Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DUO ARES DE CRUZEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: MARIA HOSANA GOMES DA SILVA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833597-56.2025.8.15.0001 [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes. Apesar disso, pugna pela suspensão até cumprimento do acordo cujo adimplemento está previsto através do pagamento de uma entrada e outras 19 (dezenove) parcelas. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam, capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Na petição informando o acordo, a parte exequente pede apenas a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento, e não a sua homologação. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todo e qualquer interessado, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a imediata homologação da transação com a remessa do processo ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de ações efetivamente em trâmite junto a esta unidade judiciária. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, poderá a execução retormar seguimento nestes próprios autos, observando-se valor da transação e penalidades nela previstas, ou seja, nada mais se terá do que, exatamente, um cumprimento de sentença. Para tanto, é imprescindível que o acordo seja homologado e não apenas se suspenda o processo. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, basta simples apresentação de petição requerendo o que se entender de direito/executando o acordo/cumprimento de sentença, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 19 meses meses (1 ano e 7 meses), sem a necessidade de qualquer providência por parte do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da transação e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes até este momento processual (sem prejuízo do pagamento de diligências, caso necessário executar o acordo), consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Ficam as partes intimadas. Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, especialmente em caso de necessiade de execução do acordo. CAMPINA GRANDE, 5 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito