Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Município de João Pessoa Procurador: Marcelle Guedes Brito
Recorrido: Bruno Pennafort Barbosa de Oliveira Advogado: Cristófane Collaço Sobrinho, OAB/PB 24.790
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0827637-70.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de João Pessoa (Id. 36477489), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 33220313), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISSQN. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por contribuinte, extinguindo a execução fiscal relativa a débitos de ISSQN, ao fundamento de que inexistiu o fato gerador do tributo, comprovado por documentos que demonstram o encerramento das atividades profissionais do executado antes do período de cobrança. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir a inexistência de fato gerador do ISSQN; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo contribuinte são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). III - RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria arguida envolve questão de ordem pública e pode ser demonstrada por prova documental pré-constituída, como ocorre na alegação de inexistência do fato gerador do tributo. O ISSQN tem como fato gerador a efetiva prestação de serviços e não a mera manutenção de inscrição no cadastro de contribuintes municipais, conforme disposto no art. 10 da LC 116/2003 e art. 116 do CTN. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada por prova documental idônea apresentada pelo contribuinte, que, in casu, demonstrou o encerramento de suas atividades profissionais antes do período de cobrança, conforme comprovado por documentos constantes dos autos. O ônus de demonstrar a efetiva prestação de serviços recai sobre a municipalidade, sendo inadmissível impor ao contribuinte a prova de fato negativo. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a comprovação da ausência de prestação de serviços afasta a presunção de existência do fato gerador, inviabilizando a execução fiscal. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a inexistência de fato gerador do ISSQN quando a matéria puder ser comprovada por prova documental pré-constituída. O ISSQN somente é devido quando comprovada a efetiva prestação de serviços, sendo inadmissível a cobrança fundada exclusivamente na inscrição ativa do contribuinte no cadastro municipal. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada mediante a apresentação de documentos idôneos que demonstrem a inexistência do fato gerador. Dispositivos relevantes citados: LC 116/2003, art. 10; CTN, art. 116; Lei Complementar nº 53/08 do Município de João Pessoa, art. 148; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 0546599-45.2007.8.26.0114, Rel. Des. Maurício Fiorito, 14ª Câmara de Direito Público, j. 04.10.2021. TJ-GO - AC: 5242185-09.2017.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2022. TJMG - Embargos de declaração nº 1.0145.14.015188-0/002, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, j. 20.03.2018. Na parte das alegações de violação de dispositivos de lei federal, o recorrente sustenta ofensa ao art. 16, §2º, da Lei n.º 6.830/1980 (LEF), ao argumento de que a exceção de pré-executividade não seria a via adequada para a discussão relativa à inexistência do fato gerador do ISS, quando necessária a produção de provas, o que implicaria obrigatoriamente a oposição de embargos à execução. Alega também violação aos arts. 201, 202 e 204 do Código Tributário Nacional, defendendo que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual só poderia ser afastada mediante prova inequívoca, inexistente no caso concreto, de modo que o acórdão teria vulnerado a disciplina legal da CDA. Com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, indica divergência jurisprudencial, afirmando que outros tribunais e o STJ entenderiam de modo diverso quanto aos limites da exceção de pré-executividade em hipóteses que demandam dilação probatória. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo acórdão recorrido a partir da análise do conjunto probatório, notadamente dos documentos que demonstraram a baixa de inscrição municipal e a ausência de atividade profissional do recorrido no período correspondente às competências tributárias cobradas. Rever tal conclusão demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual é vedado o revolvimento do contexto probatório em sede de recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXIGIBILIDADE DA MULTA. DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. (...) IX - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. (...) XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.737.502/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) Ademais, a decisão impugnada alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização da exceção de pré-executividade, quando a matéria pode ser comprovada por prova documental pré-constituída, afastando a necessidade de embargos à execução. Precedentes da Corte Superior reconhecem expressamente que, sendo possível o exame da matéria sem dilação probatória, a via é adequada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ, que impede o processamento do recurso especial, quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento pacificado daquela Corte. No que se refere à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando a matéria de acordo com o entendimento adotado pelo órgão julgador. O simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido desfavorável ao recorrente não configura violação aos referidos dispositivos processuais, inexistindo qualquer deficiência motivacional apta a ensejar a abertura da via especial. A pretensão recursal, nessa parte, traduz apenas inconformismo com o conteúdo do julgado, o que não caracteriza ofensa aos artigos invocados. Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB