Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CLARINDO DA SILVA
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809181-50.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por JOAO CLARINDO DA SILVA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., na qual a parte autora pleiteia a anulação de contrato de seguro, a restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de fraude na contratação. Em contestação, a promovida defendeu a regularidade da contratação, apresentando contrato de filiação. Ressalte-se que o arquivo de áudio integrante dos autos foi colacionado pela própria parte autora. Após a réplica, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Alegação de Ilegitimidade Passiva A promovida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os descontos seriam provenientes de contratação realizada junto à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. Os extratos bancários acostados aos autos pela própria parte autora indicam claramente que os descontos são efetuados sob a denominação “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. Além disso, a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. atua como operacionalizadora dos descontos. Dessa forma, a promovida está diretamente envolvida na relação de consumo discutida, sendo parte legítima para figurar na presente ação. Da Ausência de Interesse Processual Alega a promovida a ausência de interesse processual. No entanto, a parte autora afirmou ter buscado a resolução do problema na via administrativa sem sucesso. A própria apresentação da contestação e a resistência à pretensão autoral em juízo demonstram a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito. O acesso à justiça é um direito fundamental, especialmente para a parte hipossuficiente na relação de consumo. Assim, rejeito a preliminar. Do Julgamento Antecipado de Mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem como que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência. No presente feito, as partes foram intimadas para especificar provas e a parte autora manifestou desinteresse em produzi-las, conforme petição (ID 154972140). A promovida, por sua vez, já havia acostado as provas documentais que considerou suficientes. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento antecipado da lide é imperativo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da contratação de seguro digital e dos respectivos descontos na conta do autor JOAO CLARINDO DA SILVA pela EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora sustenta a inexistência de contratação e que desconhece a voz no áudio apresentado. Em contrapartida, a promovida acostou aos autos o certificado de contratação do seguro (ID 122980913). Cumpre registrar, sem margem para dúvidas, que o arquivo de áudio (ID 121153402) foi colacionado aos autos pela própria parte autora. Embora esta conteste a autoria da voz, a existência do referido áudio, em conjunto com o contrato de seguro digital apresentado pela parte ré, forma um lastro probatório consistente que corrobora a regularidade da contratação, sendo suficiente para o convencimento deste juízo acerca da improcedência dos pedidos. Reforce-se que, instada a especificar outras provas, como a perícia fonográfica, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas evidências, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Além disso, a promovida argumenta que a contratação digital é válida e que o autor usufruía dos benefícios do seguro. É importante destacar que a parte autora, conforme documentos pessoais (ID 121152625), sabe ler e escrever, sendo plenamente capaz. Não há nos autos qualquer indício de analfabetismo, vulnerabilidade especial ou incapacidade civil que pudesse macular a validade de uma contratação eletrônica ou digital. No que tange à validade do contrato eletrônico, o ordenamento jurídico pátrio, por meio do Decreto nº 10.278/2020 e da Lei nº 12.682/2012, confere validade e valor probatório ao documento digitalizado, desde que constatada sua integridade e autoria. A promovida apresentou o certificado de contratação (ID 122980913), que, embora não possua assinatura física, é um documento digital. A modernidade nas relações contratuais, especialmente no setor financeiro, tem levado à crescente utilização de meios digitais para formalização de negócios jurídicos, inclusive seguros. A petição inicial faz menção à Lei Estadual nº 11.353/2019, que veda a oferta e celebração de contrato de empréstimo por ligação telefônica com aposentados e pensionistas. Contudo, no presente caso,
trata-se de um contrato de seguro, e não de empréstimo. Ademais, a controvérsia principal reside na validade do contrato digital e do áudio, e não apenas na forma de contato inicial. Diante do conjunto probatório, incluindo o contrato digital e o áudio, este último apresentado pela própria parte autora, e a ausência de manifestação de interesse da parte autora em produzir outras provas, a prova é robusta quanto à existência da relação contratual. A parte autora, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a inexistência da contratação ou qualquer vício de consentimento. Assim, não se verifica qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco cobrança indevida, uma vez que os valores foram regularmente cobrados com base em contrato válido, cuja adesão é corroborada pelos elementos apresentados. Inexiste, portanto, obrigação de indenizar ou direito à repetição do indébito. Por fim, diante da ausência de comprovação de qualquer conduta abusiva ou defeituosa por parte da promovida, não há que se falar em configuração de dano moral indenizável. Deste modo, no caso dos autos, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) a cargo do autor, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito