Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LUIZ DE FIGUEIREDO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804160-91.2025.8.15.0381 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE LUIZ DE FIGUEIREDO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, e que foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento, de nº 640409418, no valor de R$ 255,68 por parcela. Sustenta veementemente que jamais celebrou tal contratação, afirmando tratar-se de uma fraude perpetrada sem seu consentimento, o que lhe tem causado prejuízos de ordem material e moral. Ao final, pugnou, dentre outros pedidos, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, fundamentando seu pleito na percepção de rendimentos mínimos e na existência de múltiplos descontos que oneram sua aposentadoria. Instado a se manifestar sobre a real necessidade do benefício, este Juízo, por meio do despacho de ID 128828898, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse sua atual condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos específicos, quais sejam: a) Comprovante da atual profissão ou ocupação; b) Comprovantes de renda dos últimos três meses; c) Comprovante de despesas mensais (moradia, alimentação, medicamentos, etc.); e d) Declaração de bens que porventura possua. Na referida decisão, foi consignada a advertência de que o não atendimento da determinação implicaria o indeferimento do pedido e a consequente necessidade de recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 129107137, na qual, todavia, absteve-se de juntar os documentos comprobatórios de suas despesas essenciais e de seu patrimônio, conforme lhe fora expressamente ordenado. Em vez disso, limitou-se a reiterar a argumentação de que seus rendimentos líquidos são inferiores a um salário mínimo, anexando novamente o histórico de créditos do INSS (ID 129216728) e o extrato de imposto de renda (ID 126649664), e invocando entendimentos que, a seu ver, justificariam a concessão do benefício com base na documentação já acostada. Vieram, pois, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à verificação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, especialmente após sua manifestação em resposta à determinação judicial para comprovação da alegada hipossuficiência. O direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. De forma complementar e instrumental, o inciso LXXIV do mesmo dispositivo constitucional estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma magna, portanto, não institui uma presunção absoluta de pobreza, mas condiciona a concessão da gratuidade à efetiva comprovação da carência de meios para suportar os ônus financeiros do processo. Em harmonia com o ditame constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a matéria. O artigo 99, § 3º, do diploma processual, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, é cediço que tal presunção possui natureza juris tantum, ou seja, é relativa e pode ser elidida pelo magistrado quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Essa é precisamente a hipótese contemplada no § 2º do mesmo artigo, que impõe ao juiz o dever de, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa. No caso em apreço, este Juízo, em estrito cumprimento ao comando do artigo 99, § 2º, do CPC, proferiu o despacho de ID 128828898, oportunizando à parte autora a demonstração cabal de sua alegada condição de hipossuficiência. Foram solicitados documentos simples e de fácil obtenção, como comprovantes de suas despesas essenciais (moradia, alimentação, saúde) e uma declaração de bens, elementos que permitiriam uma análise fidedigna da compatibilidade entre seus rendimentos e seus gastos fixos, bem como da existência de patrimônio. No entanto, em sua manifestação (ID 129107137), a parte demandante optou, deliberadamente, por não atender à determinação judicial em sua integralidade, esquivando-se de apresentar os elementos que poderiam, de fato, corroborar sua tese de vulnerabilidade financeira. A recusa em fornecer tais informações, que seriam cruciais para aferir o real comprometimento de sua renda com despesas de subsistência, enfraquece sobremaneira a presunção de veracidade de sua declaração e impõe a este julgador uma análise mais aprofundada e criteriosa dos elementos já constantes dos autos. Ao proceder com tal análise, emerge uma clara dissonância entre a narrativa de insuficiência absoluta de recursos e a realidade financeira que os próprios documentos apresentados pela parte autora revelam. Embora se alegue a percepção de uma renda líquida inferior ao salário mínimo, uma leitura atenta do Histórico de Créditos do INSS (ID 129216728) demonstra que o valor bruto de seu benefício previdenciário, na competência de janeiro de 2025, por exemplo, alcança o montante de R$ 1.518,00 (ID 129216728, p. 3). A drástica redução do valor líquido, que resulta em R$ 1.024,00, não decorre de encargos legais ou tributários inevitáveis, mas sim de cinco descontos distintos sob a rubrica "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", que, somados, totalizam R$ 494,00 mensais. Ora, a contratação voluntária e sucessiva de múltiplos empréstimos consignados, que comprometem uma parcela substancial da renda mensal – no caso, atingindo o limite da margem consignável, conforme se depreende do extrato de ID 126649662 –, demonstra uma capacidade de endividamento e um acesso ao mercado de crédito que não se coadunam com um estado de completa miserabilidade. A escolha pessoal de priorizar o adimplemento de obrigações creditícias, por mais legítima que seja no âmbito da autonomia privada, não pode ser utilizada como subterfúgio para se eximir do dever processual de arcar com as custas, transferindo integralmente este ônus ao erário e, por conseguinte, a toda a coletividade. Em outras palavras, a condição de hipossuficiência que autoriza a concessão da justiça gratuita não pode ser confundida com a situação de endividamento voluntário que reduz artificialmente a renda disponível. Ademais, os documentos revelam uma vida financeira ativa que transcende a de quem vive apenas para o sustento básico. O extrato de empréstimos consignados (ID 126649662) lista cinco contratos ativos com três instituições financeiras distintas (Banco Bradesco S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Banco Itau Consignado S.A.), envolvendo valores emprestados que, somados, ultrapassam a cifra de R$ 20.000,00. Tal desenvoltura na obtenção de crédito, por si só, já constitui um forte indicativo de capacidade financeira que contradiz a alegação de insuficiência de recursos. Todos esses elementos, quando analisados em conjunto e somados à deliberada omissão em apresentar os documentos de despesas e patrimônio, formam um quadro probatório robusto que infirma a presunção inicial de hipossuficiência, justificando, portanto, o indeferimento do pedido de gratuidade integral. Por outro lado, não se pode ignorar que o valor atribuído à causa é de R$ 36.920,32 (trinta e seis mil, novecentos e vinte reais e trinta e dois centavos), o que resulta em custas processuais de montante considerável. O indeferimento puro e simples do benefício, com a exigência do pagamento integral e imediato, poderia, em última análise, configurar um obstáculo real e intransponível ao acesso à jurisdição, violando, na prática, o princípio da inafastabilidade do controle judicial. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em sua concepção moderna e instrumental, oferece soluções intermediárias que buscam harmonizar o dever de recolhimento das custas com a garantia do acesso à justiça. Os parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do CPC são ferramentas de extrema valia ao permitirem a modulação do benefício: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A aplicação de tais dispositivos ao caso concreto revela-se a medida mais justa, proporcional e razoável. Se, por um lado, a parte autora demonstrou possuir capacidade contributiva parcial, evidenciada por sua renda bruta e sua vida creditícia ativa, por outro, o custo do processo é elevado o suficiente para potencialmente comprometer seu orçamento se exigido de uma só vez. A concessão de uma significativa redução percentual das custas, aliada à possibilidade de parcelamento do valor remanescente, atende tanto ao interesse público na arrecadação das taxas judiciárias quanto ao direito fundamental da parte de ver sua pretensão analisada pelo Judiciário. Sendo assim, considerando a dualidade da situação financeira do autor, que, embora possua uma renda previdenciária modesta, demonstra uma vida creditícia ativa e optou por não comprovar suas despesas essenciais e seu patrimônio, a solução que melhor se amolda aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso à justiça é o deferimento parcial da gratuidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, em contrapartida, CONCEDO PARCIALMENTE o benefício, para determinar o seguinte: 01 - CONCEDO a redução de 90% (noventa por cento) do valor da causa (R$ 36.920,32) para fins de apuração da base de cálculo das custas processuais. 02 - O valor remanescente das custas processuais, a ser apurado pela Secretaria do Juízo com base na nova base de cálculo ora estabelecida, deverá ser recolhido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto a parte autora de que o não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo assinalado implicará a revogação do benefício concedido, com o imediato vencimento antecipado do saldo devedor das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após a comprovação do recolhimento da primeira parcela, sigam os autos com o cumprimento dos seguintes comandos: 01 - Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 02 - Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 03 - Havendo contestação, intime-se a parte autora, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 04 - Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do mérito. 05 - Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito