Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RONIELISSON SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITA, PREFEITURA DE SANTA RITAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SANTA RITA DECISÃO Tratam, os autos, de Recurso Inominado interposto por RONIELISSON SANTOS OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Santa Rita, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c cobrança de vencimentos, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA. Conforme se observa do feito, a parte recorrente não recolheu as custas, aduzindo ser hipossuficiente. Todavia, seus últimos contracheques, datados de 2016, totalizam as quantias de R$ 5.930,47 e R$ 4.551,42 recebidas, correspondendo a mais de 06 (seis) vezes o salário-mínimo daquela época. Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Com efeito, tem-se fixado neste Tribunal de Justiça da Paraíba o parâmetro de 03 (três) salários-mínimos para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, podendo o juiz, nos casos que não se enquadrem neste valor, determinar a demonstração da alegada hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO À CONCESSÃO INTEGRAL DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO PERCENTUAL QUE SE REVELA OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL AO ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO. - Dentro da seara dos novos contornos da gratuidade judiciária, implementados pelo Código de Processo Civil de 2015, deve-se considerar a necessidade de mudança do paradigma para que seja alterada a situação anterior de concessão indiscriminada do benefício, porém, não se deve perder de vista que tal entendimento de mudança não deve incidir a qualquer custo, prejudicando sobretudo pessoas em estado de vulnerabilidade econômica. O rigor que a mudança exige deve ser aplicado sem, contudo, perder-se de vista o valor da dignidade humana, o mínimo existencial que cada cidadão tem o direito de possuir. - Não se pode utilizar a jurisdição como dentro de um conceito puramente mercadológico, em que se divide o pagamento do serviço prestado, quando visualizado que o jurisdicionado do caso concreto percebe remuneração inferior a três salários-mínimos mensais, e, assim, qualquer parcela que lhe seja exigida para obter a tutela judicial representa um obstáculo considerável na “escolha” por ter ou não a possibilidade de lhe ser assegurado um direito.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0804732-42.2021.8.15.0331 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se uma ponderação a ser realizada caso a caso. - Considerando que a parte agravante logrou êxito em demonstrar situação de hipossuficiência a demonstrar a necessidade de concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, deve ser reformada a decisão interlocutória. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0822019-70.2023.8.15.0000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RECURSO PRINCIPAL MADURO. PREJUDICIALIDADE. Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE RENDA MENSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO. DEFERIMENTO. PROVIMENTO. Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nª 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Por outro lado, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Assim, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, intime-se a parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h, i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancárias em que recebe seus proventos e contracheques – atualizados – além da guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator