Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADIA CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805082-74.2021.8.15.0381 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Além disso, determina que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de novas provas, as partes nada requereram. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Sem preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito A parte autora aduz em sua inicial que foi contratada temporariamente por excepcional interesse público de 2017 a 2020 e requereu o pagamento de FGTS de todo o período trabalhado. O município foi revel e nada juntou aos autos. Os documentos apresentados pela autora detém presunção de legitimidade por serem emitidos pela própria administração pública, ou seja, como tais documentos são emanados pelos sistemas de informação do Estado, como atos administrativos, gozam de fé pública e presunção de veracidade. Acerca das contratações efetivadas pelo Poder Público, vale dizer que, nos termos da Constituição da República, artigo 37, inciso II, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", sendo que, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da CR/88, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Não resta dúvida que à administração pública é conferido o poder discricionário de contratar temporariamente, no entanto, cabe a legislação de cada esfera da federação disciplinar a questão, explicitando as situações que podem ser consideradas como de excepcional interesse público e estipulando o prazo máximo do contrato, que deverá ser firmado de forma escrita, resguardando seu caráter temporário. Como a parte autora foi contratada como prestador de serviços durante todo o período, que não apresenta caráter transitório e emergencial, mas sim permanente da administração (cerca de 4 anos), bem como que o contrato eventualmente firmado por escrito não foi juntado aos autos, tenho que, de fato, há um contrato nulo, já que não houve submissão a concurso público. Portanto, deve-se reconhecer a nulidade da contratação da parte autora realizada pela administração pública com a rescisão de seu contrato de prestação de serviço, pois “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473 do STF). Em casos assim, faz-se mister esclarecer que, quando resta configurada a nulidade da contratação, o servidor faz jus aos salários retidos e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Isto porque, o Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais contratações irregulares não geram quaisquer vínculos jurídicos válidos, a não ser o direito ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme temas do STF a seguir: Tema 916, STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Tema 191, STF: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Em relação ao pagamento do FGTS, tem-se que pertencente ao ente público o ônus de comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa a parte promovente, para a fazenda se beneficiar da dificuldade probatória, ou mesmo da impossibilidade, da produção dessa prova. Além disso, em nenhum momento o ente promovido, detentor dos documentos públicos, demonstrou o pagamento das referidas verbas requeridas, não evidenciando fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, segundo expõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, temos que são devidos a parte promovente o pagamento do FGTS na linha de entendimento do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “ (...) É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova. (...)”(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 00047030520128150181, 1a Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. Em 24-02-2015). Assim, o pagamento do FGTS do período laborado é medida de direito, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e condeno o município réu ao pagamento do FGTS do período de 01/08/2017 a 31/12/2020, com respeito à prescrição quinquenal. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito