Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVANDI JOSE DA COSTA RAMOS, MARIA DO SOCORRO MARACAJA COUTINHO RAMOSREPRESENTANTE: ROGERIO COUTINHO RAMOS
REU: ORTOTRAUMA CLINICA MEDICA S/S LTDA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822438-87.2023.8.15.0001 [Liminar, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Compra e Venda, Benfeitorias, Perdas e Danos, Imissão, Posse]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 136488652) opostos pelo ESPÓLIO DE EVANDI JOSÉ DA COSTA RAMOS e MARIA DO SOCORRO MARACAJÁ COUTINHO RAMOS em face da sentença de mérito prolatada por este Juízo (ID. 132164706), a qual julgou procedente a pretensão autoral para determinar a imissão definitiva dos promoventes na posse do imóvel objeto da lide, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos sob a forma de aluguéis mensais, a serem apurados em liquidação por arbitramento. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no comando judicial pretérito. Argumentam, em síntese, que o decisum não especificou o índice de correção monetária aplicável à condenação (sugerindo o INPC/IBGE), bem como não fixou o percentual dos juros moratórios (pleiteando 1% ao mês) nem o seu respectivo termo inicial de incidência. Aduzem que tais consectários legais são matéria de ordem pública e devem ser delimitados na fase de conhecimento para evitar discussões protelatórias em sede de liquidação. Instada a se manifestar por meio de Ato Ordinatório a embargada, ORTOTRAUMA CLÍNICA MÉDICA LTDA, apresentou contrarrazões (ID. 154802591). Em sua tese defensiva, sustenta que não houve omissão, uma vez que a sentença remeteu a apuração dos valores e seus acessórios para a fase de liquidação. No mérito da insurgência, defende que a aplicação de juros de 1% ao mês cumulada com o INPC afronta a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, a qual estabeleceria a taxa SELIC como índice exclusivo e englobador para dívidas civis. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento e da Tempestividade Os embargos de declaração são cabíveis e tempestivos. A sentença foi disponibilizada eletronicamente em 06/02/2026. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o protocolo realizado em 10/02/2026 atende ao requisito da tempestividade. Portanto, conheço do recurso. 2.2. Da Natureza dos Embargos de Declaração Os aclaratórios são destinados estritamente a sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso sub examine, os embargantes apontam omissão quanto aos critérios de atualização da condenação por perdas e danos. Assiste-lhes razão, porquanto a fixação dos consectários legais é imperativo judicial, mesmo de ofício, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. 2.3. Do Mérito do Recurso: Correção Monetária e Juros de Mora A sentença ora embargada relegou a quantificação dos aluguéis para a fase de liquidação por arbitramento. Contudo, silenciou sobre os parâmetros jurídicos que nortearão essa atualização. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os juros e a correção monetária integram o pedido de forma implícita e devem ser fixados pelo julgador. 2.3.1. Do Índice de Correção e Juros: O Advento da Lei nº 14.905/2024 A embargada suscita a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente o Artigo 406 do Código Civil. Em respeito à literalidade legislativa, vejamos o texto atualizado conforme publicado no repositório oficial da Presidência da República: "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente." A referida norma buscou unificar o critério de atualização de dívidas civis, visando afastar a insegurança jurídica e o enriquecimento sem causa. No entanto, a aplicação da taxa SELIC não é irrestrita e automática para todo o período do débito em casos de responsabilidade civil decorrente de posse injusta. É necessário harmonizar o novo texto legal com a Súmula nº 43 do STJ, que dispõe: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." E com a Súmula nº 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." No caso de indenização por ocupação indevida (aluguéis), o evento danoso ocorre mês a mês, a partir do momento em que a posse se tornou injusta. Segundo a fundamentação da sentença, a posse tornou-se injusta com a anulação judicial definitiva dos títulos que a sustentavam. 2.3.2. Da Vedação ao Bis in Idem A tese da embargada de que a SELIC engloba juros e correção está correta à luz da doutrina econômica e da nova sistemática civil. A utilização cumulada da SELIC com qualquer outro índice de correção monetária caracterizaria anatocismo e bis in idem, o que é repelido pelo ordenamento, conforme o Artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores devidos." Destarte, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser o parâmetro unificado. Para o período anterior, devem-se observar os índices oficiais deste Tribunal (INPC) acrescidos de juros de 1% ao mês, respeitando-se o ato jurídico perfeito e a irretroatividade da lei. 2.4. Do Termo Inicial Os embargantes pugnam pela fixação do termo inicial. Tratando-se de indenização por perdas e danos em ação reivindicatória, o termo inicial para a incidência dos juros de mora e correção monetária deve ser a citação, momento em que a parte ré foi constituída em mora quanto à obrigação específica de indenizar, nos termos do Artigo 240 do CPC: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (...)" Entretanto, para as parcelas de aluguéis que vencerem após a citação, os encargos fluirão de cada vencimento mensal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada e determinar que sobre o valor da condenação (aluguéis mensais a serem apurados em liquidação): Quanto à Correção Monetária e Juros de Mora: Para os débitos referentes ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: Incidirá correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Para os débitos referentes ao período posterior à entrada em vigor da referida lei: Incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, vedada a acumulação com qualquer outro índice de juros ou correção, nos termos do novo Art. 406 do Código Civil. Quanto ao Termo Inicial: Os juros de mora e a correção monetária fluirão, a partir da citação, para as parcelas vencidas até aquela data e quanto às parcelas que se venceram no curso da lide a partir do vencimento de cada mês. No mais, mantenho a sentença tal como lançada, inclusive no que tange à ordem de desocupação imediata no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito