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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41673844) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 19:42
Publicação
10/02/2026, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847831-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847831-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847831-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847831-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 19:42
Publicação
10/02/2026, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847831-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847831-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847831-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847831-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 18:37
Publicação
04/12/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:46
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847831-67.2019.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO MAURICIO GOMES DE LIMA, DENISE DA SILVA BERNARDO, GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS ajuizaram a presente Ação Anulatória c/c Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula c/c Danos Materiais e Morais em face de ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO, visando a anulação ou a rescisão de Contratos Particulares de Compromisso de Compra e Venda que envolveram a troca de imóveis e assunção de débitos financeiros, cumulada com pedido de imissão na posse dos bens e indenização por perdas e danos materiais e morais. Os Autores narraram na exordial (ID 23618948) um complexo negócio triangular firmado em abril de 2018, mediante instrumentos particulares. Os requerentes Maurício e Denise repassaram uma casa em Bayeux (Imóvel I) à requerente Genilda e seu cônjuge Alexandro, com a assunção por parte desta do financiamento do Banco do Brasil (R$ 94.128,23). Em contrapartida, Genilda e Alexandro repassaram um apartamento em João Pessoa (Imóvel II), no Condomínio Residencial Park Flamboyant, financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), ao Promovido Anthonyo. As obrigações de Anthonyo seriam duplas: assumir e honrar o débito do financiamento do Imóvel II junto à CEF e pagar a quantia de R$ 23.000,00 aos requerentes Maurício e Denise. Os Autores alegaram o descumprimento total das obrigações por parte do Promovido Anthonyo, que não efetuou os pagamentos devidos a Maurício e Denise e nem honrou o financiamento da CEF ou as taxas condominiais do Imóvel II, gerando grave endividamento e transtornos a Genilda e Alexandro. Além disso, sustentam o abandono do imóvel por Anthonyo e pugnaram, incidentalmente, pela anulação do contrato por vício de forma e da cláusula de irretratabilidade, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse dos respectivos imóveis. O valor da causa foi atribuído em R$ 29.173,78. Inicialmente, a tutela de urgência foi reservada para análise posterior ao prazo de defesa do Requerido (ID 30910859, pág. 244), notadamente em razão da dificuldade de citação e das medidas de distanciamento social vigentes na época. O Promovido Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto somente veio a ser citado em momento posterior, apresentando Contestação com Reconvenção (ID 42605983, pág. 155). Em sua peça de defesa, o Promovido Anthonyo suscitou diversas preliminares, dentre elas, a necessidade de concessão da Justiça Gratuita, o indeferimento da tutela de urgência e, crucialmente, a ilegitimidade ativa dos coautores Maurício Gomes de Lima e Denise da Silva Bernardo, aduzindo que estes seriam apenas credores de Genilda em avença estranha ao contrato principal de compra e venda. No mérito, o Promovido defendeu o integral pagamento da sua parte à vendedora Genilda (R$ 24.000,00) e que a impossibilidade de cumprimento das obrigações remanescentes (parcelas a Maurício e débitos da CEF/Condomínio) decorreu de ato ardiloso dos próprios Autores, notadamente o bloqueio da conta para depósito por Maurício e a revogação da procuração por Genilda (datada de 17/06/2019, conforme ID 42606397), impedindo-o de adimplir as prestações futuras. O Promovido Anthonyo sustentou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus (Art. 476 do Código Civil). Em sede de Reconvenção, pleiteou o ressarcimento dos valores que alegou ter pago (R$ 31.000,00), caso o contrato viesse a ser anulado ou rescindido. Os Autores apresentaram manifestação sobre a contestação (ID 42371220, pág. 187, e ID 78314029, pág. 111), reiterando a inadimplência, o abandono do Imóvel II pelo Réu e a necessidade de rescisão, destacando a existência de execução condominial em nome de Genilda (Proc. 0801265-89.2021.8.15.2001, IDs 40039677 e 40038541). Houve indeferimento da tutela antecipada (ID 58228727, pág. 150), ao fundamento de não estar configurada a probabilidade do direito, considerando a defesa do Promovido sobre a alteração da forma de pagamento pelo Autor, invocando o Art. 476 do Código Civil. Contra essa decisão, os Autores interpuseram Agravo de Instrumento (ID 63007311, pág. 140), o qual não foi conhecido por manifesta inadmissibilidade (violação ao princípio da dialeticidade - ID 18078219, pág. 135). A fase de instrução foi marcada por significativa dificuldade de intimação do Promovido Anthonyo para prestar depoimento pessoal, o que resultou em sucessivas redesignações de audiência (IDs 99209604, 102049091, 106836142, 110328420). Finalmente, na audiência de instrução e julgamento de 07 de agosto de 2025, foi verificada a ausência injustificada do Promovido Anthonyo, tendo o Juízo aplicado a pena de confissão ficta, nos termos do Art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a obrigação do Réu de manter o endereço atualizado e as inúmeras tentativas frustradas de intimação pessoal (ID 117763094, pág. 12). Na mesma ocasião, foi declarada encerrada a instrução, visto que as partes não arrolaram testemunhas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINAR 2.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria de fato tenha sido amplamente debatida e até mesmo tenha ensejado a designação de audiência de instrução, o lastro probatório já se encontra consolidado nos autos, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Além disso, a fase instrutória foi formalmente encerrada pelo ato judicial que aplicou a pena de confissão ficta, com a ressalva de que a convicção judicial seria formada pela totalidade das provas existentes no feito (ID 117763094, pág. 12). O conjunto probatório, composto pelos contratos, termos aditivos, recibos, notificações e os boletins de ocorrência juntados aos autos, juntamente com a presunção legal estabelecida pela confissão ficta, permite ao Juízo formar seu convencimento com plenitude, sem que haja prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A ausência de requerimento de produção de prova pericial e a renúncia tácita à prova testemunhal superveniente ao ato de encerramento da instrução corroboram a desnecessidade de se prolongar a atividade cognitiva. Assim, considerando que as questões pendentes remanescem como matéria de direito e de fato devidamente provada ou presumidamente verdadeira sob o manto da confissão ficta, o feito está apto a receber a solução definitiva. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova e Efeitos da Confissão Ficta A distribuição do ônus da prova, nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil, impõe ao Autor o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. No caso concreto, que versa sobre a rescisão de contrato por inadimplemento, cabia aos Autores a prova da existência do negócio jurídico e do descumprimento das obrigações pelo Réu. Por sua vez, cabia ao Réu a prova de que cumpriu sua parte, ou de que o inadimplemento decorreu de culpa alheia (Art. 476, CC), configurando a exceptio non adimpleti contractus. Contudo, a dinâmica probatória foi profundamente alterada pela decisão interlocutória de 07 de agosto de 2025, que, ante a ausência injustificada do Promovido Anthonyo à audiência de instrução designada para colher seu depoimento pessoal, aplicou-lhe a pena de confissão ficta, nos moldes do Art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A dicção legal estabelece que a parte que injustificadamente deixa de comparecer para depor é presumidamente confessa quanto aos fatos contra ela alegados. A decisão foi fundamentada na reiterada dificuldade de intimação do Réu em endereços fornecidos nos autos, inclusive por seu patrono, demonstrando negligência com a marcha processual. A confissão ficta, embora não seja absoluta, enseja uma presunção relativa poderosa de veracidade dos fatos narrados pelos Autores na exordial, notadamente o descumprimento contratual do Promovido Anthonyo e o abandono do imóvel. A relativização da confissão exige que o magistrado examine as demais provas e evidências constantes dos autos. Analisando a defesa do Réu em conjunto com essa presunção, percebe-se que as alegações de Anthonyo sobre a má-fé dos Autores (revogação da procuração e bloqueio de conta) configuram fatos modificativos ou impeditivos do direito dos Autores. Com a confissão ficta, tais alegações perdem significantemente sua força probatória, e o Réu, sobre quem recaía o ônus de provar a desoneração de sua obrigação e o impedimento causado pelos Autores, não o fez de maneira robusta o suficiente para afastar a presunção de veracidade da mora que lhe é imputada. O boletim de ocorrência de 10/12/2018 (ID 42606354) e o recibo de quitação parcial (ID 42606353) são insuficientes para anular a conclusão da mora, especialmente quando confrontados com o Termo Aditivo da Caixa Econômica Federal assinado apenas por Genilda em 17/06/2019 (ID 42606394), que comprova a necessidade de Genilda renegociar o débito deixado pelo Réu, e o início da execução condominial contra Genilda por débitos a partir de 05/2018 até 05/2019 (ID 23623905). Portanto, a confissão ficta do Réu, somada à documentação que indica dívidas acumuladas em nome dos Autores referentes ao imóvel em posse de Anthonyo, conduz à presunção de que o descumprimento contratual se deu por culpa exclusiva do Promovido. 2.3. Da Análise e Rejeição das Questões Preliminares O Promovido Anthonyo suscitou em sua contestação três preliminares: Justiça Gratuita, Indeferimento da Tutela Antecipada e Ilegitimidade Ativa. 2.3.1. Da Justiça Gratuita da Parte Promovida ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO O Réu Anthonyo reiterou o pleito de Justiça Gratuita em sua contestação (ID 42605983, pág. 156), por meio de mera afirmação de hipossuficiência, sem, contudo, acostar a devida documentação comprobatória de sua incapacidade financeira ao longo do processo. Embora a legislação preveja a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para a pessoa natural, este benefício deve ser indeferido quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o Art. 99, § 2º, do CPC. No presente caso, o Promovido figura como parte em um negócio jurídico complexo e de valor considerável (compra de imóvel financiado e pagamento de R$ 23.000,00). Ademais, ele não efetuou o depósito dos valores que alegou ter sido impedido de pagar, nem demonstrou minimamente a incapacidade financeira para arcar com as custas, limitando-se à alegação genérica. Tal ausência de lastro probatório, somada à aquisição anterior de bens imóveis (inclusive o imóvel objeto do litígio, conforme contrato de ID 23623498), fragiliza a alegação de hipossuficiência. Assim, revogo a concessão implícita ou tácita que pudesse advir do andamento processual, notadamente porque a lide fática demonstra que o Réu possui capacidade econômica para participar de negócios imobiliários de monta. Indefiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita ao Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO. 2.3.2. Do Indeferimento da Antecipação de Tutela Pleiteada pelos Autores O Réu pleiteou o indeferimento da antecipação de tutela na contestação (ID 42605983, pág. 156). Contudo, este ponto já foi objeto de decisão interlocutória que indeferiu a medida inicialmente (ID 58228727, pág. 150) e tal decisão foi, posteriormente, mantida em sede recursal (ID 18078219, pág. 135). A apreciação final da imissão na posse, no entanto, é matéria que se imbrica com o mérito principal da rescisão contratual e perdas e danos e será reavaliada no dispositivo desta sentença definitiva, com base na cognição exauriente. Não se trata, portanto, de uma preliminar passível de reexame autônomo neste momento, mas de um pleito que será solucionado no mérito. 2.3.3. Da Ilegitimidade Ativa dos Coautores MAURICIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO O Promovido Anthonyo argumentou que Maurício e Denise não figuraram no contrato de promessa de compra e venda do Imóvel II (entre Genilda e Anthonyo) como vendedores, mas sim como credores de Genilda em um negócio paralelo (transferência do Imóvel I para Genilda), e que, portanto, seriam partes ilegítimas para figurar no polo ativo da ação de rescisão do negócio de Genilda (ID 42605983, pág. 157). Entretanto, a análise detida do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda n.º 001/2018 (ID 23623498, pág. 1, e ID 42605997, pág. 1) demonstra a natureza interligada dos negócios e a participação essencial de Maurício e Denise na cadeia obrigacional. Conforme a Cláusula 7ª do Contrato de Genilda e Anthonyo (ID 23623919, pág. 262), o Promovido Anthonyo assumiu expressamente a responsabilidade de pagar R$ 23.000,00 diretamente ao casal Maurício Gomes de Lima e Denise da Silva Bernardo de Lima, mediante depósito na conta indicada por Maurício. Dessa forma, os coautores Maurício e Denise são terceiros interessados que foram diretamente beneficiados e inseridos como credores na relação contratual estabelecida entre Genilda e Anthonyo, sendo o pagamento uma condição sine qua non para o fecho do negócio triangular. O Art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, mas no caso de Anthonyo, Maurício e Denise pleiteiam direito próprio decorrente do contrato de troca de Genilda, na medida em que Anthonyo lhes devia a quantia expressamente pactuada. A pretensão dos Autores é de anulação ou rescisão do negócio que gerou uma obrigação em favor de Maurício e Denise. A legitimidade ativa para a causa, por conseguinte, se verifica na medida em que o descumprimento do dever do Promovido Anthonyo em pagar Maurício e Denise foi, indubitavelmente, parte do fato constitutivo da pretensão rescisória dos Autores. A natureza complexa e interdependente dos dois contratos celebrados justifica a permanência de todos os envolvidos na cadeia obrigacional no polo ativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa de Maurício Gomes de Lima e Denise da Silva Bernardo. 2.4. Da Análise das Impugnações Documentais O Réu impugnou três categorias de documentos (ID 42605983, pág. 157): a Certidão de Notificação Extrajudicial (ID 23623915), o Contrato de Promessa de Compra e Venda entre os coautores (ID 23623919, pág. 2) por não reconhecer a assinatura, e as Declarações de Testemunhas (IDs 37582907, 37582913 e 37582916) por terem sido firmadas por terceiros estranhos ao contraditório prévio. Em relação à Certidão de Notificação Extrajudicial (ID 23623915), de fato, o documento indica que a notificação destinada a Anthonyo foi entregue a Kalina L. Souza Oliveira em 25/07/2019. Tal entrega afasta a presunção de ciência inequívoca, especialmente considerando que o Réu estava, conforme ele próprio alegou na contestação, ausente do imóvel em razão da pandemia e suposta invasão. Contudo, a notificação extrajudicial possui valor probatório limitado, servindo apenas para demonstrar a tentativa de constituição em mora. A ciência da lide foi atingida pela citação válida e o Promovido apresentou defesa substancial, não havendo prejuízo à sua defesa. Mantenho o documento nos autos para análise da veracidade do alegado abandono subsequente. Quanto ao Contrato de Promessa de Compra e Venda do Imóvel I (entre Maurício/Denise e Genilda/Alexandro - ID 23623919, pág. 2), o Réu Anthonyo alegou não reconhecer a assinatura. De fato, o Réu Anthonyo não foi parte no Contrato I. Este documento serve primariamente para contextualizar a obrigação de Genilda repassar o Imóvel II e a origem da dívida de R$23.000,00 que Anthonyo se comprometeu a pagar a Maurício e Denise. Portanto, o não reconhecimento da assinatura por parte do Réu Anthonyo não afeta a regularidade do documento em relação às partes que o firmaram, e a parte que lhe interessa (Cláusula 7ª, que impõe a Anthonyo o pagamento dos R$ 23.000,00) foi expressamente aceita por Anthonyo no Contrato II, como parte essencial da sua obrigação naquele negócio. A impugnação é irrelevante para a resolução da lide principal e da Reconvenção, porque o cerne da controvérsia reside na inexecução das obrigações de Anthonyo. Por fim, as Declarações Testemunhais (IDs 37582907, 37582913 e 37582916) foram juntadas de forma unilateral, sem a garantia do contraditório imediato às declarações. A defesa do Réu foi apresentada posteriormente, em 03/05/2021. De fato, o valor probatório de declarações unilaterais é mitigado. No entanto, o Juízo defere a produção de prova oral, mas as partes desistem taticamente, culminando na designação da audiência com cominação de pena de confissão ficta (ID 106836142, pág. 70). Com a aplicação da confissão ficta na última audiência em face da ausência do Réu, a utilidade das declarações como prova autônoma se dissolve frente à prova cabal de inadimplência (Termo Aditivo CEF) e a presunção de abandono do imóvel. As declarações compõem o contexto fático, mas não são prova determinante, de modo que tampouco é necessário desentranhá-las. As informações contidas serão consideradas como mero indício de prova, e não como prova testemunhal formalizada.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. III. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL: RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS 3.1. Do Contrato e das Obrigações Recíprocas O cerne da presente controvérsia gravita em torno do nítido inadimplemento das obrigações assumidas pelo Promovido Anthonyo no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (Imóvel II - ID 23623498 e ID 42605997). O negócio jurídico, embora tenha sido formalizado por instrumento particular, consistia em uma permuta de direitos e assunção de débitos de natureza complexa. Em troca do apartamento no Condomínio Residencial Park Flamboyant (Imóvel II), Anthonyo deveria assumir o saldo devedor do financiamento da CEF e pagar R$ 23.000,00 ao casal Maurício e Denise (Cláusulas 2ª, 3ª e 7ª). A alegação central dos Autores é o inadimplemento dessas duas obrigações principais: a) Não pagamento integral da quantia de R$ 23.000,00; b) Não assunção e/ou inadimplência do financiamento habitacional junto à CEF e das taxas condominiais/tributárias. Anthonyo se defende alegando que cumpriu sua parte integralmente perante Genilda (R$ 24.000,00) e que foi impedido de pagar Maurício (R$ 7.000,00 restantes, conforme BO de Anthonyo – ID 42606354) e de honrar os débitos da CEF/Condomínio por culpa dos próprios Autores (revogação da procuração em 17/06/2019 - ID 42606397). 3.2. Análise do Inadimplemento de Anthonyo e a Figura do Exceptio Non Adimpleti Contractus O Promovido Anthonyo invocou a exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do Código Civil), argumentando que Maurício bloqueou a conta e Genilda revogou a procuração, inviabilizando que ele cumprisse o pactuado. Embora a revogação da procuração (17/06/2019) e o impedimento relatado no BO de Anthonyo (10/12/2018) sejam fatos documentados, a análise dos autos, combinada com a confissão ficta, demonstra a preexistência de mora e desídia do Promovido. O Contrato II (Genilda/Alexandro para Anthonyo) estabeleceu as datas de vencimento das parcelas devidas a Maurício/Denise, começando em 30/04/2018 e se estendendo até 30/06/2019 (Cláusula 7ª, ID 23623919, p. 262). Anthonyo alegou no BO de 10/12/2018 (ID 42606354, p. 181) que Maurício bloqueou a conta, impedindo "o complemento dos pagamentos restantes das parcelas com vencimentos 21/12/2018; 31/01/2019; [...] 30/06/2019". Ora, se as parcelas de 30/04/2018 a 30/11/2018 (ou os valores que Anthonyo alegou ter quitado) já deveriam ter sido pagas até a data do BO (10/12/2018), e ele mesmo reconheceu débitos vincendos a partir de 21/12/2018, cabia a ele demonstrar que os pagamentos anteriores foram integralmente realizados até aquela data, o que não fez, ou, o que é mais grave, consignar em juízo os valores que alegava estar impedido de depositar em dezembro de 2018. A simples negativa em efetuar depósito em conta alternativa sugerida pelo credor, sem buscar a via da consignação em pagamento, não tem o condão de purgar a mora ou justificar a inação, tampouco a ausência subsequente de pagamentos do mútuo e condomínio. Ademais, os documentos mostram que Anthonyo ignorou sua responsabilidade sobre as despesas fixas do Imóvel II: Débito Condominial (ID 37582917, p. 229): Mostra débitos de condomínio em nome de Genilda a partir de 07/2019, que foram objeto de acordo extrajudicial firmado por Genilda em 04/06/2019 para evitar negativação (ID 23623905). A responsabilidade de Anthonyo iniciou-se em 15/04/2018, conforme Cláusula 3ª do Contrato II. A dívida acumulada demonstra inadimplência muito anterior à revogação da procuração em 17/06/2019. O condomínio, inclusive, propôs Execução contra Genilda (ID 40038541, p. 207). Débito CEF: O termo aditivo de renegociação do financiamento da CEF foi firmado por Genilda em 17/06/2019 (ID 23623907), confirmando haver débitos em atraso que Genilda foi forçada a assumir, evidenciando que Anthonyo não estava cumprindo a obrigação de honrar o financiamento, responsabilidade assumida desde 15/04/2018 (Cláusula 4ª do Contrato II). Débitos CAGEPA/ENERGISA: Os documentos de consumo (IDs 37582922 e 37582926) indicam ausência de consumo e débitos do Imóvel II a partir de 2019, o que, somado às declarações de abandono (ID 37582907), reforça a tese autoral e a confissão ficta de que o imóvel foi abandonado e as responsabilidades não foram honradas. A tese do Promovido Anthonyo de que foi impedido de cumprir o contrato esvai-se diante da prova documental que atesta que ele não honrou obrigações acessórias (condomínio, tributos) e principais (financiamento CEF) desde 2018/2019, levando Genilda a renegociar débitos antes mesmo da revogação formal da procuração. Assim, o inadimplemento do Promovido Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto, que deixou de cumprir as obrigações a seu cargo - notadamente o adimplemento dos débitos do Imóvel II e o pagamento da quantia devida a Maurício e Denise - restou comprovado pelos documentos e reforçado pela pena de confissão ficta. 3.3. Do Pedido de Nulidade do Contrato e Nulidade de Cláusula Os Autores pleitearam a nulidade absoluta do contrato por inobservância da forma prescrita em lei (escritura pública - Art. 108 do Código Civil) e a nulidade da cláusula de irretratabilidade (Cláusula 5ª, Contrato II) por abusividade (ID 23618948). 3.3.1. Da Nulidade do Contrato por Forma Prescrita em Lei Ainda que o valor do imóvel ultrapasse 30 (trinta) salários mínimos, notadamente porque se trata de bem com alienação fiduciária e o instrumento particular é o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, o negócio jurídico não padece de nulidade absoluta por tal fundamento. A promessa de compra e venda por instrumento particular é modalidade amplamente aceita, sendo a exigência de escritura pública restrita à efetiva transmissão da propriedade. Além disso, a Lei nº 9.514/97, que trata da alienação fiduciária, permite que o negócio seja formalizado por instrumento particular com efeitos de escritura pública, desde que registrado. Considerando que a intenção precípua das partes era a rescisão por inadimplemento, e não a mera anulação formal, o fundamento de maior peso recai sobre a rescisão. Embora não se reconheça a nulidade absoluta do instrumento particular de compromisso de compra e venda, mormente pela gravidade e onerosidade de se desconstituir um negócio sem o devido registro perante a CEF, a resolução do contrato é possível pelo inadimplemento. 3.3.2. Da Nulidade da Cláusula de Irretratabilidade em Face da Rescisão No que concerne à Cláusula 5ª (Irretratabilidade e Irrevogabilidade), os Autores alegaram sua nulidade por abusividade, por não atingir a função social do contrato. Contratos de promessa de compra e venda são, via de regra, firmados com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade justamente para dar segurança jurídica ao negócio e às subsequentes relações de financiamento (CEF e Banco do Brasil). Contudo, a irretratabilidade se aplica ao arrependimento imotivado. Nos casos de inadimplemento substancial por uma das partes, a rescisão contratual é medida que se impõe por força do Art. 475 do Código Civil ("A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."). Portanto, a Cláusula 5ª não pode ser oposta para impedir a rescisão calcada no inadimplemento do Promovido Anthonyo, que restou comprovado e foi reforçado pela confissão ficta. Não é necessário declarar a nulidade da cláusula, mas sim a inaplicabilidade de seus efeitos em face do inadimplemento culposo do contratante. 3.4. Da Resolução do Contrato por Inadimplemento do Promovido Diante do quadro fático-probatório consolidado e da presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores em razão da confissão ficta, a única solução jurídica cabível é o decreto de resolução do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre Genilda/Alexandro e Anthonyo, por culpa exclusiva do Promovido. O inadimplemento de Anthonyo, ao não honrar com as obrigações de pagar a Maurício/Denise, nem manter o financiamento da CEF e os encargos condominiais do Imóvel II em dia, gerando prejuízos aos Autores, enseja o retorno das partes ao status quo ante, com as consequências jurídicas e financeiras daí resultantes. Assim, o pedido de rescisão contratual é julgado procedente. 3.5. Dos Pedidos Indenizatórios dos Autores Com a rescisão do contrato por culpa exclusiva de Anthonyo, os Autores têm direito à reparação integral dos danos sofridos, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. 3.5.1. Dos Danos Materiais - Perdas e Danos Os Autores pleitearam indenização por perdas e danos no valor total de R$ 9.173,78, referentes a débitos de financiamento, condomínio, CAGEPA e ENERGISA até a data da inicial, além da multa contratual. A condenação em perdas e danos deve abranger os prejuízos decorrentes do inadimplemento e do abandono do Imóvel II que recaíram sobre o nome de Genilda e Alexandro. Tais prejuízos incluem: a) Débitos do Financiamento CEF: Anthonyo assumiu o financiamento junto à CEF. O termo aditivo (ID 23623907) comprova que Genilda precisou renegociar a dívida para evitar a consolidação da propriedade em nome da CEF, assumindo os valores atrasados por culpa de Anthonyo. b) Débitos Condominiais e Taxas Fixas: A cobrança judicial (ID 40039677), os extratos da CAGEPA e ENERGISA (IDs 37582923, 37582926) demonstram a existência de débitos em nome de Genilda que eram de responsabilidade de Anthonyo a partir de abril/2018. Tais valores de R$ 9.173,78 (e os que se acumularam no curso do processo) foram suportados (ou geraram cobrança) pelos Autores em razão da mora do Réu. Além disso, os Autores Maurício e Denise não receberam o restante dos R$ 23.000,00 devidos, havendo uma controvérsia fática. Na inicial (ID 23618948), Maurício relatou que Anthonyo pagou apenas R$ 7.000,00, restando R$ 16.000,00, valor que deve ser restituído e que configura perda patrimonial de Maurício/Denise. Este fato é corroborado pela presunção de veracidade advinda da confissão ficta. Portanto, o Promovido Anthonyo deverá arcar: Com a reparação dos débitos vinculados ao Imóvel II que recaíram sobre Genilda e Alexandro: débitos da CEF, condomínio, CAGEPA, ENERGISA e impostos, desde a data da posse (abril/2018) até a efetiva imissão na posse dos Autores, devendo ser apurados em fase de liquidação de sentença, abatendo-se eventuais valores já quitados por Genilda. Com o pagamento do saldo devedor de R$ 16.000,00 (correspondente à diferença não paga dos R$ 23.000,00 devidos a Maurício e Denise), corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento (a partir de 30/11/2018, data da primeira parcela após a queixa de Anthonyo de impedimento de depósito, ou conforme cronograma da inicial - R$ 15.000,00 das parcelas não pagas, e mais R$1.000,00 que não foram pagos), acrescido de juros moratórios. Levando-se em conta a narrativa da inicial (ID 23618948), que lista os valores em atraso que totalizam R$ 9.173,78 a título de débitos e o valor remanescente de R$ 16.000,00 (totalizando os R$29.173,78 do valor da causa, que inclui danos morais de R$20.000,00), conclui-se que o saldo de R$16.000,00 deve ser imputado ao Réu. 3.5.2. Dos Danos Morais O descumprimento de obrigação contratual, por si só, geralmente configura mero dissabor da vida cotidiana. Contudo, no presente caso, a conduta do Promovido Anthonyo foi muito além da simples mora, configurando verdadeiro abalo moral que ultrapassa o limite do aceitável, atingindo a esfera íntima dos Autores, especialmente Genilda e Alexandro. A inércia de Anthonyo em honrar o financiamento e as taxas de condomínio do Imóvel II, gerando uma execução condominial (ID 40038541) e obrigando Genilda a renegociar o financiamento da CEF para não perder o bem, além de causar a inclusão de seu nome em listas de restrição de crédito (conforme alegado na inicial, p. 247), demonstra a gravidade e o risco a que os Autores foram submetidos, forçando-os a vivenciar uma situação de grande aflição e incerteza patrimonial por anos (o processo foi ajuizado em 2019). O fato de Genilda e Alexandro terem se mudado para a casa de Maurício e Denise, em Bayeux, e estarem enfrentando o drama da inadimplência e o risco de leilão do imóvel imputável a Anthonyo, constitui abalo significativo na dignidade e tranquilidade, justificando a reparação moral. Portanto, fixo indenização por danos morais em razão da conduta grave do Promovido Anthonyo, diante do descumprimento substancial do contrato que culminou em dívidas e ameaça de perda de patrimônio por parte dos Autores Genilda e Alexandro e Maurício e Denise. O valor pleiteado é de R$ 5.000,00 para cada um dos quatro Autores, totalizando R$ 20.000,00. Analisando o caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo que o valor se revela adequado e proporcional à dor e humilhação por eles experimentadas com o desgaste financeiro e emocional causado. III. DA RECONVENÇÃO Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto apresentou Reconvenção (ID 42605983, pág. 160), pleiteando a devolução dos valores que alegou ter pago (R$ 31.000,00 - R$ 24.000,00 a Genilda e R$ 7.000,00 a Maurício/Denise, conforme ele alegou no BO de ID 42606354), caso a rescisão contratual fosse decretada. A Reconvenção funda-se no princípio do não enriquecimento sem causa, buscando a restituição dos valores já despendidos pelo Promovido no caso de desfazimento do negócio. Entretanto, a rescisão decorreu de culpa exclusiva do Promovido Anthonyo. Sob o manto da rescisão contratual por inadimplência do comprador, cabe analisar a retenção de valores pagos pelos vendedores a título de cláusula penal ou compensação por perdas e danos e fruição do bem. Os Autores Genilda e Alexandro alegaram ter recebido apenas R$ 8.000,00 (a diferença entre a dívida alegada por Anthonyo de R$ 31.000,00 e o saldo devedor de R$ 23.000,00 devido a Maurício/Denise). A ausência de clareza quanto à totalidade dos valores pagos pelo Réu diretamente a Genilda/Alexandro, e a própria confissão ficta que presume a culpa do Réu no desfazimento do negócio, impõem que qualquer restituição seja compensada com os danos causados. Conforme o Contrato II (cláusula 7ª), Anthonyo deveria pagar R$ 23.000,00 a Maurício/Denise diretamente. Na contestação, Anthonyo alegou ter pagado R$ 24.000,00 a Genilda e R$ 7.000,00 a Maurício (total de R$ 31.000,00). O valor de R$ 7.000,00 pago a Maurício/Denise será compensado com o valor de R$ 16.000,00 de perdas e danos devido pelo Réu aos Autores Maurício e Denise. Em relação aos R$ 24.000,00 alegadamente pagos a Genilda, o recibo de quitação (ID 42606353) assinado por Genilda e Alexandro atesta o recebimento de valor complementar de R$ 500,00 em 01/09/2018 e declara que a parte deles do imóvel estaria quitada, restando o saldo devedor perante a CEF. Considerando a complexidade da prova de valores, mas reconhecendo que a rescisão se deu por culpa do Réu, o Promovido não tem direito à restituição integral dos valores pagos, pois o valor pago deve ser absorvido pelos consideráveis prejuízos e gastos que Anthonyo causou a Genilda e Alexandro, incluindo: custos de renegociação da dívida da CEF, o valor da multa contratual (Cláusula 7ª do Contrato II reza a multa de 40% sobre o valor total do contrato, no caso de inadimplemento dos VENDEDORES - R$ 70.000,00, mas a multa deve ser simétrica, podendo ser aplicada ao caso do comprador inadimplente), e indenização pelo tempo de fruição do imóvel sem a contrapartida devida (de 15/04/2018 até a imissão na posse decorrente desta sentença), além de todos os débitos com concessionárias e condomínio que recaíram sobre a vendedora Genilda, já inclusos no dano material. A retenção dos valores pagos por Anthonyo deve compensar os prejuízos dos Autores para evitar o enriquecimento ilícito do devedor inadimplente, que ocupou o imóvel sem pagar o financiamento e as taxas inerentes. A multa contratual de 40% sobre R$ 70.000,00 (valor do imóvel) resultaria em R$ 28.000,00. Este valor, somado ao prejuízo material apurado (CEF/Condomínio) e ao tempo de fruição do imóvel, ultrapassa de longe os R$ 24.000,00 alegadamente pagos a Genilda e Alexandro. Dessa forma, a pretensão reconvencional de restituição de valores é julgada improcedente, pois os valores pagos pelo Promovido serão integralmente absorvidos para compensar os danos materiais sofridos pelos Autores, que serão liquidados na fase própria. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente Ação Anulatória c/c Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula c/c Danos Materiais e Danos Morais, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 4.1. Indeferir o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça ao Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO, diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência em face da lide. 4.2. Rejeitar a preliminar de Ilegitimidade Ativa dos coautores MAURICIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO. 4.3. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal formulado pelos Autores para: 4.3.1. DECRETAR a resolução do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes Autoras (Genilda Dantas da Silva e Alexandro Nunes Ramos) e o Promovido (Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto), por inadimplemento culposo e exclusivo do Promovido. 4.3.2. DETERMINAR a imediata imissão na posse do imóvel localizado na Rua José Dantas de Almeida, 370, apt. 304F, Condomínio Residencial Park Flamboyant, Jardim Veneza, João Pessoa/PB, em favor dos Autores GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS. Expeça-se o Mandado de Imissão na Posse após o trânsito em julgado desta sentença, ressalvada a possibilidade de execução provisória, se requerida e garantida. 4.3.3. RECONHECER que, com a rescisão do contrato, a posse do imóvel localizado na Rua 25 de dezembro, N° 632, casa N° 02, Condomínio Duarte Coelho I, Loteamento Planalto II, Bayeux/PB, deve ser mantida com os Autores MAURICIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO, confirmando o restabelecimento do status quo ante, conforme pleiteado na inicial. 4.3.4. CONDENAR o Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO ao pagamento de indenização a título de DANOS MATERIAIS aos Autores, nos seguintes termos: a) Compensação do saldo devedor não pago a MAURÍCIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de 30 de novembro de 2018 (data do primeiro vencimento não honrado integralmente) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação do Promovido (Art. 405 do Código Civil). b) Reparação dos débitos originados do uso do Imóvel II (Rua José Dantas de Almeida, 370, apt. 304F, Condomínio Residencial Park Flamboyant) que recaíram sobre GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS, incluindo débitos de condomínio, taxas (CAGEPA, ENERGISA, IPTU) e prestações do financiamento da CEF que foram adimplidas pelos Autores Genilda e Alexandro ou que estão em fase de cobrança judicial contra eles, desde a data da posse (15/04/2018) até a efetiva imissão na posse decorrente desta decisão. Referidos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de extratos e comprovantes de pagamento/cobrança, sendo o valor já indicado na inicial (R$ 9.173,78) apenas um quantum minimum. 4.3.5. CONDENAR o Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de cada um dos Autores (MAURICIO GOMES DE LIMA, DENISE DA SILVA BERNARDO, GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS), no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação do Promovido. 4.4. Julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção apresentada pelo Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO. Os valores pagos pelo Réu a Genilda/Alexandro serão integralmente absorvidos a título de compensação pelas perdas e danos e multa contratual devidas aos Autores, conforme fundamentação. 4.5. Condenar o Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO ao pagamento integral das custas processuais da Ação Principal e da Reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Autores, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurada em liquidação de sentença, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes devidamente intimadas, na pessoa de seus advogados, através do Diário da Justiça Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847831-67.2019.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO MAURICIO GOMES DE LIMA, DENISE DA SILVA BERNARDO, GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS ajuizaram a presente Ação Anulatória c/c Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula c/c Danos Materiais e Morais em face de ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO, visando a anulação ou a rescisão de Contratos Particulares de Compromisso de Compra e Venda que envolveram a troca de imóveis e assunção de débitos financeiros, cumulada com pedido de imissão na posse dos bens e indenização por perdas e danos materiais e morais. Os Autores narraram na exordial (ID 23618948) um complexo negócio triangular firmado em abril de 2018, mediante instrumentos particulares. Os requerentes Maurício e Denise repassaram uma casa em Bayeux (Imóvel I) à requerente Genilda e seu cônjuge Alexandro, com a assunção por parte desta do financiamento do Banco do Brasil (R$ 94.128,23). Em contrapartida, Genilda e Alexandro repassaram um apartamento em João Pessoa (Imóvel II), no Condomínio Residencial Park Flamboyant, financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), ao Promovido Anthonyo. As obrigações de Anthonyo seriam duplas: assumir e honrar o débito do financiamento do Imóvel II junto à CEF e pagar a quantia de R$ 23.000,00 aos requerentes Maurício e Denise. Os Autores alegaram o descumprimento total das obrigações por parte do Promovido Anthonyo, que não efetuou os pagamentos devidos a Maurício e Denise e nem honrou o financiamento da CEF ou as taxas condominiais do Imóvel II, gerando grave endividamento e transtornos a Genilda e Alexandro. Além disso, sustentam o abandono do imóvel por Anthonyo e pugnaram, incidentalmente, pela anulação do contrato por vício de forma e da cláusula de irretratabilidade, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse dos respectivos imóveis. O valor da causa foi atribuído em R$ 29.173,78. Inicialmente, a tutela de urgência foi reservada para análise posterior ao prazo de defesa do Requerido (ID 30910859, pág. 244), notadamente em razão da dificuldade de citação e das medidas de distanciamento social vigentes na época. O Promovido Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto somente veio a ser citado em momento posterior, apresentando Contestação com Reconvenção (ID 42605983, pág. 155). Em sua peça de defesa, o Promovido Anthonyo suscitou diversas preliminares, dentre elas, a necessidade de concessão da Justiça Gratuita, o indeferimento da tutela de urgência e, crucialmente, a ilegitimidade ativa dos coautores Maurício Gomes de Lima e Denise da Silva Bernardo, aduzindo que estes seriam apenas credores de Genilda em avença estranha ao contrato principal de compra e venda. No mérito, o Promovido defendeu o integral pagamento da sua parte à vendedora Genilda (R$ 24.000,00) e que a impossibilidade de cumprimento das obrigações remanescentes (parcelas a Maurício e débitos da CEF/Condomínio) decorreu de ato ardiloso dos próprios Autores, notadamente o bloqueio da conta para depósito por Maurício e a revogação da procuração por Genilda (datada de 17/06/2019, conforme ID 42606397), impedindo-o de adimplir as prestações futuras. O Promovido Anthonyo sustentou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus (Art. 476 do Código Civil). Em sede de Reconvenção, pleiteou o ressarcimento dos valores que alegou ter pago (R$ 31.000,00), caso o contrato viesse a ser anulado ou rescindido. Os Autores apresentaram manifestação sobre a contestação (ID 42371220, pág. 187, e ID 78314029, pág. 111), reiterando a inadimplência, o abandono do Imóvel II pelo Réu e a necessidade de rescisão, destacando a existência de execução condominial em nome de Genilda (Proc. 0801265-89.2021.8.15.2001, IDs 40039677 e 40038541). Houve indeferimento da tutela antecipada (ID 58228727, pág. 150), ao fundamento de não estar configurada a probabilidade do direito, considerando a defesa do Promovido sobre a alteração da forma de pagamento pelo Autor, invocando o Art. 476 do Código Civil. Contra essa decisão, os Autores interpuseram Agravo de Instrumento (ID 63007311, pág. 140), o qual não foi conhecido por manifesta inadmissibilidade (violação ao princípio da dialeticidade - ID 18078219, pág. 135). A fase de instrução foi marcada por significativa dificuldade de intimação do Promovido Anthonyo para prestar depoimento pessoal, o que resultou em sucessivas redesignações de audiência (IDs 99209604, 102049091, 106836142, 110328420). Finalmente, na audiência de instrução e julgamento de 07 de agosto de 2025, foi verificada a ausência injustificada do Promovido Anthonyo, tendo o Juízo aplicado a pena de confissão ficta, nos termos do Art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a obrigação do Réu de manter o endereço atualizado e as inúmeras tentativas frustradas de intimação pessoal (ID 117763094, pág. 12). Na mesma ocasião, foi declarada encerrada a instrução, visto que as partes não arrolaram testemunhas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINAR 2.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria de fato tenha sido amplamente debatida e até mesmo tenha ensejado a designação de audiência de instrução, o lastro probatório já se encontra consolidado nos autos, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Além disso, a fase instrutória foi formalmente encerrada pelo ato judicial que aplicou a pena de confissão ficta, com a ressalva de que a convicção judicial seria formada pela totalidade das provas existentes no feito (ID 117763094, pág. 12). O conjunto probatório, composto pelos contratos, termos aditivos, recibos, notificações e os boletins de ocorrência juntados aos autos, juntamente com a presunção legal estabelecida pela confissão ficta, permite ao Juízo formar seu convencimento com plenitude, sem que haja prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A ausência de requerimento de produção de prova pericial e a renúncia tácita à prova testemunhal superveniente ao ato de encerramento da instrução corroboram a desnecessidade de se prolongar a atividade cognitiva. Assim, considerando que as questões pendentes remanescem como matéria de direito e de fato devidamente provada ou presumidamente verdadeira sob o manto da confissão ficta, o feito está apto a receber a solução definitiva. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova e Efeitos da Confissão Ficta A distribuição do ônus da prova, nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil, impõe ao Autor o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. No caso concreto, que versa sobre a rescisão de contrato por inadimplemento, cabia aos Autores a prova da existência do negócio jurídico e do descumprimento das obrigações pelo Réu. Por sua vez, cabia ao Réu a prova de que cumpriu sua parte, ou de que o inadimplemento decorreu de culpa alheia (Art. 476, CC), configurando a exceptio non adimpleti contractus. Contudo, a dinâmica probatória foi profundamente alterada pela decisão interlocutória de 07 de agosto de 2025, que, ante a ausência injustificada do Promovido Anthonyo à audiência de instrução designada para colher seu depoimento pessoal, aplicou-lhe a pena de confissão ficta, nos moldes do Art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A dicção legal estabelece que a parte que injustificadamente deixa de comparecer para depor é presumidamente confessa quanto aos fatos contra ela alegados. A decisão foi fundamentada na reiterada dificuldade de intimação do Réu em endereços fornecidos nos autos, inclusive por seu patrono, demonstrando negligência com a marcha processual. A confissão ficta, embora não seja absoluta, enseja uma presunção relativa poderosa de veracidade dos fatos narrados pelos Autores na exordial, notadamente o descumprimento contratual do Promovido Anthonyo e o abandono do imóvel. A relativização da confissão exige que o magistrado examine as demais provas e evidências constantes dos autos. Analisando a defesa do Réu em conjunto com essa presunção, percebe-se que as alegações de Anthonyo sobre a má-fé dos Autores (revogação da procuração e bloqueio de conta) configuram fatos modificativos ou impeditivos do direito dos Autores. Com a confissão ficta, tais alegações perdem significantemente sua força probatória, e o Réu, sobre quem recaía o ônus de provar a desoneração de sua obrigação e o impedimento causado pelos Autores, não o fez de maneira robusta o suficiente para afastar a presunção de veracidade da mora que lhe é imputada. O boletim de ocorrência de 10/12/2018 (ID 42606354) e o recibo de quitação parcial (ID 42606353) são insuficientes para anular a conclusão da mora, especialmente quando confrontados com o Termo Aditivo da Caixa Econômica Federal assinado apenas por Genilda em 17/06/2019 (ID 42606394), que comprova a necessidade de Genilda renegociar o débito deixado pelo Réu, e o início da execução condominial contra Genilda por débitos a partir de 05/2018 até 05/2019 (ID 23623905). Portanto, a confissão ficta do Réu, somada à documentação que indica dívidas acumuladas em nome dos Autores referentes ao imóvel em posse de Anthonyo, conduz à presunção de que o descumprimento contratual se deu por culpa exclusiva do Promovido. 2.3. Da Análise e Rejeição das Questões Preliminares O Promovido Anthonyo suscitou em sua contestação três preliminares: Justiça Gratuita, Indeferimento da Tutela Antecipada e Ilegitimidade Ativa. 2.3.1. Da Justiça Gratuita da Parte Promovida ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO O Réu Anthonyo reiterou o pleito de Justiça Gratuita em sua contestação (ID 42605983, pág. 156), por meio de mera afirmação de hipossuficiência, sem, contudo, acostar a devida documentação comprobatória de sua incapacidade financeira ao longo do processo. Embora a legislação preveja a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para a pessoa natural, este benefício deve ser indeferido quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o Art. 99, § 2º, do CPC. No presente caso, o Promovido figura como parte em um negócio jurídico complexo e de valor considerável (compra de imóvel financiado e pagamento de R$ 23.000,00). Ademais, ele não efetuou o depósito dos valores que alegou ter sido impedido de pagar, nem demonstrou minimamente a incapacidade financeira para arcar com as custas, limitando-se à alegação genérica. Tal ausência de lastro probatório, somada à aquisição anterior de bens imóveis (inclusive o imóvel objeto do litígio, conforme contrato de ID 23623498), fragiliza a alegação de hipossuficiência. Assim, revogo a concessão implícita ou tácita que pudesse advir do andamento processual, notadamente porque a lide fática demonstra que o Réu possui capacidade econômica para participar de negócios imobiliários de monta. Indefiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita ao Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO. 2.3.2. Do Indeferimento da Antecipação de Tutela Pleiteada pelos Autores O Réu pleiteou o indeferimento da antecipação de tutela na contestação (ID 42605983, pág. 156). Contudo, este ponto já foi objeto de decisão interlocutória que indeferiu a medida inicialmente (ID 58228727, pág. 150) e tal decisão foi, posteriormente, mantida em sede recursal (ID 18078219, pág. 135). A apreciação final da imissão na posse, no entanto, é matéria que se imbrica com o mérito principal da rescisão contratual e perdas e danos e será reavaliada no dispositivo desta sentença definitiva, com base na cognição exauriente. Não se trata, portanto, de uma preliminar passível de reexame autônomo neste momento, mas de um pleito que será solucionado no mérito. 2.3.3. Da Ilegitimidade Ativa dos Coautores MAURICIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO O Promovido Anthonyo argumentou que Maurício e Denise não figuraram no contrato de promessa de compra e venda do Imóvel II (entre Genilda e Anthonyo) como vendedores, mas sim como credores de Genilda em um negócio paralelo (transferência do Imóvel I para Genilda), e que, portanto, seriam partes ilegítimas para figurar no polo ativo da ação de rescisão do negócio de Genilda (ID 42605983, pág. 157). Entretanto, a análise detida do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda n.º 001/2018 (ID 23623498, pág. 1, e ID 42605997, pág. 1) demonstra a natureza interligada dos negócios e a participação essencial de Maurício e Denise na cadeia obrigacional. Conforme a Cláusula 7ª do Contrato de Genilda e Anthonyo (ID 23623919, pág. 262), o Promovido Anthonyo assumiu expressamente a responsabilidade de pagar R$ 23.000,00 diretamente ao casal Maurício Gomes de Lima e Denise da Silva Bernardo de Lima, mediante depósito na conta indicada por Maurício. Dessa forma, os coautores Maurício e Denise são terceiros interessados que foram diretamente beneficiados e inseridos como credores na relação contratual estabelecida entre Genilda e Anthonyo, sendo o pagamento uma condição sine qua non para o fecho do negócio triangular. O Art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, mas no caso de Anthonyo, Maurício e Denise pleiteiam direito próprio decorrente do contrato de troca de Genilda, na medida em que Anthonyo lhes devia a quantia expressamente pactuada. A pretensão dos Autores é de anulação ou rescisão do negócio que gerou uma obrigação em favor de Maurício e Denise. A legitimidade ativa para a causa, por conseguinte, se verifica na medida em que o descumprimento do dever do Promovido Anthonyo em pagar Maurício e Denise foi, indubitavelmente, parte do fato constitutivo da pretensão rescisória dos Autores. A natureza complexa e interdependente dos dois contratos celebrados justifica a permanência de todos os envolvidos na cadeia obrigacional no polo ativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa de Maurício Gomes de Lima e Denise da Silva Bernardo. 2.4. Da Análise das Impugnações Documentais O Réu impugnou três categorias de documentos (ID 42605983, pág. 157): a Certidão de Notificação Extrajudicial (ID 23623915), o Contrato de Promessa de Compra e Venda entre os coautores (ID 23623919, pág. 2) por não reconhecer a assinatura, e as Declarações de Testemunhas (IDs 37582907, 37582913 e 37582916) por terem sido firmadas por terceiros estranhos ao contraditório prévio. Em relação à Certidão de Notificação Extrajudicial (ID 23623915), de fato, o documento indica que a notificação destinada a Anthonyo foi entregue a Kalina L. Souza Oliveira em 25/07/2019. Tal entrega afasta a presunção de ciência inequívoca, especialmente considerando que o Réu estava, conforme ele próprio alegou na contestação, ausente do imóvel em razão da pandemia e suposta invasão. Contudo, a notificação extrajudicial possui valor probatório limitado, servindo apenas para demonstrar a tentativa de constituição em mora. A ciência da lide foi atingida pela citação válida e o Promovido apresentou defesa substancial, não havendo prejuízo à sua defesa. Mantenho o documento nos autos para análise da veracidade do alegado abandono subsequente. Quanto ao Contrato de Promessa de Compra e Venda do Imóvel I (entre Maurício/Denise e Genilda/Alexandro - ID 23623919, pág. 2), o Réu Anthonyo alegou não reconhecer a assinatura. De fato, o Réu Anthonyo não foi parte no Contrato I. Este documento serve primariamente para contextualizar a obrigação de Genilda repassar o Imóvel II e a origem da dívida de R$23.000,00 que Anthonyo se comprometeu a pagar a Maurício e Denise. Portanto, o não reconhecimento da assinatura por parte do Réu Anthonyo não afeta a regularidade do documento em relação às partes que o firmaram, e a parte que lhe interessa (Cláusula 7ª, que impõe a Anthonyo o pagamento dos R$ 23.000,00) foi expressamente aceita por Anthonyo no Contrato II, como parte essencial da sua obrigação naquele negócio. A impugnação é irrelevante para a resolução da lide principal e da Reconvenção, porque o cerne da controvérsia reside na inexecução das obrigações de Anthonyo. Por fim, as Declarações Testemunhais (IDs 37582907, 37582913 e 37582916) foram juntadas de forma unilateral, sem a garantia do contraditório imediato às declarações. A defesa do Réu foi apresentada posteriormente, em 03/05/2021. De fato, o valor probatório de declarações unilaterais é mitigado. No entanto, o Juízo defere a produção de prova oral, mas as partes desistem taticamente, culminando na designação da audiência com cominação de pena de confissão ficta (ID 106836142, pág. 70). Com a aplicação da confissão ficta na última audiência em face da ausência do Réu, a utilidade das declarações como prova autônoma se dissolve frente à prova cabal de inadimplência (Termo Aditivo CEF) e a presunção de abandono do imóvel. As declarações compõem o contexto fático, mas não são prova determinante, de modo que tampouco é necessário desentranhá-las. As informações contidas serão consideradas como mero indício de prova, e não como prova testemunhal formalizada.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. III. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL: RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS 3.1. Do Contrato e das Obrigações Recíprocas O cerne da presente controvérsia gravita em torno do nítido inadimplemento das obrigações assumidas pelo Promovido Anthonyo no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (Imóvel II - ID 23623498 e ID 42605997). O negócio jurídico, embora tenha sido formalizado por instrumento particular, consistia em uma permuta de direitos e assunção de débitos de natureza complexa. Em troca do apartamento no Condomínio Residencial Park Flamboyant (Imóvel II), Anthonyo deveria assumir o saldo devedor do financiamento da CEF e pagar R$ 23.000,00 ao casal Maurício e Denise (Cláusulas 2ª, 3ª e 7ª). A alegação central dos Autores é o inadimplemento dessas duas obrigações principais: a) Não pagamento integral da quantia de R$ 23.000,00; b) Não assunção e/ou inadimplência do financiamento habitacional junto à CEF e das taxas condominiais/tributárias. Anthonyo se defende alegando que cumpriu sua parte integralmente perante Genilda (R$ 24.000,00) e que foi impedido de pagar Maurício (R$ 7.000,00 restantes, conforme BO de Anthonyo – ID 42606354) e de honrar os débitos da CEF/Condomínio por culpa dos próprios Autores (revogação da procuração em 17/06/2019 - ID 42606397). 3.2. Análise do Inadimplemento de Anthonyo e a Figura do Exceptio Non Adimpleti Contractus O Promovido Anthonyo invocou a exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do Código Civil), argumentando que Maurício bloqueou a conta e Genilda revogou a procuração, inviabilizando que ele cumprisse o pactuado. Embora a revogação da procuração (17/06/2019) e o impedimento relatado no BO de Anthonyo (10/12/2018) sejam fatos documentados, a análise dos autos, combinada com a confissão ficta, demonstra a preexistência de mora e desídia do Promovido. O Contrato II (Genilda/Alexandro para Anthonyo) estabeleceu as datas de vencimento das parcelas devidas a Maurício/Denise, começando em 30/04/2018 e se estendendo até 30/06/2019 (Cláusula 7ª, ID 23623919, p. 262). Anthonyo alegou no BO de 10/12/2018 (ID 42606354, p. 181) que Maurício bloqueou a conta, impedindo "o complemento dos pagamentos restantes das parcelas com vencimentos 21/12/2018; 31/01/2019; [...] 30/06/2019". Ora, se as parcelas de 30/04/2018 a 30/11/2018 (ou os valores que Anthonyo alegou ter quitado) já deveriam ter sido pagas até a data do BO (10/12/2018), e ele mesmo reconheceu débitos vincendos a partir de 21/12/2018, cabia a ele demonstrar que os pagamentos anteriores foram integralmente realizados até aquela data, o que não fez, ou, o que é mais grave, consignar em juízo os valores que alegava estar impedido de depositar em dezembro de 2018. A simples negativa em efetuar depósito em conta alternativa sugerida pelo credor, sem buscar a via da consignação em pagamento, não tem o condão de purgar a mora ou justificar a inação, tampouco a ausência subsequente de pagamentos do mútuo e condomínio. Ademais, os documentos mostram que Anthonyo ignorou sua responsabilidade sobre as despesas fixas do Imóvel II: Débito Condominial (ID 37582917, p. 229): Mostra débitos de condomínio em nome de Genilda a partir de 07/2019, que foram objeto de acordo extrajudicial firmado por Genilda em 04/06/2019 para evitar negativação (ID 23623905). A responsabilidade de Anthonyo iniciou-se em 15/04/2018, conforme Cláusula 3ª do Contrato II. A dívida acumulada demonstra inadimplência muito anterior à revogação da procuração em 17/06/2019. O condomínio, inclusive, propôs Execução contra Genilda (ID 40038541, p. 207). Débito CEF: O termo aditivo de renegociação do financiamento da CEF foi firmado por Genilda em 17/06/2019 (ID 23623907), confirmando haver débitos em atraso que Genilda foi forçada a assumir, evidenciando que Anthonyo não estava cumprindo a obrigação de honrar o financiamento, responsabilidade assumida desde 15/04/2018 (Cláusula 4ª do Contrato II). Débitos CAGEPA/ENERGISA: Os documentos de consumo (IDs 37582922 e 37582926) indicam ausência de consumo e débitos do Imóvel II a partir de 2019, o que, somado às declarações de abandono (ID 37582907), reforça a tese autoral e a confissão ficta de que o imóvel foi abandonado e as responsabilidades não foram honradas. A tese do Promovido Anthonyo de que foi impedido de cumprir o contrato esvai-se diante da prova documental que atesta que ele não honrou obrigações acessórias (condomínio, tributos) e principais (financiamento CEF) desde 2018/2019, levando Genilda a renegociar débitos antes mesmo da revogação formal da procuração. Assim, o inadimplemento do Promovido Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto, que deixou de cumprir as obrigações a seu cargo - notadamente o adimplemento dos débitos do Imóvel II e o pagamento da quantia devida a Maurício e Denise - restou comprovado pelos documentos e reforçado pela pena de confissão ficta. 3.3. Do Pedido de Nulidade do Contrato e Nulidade de Cláusula Os Autores pleitearam a nulidade absoluta do contrato por inobservância da forma prescrita em lei (escritura pública - Art. 108 do Código Civil) e a nulidade da cláusula de irretratabilidade (Cláusula 5ª, Contrato II) por abusividade (ID 23618948). 3.3.1. Da Nulidade do Contrato por Forma Prescrita em Lei Ainda que o valor do imóvel ultrapasse 30 (trinta) salários mínimos, notadamente porque se trata de bem com alienação fiduciária e o instrumento particular é o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, o negócio jurídico não padece de nulidade absoluta por tal fundamento. A promessa de compra e venda por instrumento particular é modalidade amplamente aceita, sendo a exigência de escritura pública restrita à efetiva transmissão da propriedade. Além disso, a Lei nº 9.514/97, que trata da alienação fiduciária, permite que o negócio seja formalizado por instrumento particular com efeitos de escritura pública, desde que registrado. Considerando que a intenção precípua das partes era a rescisão por inadimplemento, e não a mera anulação formal, o fundamento de maior peso recai sobre a rescisão. Embora não se reconheça a nulidade absoluta do instrumento particular de compromisso de compra e venda, mormente pela gravidade e onerosidade de se desconstituir um negócio sem o devido registro perante a CEF, a resolução do contrato é possível pelo inadimplemento. 3.3.2. Da Nulidade da Cláusula de Irretratabilidade em Face da Rescisão No que concerne à Cláusula 5ª (Irretratabilidade e Irrevogabilidade), os Autores alegaram sua nulidade por abusividade, por não atingir a função social do contrato. Contratos de promessa de compra e venda são, via de regra, firmados com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade justamente para dar segurança jurídica ao negócio e às subsequentes relações de financiamento (CEF e Banco do Brasil). Contudo, a irretratabilidade se aplica ao arrependimento imotivado. Nos casos de inadimplemento substancial por uma das partes, a rescisão contratual é medida que se impõe por força do Art. 475 do Código Civil ("A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."). Portanto, a Cláusula 5ª não pode ser oposta para impedir a rescisão calcada no inadimplemento do Promovido Anthonyo, que restou comprovado e foi reforçado pela confissão ficta. Não é necessário declarar a nulidade da cláusula, mas sim a inaplicabilidade de seus efeitos em face do inadimplemento culposo do contratante. 3.4. Da Resolução do Contrato por Inadimplemento do Promovido Diante do quadro fático-probatório consolidado e da presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores em razão da confissão ficta, a única solução jurídica cabível é o decreto de resolução do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre Genilda/Alexandro e Anthonyo, por culpa exclusiva do Promovido. O inadimplemento de Anthonyo, ao não honrar com as obrigações de pagar a Maurício/Denise, nem manter o financiamento da CEF e os encargos condominiais do Imóvel II em dia, gerando prejuízos aos Autores, enseja o retorno das partes ao status quo ante, com as consequências jurídicas e financeiras daí resultantes. Assim, o pedido de rescisão contratual é julgado procedente. 3.5. Dos Pedidos Indenizatórios dos Autores Com a rescisão do contrato por culpa exclusiva de Anthonyo, os Autores têm direito à reparação integral dos danos sofridos, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. 3.5.1. Dos Danos Materiais - Perdas e Danos Os Autores pleitearam indenização por perdas e danos no valor total de R$ 9.173,78, referentes a débitos de financiamento, condomínio, CAGEPA e ENERGISA até a data da inicial, além da multa contratual. A condenação em perdas e danos deve abranger os prejuízos decorrentes do inadimplemento e do abandono do Imóvel II que recaíram sobre o nome de Genilda e Alexandro. Tais prejuízos incluem: a) Débitos do Financiamento CEF: Anthonyo assumiu o financiamento junto à CEF. O termo aditivo (ID 23623907) comprova que Genilda precisou renegociar a dívida para evitar a consolidação da propriedade em nome da CEF, assumindo os valores atrasados por culpa de Anthonyo. b) Débitos Condominiais e Taxas Fixas: A cobrança judicial (ID 40039677), os extratos da CAGEPA e ENERGISA (IDs 37582923, 37582926) demonstram a existência de débitos em nome de Genilda que eram de responsabilidade de Anthonyo a partir de abril/2018. Tais valores de R$ 9.173,78 (e os que se acumularam no curso do processo) foram suportados (ou geraram cobrança) pelos Autores em razão da mora do Réu. Além disso, os Autores Maurício e Denise não receberam o restante dos R$ 23.000,00 devidos, havendo uma controvérsia fática. Na inicial (ID 23618948), Maurício relatou que Anthonyo pagou apenas R$ 7.000,00, restando R$ 16.000,00, valor que deve ser restituído e que configura perda patrimonial de Maurício/Denise. Este fato é corroborado pela presunção de veracidade advinda da confissão ficta. Portanto, o Promovido Anthonyo deverá arcar: Com a reparação dos débitos vinculados ao Imóvel II que recaíram sobre Genilda e Alexandro: débitos da CEF, condomínio, CAGEPA, ENERGISA e impostos, desde a data da posse (abril/2018) até a efetiva imissão na posse dos Autores, devendo ser apurados em fase de liquidação de sentença, abatendo-se eventuais valores já quitados por Genilda. Com o pagamento do saldo devedor de R$ 16.000,00 (correspondente à diferença não paga dos R$ 23.000,00 devidos a Maurício e Denise), corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento (a partir de 30/11/2018, data da primeira parcela após a queixa de Anthonyo de impedimento de depósito, ou conforme cronograma da inicial - R$ 15.000,00 das parcelas não pagas, e mais R$1.000,00 que não foram pagos), acrescido de juros moratórios. Levando-se em conta a narrativa da inicial (ID 23618948), que lista os valores em atraso que totalizam R$ 9.173,78 a título de débitos e o valor remanescente de R$ 16.000,00 (totalizando os R$29.173,78 do valor da causa, que inclui danos morais de R$20.000,00), conclui-se que o saldo de R$16.000,00 deve ser imputado ao Réu. 3.5.2. Dos Danos Morais O descumprimento de obrigação contratual, por si só, geralmente configura mero dissabor da vida cotidiana. Contudo, no presente caso, a conduta do Promovido Anthonyo foi muito além da simples mora, configurando verdadeiro abalo moral que ultrapassa o limite do aceitável, atingindo a esfera íntima dos Autores, especialmente Genilda e Alexandro. A inércia de Anthonyo em honrar o financiamento e as taxas de condomínio do Imóvel II, gerando uma execução condominial (ID 40038541) e obrigando Genilda a renegociar o financiamento da CEF para não perder o bem, além de causar a inclusão de seu nome em listas de restrição de crédito (conforme alegado na inicial, p. 247), demonstra a gravidade e o risco a que os Autores foram submetidos, forçando-os a vivenciar uma situação de grande aflição e incerteza patrimonial por anos (o processo foi ajuizado em 2019). O fato de Genilda e Alexandro terem se mudado para a casa de Maurício e Denise, em Bayeux, e estarem enfrentando o drama da inadimplência e o risco de leilão do imóvel imputável a Anthonyo, constitui abalo significativo na dignidade e tranquilidade, justificando a reparação moral. Portanto, fixo indenização por danos morais em razão da conduta grave do Promovido Anthonyo, diante do descumprimento substancial do contrato que culminou em dívidas e ameaça de perda de patrimônio por parte dos Autores Genilda e Alexandro e Maurício e Denise. O valor pleiteado é de R$ 5.000,00 para cada um dos quatro Autores, totalizando R$ 20.000,00. Analisando o caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo que o valor se revela adequado e proporcional à dor e humilhação por eles experimentadas com o desgaste financeiro e emocional causado. III. DA RECONVENÇÃO Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto apresentou Reconvenção (ID 42605983, pág. 160), pleiteando a devolução dos valores que alegou ter pago (R$ 31.000,00 - R$ 24.000,00 a Genilda e R$ 7.000,00 a Maurício/Denise, conforme ele alegou no BO de ID 42606354), caso a rescisão contratual fosse decretada. A Reconvenção funda-se no princípio do não enriquecimento sem causa, buscando a restituição dos valores já despendidos pelo Promovido no caso de desfazimento do negócio. Entretanto, a rescisão decorreu de culpa exclusiva do Promovido Anthonyo. Sob o manto da rescisão contratual por inadimplência do comprador, cabe analisar a retenção de valores pagos pelos vendedores a título de cláusula penal ou compensação por perdas e danos e fruição do bem. Os Autores Genilda e Alexandro alegaram ter recebido apenas R$ 8.000,00 (a diferença entre a dívida alegada por Anthonyo de R$ 31.000,00 e o saldo devedor de R$ 23.000,00 devido a Maurício/Denise). A ausência de clareza quanto à totalidade dos valores pagos pelo Réu diretamente a Genilda/Alexandro, e a própria confissão ficta que presume a culpa do Réu no desfazimento do negócio, impõem que qualquer restituição seja compensada com os danos causados. Conforme o Contrato II (cláusula 7ª), Anthonyo deveria pagar R$ 23.000,00 a Maurício/Denise diretamente. Na contestação, Anthonyo alegou ter pagado R$ 24.000,00 a Genilda e R$ 7.000,00 a Maurício (total de R$ 31.000,00). O valor de R$ 7.000,00 pago a Maurício/Denise será compensado com o valor de R$ 16.000,00 de perdas e danos devido pelo Réu aos Autores Maurício e Denise. Em relação aos R$ 24.000,00 alegadamente pagos a Genilda, o recibo de quitação (ID 42606353) assinado por Genilda e Alexandro atesta o recebimento de valor complementar de R$ 500,00 em 01/09/2018 e declara que a parte deles do imóvel estaria quitada, restando o saldo devedor perante a CEF. Considerando a complexidade da prova de valores, mas reconhecendo que a rescisão se deu por culpa do Réu, o Promovido não tem direito à restituição integral dos valores pagos, pois o valor pago deve ser absorvido pelos consideráveis prejuízos e gastos que Anthonyo causou a Genilda e Alexandro, incluindo: custos de renegociação da dívida da CEF, o valor da multa contratual (Cláusula 7ª do Contrato II reza a multa de 40% sobre o valor total do contrato, no caso de inadimplemento dos VENDEDORES - R$ 70.000,00, mas a multa deve ser simétrica, podendo ser aplicada ao caso do comprador inadimplente), e indenização pelo tempo de fruição do imóvel sem a contrapartida devida (de 15/04/2018 até a imissão na posse decorrente desta sentença), além de todos os débitos com concessionárias e condomínio que recaíram sobre a vendedora Genilda, já inclusos no dano material. A retenção dos valores pagos por Anthonyo deve compensar os prejuízos dos Autores para evitar o enriquecimento ilícito do devedor inadimplente, que ocupou o imóvel sem pagar o financiamento e as taxas inerentes. A multa contratual de 40% sobre R$ 70.000,00 (valor do imóvel) resultaria em R$ 28.000,00. Este valor, somado ao prejuízo material apurado (CEF/Condomínio) e ao tempo de fruição do imóvel, ultrapassa de longe os R$ 24.000,00 alegadamente pagos a Genilda e Alexandro. Dessa forma, a pretensão reconvencional de restituição de valores é julgada improcedente, pois os valores pagos pelo Promovido serão integralmente absorvidos para compensar os danos materiais sofridos pelos Autores, que serão liquidados na fase própria. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente Ação Anulatória c/c Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula c/c Danos Materiais e Danos Morais, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 4.1. Indeferir o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça ao Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO, diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência em face da lide. 4.2. Rejeitar a preliminar de Ilegitimidade Ativa dos coautores MAURICIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO. 4.3. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal formulado pelos Autores para: 4.3.1. DECRETAR a resolução do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes Autoras (Genilda Dantas da Silva e Alexandro Nunes Ramos) e o Promovido (Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto), por inadimplemento culposo e exclusivo do Promovido. 4.3.2. DETERMINAR a imediata imissão na posse do imóvel localizado na Rua José Dantas de Almeida, 370, apt. 304F, Condomínio Residencial Park Flamboyant, Jardim Veneza, João Pessoa/PB, em favor dos Autores GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS. Expeça-se o Mandado de Imissão na Posse após o trânsito em julgado desta sentença, ressalvada a possibilidade de execução provisória, se requerida e garantida. 4.3.3. RECONHECER que, com a rescisão do contrato, a posse do imóvel localizado na Rua 25 de dezembro, N° 632, casa N° 02, Condomínio Duarte Coelho I, Loteamento Planalto II, Bayeux/PB, deve ser mantida com os Autores MAURICIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO, confirmando o restabelecimento do status quo ante, conforme pleiteado na inicial. 4.3.4. CONDENAR o Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO ao pagamento de indenização a título de DANOS MATERIAIS aos Autores, nos seguintes termos: a) Compensação do saldo devedor não pago a MAURÍCIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de 30 de novembro de 2018 (data do primeiro vencimento não honrado integralmente) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação do Promovido (Art. 405 do Código Civil). b) Reparação dos débitos originados do uso do Imóvel II (Rua José Dantas de Almeida, 370, apt. 304F, Condomínio Residencial Park Flamboyant) que recaíram sobre GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS, incluindo débitos de condomínio, taxas (CAGEPA, ENERGISA, IPTU) e prestações do financiamento da CEF que foram adimplidas pelos Autores Genilda e Alexandro ou que estão em fase de cobrança judicial contra eles, desde a data da posse (15/04/2018) até a efetiva imissão na posse decorrente desta decisão. Referidos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de extratos e comprovantes de pagamento/cobrança, sendo o valor já indicado na inicial (R$ 9.173,78) apenas um quantum minimum. 4.3.5. CONDENAR o Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de cada um dos Autores (MAURICIO GOMES DE LIMA, DENISE DA SILVA BERNARDO, GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS), no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação do Promovido. 4.4. Julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção apresentada pelo Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO. Os valores pagos pelo Réu a Genilda/Alexandro serão integralmente absorvidos a título de compensação pelas perdas e danos e multa contratual devidas aos Autores, conforme fundamentação. 4.5. Condenar o Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO ao pagamento integral das custas processuais da Ação Principal e da Reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Autores, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurada em liquidação de sentença, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes devidamente intimadas, na pessoa de seus advogados, através do Diário da Justiça Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847831-67.2019.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO MAURICIO GOMES DE LIMA, DENISE DA SILVA BERNARDO, GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS ajuizaram a presente Ação Anulatória c/c Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula c/c Danos Materiais e Morais em face de ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO, visando a anulação ou a rescisão de Contratos Particulares de Compromisso de Compra e Venda que envolveram a troca de imóveis e assunção de débitos financeiros, cumulada com pedido de imissão na posse dos bens e indenização por perdas e danos materiais e morais. Os Autores narraram na exordial (ID 23618948) um complexo negócio triangular firmado em abril de 2018, mediante instrumentos particulares. Os requerentes Maurício e Denise repassaram uma casa em Bayeux (Imóvel I) à requerente Genilda e seu cônjuge Alexandro, com a assunção por parte desta do financiamento do Banco do Brasil (R$ 94.128,23). Em contrapartida, Genilda e Alexandro repassaram um apartamento em João Pessoa (Imóvel II), no Condomínio Residencial Park Flamboyant, financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), ao Promovido Anthonyo. As obrigações de Anthonyo seriam duplas: assumir e honrar o débito do financiamento do Imóvel II junto à CEF e pagar a quantia de R$ 23.000,00 aos requerentes Maurício e Denise. Os Autores alegaram o descumprimento total das obrigações por parte do Promovido Anthonyo, que não efetuou os pagamentos devidos a Maurício e Denise e nem honrou o financiamento da CEF ou as taxas condominiais do Imóvel II, gerando grave endividamento e transtornos a Genilda e Alexandro. Além disso, sustentam o abandono do imóvel por Anthonyo e pugnaram, incidentalmente, pela anulação do contrato por vício de forma e da cláusula de irretratabilidade, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse dos respectivos imóveis. O valor da causa foi atribuído em R$ 29.173,78. Inicialmente, a tutela de urgência foi reservada para análise posterior ao prazo de defesa do Requerido (ID 30910859, pág. 244), notadamente em razão da dificuldade de citação e das medidas de distanciamento social vigentes na época. O Promovido Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto somente veio a ser citado em momento posterior, apresentando Contestação com Reconvenção (ID 42605983, pág. 155). Em sua peça de defesa, o Promovido Anthonyo suscitou diversas preliminares, dentre elas, a necessidade de concessão da Justiça Gratuita, o indeferimento da tutela de urgência e, crucialmente, a ilegitimidade ativa dos coautores Maurício Gomes de Lima e Denise da Silva Bernardo, aduzindo que estes seriam apenas credores de Genilda em avença estranha ao contrato principal de compra e venda. No mérito, o Promovido defendeu o integral pagamento da sua parte à vendedora Genilda (R$ 24.000,00) e que a impossibilidade de cumprimento das obrigações remanescentes (parcelas a Maurício e débitos da CEF/Condomínio) decorreu de ato ardiloso dos próprios Autores, notadamente o bloqueio da conta para depósito por Maurício e a revogação da procuração por Genilda (datada de 17/06/2019, conforme ID 42606397), impedindo-o de adimplir as prestações futuras. O Promovido Anthonyo sustentou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus (Art. 476 do Código Civil). Em sede de Reconvenção, pleiteou o ressarcimento dos valores que alegou ter pago (R$ 31.000,00), caso o contrato viesse a ser anulado ou rescindido. Os Autores apresentaram manifestação sobre a contestação (ID 42371220, pág. 187, e ID 78314029, pág. 111), reiterando a inadimplência, o abandono do Imóvel II pelo Réu e a necessidade de rescisão, destacando a existência de execução condominial em nome de Genilda (Proc. 0801265-89.2021.8.15.2001, IDs 40039677 e 40038541). Houve indeferimento da tutela antecipada (ID 58228727, pág. 150), ao fundamento de não estar configurada a probabilidade do direito, considerando a defesa do Promovido sobre a alteração da forma de pagamento pelo Autor, invocando o Art. 476 do Código Civil. Contra essa decisão, os Autores interpuseram Agravo de Instrumento (ID 63007311, pág. 140), o qual não foi conhecido por manifesta inadmissibilidade (violação ao princípio da dialeticidade - ID 18078219, pág. 135). A fase de instrução foi marcada por significativa dificuldade de intimação do Promovido Anthonyo para prestar depoimento pessoal, o que resultou em sucessivas redesignações de audiência (IDs 99209604, 102049091, 106836142, 110328420). Finalmente, na audiência de instrução e julgamento de 07 de agosto de 2025, foi verificada a ausência injustificada do Promovido Anthonyo, tendo o Juízo aplicado a pena de confissão ficta, nos termos do Art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a obrigação do Réu de manter o endereço atualizado e as inúmeras tentativas frustradas de intimação pessoal (ID 117763094, pág. 12). Na mesma ocasião, foi declarada encerrada a instrução, visto que as partes não arrolaram testemunhas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINAR 2.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria de fato tenha sido amplamente debatida e até mesmo tenha ensejado a designação de audiência de instrução, o lastro probatório já se encontra consolidado nos autos, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Além disso, a fase instrutória foi formalmente encerrada pelo ato judicial que aplicou a pena de confissão ficta, com a ressalva de que a convicção judicial seria formada pela totalidade das provas existentes no feito (ID 117763094, pág. 12). O conjunto probatório, composto pelos contratos, termos aditivos, recibos, notificações e os boletins de ocorrência juntados aos autos, juntamente com a presunção legal estabelecida pela confissão ficta, permite ao Juízo formar seu convencimento com plenitude, sem que haja prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A ausência de requerimento de produção de prova pericial e a renúncia tácita à prova testemunhal superveniente ao ato de encerramento da instrução corroboram a desnecessidade de se prolongar a atividade cognitiva. Assim, considerando que as questões pendentes remanescem como matéria de direito e de fato devidamente provada ou presumidamente verdadeira sob o manto da confissão ficta, o feito está apto a receber a solução definitiva. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova e Efeitos da Confissão Ficta A distribuição do ônus da prova, nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil, impõe ao Autor o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. No caso concreto, que versa sobre a rescisão de contrato por inadimplemento, cabia aos Autores a prova da existência do negócio jurídico e do descumprimento das obrigações pelo Réu. Por sua vez, cabia ao Réu a prova de que cumpriu sua parte, ou de que o inadimplemento decorreu de culpa alheia (Art. 476, CC), configurando a exceptio non adimpleti contractus. Contudo, a dinâmica probatória foi profundamente alterada pela decisão interlocutória de 07 de agosto de 2025, que, ante a ausência injustificada do Promovido Anthonyo à audiência de instrução designada para colher seu depoimento pessoal, aplicou-lhe a pena de confissão ficta, nos moldes do Art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A dicção legal estabelece que a parte que injustificadamente deixa de comparecer para depor é presumidamente confessa quanto aos fatos contra ela alegados. A decisão foi fundamentada na reiterada dificuldade de intimação do Réu em endereços fornecidos nos autos, inclusive por seu patrono, demonstrando negligência com a marcha processual. A confissão ficta, embora não seja absoluta, enseja uma presunção relativa poderosa de veracidade dos fatos narrados pelos Autores na exordial, notadamente o descumprimento contratual do Promovido Anthonyo e o abandono do imóvel. A relativização da confissão exige que o magistrado examine as demais provas e evidências constantes dos autos. Analisando a defesa do Réu em conjunto com essa presunção, percebe-se que as alegações de Anthonyo sobre a má-fé dos Autores (revogação da procuração e bloqueio de conta) configuram fatos modificativos ou impeditivos do direito dos Autores. Com a confissão ficta, tais alegações perdem significantemente sua força probatória, e o Réu, sobre quem recaía o ônus de provar a desoneração de sua obrigação e o impedimento causado pelos Autores, não o fez de maneira robusta o suficiente para afastar a presunção de veracidade da mora que lhe é imputada. O boletim de ocorrência de 10/12/2018 (ID 42606354) e o recibo de quitação parcial (ID 42606353) são insuficientes para anular a conclusão da mora, especialmente quando confrontados com o Termo Aditivo da Caixa Econômica Federal assinado apenas por Genilda em 17/06/2019 (ID 42606394), que comprova a necessidade de Genilda renegociar o débito deixado pelo Réu, e o início da execução condominial contra Genilda por débitos a partir de 05/2018 até 05/2019 (ID 23623905). Portanto, a confissão ficta do Réu, somada à documentação que indica dívidas acumuladas em nome dos Autores referentes ao imóvel em posse de Anthonyo, conduz à presunção de que o descumprimento contratual se deu por culpa exclusiva do Promovido. 2.3. Da Análise e Rejeição das Questões Preliminares O Promovido Anthonyo suscitou em sua contestação três preliminares: Justiça Gratuita, Indeferimento da Tutela Antecipada e Ilegitimidade Ativa. 2.3.1. Da Justiça Gratuita da Parte Promovida ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO O Réu Anthonyo reiterou o pleito de Justiça Gratuita em sua contestação (ID 42605983, pág. 156), por meio de mera afirmação de hipossuficiência, sem, contudo, acostar a devida documentação comprobatória de sua incapacidade financeira ao longo do processo. Embora a legislação preveja a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para a pessoa natural, este benefício deve ser indeferido quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o Art. 99, § 2º, do CPC. No presente caso, o Promovido figura como parte em um negócio jurídico complexo e de valor considerável (compra de imóvel financiado e pagamento de R$ 23.000,00). Ademais, ele não efetuou o depósito dos valores que alegou ter sido impedido de pagar, nem demonstrou minimamente a incapacidade financeira para arcar com as custas, limitando-se à alegação genérica. Tal ausência de lastro probatório, somada à aquisição anterior de bens imóveis (inclusive o imóvel objeto do litígio, conforme contrato de ID 23623498), fragiliza a alegação de hipossuficiência. Assim, revogo a concessão implícita ou tácita que pudesse advir do andamento processual, notadamente porque a lide fática demonstra que o Réu possui capacidade econômica para participar de negócios imobiliários de monta. Indefiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita ao Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO. 2.3.2. Do Indeferimento da Antecipação de Tutela Pleiteada pelos Autores O Réu pleiteou o indeferimento da antecipação de tutela na contestação (ID 42605983, pág. 156). Contudo, este ponto já foi objeto de decisão interlocutória que indeferiu a medida inicialmente (ID 58228727, pág. 150) e tal decisão foi, posteriormente, mantida em sede recursal (ID 18078219, pág. 135). A apreciação final da imissão na posse, no entanto, é matéria que se imbrica com o mérito principal da rescisão contratual e perdas e danos e será reavaliada no dispositivo desta sentença definitiva, com base na cognição exauriente. Não se trata, portanto, de uma preliminar passível de reexame autônomo neste momento, mas de um pleito que será solucionado no mérito. 2.3.3. Da Ilegitimidade Ativa dos Coautores MAURICIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO O Promovido Anthonyo argumentou que Maurício e Denise não figuraram no contrato de promessa de compra e venda do Imóvel II (entre Genilda e Anthonyo) como vendedores, mas sim como credores de Genilda em um negócio paralelo (transferência do Imóvel I para Genilda), e que, portanto, seriam partes ilegítimas para figurar no polo ativo da ação de rescisão do negócio de Genilda (ID 42605983, pág. 157). Entretanto, a análise detida do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda n.º 001/2018 (ID 23623498, pág. 1, e ID 42605997, pág. 1) demonstra a natureza interligada dos negócios e a participação essencial de Maurício e Denise na cadeia obrigacional. Conforme a Cláusula 7ª do Contrato de Genilda e Anthonyo (ID 23623919, pág. 262), o Promovido Anthonyo assumiu expressamente a responsabilidade de pagar R$ 23.000,00 diretamente ao casal Maurício Gomes de Lima e Denise da Silva Bernardo de Lima, mediante depósito na conta indicada por Maurício. Dessa forma, os coautores Maurício e Denise são terceiros interessados que foram diretamente beneficiados e inseridos como credores na relação contratual estabelecida entre Genilda e Anthonyo, sendo o pagamento uma condição sine qua non para o fecho do negócio triangular. O Art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, mas no caso de Anthonyo, Maurício e Denise pleiteiam direito próprio decorrente do contrato de troca de Genilda, na medida em que Anthonyo lhes devia a quantia expressamente pactuada. A pretensão dos Autores é de anulação ou rescisão do negócio que gerou uma obrigação em favor de Maurício e Denise. A legitimidade ativa para a causa, por conseguinte, se verifica na medida em que o descumprimento do dever do Promovido Anthonyo em pagar Maurício e Denise foi, indubitavelmente, parte do fato constitutivo da pretensão rescisória dos Autores. A natureza complexa e interdependente dos dois contratos celebrados justifica a permanência de todos os envolvidos na cadeia obrigacional no polo ativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa de Maurício Gomes de Lima e Denise da Silva Bernardo. 2.4. Da Análise das Impugnações Documentais O Réu impugnou três categorias de documentos (ID 42605983, pág. 157): a Certidão de Notificação Extrajudicial (ID 23623915), o Contrato de Promessa de Compra e Venda entre os coautores (ID 23623919, pág. 2) por não reconhecer a assinatura, e as Declarações de Testemunhas (IDs 37582907, 37582913 e 37582916) por terem sido firmadas por terceiros estranhos ao contraditório prévio. Em relação à Certidão de Notificação Extrajudicial (ID 23623915), de fato, o documento indica que a notificação destinada a Anthonyo foi entregue a Kalina L. Souza Oliveira em 25/07/2019. Tal entrega afasta a presunção de ciência inequívoca, especialmente considerando que o Réu estava, conforme ele próprio alegou na contestação, ausente do imóvel em razão da pandemia e suposta invasão. Contudo, a notificação extrajudicial possui valor probatório limitado, servindo apenas para demonstrar a tentativa de constituição em mora. A ciência da lide foi atingida pela citação válida e o Promovido apresentou defesa substancial, não havendo prejuízo à sua defesa. Mantenho o documento nos autos para análise da veracidade do alegado abandono subsequente. Quanto ao Contrato de Promessa de Compra e Venda do Imóvel I (entre Maurício/Denise e Genilda/Alexandro - ID 23623919, pág. 2), o Réu Anthonyo alegou não reconhecer a assinatura. De fato, o Réu Anthonyo não foi parte no Contrato I. Este documento serve primariamente para contextualizar a obrigação de Genilda repassar o Imóvel II e a origem da dívida de R$23.000,00 que Anthonyo se comprometeu a pagar a Maurício e Denise. Portanto, o não reconhecimento da assinatura por parte do Réu Anthonyo não afeta a regularidade do documento em relação às partes que o firmaram, e a parte que lhe interessa (Cláusula 7ª, que impõe a Anthonyo o pagamento dos R$ 23.000,00) foi expressamente aceita por Anthonyo no Contrato II, como parte essencial da sua obrigação naquele negócio. A impugnação é irrelevante para a resolução da lide principal e da Reconvenção, porque o cerne da controvérsia reside na inexecução das obrigações de Anthonyo. Por fim, as Declarações Testemunhais (IDs 37582907, 37582913 e 37582916) foram juntadas de forma unilateral, sem a garantia do contraditório imediato às declarações. A defesa do Réu foi apresentada posteriormente, em 03/05/2021. De fato, o valor probatório de declarações unilaterais é mitigado. No entanto, o Juízo defere a produção de prova oral, mas as partes desistem taticamente, culminando na designação da audiência com cominação de pena de confissão ficta (ID 106836142, pág. 70). Com a aplicação da confissão ficta na última audiência em face da ausência do Réu, a utilidade das declarações como prova autônoma se dissolve frente à prova cabal de inadimplência (Termo Aditivo CEF) e a presunção de abandono do imóvel. As declarações compõem o contexto fático, mas não são prova determinante, de modo que tampouco é necessário desentranhá-las. As informações contidas serão consideradas como mero indício de prova, e não como prova testemunhal formalizada.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. III. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL: RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS 3.1. Do Contrato e das Obrigações Recíprocas O cerne da presente controvérsia gravita em torno do nítido inadimplemento das obrigações assumidas pelo Promovido Anthonyo no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (Imóvel II - ID 23623498 e ID 42605997). O negócio jurídico, embora tenha sido formalizado por instrumento particular, consistia em uma permuta de direitos e assunção de débitos de natureza complexa. Em troca do apartamento no Condomínio Residencial Park Flamboyant (Imóvel II), Anthonyo deveria assumir o saldo devedor do financiamento da CEF e pagar R$ 23.000,00 ao casal Maurício e Denise (Cláusulas 2ª, 3ª e 7ª). A alegação central dos Autores é o inadimplemento dessas duas obrigações principais: a) Não pagamento integral da quantia de R$ 23.000,00; b) Não assunção e/ou inadimplência do financiamento habitacional junto à CEF e das taxas condominiais/tributárias. Anthonyo se defende alegando que cumpriu sua parte integralmente perante Genilda (R$ 24.000,00) e que foi impedido de pagar Maurício (R$ 7.000,00 restantes, conforme BO de Anthonyo – ID 42606354) e de honrar os débitos da CEF/Condomínio por culpa dos próprios Autores (revogação da procuração em 17/06/2019 - ID 42606397). 3.2. Análise do Inadimplemento de Anthonyo e a Figura do Exceptio Non Adimpleti Contractus O Promovido Anthonyo invocou a exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do Código Civil), argumentando que Maurício bloqueou a conta e Genilda revogou a procuração, inviabilizando que ele cumprisse o pactuado. Embora a revogação da procuração (17/06/2019) e o impedimento relatado no BO de Anthonyo (10/12/2018) sejam fatos documentados, a análise dos autos, combinada com a confissão ficta, demonstra a preexistência de mora e desídia do Promovido. O Contrato II (Genilda/Alexandro para Anthonyo) estabeleceu as datas de vencimento das parcelas devidas a Maurício/Denise, começando em 30/04/2018 e se estendendo até 30/06/2019 (Cláusula 7ª, ID 23623919, p. 262). Anthonyo alegou no BO de 10/12/2018 (ID 42606354, p. 181) que Maurício bloqueou a conta, impedindo "o complemento dos pagamentos restantes das parcelas com vencimentos 21/12/2018; 31/01/2019; [...] 30/06/2019". Ora, se as parcelas de 30/04/2018 a 30/11/2018 (ou os valores que Anthonyo alegou ter quitado) já deveriam ter sido pagas até a data do BO (10/12/2018), e ele mesmo reconheceu débitos vincendos a partir de 21/12/2018, cabia a ele demonstrar que os pagamentos anteriores foram integralmente realizados até aquela data, o que não fez, ou, o que é mais grave, consignar em juízo os valores que alegava estar impedido de depositar em dezembro de 2018. A simples negativa em efetuar depósito em conta alternativa sugerida pelo credor, sem buscar a via da consignação em pagamento, não tem o condão de purgar a mora ou justificar a inação, tampouco a ausência subsequente de pagamentos do mútuo e condomínio. Ademais, os documentos mostram que Anthonyo ignorou sua responsabilidade sobre as despesas fixas do Imóvel II: Débito Condominial (ID 37582917, p. 229): Mostra débitos de condomínio em nome de Genilda a partir de 07/2019, que foram objeto de acordo extrajudicial firmado por Genilda em 04/06/2019 para evitar negativação (ID 23623905). A responsabilidade de Anthonyo iniciou-se em 15/04/2018, conforme Cláusula 3ª do Contrato II. A dívida acumulada demonstra inadimplência muito anterior à revogação da procuração em 17/06/2019. O condomínio, inclusive, propôs Execução contra Genilda (ID 40038541, p. 207). Débito CEF: O termo aditivo de renegociação do financiamento da CEF foi firmado por Genilda em 17/06/2019 (ID 23623907), confirmando haver débitos em atraso que Genilda foi forçada a assumir, evidenciando que Anthonyo não estava cumprindo a obrigação de honrar o financiamento, responsabilidade assumida desde 15/04/2018 (Cláusula 4ª do Contrato II). Débitos CAGEPA/ENERGISA: Os documentos de consumo (IDs 37582922 e 37582926) indicam ausência de consumo e débitos do Imóvel II a partir de 2019, o que, somado às declarações de abandono (ID 37582907), reforça a tese autoral e a confissão ficta de que o imóvel foi abandonado e as responsabilidades não foram honradas. A tese do Promovido Anthonyo de que foi impedido de cumprir o contrato esvai-se diante da prova documental que atesta que ele não honrou obrigações acessórias (condomínio, tributos) e principais (financiamento CEF) desde 2018/2019, levando Genilda a renegociar débitos antes mesmo da revogação formal da procuração. Assim, o inadimplemento do Promovido Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto, que deixou de cumprir as obrigações a seu cargo - notadamente o adimplemento dos débitos do Imóvel II e o pagamento da quantia devida a Maurício e Denise - restou comprovado pelos documentos e reforçado pela pena de confissão ficta. 3.3. Do Pedido de Nulidade do Contrato e Nulidade de Cláusula Os Autores pleitearam a nulidade absoluta do contrato por inobservância da forma prescrita em lei (escritura pública - Art. 108 do Código Civil) e a nulidade da cláusula de irretratabilidade (Cláusula 5ª, Contrato II) por abusividade (ID 23618948). 3.3.1. Da Nulidade do Contrato por Forma Prescrita em Lei Ainda que o valor do imóvel ultrapasse 30 (trinta) salários mínimos, notadamente porque se trata de bem com alienação fiduciária e o instrumento particular é o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, o negócio jurídico não padece de nulidade absoluta por tal fundamento. A promessa de compra e venda por instrumento particular é modalidade amplamente aceita, sendo a exigência de escritura pública restrita à efetiva transmissão da propriedade. Além disso, a Lei nº 9.514/97, que trata da alienação fiduciária, permite que o negócio seja formalizado por instrumento particular com efeitos de escritura pública, desde que registrado. Considerando que a intenção precípua das partes era a rescisão por inadimplemento, e não a mera anulação formal, o fundamento de maior peso recai sobre a rescisão. Embora não se reconheça a nulidade absoluta do instrumento particular de compromisso de compra e venda, mormente pela gravidade e onerosidade de se desconstituir um negócio sem o devido registro perante a CEF, a resolução do contrato é possível pelo inadimplemento. 3.3.2. Da Nulidade da Cláusula de Irretratabilidade em Face da Rescisão No que concerne à Cláusula 5ª (Irretratabilidade e Irrevogabilidade), os Autores alegaram sua nulidade por abusividade, por não atingir a função social do contrato. Contratos de promessa de compra e venda são, via de regra, firmados com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade justamente para dar segurança jurídica ao negócio e às subsequentes relações de financiamento (CEF e Banco do Brasil). Contudo, a irretratabilidade se aplica ao arrependimento imotivado. Nos casos de inadimplemento substancial por uma das partes, a rescisão contratual é medida que se impõe por força do Art. 475 do Código Civil ("A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."). Portanto, a Cláusula 5ª não pode ser oposta para impedir a rescisão calcada no inadimplemento do Promovido Anthonyo, que restou comprovado e foi reforçado pela confissão ficta. Não é necessário declarar a nulidade da cláusula, mas sim a inaplicabilidade de seus efeitos em face do inadimplemento culposo do contratante. 3.4. Da Resolução do Contrato por Inadimplemento do Promovido Diante do quadro fático-probatório consolidado e da presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores em razão da confissão ficta, a única solução jurídica cabível é o decreto de resolução do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre Genilda/Alexandro e Anthonyo, por culpa exclusiva do Promovido. O inadimplemento de Anthonyo, ao não honrar com as obrigações de pagar a Maurício/Denise, nem manter o financiamento da CEF e os encargos condominiais do Imóvel II em dia, gerando prejuízos aos Autores, enseja o retorno das partes ao status quo ante, com as consequências jurídicas e financeiras daí resultantes. Assim, o pedido de rescisão contratual é julgado procedente. 3.5. Dos Pedidos Indenizatórios dos Autores Com a rescisão do contrato por culpa exclusiva de Anthonyo, os Autores têm direito à reparação integral dos danos sofridos, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. 3.5.1. Dos Danos Materiais - Perdas e Danos Os Autores pleitearam indenização por perdas e danos no valor total de R$ 9.173,78, referentes a débitos de financiamento, condomínio, CAGEPA e ENERGISA até a data da inicial, além da multa contratual. A condenação em perdas e danos deve abranger os prejuízos decorrentes do inadimplemento e do abandono do Imóvel II que recaíram sobre o nome de Genilda e Alexandro. Tais prejuízos incluem: a) Débitos do Financiamento CEF: Anthonyo assumiu o financiamento junto à CEF. O termo aditivo (ID 23623907) comprova que Genilda precisou renegociar a dívida para evitar a consolidação da propriedade em nome da CEF, assumindo os valores atrasados por culpa de Anthonyo. b) Débitos Condominiais e Taxas Fixas: A cobrança judicial (ID 40039677), os extratos da CAGEPA e ENERGISA (IDs 37582923, 37582926) demonstram a existência de débitos em nome de Genilda que eram de responsabilidade de Anthonyo a partir de abril/2018. Tais valores de R$ 9.173,78 (e os que se acumularam no curso do processo) foram suportados (ou geraram cobrança) pelos Autores em razão da mora do Réu. Além disso, os Autores Maurício e Denise não receberam o restante dos R$ 23.000,00 devidos, havendo uma controvérsia fática. Na inicial (ID 23618948), Maurício relatou que Anthonyo pagou apenas R$ 7.000,00, restando R$ 16.000,00, valor que deve ser restituído e que configura perda patrimonial de Maurício/Denise. Este fato é corroborado pela presunção de veracidade advinda da confissão ficta. Portanto, o Promovido Anthonyo deverá arcar: Com a reparação dos débitos vinculados ao Imóvel II que recaíram sobre Genilda e Alexandro: débitos da CEF, condomínio, CAGEPA, ENERGISA e impostos, desde a data da posse (abril/2018) até a efetiva imissão na posse dos Autores, devendo ser apurados em fase de liquidação de sentença, abatendo-se eventuais valores já quitados por Genilda. Com o pagamento do saldo devedor de R$ 16.000,00 (correspondente à diferença não paga dos R$ 23.000,00 devidos a Maurício e Denise), corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento (a partir de 30/11/2018, data da primeira parcela após a queixa de Anthonyo de impedimento de depósito, ou conforme cronograma da inicial - R$ 15.000,00 das parcelas não pagas, e mais R$1.000,00 que não foram pagos), acrescido de juros moratórios. Levando-se em conta a narrativa da inicial (ID 23618948), que lista os valores em atraso que totalizam R$ 9.173,78 a título de débitos e o valor remanescente de R$ 16.000,00 (totalizando os R$29.173,78 do valor da causa, que inclui danos morais de R$20.000,00), conclui-se que o saldo de R$16.000,00 deve ser imputado ao Réu. 3.5.2. Dos Danos Morais O descumprimento de obrigação contratual, por si só, geralmente configura mero dissabor da vida cotidiana. Contudo, no presente caso, a conduta do Promovido Anthonyo foi muito além da simples mora, configurando verdadeiro abalo moral que ultrapassa o limite do aceitável, atingindo a esfera íntima dos Autores, especialmente Genilda e Alexandro. A inércia de Anthonyo em honrar o financiamento e as taxas de condomínio do Imóvel II, gerando uma execução condominial (ID 40038541) e obrigando Genilda a renegociar o financiamento da CEF para não perder o bem, além de causar a inclusão de seu nome em listas de restrição de crédito (conforme alegado na inicial, p. 247), demonstra a gravidade e o risco a que os Autores foram submetidos, forçando-os a vivenciar uma situação de grande aflição e incerteza patrimonial por anos (o processo foi ajuizado em 2019). O fato de Genilda e Alexandro terem se mudado para a casa de Maurício e Denise, em Bayeux, e estarem enfrentando o drama da inadimplência e o risco de leilão do imóvel imputável a Anthonyo, constitui abalo significativo na dignidade e tranquilidade, justificando a reparação moral. Portanto, fixo indenização por danos morais em razão da conduta grave do Promovido Anthonyo, diante do descumprimento substancial do contrato que culminou em dívidas e ameaça de perda de patrimônio por parte dos Autores Genilda e Alexandro e Maurício e Denise. O valor pleiteado é de R$ 5.000,00 para cada um dos quatro Autores, totalizando R$ 20.000,00. Analisando o caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo que o valor se revela adequado e proporcional à dor e humilhação por eles experimentadas com o desgaste financeiro e emocional causado. III. DA RECONVENÇÃO Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto apresentou Reconvenção (ID 42605983, pág. 160), pleiteando a devolução dos valores que alegou ter pago (R$ 31.000,00 - R$ 24.000,00 a Genilda e R$ 7.000,00 a Maurício/Denise, conforme ele alegou no BO de ID 42606354), caso a rescisão contratual fosse decretada. A Reconvenção funda-se no princípio do não enriquecimento sem causa, buscando a restituição dos valores já despendidos pelo Promovido no caso de desfazimento do negócio. Entretanto, a rescisão decorreu de culpa exclusiva do Promovido Anthonyo. Sob o manto da rescisão contratual por inadimplência do comprador, cabe analisar a retenção de valores pagos pelos vendedores a título de cláusula penal ou compensação por perdas e danos e fruição do bem. Os Autores Genilda e Alexandro alegaram ter recebido apenas R$ 8.000,00 (a diferença entre a dívida alegada por Anthonyo de R$ 31.000,00 e o saldo devedor de R$ 23.000,00 devido a Maurício/Denise). A ausência de clareza quanto à totalidade dos valores pagos pelo Réu diretamente a Genilda/Alexandro, e a própria confissão ficta que presume a culpa do Réu no desfazimento do negócio, impõem que qualquer restituição seja compensada com os danos causados. Conforme o Contrato II (cláusula 7ª), Anthonyo deveria pagar R$ 23.000,00 a Maurício/Denise diretamente. Na contestação, Anthonyo alegou ter pagado R$ 24.000,00 a Genilda e R$ 7.000,00 a Maurício (total de R$ 31.000,00). O valor de R$ 7.000,00 pago a Maurício/Denise será compensado com o valor de R$ 16.000,00 de perdas e danos devido pelo Réu aos Autores Maurício e Denise. Em relação aos R$ 24.000,00 alegadamente pagos a Genilda, o recibo de quitação (ID 42606353) assinado por Genilda e Alexandro atesta o recebimento de valor complementar de R$ 500,00 em 01/09/2018 e declara que a parte deles do imóvel estaria quitada, restando o saldo devedor perante a CEF. Considerando a complexidade da prova de valores, mas reconhecendo que a rescisão se deu por culpa do Réu, o Promovido não tem direito à restituição integral dos valores pagos, pois o valor pago deve ser absorvido pelos consideráveis prejuízos e gastos que Anthonyo causou a Genilda e Alexandro, incluindo: custos de renegociação da dívida da CEF, o valor da multa contratual (Cláusula 7ª do Contrato II reza a multa de 40% sobre o valor total do contrato, no caso de inadimplemento dos VENDEDORES - R$ 70.000,00, mas a multa deve ser simétrica, podendo ser aplicada ao caso do comprador inadimplente), e indenização pelo tempo de fruição do imóvel sem a contrapartida devida (de 15/04/2018 até a imissão na posse decorrente desta sentença), além de todos os débitos com concessionárias e condomínio que recaíram sobre a vendedora Genilda, já inclusos no dano material. A retenção dos valores pagos por Anthonyo deve compensar os prejuízos dos Autores para evitar o enriquecimento ilícito do devedor inadimplente, que ocupou o imóvel sem pagar o financiamento e as taxas inerentes. A multa contratual de 40% sobre R$ 70.000,00 (valor do imóvel) resultaria em R$ 28.000,00. Este valor, somado ao prejuízo material apurado (CEF/Condomínio) e ao tempo de fruição do imóvel, ultrapassa de longe os R$ 24.000,00 alegadamente pagos a Genilda e Alexandro. Dessa forma, a pretensão reconvencional de restituição de valores é julgada improcedente, pois os valores pagos pelo Promovido serão integralmente absorvidos para compensar os danos materiais sofridos pelos Autores, que serão liquidados na fase própria. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente Ação Anulatória c/c Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula c/c Danos Materiais e Danos Morais, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 4.1. Indeferir o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça ao Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO, diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência em face da lide. 4.2. Rejeitar a preliminar de Ilegitimidade Ativa dos coautores MAURICIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO. 4.3. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal formulado pelos Autores para: 4.3.1. DECRETAR a resolução do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes Autoras (Genilda Dantas da Silva e Alexandro Nunes Ramos) e o Promovido (Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto), por inadimplemento culposo e exclusivo do Promovido. 4.3.2. DETERMINAR a imediata imissão na posse do imóvel localizado na Rua José Dantas de Almeida, 370, apt. 304F, Condomínio Residencial Park Flamboyant, Jardim Veneza, João Pessoa/PB, em favor dos Autores GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS. Expeça-se o Mandado de Imissão na Posse após o trânsito em julgado desta sentença, ressalvada a possibilidade de execução provisória, se requerida e garantida. 4.3.3. RECONHECER que, com a rescisão do contrato, a posse do imóvel localizado na Rua 25 de dezembro, N° 632, casa N° 02, Condomínio Duarte Coelho I, Loteamento Planalto II, Bayeux/PB, deve ser mantida com os Autores MAURICIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO, confirmando o restabelecimento do status quo ante, conforme pleiteado na inicial. 4.3.4. CONDENAR o Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO ao pagamento de indenização a título de DANOS MATERIAIS aos Autores, nos seguintes termos: a) Compensação do saldo devedor não pago a MAURÍCIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de 30 de novembro de 2018 (data do primeiro vencimento não honrado integralmente) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação do Promovido (Art. 405 do Código Civil). b) Reparação dos débitos originados do uso do Imóvel II (Rua José Dantas de Almeida, 370, apt. 304F, Condomínio Residencial Park Flamboyant) que recaíram sobre GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS, incluindo débitos de condomínio, taxas (CAGEPA, ENERGISA, IPTU) e prestações do financiamento da CEF que foram adimplidas pelos Autores Genilda e Alexandro ou que estão em fase de cobrança judicial contra eles, desde a data da posse (15/04/2018) até a efetiva imissão na posse decorrente desta decisão. Referidos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de extratos e comprovantes de pagamento/cobrança, sendo o valor já indicado na inicial (R$ 9.173,78) apenas um quantum minimum. 4.3.5. CONDENAR o Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de cada um dos Autores (MAURICIO GOMES DE LIMA, DENISE DA SILVA BERNARDO, GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS), no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação do Promovido. 4.4. Julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção apresentada pelo Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO. Os valores pagos pelo Réu a Genilda/Alexandro serão integralmente absorvidos a título de compensação pelas perdas e danos e multa contratual devidas aos Autores, conforme fundamentação. 4.5. Condenar o Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO ao pagamento integral das custas processuais da Ação Principal e da Reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Autores, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurada em liquidação de sentença, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes devidamente intimadas, na pessoa de seus advogados, através do Diário da Justiça Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847831-67.2019.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO MAURICIO GOMES DE LIMA, DENISE DA SILVA BERNARDO, GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS ajuizaram a presente Ação Anulatória c/c Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula c/c Danos Materiais e Morais em face de ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO, visando a anulação ou a rescisão de Contratos Particulares de Compromisso de Compra e Venda que envolveram a troca de imóveis e assunção de débitos financeiros, cumulada com pedido de imissão na posse dos bens e indenização por perdas e danos materiais e morais. Os Autores narraram na exordial (ID 23618948) um complexo negócio triangular firmado em abril de 2018, mediante instrumentos particulares. Os requerentes Maurício e Denise repassaram uma casa em Bayeux (Imóvel I) à requerente Genilda e seu cônjuge Alexandro, com a assunção por parte desta do financiamento do Banco do Brasil (R$ 94.128,23). Em contrapartida, Genilda e Alexandro repassaram um apartamento em João Pessoa (Imóvel II), no Condomínio Residencial Park Flamboyant, financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), ao Promovido Anthonyo. As obrigações de Anthonyo seriam duplas: assumir e honrar o débito do financiamento do Imóvel II junto à CEF e pagar a quantia de R$ 23.000,00 aos requerentes Maurício e Denise. Os Autores alegaram o descumprimento total das obrigações por parte do Promovido Anthonyo, que não efetuou os pagamentos devidos a Maurício e Denise e nem honrou o financiamento da CEF ou as taxas condominiais do Imóvel II, gerando grave endividamento e transtornos a Genilda e Alexandro. Além disso, sustentam o abandono do imóvel por Anthonyo e pugnaram, incidentalmente, pela anulação do contrato por vício de forma e da cláusula de irretratabilidade, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse dos respectivos imóveis. O valor da causa foi atribuído em R$ 29.173,78. Inicialmente, a tutela de urgência foi reservada para análise posterior ao prazo de defesa do Requerido (ID 30910859, pág. 244), notadamente em razão da dificuldade de citação e das medidas de distanciamento social vigentes na época. O Promovido Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto somente veio a ser citado em momento posterior, apresentando Contestação com Reconvenção (ID 42605983, pág. 155). Em sua peça de defesa, o Promovido Anthonyo suscitou diversas preliminares, dentre elas, a necessidade de concessão da Justiça Gratuita, o indeferimento da tutela de urgência e, crucialmente, a ilegitimidade ativa dos coautores Maurício Gomes de Lima e Denise da Silva Bernardo, aduzindo que estes seriam apenas credores de Genilda em avença estranha ao contrato principal de compra e venda. No mérito, o Promovido defendeu o integral pagamento da sua parte à vendedora Genilda (R$ 24.000,00) e que a impossibilidade de cumprimento das obrigações remanescentes (parcelas a Maurício e débitos da CEF/Condomínio) decorreu de ato ardiloso dos próprios Autores, notadamente o bloqueio da conta para depósito por Maurício e a revogação da procuração por Genilda (datada de 17/06/2019, conforme ID 42606397), impedindo-o de adimplir as prestações futuras. O Promovido Anthonyo sustentou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus (Art. 476 do Código Civil). Em sede de Reconvenção, pleiteou o ressarcimento dos valores que alegou ter pago (R$ 31.000,00), caso o contrato viesse a ser anulado ou rescindido. Os Autores apresentaram manifestação sobre a contestação (ID 42371220, pág. 187, e ID 78314029, pág. 111), reiterando a inadimplência, o abandono do Imóvel II pelo Réu e a necessidade de rescisão, destacando a existência de execução condominial em nome de Genilda (Proc. 0801265-89.2021.8.15.2001, IDs 40039677 e 40038541). Houve indeferimento da tutela antecipada (ID 58228727, pág. 150), ao fundamento de não estar configurada a probabilidade do direito, considerando a defesa do Promovido sobre a alteração da forma de pagamento pelo Autor, invocando o Art. 476 do Código Civil. Contra essa decisão, os Autores interpuseram Agravo de Instrumento (ID 63007311, pág. 140), o qual não foi conhecido por manifesta inadmissibilidade (violação ao princípio da dialeticidade - ID 18078219, pág. 135). A fase de instrução foi marcada por significativa dificuldade de intimação do Promovido Anthonyo para prestar depoimento pessoal, o que resultou em sucessivas redesignações de audiência (IDs 99209604, 102049091, 106836142, 110328420). Finalmente, na audiência de instrução e julgamento de 07 de agosto de 2025, foi verificada a ausência injustificada do Promovido Anthonyo, tendo o Juízo aplicado a pena de confissão ficta, nos termos do Art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a obrigação do Réu de manter o endereço atualizado e as inúmeras tentativas frustradas de intimação pessoal (ID 117763094, pág. 12). Na mesma ocasião, foi declarada encerrada a instrução, visto que as partes não arrolaram testemunhas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINAR 2.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria de fato tenha sido amplamente debatida e até mesmo tenha ensejado a designação de audiência de instrução, o lastro probatório já se encontra consolidado nos autos, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Além disso, a fase instrutória foi formalmente encerrada pelo ato judicial que aplicou a pena de confissão ficta, com a ressalva de que a convicção judicial seria formada pela totalidade das provas existentes no feito (ID 117763094, pág. 12). O conjunto probatório, composto pelos contratos, termos aditivos, recibos, notificações e os boletins de ocorrência juntados aos autos, juntamente com a presunção legal estabelecida pela confissão ficta, permite ao Juízo formar seu convencimento com plenitude, sem que haja prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A ausência de requerimento de produção de prova pericial e a renúncia tácita à prova testemunhal superveniente ao ato de encerramento da instrução corroboram a desnecessidade de se prolongar a atividade cognitiva. Assim, considerando que as questões pendentes remanescem como matéria de direito e de fato devidamente provada ou presumidamente verdadeira sob o manto da confissão ficta, o feito está apto a receber a solução definitiva. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova e Efeitos da Confissão Ficta A distribuição do ônus da prova, nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil, impõe ao Autor o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. No caso concreto, que versa sobre a rescisão de contrato por inadimplemento, cabia aos Autores a prova da existência do negócio jurídico e do descumprimento das obrigações pelo Réu. Por sua vez, cabia ao Réu a prova de que cumpriu sua parte, ou de que o inadimplemento decorreu de culpa alheia (Art. 476, CC), configurando a exceptio non adimpleti contractus. Contudo, a dinâmica probatória foi profundamente alterada pela decisão interlocutória de 07 de agosto de 2025, que, ante a ausência injustificada do Promovido Anthonyo à audiência de instrução designada para colher seu depoimento pessoal, aplicou-lhe a pena de confissão ficta, nos moldes do Art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A dicção legal estabelece que a parte que injustificadamente deixa de comparecer para depor é presumidamente confessa quanto aos fatos contra ela alegados. A decisão foi fundamentada na reiterada dificuldade de intimação do Réu em endereços fornecidos nos autos, inclusive por seu patrono, demonstrando negligência com a marcha processual. A confissão ficta, embora não seja absoluta, enseja uma presunção relativa poderosa de veracidade dos fatos narrados pelos Autores na exordial, notadamente o descumprimento contratual do Promovido Anthonyo e o abandono do imóvel. A relativização da confissão exige que o magistrado examine as demais provas e evidências constantes dos autos. Analisando a defesa do Réu em conjunto com essa presunção, percebe-se que as alegações de Anthonyo sobre a má-fé dos Autores (revogação da procuração e bloqueio de conta) configuram fatos modificativos ou impeditivos do direito dos Autores. Com a confissão ficta, tais alegações perdem significantemente sua força probatória, e o Réu, sobre quem recaía o ônus de provar a desoneração de sua obrigação e o impedimento causado pelos Autores, não o fez de maneira robusta o suficiente para afastar a presunção de veracidade da mora que lhe é imputada. O boletim de ocorrência de 10/12/2018 (ID 42606354) e o recibo de quitação parcial (ID 42606353) são insuficientes para anular a conclusão da mora, especialmente quando confrontados com o Termo Aditivo da Caixa Econômica Federal assinado apenas por Genilda em 17/06/2019 (ID 42606394), que comprova a necessidade de Genilda renegociar o débito deixado pelo Réu, e o início da execução condominial contra Genilda por débitos a partir de 05/2018 até 05/2019 (ID 23623905). Portanto, a confissão ficta do Réu, somada à documentação que indica dívidas acumuladas em nome dos Autores referentes ao imóvel em posse de Anthonyo, conduz à presunção de que o descumprimento contratual se deu por culpa exclusiva do Promovido. 2.3. Da Análise e Rejeição das Questões Preliminares O Promovido Anthonyo suscitou em sua contestação três preliminares: Justiça Gratuita, Indeferimento da Tutela Antecipada e Ilegitimidade Ativa. 2.3.1. Da Justiça Gratuita da Parte Promovida ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO O Réu Anthonyo reiterou o pleito de Justiça Gratuita em sua contestação (ID 42605983, pág. 156), por meio de mera afirmação de hipossuficiência, sem, contudo, acostar a devida documentação comprobatória de sua incapacidade financeira ao longo do processo. Embora a legislação preveja a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para a pessoa natural, este benefício deve ser indeferido quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o Art. 99, § 2º, do CPC. No presente caso, o Promovido figura como parte em um negócio jurídico complexo e de valor considerável (compra de imóvel financiado e pagamento de R$ 23.000,00). Ademais, ele não efetuou o depósito dos valores que alegou ter sido impedido de pagar, nem demonstrou minimamente a incapacidade financeira para arcar com as custas, limitando-se à alegação genérica. Tal ausência de lastro probatório, somada à aquisição anterior de bens imóveis (inclusive o imóvel objeto do litígio, conforme contrato de ID 23623498), fragiliza a alegação de hipossuficiência. Assim, revogo a concessão implícita ou tácita que pudesse advir do andamento processual, notadamente porque a lide fática demonstra que o Réu possui capacidade econômica para participar de negócios imobiliários de monta. Indefiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita ao Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO. 2.3.2. Do Indeferimento da Antecipação de Tutela Pleiteada pelos Autores O Réu pleiteou o indeferimento da antecipação de tutela na contestação (ID 42605983, pág. 156). Contudo, este ponto já foi objeto de decisão interlocutória que indeferiu a medida inicialmente (ID 58228727, pág. 150) e tal decisão foi, posteriormente, mantida em sede recursal (ID 18078219, pág. 135). A apreciação final da imissão na posse, no entanto, é matéria que se imbrica com o mérito principal da rescisão contratual e perdas e danos e será reavaliada no dispositivo desta sentença definitiva, com base na cognição exauriente. Não se trata, portanto, de uma preliminar passível de reexame autônomo neste momento, mas de um pleito que será solucionado no mérito. 2.3.3. Da Ilegitimidade Ativa dos Coautores MAURICIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO O Promovido Anthonyo argumentou que Maurício e Denise não figuraram no contrato de promessa de compra e venda do Imóvel II (entre Genilda e Anthonyo) como vendedores, mas sim como credores de Genilda em um negócio paralelo (transferência do Imóvel I para Genilda), e que, portanto, seriam partes ilegítimas para figurar no polo ativo da ação de rescisão do negócio de Genilda (ID 42605983, pág. 157). Entretanto, a análise detida do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda n.º 001/2018 (ID 23623498, pág. 1, e ID 42605997, pág. 1) demonstra a natureza interligada dos negócios e a participação essencial de Maurício e Denise na cadeia obrigacional. Conforme a Cláusula 7ª do Contrato de Genilda e Anthonyo (ID 23623919, pág. 262), o Promovido Anthonyo assumiu expressamente a responsabilidade de pagar R$ 23.000,00 diretamente ao casal Maurício Gomes de Lima e Denise da Silva Bernardo de Lima, mediante depósito na conta indicada por Maurício. Dessa forma, os coautores Maurício e Denise são terceiros interessados que foram diretamente beneficiados e inseridos como credores na relação contratual estabelecida entre Genilda e Anthonyo, sendo o pagamento uma condição sine qua non para o fecho do negócio triangular. O Art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, mas no caso de Anthonyo, Maurício e Denise pleiteiam direito próprio decorrente do contrato de troca de Genilda, na medida em que Anthonyo lhes devia a quantia expressamente pactuada. A pretensão dos Autores é de anulação ou rescisão do negócio que gerou uma obrigação em favor de Maurício e Denise. A legitimidade ativa para a causa, por conseguinte, se verifica na medida em que o descumprimento do dever do Promovido Anthonyo em pagar Maurício e Denise foi, indubitavelmente, parte do fato constitutivo da pretensão rescisória dos Autores. A natureza complexa e interdependente dos dois contratos celebrados justifica a permanência de todos os envolvidos na cadeia obrigacional no polo ativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa de Maurício Gomes de Lima e Denise da Silva Bernardo. 2.4. Da Análise das Impugnações Documentais O Réu impugnou três categorias de documentos (ID 42605983, pág. 157): a Certidão de Notificação Extrajudicial (ID 23623915), o Contrato de Promessa de Compra e Venda entre os coautores (ID 23623919, pág. 2) por não reconhecer a assinatura, e as Declarações de Testemunhas (IDs 37582907, 37582913 e 37582916) por terem sido firmadas por terceiros estranhos ao contraditório prévio. Em relação à Certidão de Notificação Extrajudicial (ID 23623915), de fato, o documento indica que a notificação destinada a Anthonyo foi entregue a Kalina L. Souza Oliveira em 25/07/2019. Tal entrega afasta a presunção de ciência inequívoca, especialmente considerando que o Réu estava, conforme ele próprio alegou na contestação, ausente do imóvel em razão da pandemia e suposta invasão. Contudo, a notificação extrajudicial possui valor probatório limitado, servindo apenas para demonstrar a tentativa de constituição em mora. A ciência da lide foi atingida pela citação válida e o Promovido apresentou defesa substancial, não havendo prejuízo à sua defesa. Mantenho o documento nos autos para análise da veracidade do alegado abandono subsequente. Quanto ao Contrato de Promessa de Compra e Venda do Imóvel I (entre Maurício/Denise e Genilda/Alexandro - ID 23623919, pág. 2), o Réu Anthonyo alegou não reconhecer a assinatura. De fato, o Réu Anthonyo não foi parte no Contrato I. Este documento serve primariamente para contextualizar a obrigação de Genilda repassar o Imóvel II e a origem da dívida de R$23.000,00 que Anthonyo se comprometeu a pagar a Maurício e Denise. Portanto, o não reconhecimento da assinatura por parte do Réu Anthonyo não afeta a regularidade do documento em relação às partes que o firmaram, e a parte que lhe interessa (Cláusula 7ª, que impõe a Anthonyo o pagamento dos R$ 23.000,00) foi expressamente aceita por Anthonyo no Contrato II, como parte essencial da sua obrigação naquele negócio. A impugnação é irrelevante para a resolução da lide principal e da Reconvenção, porque o cerne da controvérsia reside na inexecução das obrigações de Anthonyo. Por fim, as Declarações Testemunhais (IDs 37582907, 37582913 e 37582916) foram juntadas de forma unilateral, sem a garantia do contraditório imediato às declarações. A defesa do Réu foi apresentada posteriormente, em 03/05/2021. De fato, o valor probatório de declarações unilaterais é mitigado. No entanto, o Juízo defere a produção de prova oral, mas as partes desistem taticamente, culminando na designação da audiência com cominação de pena de confissão ficta (ID 106836142, pág. 70). Com a aplicação da confissão ficta na última audiência em face da ausência do Réu, a utilidade das declarações como prova autônoma se dissolve frente à prova cabal de inadimplência (Termo Aditivo CEF) e a presunção de abandono do imóvel. As declarações compõem o contexto fático, mas não são prova determinante, de modo que tampouco é necessário desentranhá-las. As informações contidas serão consideradas como mero indício de prova, e não como prova testemunhal formalizada.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. III. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL: RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS 3.1. Do Contrato e das Obrigações Recíprocas O cerne da presente controvérsia gravita em torno do nítido inadimplemento das obrigações assumidas pelo Promovido Anthonyo no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (Imóvel II - ID 23623498 e ID 42605997). O negócio jurídico, embora tenha sido formalizado por instrumento particular, consistia em uma permuta de direitos e assunção de débitos de natureza complexa. Em troca do apartamento no Condomínio Residencial Park Flamboyant (Imóvel II), Anthonyo deveria assumir o saldo devedor do financiamento da CEF e pagar R$ 23.000,00 ao casal Maurício e Denise (Cláusulas 2ª, 3ª e 7ª). A alegação central dos Autores é o inadimplemento dessas duas obrigações principais: a) Não pagamento integral da quantia de R$ 23.000,00; b) Não assunção e/ou inadimplência do financiamento habitacional junto à CEF e das taxas condominiais/tributárias. Anthonyo se defende alegando que cumpriu sua parte integralmente perante Genilda (R$ 24.000,00) e que foi impedido de pagar Maurício (R$ 7.000,00 restantes, conforme BO de Anthonyo – ID 42606354) e de honrar os débitos da CEF/Condomínio por culpa dos próprios Autores (revogação da procuração em 17/06/2019 - ID 42606397). 3.2. Análise do Inadimplemento de Anthonyo e a Figura do Exceptio Non Adimpleti Contractus O Promovido Anthonyo invocou a exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do Código Civil), argumentando que Maurício bloqueou a conta e Genilda revogou a procuração, inviabilizando que ele cumprisse o pactuado. Embora a revogação da procuração (17/06/2019) e o impedimento relatado no BO de Anthonyo (10/12/2018) sejam fatos documentados, a análise dos autos, combinada com a confissão ficta, demonstra a preexistência de mora e desídia do Promovido. O Contrato II (Genilda/Alexandro para Anthonyo) estabeleceu as datas de vencimento das parcelas devidas a Maurício/Denise, começando em 30/04/2018 e se estendendo até 30/06/2019 (Cláusula 7ª, ID 23623919, p. 262). Anthonyo alegou no BO de 10/12/2018 (ID 42606354, p. 181) que Maurício bloqueou a conta, impedindo "o complemento dos pagamentos restantes das parcelas com vencimentos 21/12/2018; 31/01/2019; [...] 30/06/2019". Ora, se as parcelas de 30/04/2018 a 30/11/2018 (ou os valores que Anthonyo alegou ter quitado) já deveriam ter sido pagas até a data do BO (10/12/2018), e ele mesmo reconheceu débitos vincendos a partir de 21/12/2018, cabia a ele demonstrar que os pagamentos anteriores foram integralmente realizados até aquela data, o que não fez, ou, o que é mais grave, consignar em juízo os valores que alegava estar impedido de depositar em dezembro de 2018. A simples negativa em efetuar depósito em conta alternativa sugerida pelo credor, sem buscar a via da consignação em pagamento, não tem o condão de purgar a mora ou justificar a inação, tampouco a ausência subsequente de pagamentos do mútuo e condomínio. Ademais, os documentos mostram que Anthonyo ignorou sua responsabilidade sobre as despesas fixas do Imóvel II: Débito Condominial (ID 37582917, p. 229): Mostra débitos de condomínio em nome de Genilda a partir de 07/2019, que foram objeto de acordo extrajudicial firmado por Genilda em 04/06/2019 para evitar negativação (ID 23623905). A responsabilidade de Anthonyo iniciou-se em 15/04/2018, conforme Cláusula 3ª do Contrato II. A dívida acumulada demonstra inadimplência muito anterior à revogação da procuração em 17/06/2019. O condomínio, inclusive, propôs Execução contra Genilda (ID 40038541, p. 207). Débito CEF: O termo aditivo de renegociação do financiamento da CEF foi firmado por Genilda em 17/06/2019 (ID 23623907), confirmando haver débitos em atraso que Genilda foi forçada a assumir, evidenciando que Anthonyo não estava cumprindo a obrigação de honrar o financiamento, responsabilidade assumida desde 15/04/2018 (Cláusula 4ª do Contrato II). Débitos CAGEPA/ENERGISA: Os documentos de consumo (IDs 37582922 e 37582926) indicam ausência de consumo e débitos do Imóvel II a partir de 2019, o que, somado às declarações de abandono (ID 37582907), reforça a tese autoral e a confissão ficta de que o imóvel foi abandonado e as responsabilidades não foram honradas. A tese do Promovido Anthonyo de que foi impedido de cumprir o contrato esvai-se diante da prova documental que atesta que ele não honrou obrigações acessórias (condomínio, tributos) e principais (financiamento CEF) desde 2018/2019, levando Genilda a renegociar débitos antes mesmo da revogação formal da procuração. Assim, o inadimplemento do Promovido Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto, que deixou de cumprir as obrigações a seu cargo - notadamente o adimplemento dos débitos do Imóvel II e o pagamento da quantia devida a Maurício e Denise - restou comprovado pelos documentos e reforçado pela pena de confissão ficta. 3.3. Do Pedido de Nulidade do Contrato e Nulidade de Cláusula Os Autores pleitearam a nulidade absoluta do contrato por inobservância da forma prescrita em lei (escritura pública - Art. 108 do Código Civil) e a nulidade da cláusula de irretratabilidade (Cláusula 5ª, Contrato II) por abusividade (ID 23618948). 3.3.1. Da Nulidade do Contrato por Forma Prescrita em Lei Ainda que o valor do imóvel ultrapasse 30 (trinta) salários mínimos, notadamente porque se trata de bem com alienação fiduciária e o instrumento particular é o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, o negócio jurídico não padece de nulidade absoluta por tal fundamento. A promessa de compra e venda por instrumento particular é modalidade amplamente aceita, sendo a exigência de escritura pública restrita à efetiva transmissão da propriedade. Além disso, a Lei nº 9.514/97, que trata da alienação fiduciária, permite que o negócio seja formalizado por instrumento particular com efeitos de escritura pública, desde que registrado. Considerando que a intenção precípua das partes era a rescisão por inadimplemento, e não a mera anulação formal, o fundamento de maior peso recai sobre a rescisão. Embora não se reconheça a nulidade absoluta do instrumento particular de compromisso de compra e venda, mormente pela gravidade e onerosidade de se desconstituir um negócio sem o devido registro perante a CEF, a resolução do contrato é possível pelo inadimplemento. 3.3.2. Da Nulidade da Cláusula de Irretratabilidade em Face da Rescisão No que concerne à Cláusula 5ª (Irretratabilidade e Irrevogabilidade), os Autores alegaram sua nulidade por abusividade, por não atingir a função social do contrato. Contratos de promessa de compra e venda são, via de regra, firmados com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade justamente para dar segurança jurídica ao negócio e às subsequentes relações de financiamento (CEF e Banco do Brasil). Contudo, a irretratabilidade se aplica ao arrependimento imotivado. Nos casos de inadimplemento substancial por uma das partes, a rescisão contratual é medida que se impõe por força do Art. 475 do Código Civil ("A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."). Portanto, a Cláusula 5ª não pode ser oposta para impedir a rescisão calcada no inadimplemento do Promovido Anthonyo, que restou comprovado e foi reforçado pela confissão ficta. Não é necessário declarar a nulidade da cláusula, mas sim a inaplicabilidade de seus efeitos em face do inadimplemento culposo do contratante. 3.4. Da Resolução do Contrato por Inadimplemento do Promovido Diante do quadro fático-probatório consolidado e da presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores em razão da confissão ficta, a única solução jurídica cabível é o decreto de resolução do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre Genilda/Alexandro e Anthonyo, por culpa exclusiva do Promovido. O inadimplemento de Anthonyo, ao não honrar com as obrigações de pagar a Maurício/Denise, nem manter o financiamento da CEF e os encargos condominiais do Imóvel II em dia, gerando prejuízos aos Autores, enseja o retorno das partes ao status quo ante, com as consequências jurídicas e financeiras daí resultantes. Assim, o pedido de rescisão contratual é julgado procedente. 3.5. Dos Pedidos Indenizatórios dos Autores Com a rescisão do contrato por culpa exclusiva de Anthonyo, os Autores têm direito à reparação integral dos danos sofridos, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. 3.5.1. Dos Danos Materiais - Perdas e Danos Os Autores pleitearam indenização por perdas e danos no valor total de R$ 9.173,78, referentes a débitos de financiamento, condomínio, CAGEPA e ENERGISA até a data da inicial, além da multa contratual. A condenação em perdas e danos deve abranger os prejuízos decorrentes do inadimplemento e do abandono do Imóvel II que recaíram sobre o nome de Genilda e Alexandro. Tais prejuízos incluem: a) Débitos do Financiamento CEF: Anthonyo assumiu o financiamento junto à CEF. O termo aditivo (ID 23623907) comprova que Genilda precisou renegociar a dívida para evitar a consolidação da propriedade em nome da CEF, assumindo os valores atrasados por culpa de Anthonyo. b) Débitos Condominiais e Taxas Fixas: A cobrança judicial (ID 40039677), os extratos da CAGEPA e ENERGISA (IDs 37582923, 37582926) demonstram a existência de débitos em nome de Genilda que eram de responsabilidade de Anthonyo a partir de abril/2018. Tais valores de R$ 9.173,78 (e os que se acumularam no curso do processo) foram suportados (ou geraram cobrança) pelos Autores em razão da mora do Réu. Além disso, os Autores Maurício e Denise não receberam o restante dos R$ 23.000,00 devidos, havendo uma controvérsia fática. Na inicial (ID 23618948), Maurício relatou que Anthonyo pagou apenas R$ 7.000,00, restando R$ 16.000,00, valor que deve ser restituído e que configura perda patrimonial de Maurício/Denise. Este fato é corroborado pela presunção de veracidade advinda da confissão ficta. Portanto, o Promovido Anthonyo deverá arcar: Com a reparação dos débitos vinculados ao Imóvel II que recaíram sobre Genilda e Alexandro: débitos da CEF, condomínio, CAGEPA, ENERGISA e impostos, desde a data da posse (abril/2018) até a efetiva imissão na posse dos Autores, devendo ser apurados em fase de liquidação de sentença, abatendo-se eventuais valores já quitados por Genilda. Com o pagamento do saldo devedor de R$ 16.000,00 (correspondente à diferença não paga dos R$ 23.000,00 devidos a Maurício e Denise), corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento (a partir de 30/11/2018, data da primeira parcela após a queixa de Anthonyo de impedimento de depósito, ou conforme cronograma da inicial - R$ 15.000,00 das parcelas não pagas, e mais R$1.000,00 que não foram pagos), acrescido de juros moratórios. Levando-se em conta a narrativa da inicial (ID 23618948), que lista os valores em atraso que totalizam R$ 9.173,78 a título de débitos e o valor remanescente de R$ 16.000,00 (totalizando os R$29.173,78 do valor da causa, que inclui danos morais de R$20.000,00), conclui-se que o saldo de R$16.000,00 deve ser imputado ao Réu. 3.5.2. Dos Danos Morais O descumprimento de obrigação contratual, por si só, geralmente configura mero dissabor da vida cotidiana. Contudo, no presente caso, a conduta do Promovido Anthonyo foi muito além da simples mora, configurando verdadeiro abalo moral que ultrapassa o limite do aceitável, atingindo a esfera íntima dos Autores, especialmente Genilda e Alexandro. A inércia de Anthonyo em honrar o financiamento e as taxas de condomínio do Imóvel II, gerando uma execução condominial (ID 40038541) e obrigando Genilda a renegociar o financiamento da CEF para não perder o bem, além de causar a inclusão de seu nome em listas de restrição de crédito (conforme alegado na inicial, p. 247), demonstra a gravidade e o risco a que os Autores foram submetidos, forçando-os a vivenciar uma situação de grande aflição e incerteza patrimonial por anos (o processo foi ajuizado em 2019). O fato de Genilda e Alexandro terem se mudado para a casa de Maurício e Denise, em Bayeux, e estarem enfrentando o drama da inadimplência e o risco de leilão do imóvel imputável a Anthonyo, constitui abalo significativo na dignidade e tranquilidade, justificando a reparação moral. Portanto, fixo indenização por danos morais em razão da conduta grave do Promovido Anthonyo, diante do descumprimento substancial do contrato que culminou em dívidas e ameaça de perda de patrimônio por parte dos Autores Genilda e Alexandro e Maurício e Denise. O valor pleiteado é de R$ 5.000,00 para cada um dos quatro Autores, totalizando R$ 20.000,00. Analisando o caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo que o valor se revela adequado e proporcional à dor e humilhação por eles experimentadas com o desgaste financeiro e emocional causado. III. DA RECONVENÇÃO Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto apresentou Reconvenção (ID 42605983, pág. 160), pleiteando a devolução dos valores que alegou ter pago (R$ 31.000,00 - R$ 24.000,00 a Genilda e R$ 7.000,00 a Maurício/Denise, conforme ele alegou no BO de ID 42606354), caso a rescisão contratual fosse decretada. A Reconvenção funda-se no princípio do não enriquecimento sem causa, buscando a restituição dos valores já despendidos pelo Promovido no caso de desfazimento do negócio. Entretanto, a rescisão decorreu de culpa exclusiva do Promovido Anthonyo. Sob o manto da rescisão contratual por inadimplência do comprador, cabe analisar a retenção de valores pagos pelos vendedores a título de cláusula penal ou compensação por perdas e danos e fruição do bem. Os Autores Genilda e Alexandro alegaram ter recebido apenas R$ 8.000,00 (a diferença entre a dívida alegada por Anthonyo de R$ 31.000,00 e o saldo devedor de R$ 23.000,00 devido a Maurício/Denise). A ausência de clareza quanto à totalidade dos valores pagos pelo Réu diretamente a Genilda/Alexandro, e a própria confissão ficta que presume a culpa do Réu no desfazimento do negócio, impõem que qualquer restituição seja compensada com os danos causados. Conforme o Contrato II (cláusula 7ª), Anthonyo deveria pagar R$ 23.000,00 a Maurício/Denise diretamente. Na contestação, Anthonyo alegou ter pagado R$ 24.000,00 a Genilda e R$ 7.000,00 a Maurício (total de R$ 31.000,00). O valor de R$ 7.000,00 pago a Maurício/Denise será compensado com o valor de R$ 16.000,00 de perdas e danos devido pelo Réu aos Autores Maurício e Denise. Em relação aos R$ 24.000,00 alegadamente pagos a Genilda, o recibo de quitação (ID 42606353) assinado por Genilda e Alexandro atesta o recebimento de valor complementar de R$ 500,00 em 01/09/2018 e declara que a parte deles do imóvel estaria quitada, restando o saldo devedor perante a CEF. Considerando a complexidade da prova de valores, mas reconhecendo que a rescisão se deu por culpa do Réu, o Promovido não tem direito à restituição integral dos valores pagos, pois o valor pago deve ser absorvido pelos consideráveis prejuízos e gastos que Anthonyo causou a Genilda e Alexandro, incluindo: custos de renegociação da dívida da CEF, o valor da multa contratual (Cláusula 7ª do Contrato II reza a multa de 40% sobre o valor total do contrato, no caso de inadimplemento dos VENDEDORES - R$ 70.000,00, mas a multa deve ser simétrica, podendo ser aplicada ao caso do comprador inadimplente), e indenização pelo tempo de fruição do imóvel sem a contrapartida devida (de 15/04/2018 até a imissão na posse decorrente desta sentença), além de todos os débitos com concessionárias e condomínio que recaíram sobre a vendedora Genilda, já inclusos no dano material. A retenção dos valores pagos por Anthonyo deve compensar os prejuízos dos Autores para evitar o enriquecimento ilícito do devedor inadimplente, que ocupou o imóvel sem pagar o financiamento e as taxas inerentes. A multa contratual de 40% sobre R$ 70.000,00 (valor do imóvel) resultaria em R$ 28.000,00. Este valor, somado ao prejuízo material apurado (CEF/Condomínio) e ao tempo de fruição do imóvel, ultrapassa de longe os R$ 24.000,00 alegadamente pagos a Genilda e Alexandro. Dessa forma, a pretensão reconvencional de restituição de valores é julgada improcedente, pois os valores pagos pelo Promovido serão integralmente absorvidos para compensar os danos materiais sofridos pelos Autores, que serão liquidados na fase própria. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente Ação Anulatória c/c Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula c/c Danos Materiais e Danos Morais, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 4.1. Indeferir o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça ao Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO, diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência em face da lide. 4.2. Rejeitar a preliminar de Ilegitimidade Ativa dos coautores MAURICIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO. 4.3. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal formulado pelos Autores para: 4.3.1. DECRETAR a resolução do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes Autoras (Genilda Dantas da Silva e Alexandro Nunes Ramos) e o Promovido (Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto), por inadimplemento culposo e exclusivo do Promovido. 4.3.2. DETERMINAR a imediata imissão na posse do imóvel localizado na Rua José Dantas de Almeida, 370, apt. 304F, Condomínio Residencial Park Flamboyant, Jardim Veneza, João Pessoa/PB, em favor dos Autores GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS. Expeça-se o Mandado de Imissão na Posse após o trânsito em julgado desta sentença, ressalvada a possibilidade de execução provisória, se requerida e garantida. 4.3.3. RECONHECER que, com a rescisão do contrato, a posse do imóvel localizado na Rua 25 de dezembro, N° 632, casa N° 02, Condomínio Duarte Coelho I, Loteamento Planalto II, Bayeux/PB, deve ser mantida com os Autores MAURICIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO, confirmando o restabelecimento do status quo ante, conforme pleiteado na inicial. 4.3.4. CONDENAR o Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO ao pagamento de indenização a título de DANOS MATERIAIS aos Autores, nos seguintes termos: a) Compensação do saldo devedor não pago a MAURÍCIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de 30 de novembro de 2018 (data do primeiro vencimento não honrado integralmente) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação do Promovido (Art. 405 do Código Civil). b) Reparação dos débitos originados do uso do Imóvel II (Rua José Dantas de Almeida, 370, apt. 304F, Condomínio Residencial Park Flamboyant) que recaíram sobre GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS, incluindo débitos de condomínio, taxas (CAGEPA, ENERGISA, IPTU) e prestações do financiamento da CEF que foram adimplidas pelos Autores Genilda e Alexandro ou que estão em fase de cobrança judicial contra eles, desde a data da posse (15/04/2018) até a efetiva imissão na posse decorrente desta decisão. Referidos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de extratos e comprovantes de pagamento/cobrança, sendo o valor já indicado na inicial (R$ 9.173,78) apenas um quantum minimum. 4.3.5. CONDENAR o Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de cada um dos Autores (MAURICIO GOMES DE LIMA, DENISE DA SILVA BERNARDO, GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS), no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação do Promovido. 4.4. Julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção apresentada pelo Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO. Os valores pagos pelo Réu a Genilda/Alexandro serão integralmente absorvidos a título de compensação pelas perdas e danos e multa contratual devidas aos Autores, conforme fundamentação. 4.5. Condenar o Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO ao pagamento integral das custas processuais da Ação Principal e da Reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Autores, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurada em liquidação de sentença, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes devidamente intimadas, na pessoa de seus advogados, através do Diário da Justiça Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847831-67.2019.