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0800537-77.2018.8.15.0441

Cumprimento de sentençaEstabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Partes do Processo
VANESSA CAMILA DA SILVA LEITE
CPF 051.***.***-61
Autor
CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA
Terceiro
UNINTER EDUCACIONAL S/A
CNPJ 02.***.***.0001-57
Reu
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
CNPJ 07.***.***.0001-20
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA LIVIA DANTAS DE FIGUEIREDO
OAB/PB 15345Representa: ATIVO
CARLOS EDUARDO TOSCANO LEITE FERREIRA
OAB/MA 11772Representa: ATIVO
FERNANDO ABAGGE BENGHI
OAB/PR 36467Representa: PASSIVO
PATRICIA MASSA DA SILVA
OAB/PR 82292Representa: PASSIVO
SHEKYING RAMOS LING
OAB/PR 47349Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência

23/02/2026, 00:24

Arquivado Definitivamente

10/04/2024, 08:25

Publicado Sentença em 10/04/2024.

10/04/2024, 00:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024

10/04/2024, 00:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800537-77.2018.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a dívida exequen

09/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800537-77.2018.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a dívida exequen

09/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800537-77.2018.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a dívida exequen

09/04/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

08/04/2024, 14:50

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

08/04/2024, 14:50

Conclusos para decisão

08/04/2024, 07:52

Juntada de Certidão

02/04/2024, 09:46

Juntada de Petição de petição

25/03/2024, 14:26

Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 08/03/2024 23:59.

09/03/2024, 00:39

Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 08/03/2024 23:59.

09/03/2024, 00:39

Juntada de Petição de petição

26/02/2024, 12:38
Documentos
Decisão
17/10/2018, 10:23
Despacho
11/12/2018, 15:05
Ato Ordinatório
07/05/2019, 09:33
Despacho
28/08/2019, 15:37
Despacho
29/12/2019, 20:56
Despacho
06/02/2020, 13:35
Despacho
08/07/2020, 11:55
Despacho
19/08/2020, 10:00
Sentença
13/10/2020, 18:51
Despacho
27/11/2020, 10:59
Outros Documentos
15/12/2020, 15:37
Execução / Cumprimento de Sentença
15/12/2020, 23:03
Despacho
18/12/2020, 13:12
Outros Documentos
19/01/2021, 05:53
Outros Documentos
19/01/2021, 05:53