Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DIAS DA COSTAPROCURADOR: MARIA IVONETE DA COSTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833474-24.2015.8.15.2001
Trata-se de análise de Embargos de Declaração opostos por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Hospital Unimed João Pessoa, por meio da petição constante no ID 156641065, em face da decisão interlocutória de ID 155719893. A referida decisão modificou o critério de custeio dos honorários periciais anteriormente estabelecido e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fundamentando-se nas regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor e na condição de beneficiária da justiça gratuita da parte demandante. A parte embargante sustenta em suas razões que a decisão impugnada apresenta obscuridade em dois pontos centrais. O primeiro ponto questionado diz respeito à revogação parcial da decisão de ID 136482628, que havia determinado o rateio igualitário dos honorários periciais em cinquenta por cento para cada polo processual. A parte ré argumenta que a questão do rateio já havia sido decidida sem a interposição de recursos, ocorrendo a preclusão, e destaca que já efetuou o pagamento da sua cota-parte, conforme comprovado no ID 154460259 e documentos anexos. O segundo ponto levantado refere-se à inversão do ônus da prova. As rés alegam que a responsabilidade civil dos médicos e, por extensão, dos hospitais e operadoras de planos de saúde, possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, motivo pelo qual consideram obscura a decisão que inverteu o encargo probatório. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a inversão do ônus da prova e restabelecer o rateio dos honorários. Regularmente intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte autora apresentou as contrarrazões registradas no ID 157132495. O autor argumenta que os embargos são manifestamente inadequados, pois não apontam nenhum vício real na decisão, consistindo em mero inconformismo com o resultado do julgamento. Afirma que não há preclusão sobre decisões interlocutórias que tratam de matéria probatória, invocando o poder geral de adequação do juiz previsto no Código de Processo Civil, especialmente porque a manutenção do rateio inviabilizaria a produção da prova devido à sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Sustenta também que a inversão do ônus da prova é uma regra de natureza estritamente processual que independe da análise sobre a responsabilidade ser objetiva ou subjetiva. Requer o desprovimento integral dos embargos. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Natureza e dos Limites dos Embargos de Declaração O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e destina-se exclusivamente a aperfeiçoar as decisões judiciais, sanando eventuais defeitos que prejudiquem a clareza, a completude ou a coerência do pronunciamento. O Código de Processo Civil estabelece de forma restritiva as hipóteses de cabimento deste recurso, limitando-o aos casos em que a decisão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se trata de uma via recursal adequada para reavaliar os critérios de justiça da decisão, para reexaminar as provas ou para modificar o convencimento motivado já exposto pelo juízo. A obscuridade, vício especificamente alegado pela parte embargante, configura-se quando o texto da decisão apresenta redação confusa, ininteligível ou ambígua, impedindo que as partes compreendam o exato sentido e o alcance do comando judicial. A clareza de uma decisão não é medida pela concordância das partes com o seu conteúdo, mas pela capacidade do texto de transmitir de forma direta e compreensível as razões de decidir e o resultado do julgamento. A análise atenta da petição de embargos revela que a parte ré não aponta qualquer trecho ininteligível ou de difícil compreensão na decisão de ID 155719893. O texto judicial impugnado explicou de forma pormenorizada, em linguagem direta, os motivos pelos quais o custeio da perícia foi redirecionado e as razões que justificaram a inversão do encargo probatório. O que se constata é que a embargante compreendeu perfeitamente o alcance e os efeitos da decisão, tanto que apresentou argumentação jurídica robusta para tentar desconstituí-la. Esse cenário evidencia que o verdadeiro objetivo do recurso não é esclarecer uma dúvida interpretativa, mas provocar a reforma da decisão mediante a reanálise dos fundamentos jurídicos aplicados ao caso, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração. Da Inexistência de Obscuridade ou Preclusão quanto ao Custeio da Perícia A argumentação de que a decisão padece de obscuridade ao alterar o critério de rateio dos honorários periciais baseia-se na suposta ocorrência de preclusão, invocando a regra de que o juiz não pode decidir novamente questões já resolvidas na lide. Contudo, essa premissa é equivocada e não demonstra qualquer vício de clareza no julgado. A decisão embargada foi expressa ao fundamentar a modificação do custeio na necessidade de adequar a instrução processual à realidade dos autos, superando um obstáculo intransponível gerado pelo fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecido no ID 5965215, e não ter condições de antecipar o pagamento de sua cota-parte, conforme informado no ID 155352649. As deliberações sobre a gestão das provas no curso do processo não formam coisa julgada material e comportam adequação sempre que o magistrado identificar risco de paralisação indevida ou de inviabilidade da instrução. O Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo e confere poderes para alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito para garantir a efetividade da jurisdição. A revogação parcial da decisão de ID 136482628 foi justificada de maneira exaustiva no provimento de ID 155719893. Foi esclarecido que, com a inversão do ônus da prova, o encargo de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço médico passou a ser integralmente das empresas rés. Se as rés possuem o ônus probatório e a perícia é o meio indispensável para que se desincumbam desse ônus, é consequência lógica e processual que assumam o custeio integral dos honorários do perito nomeado. O fato de a parte ré já ter depositado voluntariamente cinquenta por cento do valor, conforme o ID 154460259, apenas demonstra a sua capacidade econômica e o cumprimento parcial da obrigação probatória, restando cristalina a necessidade de complementar o depósito para viabilizar a prova que aproveita à sua própria defesa. Inexiste, portanto, qualquer obscuridade ou contradição neste ponto. Da Inexistência de Obscuridade quanto à Inversão do Ônus da Prova A parte embargante também alega obscuridade sob o argumento de que a inversão do ônus da prova é incompatível com a natureza subjetiva da responsabilidade civil médica, que exige a comprovação de culpa consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia. Mais uma vez, o argumento confunde conceitos jurídicos distintos e não aponta qualquer falha na clareza da decisão. O pronunciamento de ID 155719893 tratou a matéria com total transparência, fundamentando-se na legislação de proteção e defesa do consumidor para reconhecer a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da parte autora perante o hospital e a operadora de plano de saúde. A inversão do ônus da prova é um instituto de natureza eminentemente processual e instrumental. A sua finalidade é reequilibrar a relação processual quando uma das partes apresenta severa dificuldade técnica ou econômica para produzir a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto a outra parte possui pleno domínio técnico, documental e estrutural sobre as circunstâncias do evento debatido. A regra que determina quem deve produzir a prova não altera o direito material subjacente. Afirmar que a parte ré deve provar a adequação do serviço médico prestado não significa declarar que a sua responsabilidade passou a ser objetiva ou que ela foi previamente condenada. Significa apenas que, no campo processual, cabe às instituições de saúde demonstrar que os seus profissionais atuaram em conformidade com as melhores práticas médicas e que não houve culpa no atendimento. A decisão embargada foi didática ao explicar essa sistemática. Ficou registrado de forma indubitável que o paciente falecido e seus herdeiros não possuem o conhecimento científico necessário nem o controle sobre os fluxos hospitalares para comprovar tecnicamente a falha, motivo pelo qual o encargo probatório deve ser direcionado a quem tem as melhores condições de esclarecer os fatos. A alegação das empresas rés de que a responsabilidade do médico é uma obrigação de meio e depende de prova de culpa será o objeto principal da própria perícia indireta que elas deverão custear. É exatamente por meio da prova pericial que as rés terão a oportunidade de demonstrar a ausência de culpa e o estrito cumprimento da obrigação de meio assumida. Portanto, o argumento utilizado nos embargos não revela obscuridade, mas sim uma estratégia retórica para evitar a assunção dos encargos processuais decorrentes da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo mais que consta nos autos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 156641065, por serem tempestivos, e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, rejeitando integralmente os argumentos da parte embargante por inexistir qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado na decisão de ID 155719893. MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão interlocutória impugnada. RENOVO A INTIMAÇÃO da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e do Hospital Unimed João Pessoa para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpram de forma estrita o item IV da decisão de ID 155719893, providenciando o depósito judicial do valor complementar dos honorários periciais, alertando novamente para as consequências processuais advindas do descumprimento, já detalhadas no item V da referida decisão. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito