Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S/A.
EXECUTADO: AMERIS ANGELA OLIVEIRA DE ARAUJO. DECISÃO Trata de cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão em que a pretensão foi julgada procedente para consolidar a propriedade do veículo automotor em favor do credor ante inadimplência da devedora para honrar com a obrigação de pagar pelo predito bem. Como consectário, a promovida foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. A promovida foi intimada para pagar a dívida, quedando-se inerte. Apresentada a planilha do valor do débito. A decisão do id 112217680 determinou o bloqueio “online” de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD. Petição da executada apresentando pedido de desbloqueio de valores de natureza salarial, ao qual foi dado deferimento na decisão do id 115713812. Eis o breve relato. Decido. Cediço que, em ações de busca e apreensão, levando-se em consideração o inequívoco estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas ao ponto de perder o veículo automotor, objeto da lide, não há como se condenar o devedor em custas e honorários advocatícios, sob pena de lhe imputar obrigação inexequível. Importante ressaltar, inclusive, que este cumprimento de sentença tramita desde maio/2023, buscando a penhora de valores da parte executada, tendo ocorrido o bloqueio de verbas salariais/alimentares, as quais foram revistas na decisão do id 115713812, culminando na decisão que determinou o desbloqueio total dos valores bloqueados na conta bancária da Executada. Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício), o Superior Tribunal de Justiça, de há muito, já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017). 4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel. Gurgel de Faria. DJe 04.10.2017). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTADA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. VÍTIMA DE AVC. NA TENRA INFÂNCIA. DEVER DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE). ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte. Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando. Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4. Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5. Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6. A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7. Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20140110889279 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017). Posto isso, concedo ex officio a gratuidade judiciária à promovida, uma vez que resta patente a ausência de higidez financeira a justificar a continuidade do presente feito para que efetue o adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, por conseguinte, determino o arquivamento do feito, mediante as cautelas legais. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0848390-29.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].