Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804732-49.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. O processo seguiu o trâmite regular, tendo sido superada a fase de saneamento de vícios procedimentais. Os Embargos de Declaração opostos pela parte ré sob o ID 112503606 foram integralmente conhecidos e rejeitados, conforme decisão proferida no ID 136215433, mantendo-se os termos da tutela de urgência deferida anteriormente. Não há outras nulidades a declarar nem questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse processual é manifesto. Assim, declaro o feito saneado, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o objetivo de orientar a atividade de instrução e o futuro julgamento do mérito, fixo os seguintes pontos sobre os quais deve recair a análise jurisdicional: Questões de fato: a) a legalidade da suspensão do perfil profissional "@maxxbezerra" na plataforma Instagram; b) a existência de motivação técnica concreta ou violação específica aos Termos de Uso que justificasse a medida adotada pela ré; c) a extensão dos prejuízos materiais e morais alegados pelo autor em decorrência da interrupção de sua atividade como influenciador digital. Questões de direito: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o usuário e a rede social; b) a responsabilidade civil da plataforma pela gestão de contas e conteúdos; c) os limites da liberdade de moderação de conteúdo em face dos direitos fundamentais e do exercício profissional do usuário. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica do autor frente à plataforma digital, aplico a inversão do ônus da prova. Dessa forma, incumbe à parte ré demonstrar a regularidade da suspensão efetuada, comprovando detalhadamente qual conduta do autor violou as políticas da plataforma. Cabe à ré, ainda, provar o efetivo e integral cumprimento da ordem de restabelecimento do perfil e de seus níveis de interação, conforme determinado na decisão de tutela de urgência. 4. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS No que diz respeito à instrução probatória, entendo que a matéria em discussão é predominantemente técnica e documental. O deslinde da controvérsia depende da análise dos logs de sistema, termos de uso e registros das comunicações entre as partes. Por essa razão, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), uma vez que tais meios são desnecessários e inúteis para o esclarecimento de fatos que devem estar documentados no ambiente digital. Mantenho e admito as provas documentais já apresentadas. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro o processo saneado e organizado. Ficam as partes intimadas desta decisão, ressalvando-se o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme previsto no Art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável. Após, tragam-me os autos conclusos para sentença. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito