE: RAYANE CAROLINE BRITO DE ARAUJO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR POR EMPREGADORA. ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Embargos rejeitados. Não configura omissão a ausência de nova análise de fundamentos já apreciados na sentença, especialmente quando esta aborda de forma clara e suficiente os elementos fáticos e jurídicos relevantes. A ausência temporária de repasse de pensão alimentícia não caracteriza ato ilícito quando decorrente da falta de informações técnicas imprescindíveis à execução do desconto em folha. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, salvo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803770-57.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. B. S., representada por sua genitora Rayane Caroline Brito de Araújo, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia Elétrica S.A., sob o fundamento de que a ausência de repasse da pensão alimentícia, por curto período, decorreu de falta de informações essenciais para o cumprimento da determinação judicial, não se configurando, por conseguinte, ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil. A embargante alega que a decisão de mérito padece de omissão, na medida em que teria deixado de considerar que a ré permaneceu inerte por tempo excessivo, mesmo após ter sido devidamente informada acerca dos dados necessários para proceder aos descontos da pensão em folha de pagamento. Sustenta que tal conduta provocou inadimplemento reiterado da obrigação alimentar, ensejando prejuízos à menor alimentanda e constrangimentos à genitora, cuja análise restou ausente na fundamentação da sentença. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada, Energisa Paraíba, manifestou-se no sentido de que os embargos não devem ser acolhidos, pois a sentença embargada está devidamente fundamentada e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Aduz que os embargos, na verdade, objetivam a rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, que não se configuram os vícios alegados, como omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a sentença analisou de forma clara e completa os pedidos autorais, afastando a responsabilidade civil da empresa. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração consiste na ausência de manifestação expressa sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido analisada pelo julgador, seja por imposição legal, seja por ter sido oportunamente suscitada pelas partes.
Trata-se de vício que compromete a completude da prestação jurisdicional, demandando esclarecimento para assegurar a exata compreensão e o adequado cumprimento do julgado. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de considerar que, mesmo após a juntada das informações solicitadas pela requerida, esta permaneceu inerte por período excessivo, o que teria acarretado prejuízos reiterados à menor alimentanda, especialmente pela inadimplência dos valores alimentares referentes aos meses de maio, outubro e novembro de 2023. Afirma que a inércia injustificada da ré, mesmo após a prestação das informações exigidas, constitui omissão relevante a ensejar a reparação por danos morais. Entretanto, não assiste razão à embargante. A sentença está devidamente fundamentada em elementos concretos constantes nos autos, especialmente nos documentos que comprovam a ausência inicial de dados essenciais à implementação do desconto em folha, como se vê do documento de ID 72678540 (Id 81966668). Ficou demonstrado que a requerida somente deixou de realizar os descontos em virtude da falta de informações imprescindíveis para o cumprimento da ordem judicial, como a data de nascimento da titular da conta destinatária dos valores, exigência técnica imposta pelo sistema eSocial. Uma vez sanada essa pendência, os descontos foram implementados regularmente. Dessa forma, a decisão enfrentou com clareza a tese da parte autora, afastando a existência de conduta culposa ou dolosa por parte da empresa ré. Ao concluir pela inexistência de ato ilícito, a sentença expôs, de forma suficiente, os fundamentos que conduziram ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, inexistindo omissão ou qualquer outro vício que demande esclarecimento. Cumpre registrar que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam apenas escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Ou seja, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Portanto, caso queira se insurgir contra a decisão, deverá manejar o recurso apropriado, onde poderá fundamentar o seu inconformismo.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração por ausência de omissão. Publicada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpra-se o que ainda estiver pendente conforme determinado na sentença original. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: N. B. D. S.REPRESENTANTE: RAYANE CAROLINE BRITO DE ARAUJO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR POR EMPREGADORA. ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Embargos rejeitados. Não configura omissão a ausência de nova análise de fundamentos já apreciados na sentença, especialmente quando esta aborda de forma clara e suficiente os elementos fáticos e jurídicos relevantes. A ausência temporária de repasse de pensão alimentícia não caracteriza ato ilícito quando decorrente da falta de informações técnicas imprescindíveis à execução do desconto em folha. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, salvo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803770-57.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. B. S., representada por sua genitora Rayane Caroline Brito de Araújo, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia Elétrica S.A., sob o fundamento de que a ausência de repasse da pensão alimentícia, por curto período, decorreu de falta de informações essenciais para o cumprimento da determinação judicial, não se configurando, por conseguinte, ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil. A embargante alega que a decisão de mérito padece de omissão, na medida em que teria deixado de considerar que a ré permaneceu inerte por tempo excessivo, mesmo após ter sido devidamente informada acerca dos dados necessários para proceder aos descontos da pensão em folha de pagamento. Sustenta que tal conduta provocou inadimplemento reiterado da obrigação alimentar, ensejando prejuízos à menor alimentanda e constrangimentos à genitora, cuja análise restou ausente na fundamentação da sentença. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada, Energisa Paraíba, manifestou-se no sentido de que os embargos não devem ser acolhidos, pois a sentença embargada está devidamente fundamentada e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Aduz que os embargos, na verdade, objetivam a rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, que não se configuram os vícios alegados, como omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a sentença analisou de forma clara e completa os pedidos autorais, afastando a responsabilidade civil da empresa. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração consiste na ausência de manifestação expressa sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido analisada pelo julgador, seja por imposição legal, seja por ter sido oportunamente suscitada pelas partes.
Trata-se de vício que compromete a completude da prestação jurisdicional, demandando esclarecimento para assegurar a exata compreensão e o adequado cumprimento do julgado. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de considerar que, mesmo após a juntada das informações solicitadas pela requerida, esta permaneceu inerte por período excessivo, o que teria acarretado prejuízos reiterados à menor alimentanda, especialmente pela inadimplência dos valores alimentares referentes aos meses de maio, outubro e novembro de 2023. Afirma que a inércia injustificada da ré, mesmo após a prestação das informações exigidas, constitui omissão relevante a ensejar a reparação por danos morais. Entretanto, não assiste razão à embargante. A sentença está devidamente fundamentada em elementos concretos constantes nos autos, especialmente nos documentos que comprovam a ausência inicial de dados essenciais à implementação do desconto em folha, como se vê do documento de ID 72678540 (Id 81966668). Ficou demonstrado que a requerida somente deixou de realizar os descontos em virtude da falta de informações imprescindíveis para o cumprimento da ordem judicial, como a data de nascimento da titular da conta destinatária dos valores, exigência técnica imposta pelo sistema eSocial. Uma vez sanada essa pendência, os descontos foram implementados regularmente. Dessa forma, a decisão enfrentou com clareza a tese da parte autora, afastando a existência de conduta culposa ou dolosa por parte da empresa ré. Ao concluir pela inexistência de ato ilícito, a sentença expôs, de forma suficiente, os fundamentos que conduziram ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, inexistindo omissão ou qualquer outro vício que demande esclarecimento. Cumpre registrar que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam apenas escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Ou seja, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Portanto, caso queira se insurgir contra a decisão, deverá manejar o recurso apropriado, onde poderá fundamentar o seu inconformismo.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração por ausência de omissão. Publicada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpra-se o que ainda estiver pendente conforme determinado na sentença original. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: N. B. D. S.REPRESENTANTE: RAYANE CAROLINE BRITO DE ARAUJO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR POR EMPREGADORA. ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Embargos rejeitados. Não configura omissão a ausência de nova análise de fundamentos já apreciados na sentença, especialmente quando esta aborda de forma clara e suficiente os elementos fáticos e jurídicos relevantes. A ausência temporária de repasse de pensão alimentícia não caracteriza ato ilícito quando decorrente da falta de informações técnicas imprescindíveis à execução do desconto em folha. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, salvo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803770-57.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. B. S., representada por sua genitora Rayane Caroline Brito de Araújo, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia Elétrica S.A., sob o fundamento de que a ausência de repasse da pensão alimentícia, por curto período, decorreu de falta de informações essenciais para o cumprimento da determinação judicial, não se configurando, por conseguinte, ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil. A embargante alega que a decisão de mérito padece de omissão, na medida em que teria deixado de considerar que a ré permaneceu inerte por tempo excessivo, mesmo após ter sido devidamente informada acerca dos dados necessários para proceder aos descontos da pensão em folha de pagamento. Sustenta que tal conduta provocou inadimplemento reiterado da obrigação alimentar, ensejando prejuízos à menor alimentanda e constrangimentos à genitora, cuja análise restou ausente na fundamentação da sentença. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada, Energisa Paraíba, manifestou-se no sentido de que os embargos não devem ser acolhidos, pois a sentença embargada está devidamente fundamentada e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Aduz que os embargos, na verdade, objetivam a rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, que não se configuram os vícios alegados, como omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a sentença analisou de forma clara e completa os pedidos autorais, afastando a responsabilidade civil da empresa. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração consiste na ausência de manifestação expressa sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido analisada pelo julgador, seja por imposição legal, seja por ter sido oportunamente suscitada pelas partes.
Trata-se de vício que compromete a completude da prestação jurisdicional, demandando esclarecimento para assegurar a exata compreensão e o adequado cumprimento do julgado. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de considerar que, mesmo após a juntada das informações solicitadas pela requerida, esta permaneceu inerte por período excessivo, o que teria acarretado prejuízos reiterados à menor alimentanda, especialmente pela inadimplência dos valores alimentares referentes aos meses de maio, outubro e novembro de 2023. Afirma que a inércia injustificada da ré, mesmo após a prestação das informações exigidas, constitui omissão relevante a ensejar a reparação por danos morais. Entretanto, não assiste razão à embargante. A sentença está devidamente fundamentada em elementos concretos constantes nos autos, especialmente nos documentos que comprovam a ausência inicial de dados essenciais à implementação do desconto em folha, como se vê do documento de ID 72678540 (Id 81966668). Ficou demonstrado que a requerida somente deixou de realizar os descontos em virtude da falta de informações imprescindíveis para o cumprimento da ordem judicial, como a data de nascimento da titular da conta destinatária dos valores, exigência técnica imposta pelo sistema eSocial. Uma vez sanada essa pendência, os descontos foram implementados regularmente. Dessa forma, a decisão enfrentou com clareza a tese da parte autora, afastando a existência de conduta culposa ou dolosa por parte da empresa ré. Ao concluir pela inexistência de ato ilícito, a sentença expôs, de forma suficiente, os fundamentos que conduziram ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, inexistindo omissão ou qualquer outro vício que demande esclarecimento. Cumpre registrar que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam apenas escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Ou seja, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Portanto, caso queira se insurgir contra a decisão, deverá manejar o recurso apropriado, onde poderá fundamentar o seu inconformismo.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração por ausência de omissão. Publicada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpra-se o que ainda estiver pendente conforme determinado na sentença original. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito