Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807020-21.2026.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 159077844 e NOMEIO como perito o Sr. RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99992-6480, com endereço na Rua Edvaldo da Silva Brandão, nº 181, apto. 801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58037-215. Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo, indicando ainda o valor dos honorários periciais. Em caso de aceitação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a nomeação do expert, podendo, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, ou, ainda, impugnar a nomeação. No tocante ao custeio dos honorários periciais, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao demandado a responsabilidade pelo custeio dos honorários, haja vista tratar-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência da parte autora. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR – HONORÁRIOS DO PERITO – PAGAMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As relações jurídicas entre a seguradora e o consumidor final estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo qualquer discussão acerca de sua inaplicabilidade, mormente no que tange a inversão do ônus da prova, a qual é facultada ao magistrado nos casos em que há estado de hipossuficiência de uma das partes, não apenas no aspecto econômico, mas também no que diz respeito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Sendo a prova pericial pleiteada exclusivamente pela requerida, deve esta arcar com os honorários periciais, nos termos do caput do art. 95 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14172995820248120000 Porto Murtinho, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Aplica-se à relação jurídica existente entre seguradora e segurado a codificação consumerista, diploma integrante do microssistema de tutela coletiva, cujo escopo precípuo se volta ao amparo das partes hipossuficientes na relação de consumo. 2. Segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente acolhida no § 1º, do art. 373, do CPC, é autorizado ao julgador atribuir o ônus da prova a quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. 3. A inversão do ônus da prova, conforme regra prevista no inc. VIII do art. 6º do CDC, compete ao juiz e pressupõe a verificação de dois requisitos conjuntos, quais sejam, a existência de fato verossímil e a hipossuficiência do consumidor. 4. Consoante orientação jurisprudencial pacificada no TJGO, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão ou de elementos de prova outros que indiquem que a parte não faz jus ao benefício, o que não se verifica na situação em apreço. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57963139520238090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024 ) Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807020-21.2026.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 159077844 e NOMEIO como perito o Sr. RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99992-6480, com endereço na Rua Edvaldo da Silva Brandão, nº 181, apto. 801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58037-215. Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo, indicando ainda o valor dos honorários periciais. Em caso de aceitação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a nomeação do expert, podendo, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, ou, ainda, impugnar a nomeação. No tocante ao custeio dos honorários periciais, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao demandado a responsabilidade pelo custeio dos honorários, haja vista tratar-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência da parte autora. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR – HONORÁRIOS DO PERITO – PAGAMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As relações jurídicas entre a seguradora e o consumidor final estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo qualquer discussão acerca de sua inaplicabilidade, mormente no que tange a inversão do ônus da prova, a qual é facultada ao magistrado nos casos em que há estado de hipossuficiência de uma das partes, não apenas no aspecto econômico, mas também no que diz respeito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Sendo a prova pericial pleiteada exclusivamente pela requerida, deve esta arcar com os honorários periciais, nos termos do caput do art. 95 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14172995820248120000 Porto Murtinho, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Aplica-se à relação jurídica existente entre seguradora e segurado a codificação consumerista, diploma integrante do microssistema de tutela coletiva, cujo escopo precípuo se volta ao amparo das partes hipossuficientes na relação de consumo. 2. Segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente acolhida no § 1º, do art. 373, do CPC, é autorizado ao julgador atribuir o ônus da prova a quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. 3. A inversão do ônus da prova, conforme regra prevista no inc. VIII do art. 6º do CDC, compete ao juiz e pressupõe a verificação de dois requisitos conjuntos, quais sejam, a existência de fato verossímil e a hipossuficiência do consumidor. 4. Consoante orientação jurisprudencial pacificada no TJGO, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão ou de elementos de prova outros que indiquem que a parte não faz jus ao benefício, o que não se verifica na situação em apreço. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57963139520238090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024 ) Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 20:41
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/04/2026, 08:57
Ato ordinatório
21/04/2026, 08:55
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 17:45
Publicação
11/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807020-21.2026.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para impugnar a contestação em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807020-21.2026.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 159077844 e NOMEIO como perito o Sr. RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99992-6480, com endereço na Rua Edvaldo da Silva Brandão, nº 181, apto. 801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58037-215. Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo, indicando ainda o valor dos honorários periciais. Em caso de aceitação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a nomeação do expert, podendo, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, ou, ainda, impugnar a nomeação. No tocante ao custeio dos honorários periciais, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao demandado a responsabilidade pelo custeio dos honorários, haja vista tratar-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência da parte autora. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR – HONORÁRIOS DO PERITO – PAGAMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As relações jurídicas entre a seguradora e o consumidor final estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo qualquer discussão acerca de sua inaplicabilidade, mormente no que tange a inversão do ônus da prova, a qual é facultada ao magistrado nos casos em que há estado de hipossuficiência de uma das partes, não apenas no aspecto econômico, mas também no que diz respeito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Sendo a prova pericial pleiteada exclusivamente pela requerida, deve esta arcar com os honorários periciais, nos termos do caput do art. 95 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14172995820248120000 Porto Murtinho, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Aplica-se à relação jurídica existente entre seguradora e segurado a codificação consumerista, diploma integrante do microssistema de tutela coletiva, cujo escopo precípuo se volta ao amparo das partes hipossuficientes na relação de consumo. 2. Segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente acolhida no § 1º, do art. 373, do CPC, é autorizado ao julgador atribuir o ônus da prova a quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. 3. A inversão do ônus da prova, conforme regra prevista no inc. VIII do art. 6º do CDC, compete ao juiz e pressupõe a verificação de dois requisitos conjuntos, quais sejam, a existência de fato verossímil e a hipossuficiência do consumidor. 4. Consoante orientação jurisprudencial pacificada no TJGO, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão ou de elementos de prova outros que indiquem que a parte não faz jus ao benefício, o que não se verifica na situação em apreço. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57963139520238090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024 ) Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 20:41
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/04/2026, 08:57
Ato ordinatório
21/04/2026, 08:55
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 17:45
Publicação
11/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807020-21.2026.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para impugnar a contestação em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 08:09
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:34
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 21:44
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 12:34
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 16:38
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 15:47
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 13:33
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 15:30
Publicação
10/02/2026, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807020-21.2026.8.15.2001.
AGRAVANTE: ROTA DO VAREJO LTDA.ADVOGADO (A): CARLOS ARTHUR FERRÃO JÚNIOR - OAB/PE 23.898.DAIANA FERNANDA MONTEIRO LINS - OAB/PE 55.351.AGRAVADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A..ADVOGADO (A): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA 24.308 Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Agravo De Instrumento. Plano De Saúde Coletivo Empresarial. Reajuste Contratual. Pedido De Tutela De Urgência. Ausência De Probabilidade Do Direito. Necessidade De Dilação Probatória. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por O VAREJO LTDA contra decisão da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, que indeferiu pedido de tutela de urgência. A agravante pleiteia a suspensão do reajuste de 24,76% aplicado pela operadora de plano de saúde, alegando tratar-se de "falso coletivo" com apenas quatro beneficiários da mesma família, e requer a aplicação do índice de 6,91% fixado pela ANS para planos individuais/familiares. A liminar foi negada tanto em primeiro grau quanto em decisão liminar no agravo de instrumento, sendo interposto agravo interno, considerado prejudicado por julgamento colegiado do agravo principal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de que o plano de saúde empresarial configura "falso coletivo" justifica a aplicação dos índices da ANS destinados a planos individuais; (ii) apurar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência para suspensão do reajuste. III. Razões de decidir: 3. A qualificação do plano como coletivo empresarial decorre de cláusula contratual expressa e da existência de vínculo empresarial formal entre o titular e a operadora, conforme documentos constantes dos autos, afastando a tese de “falso coletivo”. 4. A inclusão de beneficiários com vínculo familiar não descaracteriza, por si só, a natureza empresarial do contrato, tampouco evidencia fraude ou desvirtuamento da finalidade do plano. 5. Os reajustes aplicados aos planos coletivos empresariais não estão submetidos aos índices máximos fixados pela ANS para planos individuais ou familiares, nos termos da RN nº 565/2022, art. 35 e seguintes. 6. A verificação da abusividade do reajuste de 24,76% requer dilação probatória, inviabilizando o deferimento da tutela de urgência em sede de cognição sumária. 7. Não demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, ausente o requisito do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de plano de saúde como coletivo empresarial, mesmo que restrito a beneficiários do mesmo núcleo familiar, não implica sua equiparação automática a plano individual. 2. Os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais não se aplicam aos contratos coletivos empresariais. 3. A alegação de abusividade em reajuste de plano de saúde coletivo empresarial exige dilação probatória, sendo incabível a antecipação de tutela na ausência de prova inequívoca da irregularidade.________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RN ANS nº 565/2022, arts. 3º e 35 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 3252956-18.2023.8.13.0000, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 22.05.2024; TJ-DF, AI nº 07364188420248070000, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 27.11.2024; TJ-SP, AI nº 2308255-97.2024.8.26.0000, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, j. 11.12.2024; TJ-PB, AI nº 0826833-62.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 07.04.2022; TJ-PB, AI nº 0815419-96.2024.8.15.0000, Rel. Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, j. 2025. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08044274220258150000, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Por outro lado, a documentação anexada demonstra a expressividade dos reajustes aplicados. A mensalidade do plano passou de R$ 2.569,49 em janeiro de 2023 para R$ 6.045,53 em janeiro de 2026, representando um aumento superior a 130% em apenas três anos. Ademais, o reajuste por faixa etária da dependente atingiu o percentual de 71,28% entre 2025 e 2026. A comunicação desses reajustes foi genérica e desacompanhada dos elementos mínimos exigidos pelas Resoluções Normativas da ANS, como o critério técnico adotado, a demonstração da memória de cálculo ou os parâmetros e variáveis utilizados, violando o direito à informação adequada e clara do consumidor. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem o entendimento de que, quando os reajustes ultrapassam o percentual de 30% em planos coletivos por adesão, pode estar caracterizada a sua abusividade, devendo-se proceder à limitação, vejamos: PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA.ACÓRDÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809819-60.2025.8.15.0000.Origem: 9ª Vara Cível da Capital.Relator.: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.Agravante: Luize Virgínia Ribeiro Pereira.Advogado: Pavlova Arcoverde Coelho Lira (OA/PB 33376-B); Giovanna Castro Lemos Mayer (OAB/PB 14555-A).Agravado: Bradesco Saúde S/A; Qualicorp Administradora de Benefícios S/A.Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB/SP 130291-A); José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB/SP 273843-A). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DO REAJUSTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, que pleiteava a redução do valor da mensalidade, majorado de R$ 1.213,96 para R$ 4.028,70 entre os anos de 2020 e 2025. A agravante sustentou a ausência de justificativa contratual e técnica para os aumentos, alegando abusividade e desproporcionalidade, e requereu a limitação da mensalidade a R$ 2.977,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão foram abusivos por ausência de base técnica e previsibilidade contratual; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para limitar provisoriamente o valor da mensalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade dos reajustes das mensalidades de planos de saúde não exclui a necessidade de observar critérios de razoabilidade, previsão contratual e respaldo técnico, conforme jurisprudência do STJ nos Temas 952 e 1.016. 4. A cláusula contratual prevê reajustes anuais, mas não indica metodologia, índices ou fundamentos atuariais objetivos, o que pode ensejar abusividade quando os aumentos são expressivos e sem transparência. 5. No caso concreto, os aumentos sucessivos se revelam abusivos, com majoração de 39,86% em 2024 e 44,67% em 2025, sem demonstração de base atuarial idônea, o que caracteriza, em análise preliminar, prática abusiva em razão de aumentos irrazoáveis e desproporcionais. 6. A jurisprudência do TJ/PB tem reconhecido a necessidade de limitar tais reajustes a 30%, como forma de preservar o equilíbrio contratual. 7. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, pela ausência de fundamento técnico dos reajustes, e o perigo de dano, diante do impacto financeiro expressivo sobre a parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os reajustes de planos de saúde coletivos por adesão devem observar critérios de transparência, base técnica e razoabilidade, sendo abusivos os aumentos sem fundamentação contratual clara ou laudo atuarial, e quando foram excessivos e desproporcionais. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar reajustes desproporcionais quando presentes elementos que indiquem desequilíbrio contratual e risco de dano grave ao consumidor. 3. A jurisprudência autoriza, de forma provisória, a limitação dos reajustes abusivos ao percentual de 30% quando ausente justificativa técnica idônea. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952; TJ/PB, AI nº 0820362-59.2024.8.15.0000, j. 14/04/2025; TJ/PB, AC nº 0804832-74.2019.8.15.0231, j. 10/03/2022.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ CARLOS BATISTA SOARES, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega o promovente que é servidor comissionado da Prefeitura de Itabaiana/PB, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 6.034,78, a qual é integralmente destinada ao custeio de suas despesas pessoais e familiares, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sobretudo diante do expressivo aumento das mensalidades de seu plano de saúde. Sustenta que celebrou contrato de plano de saúde coletivo por adesão com a promovida em 24/02/2015, por intermédio da Associação de Profissionais Terceirizados na Área de Educação – AEDUC, tendo sido pactuada, à época, mensalidade inicial no valor de R$ 307,00. Afirma que, a partir de maio de 2017, a gestão do contrato passou a ser realizada pela G2C Administradora de Benefícios, ocasião em que passou a acompanhar a evolução detalhada das mensalidades. Relata que, em junho de 2017, a soma das mensalidades do titular e de sua dependente correspondia ao valor de R$ 930,18, montante inferior a um salário mínimo vigente à época. Contudo, com o passar dos anos, houve sucessivos reajustes, de modo que, em janeiro de 2023, a mensalidade global atingiu R$ 2.569,49, e, em janeiro de 2026, passou ao patamar de R$ 6.045,53, sendo R$ 2.471,20 relativos ao titular e R$ 3.574,33 à dependente. Aduz que, apenas nos últimos três anos, o custo do plano sofreu majoração superior a 130%, resultando em cobrança total no montante de R$ 23.442,05, valor que considera desmedido, desproporcional e tecnicamente injustificado. Afirma que os reajustes foram comunicados de forma genérica, sem apresentação de memória de cálculo, nota técnica atuarial, demonstrativo de sinistralidade ou da variação do custo médico-hospitalar, em afronta às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assevera, ainda, que houve reajuste por mudança de faixa etária da dependente no percentual de 71,28%, sem motivação clara ou justificativa técnica idônea, circunstância que teria produzido verdadeiro efeito expulsório do contrato, configurando prática abusiva e discriminatória. Diante de tais fatos, sustenta a abusividade dos reajustes aplicados e a ocorrência de onerosidade excessiva, pugnando pela revisão judicial do contrato, com a limitação dos índices de reajuste aos parâmetros máximos autorizados pela ANS para planos individuais, bem como pela restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata aplicação dos índices da ANS às mensalidades do plano, a fim de resguardar sua subsistência e assegurar a continuidade da assistência à saúde. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a operadora tem o dever de observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. Quanto à pretensão de limitação dos reajustes aos percentuais definidos pela ANS para planos individuais, em casos de planos coletivos por adesão que caracterizam um "falso coletivo" — com baixo número de beneficiários, muitas vezes indivíduos de uma mesma família —, o entendimento dos Tribunais é de que os reajustes devem ser limitados aos percentuais previstos para os planos individuais e familiares. Todavia, no caso em comento, o plano coletivo do qual o autor é beneficiário foi firmado por intermédio da Associação de Profissionais Terceirizados na Área de Educação – AEDUC. Não há nos autos, neste momento processual, comprovação de que o plano possua um número ínfimo de beneficiários vinculado, apto a constatar a ocorrência de um falso coletivo. Razão pela qual não vislumbro a plausibilidade do direito, neste ponto, quanto à limitação aos percentuais da ANS. Assim entende a jurisprudência do TJPB: PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.ACÓRDÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804427-42.2025.8.15.0000.RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE.ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08098196020258150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 07/07/2025, 1ª Câmara Cível) A expressividade dos reajustes aplicados no caso em comento, que supera consideravelmente o patamar de 30%, evidencia a abusividade e, consequentemente, a probabilidade do direito do autor. O perigo de dano é manifesto, uma vez que o valor atual da mensalidade do plano de saúde (R$ 6.045,53) é superior à remuneração mensal do autor (R$ 6.034,78). Tal situação compromete de forma imediata a subsistência do autor e de sua família, colocando em risco o acesso a um serviço essencial como a assistência à saúde, o que se revela incompatível com a manutenção do equilíbrio contratual e a efetividade da tutela jurisdicional. DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar à UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que limite os reajustes das mensalidades do plano de saúde do autor, LUIZ CARLOS BATISTA SOARES, e de sua dependente, JOSELIA SOCORRO PORTO VASCONCELOS, ao percentual de 30% (trinta por cento), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento das determinações acima, servindo a presente decisão como mandado de intimação e imposição de obrigação de fazer. Cumpra-se a ordem de forma urgente, devendo a Ré emitir os próximos boletos já com a devida limitação dos reajustes na mensalidade do Autor, sob pena de incorrer na multa cominatória. Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito