Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO NOBREGA GONSALVES
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Realizado o depósito com o pagamento da condenação é imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804179-36.2024.8.15.0251 [Promoção / Ascensão]
Ante o exposto, com supedâneo no art. 52 da lei nº 9.099/95 c/c os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução, em vista do adimplemento total da obrigação exequenda. Em caso de discordância do valor, a parte deverá apresentar planilha com os valores que entenda devidos. PROCEDA-SE A TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (ALVARÁ) PARA A PARTE AUTORA E EVENTUALMENTE PARA O ADVOGADO ACASO CONSTE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO OS VALORES SEREM DEPOSITADOS DIRETAMENTE EM CONTA INFORMADA EVENTUALMENTE PELA AUTORA E SEU CAUSÍDICO. Em razão da preclusão consumativa, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado E arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas.