Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS NUNES
REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MILITAR DA ATIVA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO. CONGELAMENTO. VALOR ABSOLUTO. NORMA. DESTINAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Apresenta-se inaplicável norma destinada ao servidor público civil para congelamento de vantagem pessoal disciplinada por lei especial relativa ao estatuto da Polícia Militar do Estado, conquanto o Estatuto do Servidor Civil distingue a diferenciação ao afastar do seu alcance as categorias especiais, a exemplo dos militares, que também tem na Constituição Federal a exigibilidade de normatividade própria quando se refere ao adicional por tempo de serviço, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares. - "Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012".
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806471-50.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos, onde a parte autora pretende a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), com a devida atualização e descongelamento, que deve ser pago na proporção de seu tempo de serviço, nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, bem como os atrasados das diferenças não pagas de todo o período trabalhado, observando-se a prescrição quinquenal. Aduz que o congelamento imposto pela Lei Complementar 50/2003 foi aplicado equivocadamente aos militares. A inicial foi instruída com os documentos. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou defesa, suscitando, preliminarmente, a prescrição, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada. Instadas a especificar provas a produzir, as partes nada requereram. É o breve relatório. Passo a decidir. DA PRESCRIÇÃO O demandado arguiu a prescrição do fundo de direito da parte autora, pois sustenta que já decorreram cinco anos da lei que congelou a gratificação discutida, Lei Complementar nº 50/2003. Como é cediço, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias são regidas pelo Decreto n. 20.910/32, que no art. 1º, diz ser quinquenal a prescrição extintiva. Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas devidas pela Administração, tais como os vencimentos, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão-somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da demanda se renova continuamente. O e. Ministro Moreira Alves, em voto proferido no RE nº 110.419/SP, determinou o sentido da denominada prescrição de trato sucessivo: "A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32". Infere-se desse julgado que as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica fundamental já reconhecida. Nas obrigações de trato sucessivo, o direito ao quantum se renova de tempo em tempo, daí porque o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte. Consoante o art. 3º do mesmo diploma legal, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. No caso dos autos, o montante discutido reflete na remuneração do servidor público, e, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se renova mensalmente, na mesma proporção e intensidade de perda e tempo. O STJ tem por pacificado o entendimento através da Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Nesse contexto, apenas os valores não atingidos pela prescrição quinquenal devem ser restituídos, conforme preconiza o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. DO MÉRITO Sabe-se que o pagamento do adicional por tempo de serviço tem previsão legal e deve estrita observância ao disposto no art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93, in verbis: Art. 12 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade. (Negritei). Vê-se, portanto, que somente é devida a implementação do adicional por tempo de serviço a partir do preenchimento do requisito temporal de 02 (dois) anos. Pois bem. Extrai-se dos autos que a remuneração do promovente é composta pelas seguintes parcelas: soldo, gratificação de habilitação, dentre outras. A pretensão aduzida pela parte autora é a implantação e atualização da gratificação por tempo de serviço – anuênio, congelada desde a edição da Lei Complementar n.º 50/2003, com o recebimento das diferenças resultantes do pagamento a menor. O inconformismo da parte autora se refere ao congelamento do anuênio ocorrido a partir da Lei Complementar nº. 50/2003, determinando que os adicionais e gratificações incorporados pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Inicialmente, diga-se que há regularidade no congelamento instituído pela Lei Complementar nº. 50/2003, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento Parcial. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da Lei Complementar Estadual n° 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de quinquênio até a data de vigência da citada Lei Complementar. (TJPB – 1ª Câmara, Ap. nº. 20020080188168001, Des. Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 17/12/2009.); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01128690620128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 15-08-2017). De uma análise da Lei Complementar 50/2003, vislumbra-se que há inovações tanto na esfera jurídica dos civis, como na esfera dos militares; contudo, a norma que instituiu o congelamento não pode ser aplicada a essa última categoria de servidores. Basta realizar uma interpretação sistemática entre os artigos da Lei para concluir que o legislador estadual quando quis se referir aos militares o fez expressamente. Em outras palavras: no artigo 1º o legislador cuidou de diferenciar os servidores civis e militares, se manifestando expressamente sobre cada uma dessas categorias: Art. 1º. O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos servidores militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). O mesmo não ocorreu no artigo 2º da referida norma, pois ao instituir o regime de congelamento o legislador se referiu apenas aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando-se quanto aos militares. Ora, da mesma forma que a lei não possui palavras vãs, as omissões deixadas pelo legislador têm consequências jurídicas, sobretudo no trabalho hermenêutico do julgador. No caso, se o congelamento em questão se estendesse aos militares, o legislador teria diferenciado expressamente o âmbito de eficácia da norma, assim como o fez no artigo 1º quando se referiu aos vencimentos dos servidores civis e aos soldos dos militares. Ressalte-se, contudo, por meio da Medida Provisória 185/2012, publicada em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, determinou-se, expressamente, a inclusão dos militares, nas inovações legislativas, conforme se vê do § 2º do artigo 2º da referida Lei Estadual. Vejamos: Art. 2º (...) (...) § 2º – A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. Dessa forma, a partir do advento da MP nº 185/2012, é legítimo o congelamento dos valores dos adicionais e gratificações concedidos aos militares até a data da publicação da Medida Provisória 185/2012. Importante destacar que a matéria dos autos foi sumulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – Súmula 51, e foi mantida na questão de ordem formulada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/04/2017. Assim, é devido o descongelamento do anuênio até a entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012, qual seja, 25/01/2012, bem como o pagamento retroativo das diferenças resultantes do pagamento a menor, observando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: a) Determinar a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) e o consequente descongelamento deste, até a entrada em vigor da MP 185/2012 (25/01/2012), procedendo-se com a atualização da verba na forma do art. 12 da Lei nº 5.701/93; b) Determinar o pagamento das diferenças devidas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação correta do anuênio, conforme item “a” supra. Os juros de mora devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando-se o que decidido pelo pleno em 20/09/2017 no RE 870.947, e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do CPC). Sem custas por ser sucumbente ente público. Em se tratando de sentença ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), em razão do valor ser absolutamente mensurável abaixo de 500 salários-mínimos. Caso interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do CPC, intime-se o exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital