Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804491-75.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 07:58
Mero expediente
03/03/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 11:48
Recebimento
03/03/2026, 08:40
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: JOSE PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. ARTIGO 31 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. POSSIBILIDADE DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL. PRECEDENTES DO TJ/PB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0804491-75.2025.8.15.0251 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 3.909/77), em seus artigos 64 e 65, assegura o direito à licença especial a cada decênio de efetivo serviço, correspondente a seis meses de afastamento remunerado. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da remuneração dos militares estaduais, estabelece de forma clara e expressa, em seu art. 31 e respectivo parágrafo único, a possibilidade de conversão, em pecúnia, de até 1/3 (um terço) desse período de licença, mesmo para o servidor em atividade. Confira-se: Art. 31. O servidor militar estadual da ativa terá direito à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. Parágrafo único. A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido. No caso concreto, restou demonstrado que o recorrente permanece em atividade e preenche os requisitos temporais exigidos para o cômputo do segundo decênio - ID 37112440, possuindo 01 (um) mês de licença não usufruída, aptos à conversão em pecúnia, nos termos legais. Nesse mesmo sentido, já decidiu as Turmas Recursais do Estado, em precedentes que reconhecem a legalidade da conversão parcial da licença especial em pecúnia a servidor militar estadual da ativa, quando presentes os requisitos legais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. ARTIGO 31 DA LEI 5.701/1993. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/PB – Turma Recursal Permanente de Campina Grande – Recurso Inominado nº 0800849-13.2025.8.15.0181, Rel. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, julgado em 23/09/2025). RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 1/3 DA LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. DIREITO REMUNERATÓRIO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ/PB – 1ª Turma Recursal Permanente da Capital – Recurso Inominado nº 0802158-69.2025.8.15.0181, Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, julgado em 16/09/2025). RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. ARTIGO 31 DA LEI 5.701/1993. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/PB – Segunda Turma Recursal Permanente da Capital – Recurso Inominado nº 0801060-49.2025.8.15.0181, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, julgado em 18/06/2025). Ademais, a redação do art. 31 da Lei nº 5.701/93 é inequívoca ao condicionar o direito à conversão ao status de “servidor militar estadual da ativa”, diferenciando-se da indenização integral devida no momento da aposentadoria, esta última fundada na vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Outrossim, a exigência de requerimento administrativo prévio não se aplica à hipótese, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), conforme reiterado pelo STF (ARE 1471266/SC) e pelo STJ (REsp 1881324/PE - Tema 1086). Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
05/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:08
Publicação
01/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804491-75.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 1. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a interposição das contrarrazões ou findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossos cumprimentos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:17
Sem efeito suspensivo
27/08/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:57
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:41
Publicação
06/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804491-75.2025.8.15.0251 Promovente: JOSE PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PATOS-PB, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 20:17
Procedência
30/07/2025, 22:43
Documento (Projeto de sentença)
17/07/2025, 15:15
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:03
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:38
Publicação
25/06/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA - PB17278
REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do art. 3º da Portaria n.º 03/2022 deste 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB, e tendo em vista que a presente ação tem valor da causa não superior a 60 salários mínimos, figura, no polo passivo da mesma, uma das seguintes pessoas jurídicas de direito público interno: o Estado da Paraíba e ou seus municípios, bem como autarquias e/ou fundações e/ou empresas públicas a eles vinculados, e não há pedido de tutela de urgência, passo a expedir INTIMAÇÃO pessoal / eletrônica às partes para, no prazo de cinco (05) dias, especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido. Patos, 18 de junho de 2025. LEONARDO MENDES TORRES Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIARIO COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL DE PATOS - PJE - Fórum Miguel Sátyro, R. Doutor Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos - PB WhatsApp: +55 83 9143-8884 – E-mail: [email protected] Processo n.º: 0804491-75.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)