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO MAURICIO GOMES DE LIMA, DENISE DA SILVA BERNARDO, GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS ajuizaram a presente Ação Anulatória c/c Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula c/c Danos Materiais e Morais em face de ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO, visando a anulação ou a rescisão de Contratos Particulares de Compromisso de Compra e Venda que envolveram a troca de imóveis e assunção de débitos financeiros, cumulada com pedido de imissão na posse dos bens e indenização por perdas e danos materiais e morais. Os Autores narraram na exordial (ID 23618948) um complexo negócio triangular firmado em abril de 2018, mediante instrumentos particulares. Os requerentes Maurício e Denise repassaram uma casa em Bayeux (Imóvel I) à requerente Genilda e seu cônjuge Alexandro, com a assunção por parte desta do financiamento do Banco do Brasil (R$ 94.128,23). Em contrapartida, Genilda e Alexandro repassaram um apartamento em João Pessoa (Imóvel II), no Condomínio Residencial Park Flamboyant, financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), ao Promovido Anthonyo. As obrigações de Anthonyo seriam duplas: assumir e honrar o débito do financiamento do Imóvel II junto à CEF e pagar a quantia de R$ 23.000,00 aos requerentes Maurício e Denise. Os Autores alegaram o descumprimento total das obrigações por parte do Promovido Anthonyo, que não efetuou os pagamentos devidos a Maurício e Denise e nem honrou o financiamento da CEF ou as taxas condominiais do Imóvel II, gerando grave endividamento e transtornos a Genilda e Alexandro. Além disso, sustentam o abandono do imóvel por Anthonyo e pugnaram, incidentalmente, pela anulação do contrato por vício de forma e da cláusula de irretratabilidade, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse dos respectivos imóveis. O valor da causa foi atribuído em R$ 29.173,78. Inicialmente, a tutela de urgência foi reservada para análise posterior ao prazo de defesa do Requerido (ID 30910859, pág. 244), notadamente em razão da dificuldade de citação e das medidas de distanciamento social vigentes na época. O Promovido Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto somente veio a ser citado em momento posterior, apresentando Contestação com Reconvenção (ID 42605983, pág. 155). Em sua peça de defesa, o Promovido Anthonyo suscitou diversas preliminares, dentre elas, a necessidade de concessão da Justiça Gratuita, o indeferimento da tutela de urgência e, crucialmente, a ilegitimidade ativa dos coautores Maurício Gomes de Lima e Denise da Silva Bernardo, aduzindo que estes seriam apenas credores de Genilda em avença estranha ao contrato principal de compra e venda. No mérito, o Promovido defendeu o integral pagamento da sua parte à vendedora Genilda (R$ 24.000,00) e que a impossibilidade de cumprimento das obrigações remanescentes (parcelas a Maurício e débitos da CEF/Condomínio) decorreu de ato ardiloso dos próprios Autores, notadamente o bloqueio da conta para depósito por Maurício e a revogação da procuração por Genilda (datada de 17/06/2019, conforme ID 42606397), impedindo-o de adimplir as prestações futuras. O Promovido Anthonyo sustentou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus (Art. 476 do Código Civil). Em sede de Reconvenção, pleiteou o ressarcimento dos valores que alegou ter pago (R$ 31.000,00), caso o contrato viesse a ser anulado ou rescindido. Os Autores apresentaram manifestação sobre a contestação (ID 42371220, pág. 187, e ID 78314029, pág. 111), reiterando a inadimplência, o abandono do Imóvel II pelo Réu e a necessidade de rescisão, destacando a existência de execução condominial em nome de Genilda (Proc. 0801265-89.2021.8.15.2001, IDs 40039677 e 40038541). Houve indeferimento da tutela antecipada (ID 58228727, pág. 150), ao fundamento de não estar configurada a probabilidade do direito, considerando a defesa do Promovido sobre a alteração da forma de pagamento pelo Autor, invocando o Art. 476 do Código Civil. Contra essa decisão, os Autores interpuseram Agravo de Instrumento (ID 63007311, pág. 140), o qual não foi conhecido por manifesta inadmissibilidade (violação ao princípio da dialeticidade - ID 18078219, pág. 135). A fase de instrução foi marcada por significativa dificuldade de intimação do Promovido Anthonyo para prestar depoimento pessoal, o que resultou em sucessivas redesignações de audiência (IDs 99209604, 102049091, 106836142, 110328420). Finalmente, na audiência de instrução e julgamento de 07 de agosto de 2025, foi verificada a ausência injustificada do Promovido Anthonyo, tendo o Juízo aplicado a pena de confissão ficta, nos termos do Art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a obrigação do Réu de manter o endereço atualizado e as inúmeras tentativas frustradas de intimação pessoal (ID 117763094, pág. 12). Na mesma ocasião, foi declarada encerrada a instrução, visto que as partes não arrolaram testemunhas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINAR 2.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria de fato tenha sido amplamente debatida e até mesmo tenha ensejado a designação de audiência de instrução, o lastro probatório já se encontra consolidado nos autos, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Além disso, a fase instrutória foi formalmente encerrada pelo ato judicial que aplicou a pena de confissão ficta, com a ressalva de que a convicção judicial seria formada pela totalidade das provas existentes no feito (ID 117763094, pág. 12). O conjunto probatório, composto pelos contratos, termos aditivos, recibos, notificações e os boletins de ocorrência juntados aos autos, juntamente com a presunção legal estabelecida pela confissão ficta, permite ao Juízo formar seu convencimento com plenitude, sem que haja prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A ausência de requerimento de produção de prova pericial e a renúncia tácita à prova testemunhal superveniente ao ato de encerramento da instrução corroboram a desnecessidade de se prolongar a atividade cognitiva. Assim, considerando que as questões pendentes remanescem como matéria de direito e de fato devidamente provada ou presumidamente verdadeira sob o manto da confissão ficta, o feito está apto a receber a solução definitiva. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova e Efeitos da Confissão Ficta A distribuição do ônus da prova, nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil, impõe ao Autor o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. No caso concreto, que versa sobre a rescisão de contrato por inadimplemento, cabia aos Autores a prova da existência do negócio jurídico e do descumprimento das obrigações pelo Réu. Por sua vez, cabia ao Réu a prova de que cumpriu sua parte, ou de que o inadimplemento decorreu de culpa alheia (Art. 476, CC), configurando a exceptio non adimpleti contractus. Contudo, a dinâmica probatória foi profundamente alterada pela decisão interlocutória de 07 de agosto de 2025, que, ante a ausência injustificada do Promovido Anthonyo à audiência de instrução designada para colher seu depoimento pessoal, aplicou-lhe a pena de confissão ficta, nos moldes do Art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A dicção legal estabelece que a parte que injustificadamente deixa de comparecer para depor é presumidamente confessa quanto aos fatos contra ela alegados. A decisão foi fundamentada na reiterada dificuldade de intimação do Réu em endereços fornecidos nos autos, inclusive por seu patrono, demonstrando negligência com a marcha processual. A confissão ficta, embora não seja absoluta, enseja uma presunção relativa poderosa de veracidade dos fatos narrados pelos Autores na exordial, notadamente o descumprimento contratual do Promovido Anthonyo e o abandono do imóvel. A relativização da confissão exige que o magistrado examine as demais provas e evidências constantes dos autos. Analisando a defesa do Réu em conjunto com essa presunção, percebe-se que as alegações de Anthonyo sobre a má-fé dos Autores (revogação da procuração e bloqueio de conta) configuram fatos modificativos ou impeditivos do direito dos Autores. Com a confissão ficta, tais alegações perdem significantemente sua força probatória, e o Réu, sobre quem recaía o ônus de provar a desoneração de sua obrigação e o impedimento causado pelos Autores, não o fez de maneira robusta o suficiente para afastar a presunção de veracidade da mora que lhe é imputada. O boletim de ocorrência de 10/12/2018 (ID 42606354) e o recibo de quitação parcial (ID 42606353) são insuficientes para anular a conclusão da mora, especialmente quando confrontados com o Termo Aditivo da Caixa Econômica Federal assinado apenas por Genilda em 17/06/2019 (ID 42606394), que comprova a necessidade de Genilda renegociar o débito deixado pelo Réu, e o início da execução condominial contra Genilda por débitos a partir de 05/2018 até 05/2019 (ID 23623905). Portanto, a confissão ficta do Réu, somada à documentação que indica dívidas acumuladas em nome dos Autores referentes ao imóvel em posse de Anthonyo, conduz à presunção de que o descumprimento contratual se deu por culpa exclusiva do Promovido. 2.3. Da Análise e Rejeição das Questões Preliminares O Promovido Anthonyo suscitou em sua contestação três preliminares: Justiça Gratuita, Indeferimento da Tutela Antecipada e Ilegitimidade Ativa. 2.3.1. Da Justiça Gratuita da Parte Promovida ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO O Réu Anthonyo reiterou o pleito de Justiça Gratuita em sua contestação (ID 42605983, pág. 156), por meio de mera afirmação de hipossuficiência, sem, contudo, acostar a devida documentação comprobatória de sua incapacidade financeira ao longo do processo. Embora a legislação preveja a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para a pessoa natural, este benefício deve ser indeferido quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o Art. 99, § 2º, do CPC. No presente caso, o Promovido figura como parte em um negócio jurídico complexo e de valor considerável (compra de imóvel financiado e pagamento de R$ 23.000,00). Ademais, ele não efetuou o depósito dos valores que alegou ter sido impedido de pagar, nem demonstrou minimamente a incapacidade financeira para arcar com as custas, limitando-se à alegação genérica. Tal ausência de lastro probatório, somada à aquisição anterior de bens imóveis (inclusive o imóvel objeto do litígio, conforme contrato de ID 23623498), fragiliza a alegação de hipossuficiência. Assim, revogo a concessão implícita ou tácita que pudesse advir do andamento processual, notadamente porque a lide fática demonstra que o Réu possui capacidade econômica para participar de negócios imobiliários de monta. Indefiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita ao Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO. 2.3.2. Do Indeferimento da Antecipação de Tutela Pleiteada pelos Autores O Réu pleiteou o indeferimento da antecipação de tutela na contestação (ID 42605983, pág. 156). Contudo, este ponto já foi objeto de decisão interlocutória que indeferiu a medida inicialmente (ID 58228727, pág. 150) e tal decisão foi, posteriormente, mantida em sede recursal (ID 18078219, pág. 135). A apreciação final da imissão na posse, no entanto, é matéria que se imbrica com o mérito principal da rescisão contratual e perdas e danos e será reavaliada no dispositivo desta sentença definitiva, com base na cognição exauriente. Não se trata, portanto, de uma preliminar passível de reexame autônomo neste momento, mas de um pleito que será solucionado no mérito. 2.3.3. Da Ilegitimidade Ativa dos Coautores MAURICIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO O Promovido Anthonyo argumentou que Maurício e Denise não figuraram no contrato de promessa de compra e venda do Imóvel II (entre Genilda e Anthonyo) como vendedores, mas sim como credores de Genilda em um negócio paralelo (transferência do Imóvel I para Genilda), e que, portanto, seriam partes ilegítimas para figurar no polo ativo da ação de rescisão do negócio de Genilda (ID 42605983, pág. 157). Entretanto, a análise detida do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda n.º 001/2018 (ID 23623498, pág. 1, e ID 42605997, pág. 1) demonstra a natureza interligada dos negócios e a participação essencial de Maurício e Denise na cadeia obrigacional. Conforme a Cláusula 7ª do Contrato de Genilda e Anthonyo (ID 23623919, pág. 262), o Promovido Anthonyo assumiu expressamente a responsabilidade de pagar R$ 23.000,00 diretamente ao casal Maurício Gomes de Lima e Denise da Silva Bernardo de Lima, mediante depósito na conta indicada por Maurício. Dessa forma, os coautores Maurício e Denise são terceiros interessados que foram diretamente beneficiados e inseridos como credores na relação contratual estabelecida entre Genilda e Anthonyo, sendo o pagamento uma condição sine qua non para o fecho do negócio triangular. O Art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, mas no caso de Anthonyo, Maurício e Denise pleiteiam direito próprio decorrente do contrato de troca de Genilda, na medida em que Anthonyo lhes devia a quantia expressamente pactuada. A pretensão dos Autores é de anulação ou rescisão do negócio que gerou uma obrigação em favor de Maurício e Denise. A legitimidade ativa para a causa, por conseguinte, se verifica na medida em que o descumprimento do dever do Promovido Anthonyo em pagar Maurício e Denise foi, indubitavelmente, parte do fato constitutivo da pretensão rescisória dos Autores. A natureza complexa e interdependente dos dois contratos celebrados justifica a permanência de todos os envolvidos na cadeia obrigacional no polo ativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa de Maurício Gomes de Lima e Denise da Silva Bernardo. 2.4. Da Análise das Impugnações Documentais O Réu impugnou três categorias de documentos (ID 42605983, pág. 157): a Certidão de Notificação Extrajudicial (ID 23623915), o Contrato de Promessa de Compra e Venda entre os coautores (ID 23623919, pág. 2) por não reconhecer a assinatura, e as Declarações de Testemunhas (IDs 37582907, 37582913 e 37582916) por terem sido firmadas por terceiros estranhos ao contraditório prévio. Em relação à Certidão de Notificação Extrajudicial (ID 23623915), de fato, o documento indica que a notificação destinada a Anthonyo foi entregue a Kalina L. Souza Oliveira em 25/07/2019. Tal entrega afasta a presunção de ciência inequívoca, especialmente considerando que o Réu estava, conforme ele próprio alegou na contestação, ausente do imóvel em razão da pandemia e suposta invasão. Contudo, a notificação extrajudicial possui valor probatório limitado, servindo apenas para demonstrar a tentativa de constituição em mora. A ciência da lide foi atingida pela citação válida e o Promovido apresentou defesa substancial, não havendo prejuízo à sua defesa. Mantenho o documento nos autos para análise da veracidade do alegado abandono subsequente. Quanto ao Contrato de Promessa de Compra e Venda do Imóvel I (entre Maurício/Denise e Genilda/Alexandro - ID 23623919, pág. 2), o Réu Anthonyo alegou não reconhecer a assinatura. De fato, o Réu Anthonyo não foi parte no Contrato I. Este documento serve primariamente para contextualizar a obrigação de Genilda repassar o Imóvel II e a origem da dívida de R$23.000,00 que Anthonyo se comprometeu a pagar a Maurício e Denise. Portanto, o não reconhecimento da assinatura por parte do Réu Anthonyo não afeta a regularidade do documento em relação às partes que o firmaram, e a parte que lhe interessa (Cláusula 7ª, que impõe a Anthonyo o pagamento dos R$ 23.000,00) foi expressamente aceita por Anthonyo no Contrato II, como parte essencial da sua obrigação naquele negócio. A impugnação é irrelevante para a resolução da lide principal e da Reconvenção, porque o cerne da controvérsia reside na inexecução das obrigações de Anthonyo. Por fim, as Declarações Testemunhais (IDs 37582907, 37582913 e 37582916) foram juntadas de forma unilateral, sem a garantia do contraditório imediato às declarações. A defesa do Réu foi apresentada posteriormente, em 03/05/2021. De fato, o valor probatório de declarações unilaterais é mitigado. No entanto, o Juízo defere a produção de prova oral, mas as partes desistem taticamente, culminando na designação da audiência com cominação de pena de confissão ficta (ID 106836142, pág. 70). Com a aplicação da confissão ficta na última audiência em face da ausência do Réu, a utilidade das declarações como prova autônoma se dissolve frente à prova cabal de inadimplência (Termo Aditivo CEF) e a presunção de abandono do imóvel. As declarações compõem o contexto fático, mas não são prova determinante, de modo que tampouco é necessário desentranhá-las. As informações contidas serão consideradas como mero indício de prova, e não como prova testemunhal formalizada.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. III. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL: RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS 3.1. Do Contrato e das Obrigações Recíprocas O cerne da presente controvérsia gravita em torno do nítido inadimplemento das obrigações assumidas pelo Promovido Anthonyo no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (Imóvel II - ID 23623498 e ID 42605997). O negócio jurídico, embora tenha sido formalizado por instrumento particular, consistia em uma permuta de direitos e assunção de débitos de natureza complexa. Em troca do apartamento no Condomínio Residencial Park Flamboyant (Imóvel II), Anthonyo deveria assumir o saldo devedor do financiamento da CEF e pagar R$ 23.000,00 ao casal Maurício e Denise (Cláusulas 2ª, 3ª e 7ª). A alegação central dos Autores é o inadimplemento dessas duas obrigações principais: a) Não pagamento integral da quantia de R$ 23.000,00; b) Não assunção e/ou inadimplência do financiamento habitacional junto à CEF e das taxas condominiais/tributárias. Anthonyo se defende alegando que cumpriu sua parte integralmente perante Genilda (R$ 24.000,00) e que foi impedido de pagar Maurício (R$ 7.000,00 restantes, conforme BO de Anthonyo – ID 42606354) e de honrar os débitos da CEF/Condomínio por culpa dos próprios Autores (revogação da procuração em 17/06/2019 - ID 42606397). 3.2. Análise do Inadimplemento de Anthonyo e a Figura do Exceptio Non Adimpleti Contractus O Promovido Anthonyo invocou a exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do Código Civil), argumentando que Maurício bloqueou a conta e Genilda revogou a procuração, inviabilizando que ele cumprisse o pactuado. Embora a revogação da procuração (17/06/2019) e o impedimento relatado no BO de Anthonyo (10/12/2018) sejam fatos documentados, a análise dos autos, combinada com a confissão ficta, demonstra a preexistência de mora e desídia do Promovido. O Contrato II (Genilda/Alexandro para Anthonyo) estabeleceu as datas de vencimento das parcelas devidas a Maurício/Denise, começando em 30/04/2018 e se estendendo até 30/06/2019 (Cláusula 7ª, ID 23623919, p. 262). Anthonyo alegou no BO de 10/12/2018 (ID 42606354, p. 181) que Maurício bloqueou a conta, impedindo "o complemento dos pagamentos restantes das parcelas com vencimentos 21/12/2018; 31/01/2019; [...] 30/06/2019". Ora, se as parcelas de 30/04/2018 a 30/11/2018 (ou os valores que Anthonyo alegou ter quitado) já deveriam ter sido pagas até a data do BO (10/12/2018), e ele mesmo reconheceu débitos vincendos a partir de 21/12/2018, cabia a ele demonstrar que os pagamentos anteriores foram integralmente realizados até aquela data, o que não fez, ou, o que é mais grave, consignar em juízo os valores que alegava estar impedido de depositar em dezembro de 2018. A simples negativa em efetuar depósito em conta alternativa sugerida pelo credor, sem buscar a via da consignação em pagamento, não tem o condão de purgar a mora ou justificar a inação, tampouco a ausência subsequente de pagamentos do mútuo e condomínio. Ademais, os documentos mostram que Anthonyo ignorou sua responsabilidade sobre as despesas fixas do Imóvel II: Débito Condominial (ID 37582917, p. 229): Mostra débitos de condomínio em nome de Genilda a partir de 07/2019, que foram objeto de acordo extrajudicial firmado por Genilda em 04/06/2019 para evitar negativação (ID 23623905). A responsabilidade de Anthonyo iniciou-se em 15/04/2018, conforme Cláusula 3ª do Contrato II. A dívida acumulada demonstra inadimplência muito anterior à revogação da procuração em 17/06/2019. O condomínio, inclusive, propôs Execução contra Genilda (ID 40038541, p. 207). Débito CEF: O termo aditivo de renegociação do financiamento da CEF foi firmado por Genilda em 17/06/2019 (ID 23623907), confirmando haver débitos em atraso que Genilda foi forçada a assumir, evidenciando que Anthonyo não estava cumprindo a obrigação de honrar o financiamento, responsabilidade assumida desde 15/04/2018 (Cláusula 4ª do Contrato II). Débitos CAGEPA/ENERGISA: Os documentos de consumo (IDs 37582922 e 37582926) indicam ausência de consumo e débitos do Imóvel II a partir de 2019, o que, somado às declarações de abandono (ID 37582907), reforça a tese autoral e a confissão ficta de que o imóvel foi abandonado e as responsabilidades não foram honradas. A tese do Promovido Anthonyo de que foi impedido de cumprir o contrato esvai-se diante da prova documental que atesta que ele não honrou obrigações acessórias (condomínio, tributos) e principais (financiamento CEF) desde 2018/2019, levando Genilda a renegociar débitos antes mesmo da revogação formal da procuração. Assim, o inadimplemento do Promovido Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto, que deixou de cumprir as obrigações a seu cargo - notadamente o adimplemento dos débitos do Imóvel II e o pagamento da quantia devida a Maurício e Denise - restou comprovado pelos documentos e reforçado pela pena de confissão ficta. 3.3. Do Pedido de Nulidade do Contrato e Nulidade de Cláusula Os Autores pleitearam a nulidade absoluta do contrato por inobservância da forma prescrita em lei (escritura pública - Art. 108 do Código Civil) e a nulidade da cláusula de irretratabilidade (Cláusula 5ª, Contrato II) por abusividade (ID 23618948). 3.3.1. Da Nulidade do Contrato por Forma Prescrita em Lei Ainda que o valor do imóvel ultrapasse 30 (trinta) salários mínimos, notadamente porque se trata de bem com alienação fiduciária e o instrumento particular é o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, o negócio jurídico não padece de nulidade absoluta por tal fundamento. A promessa de compra e venda por instrumento particular é modalidade amplamente aceita, sendo a exigência de escritura pública restrita à efetiva transmissão da propriedade. Além disso, a Lei nº 9.514/97, que trata da alienação fiduciária, permite que o negócio seja formalizado por instrumento particular com efeitos de escritura pública, desde que registrado. Considerando que a intenção precípua das partes era a rescisão por inadimplemento, e não a mera anulação formal, o fundamento de maior peso recai sobre a rescisão. Embora não se reconheça a nulidade absoluta do instrumento particular de compromisso de compra e venda, mormente pela gravidade e onerosidade de se desconstituir um negócio sem o devido registro perante a CEF, a resolução do contrato é possível pelo inadimplemento. 3.3.2. Da Nulidade da Cláusula de Irretratabilidade em Face da Rescisão No que concerne à Cláusula 5ª (Irretratabilidade e Irrevogabilidade), os Autores alegaram sua nulidade por abusividade, por não atingir a função social do contrato. Contratos de promessa de compra e venda são, via de regra, firmados com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade justamente para dar segurança jurídica ao negócio e às subsequentes relações de financiamento (CEF e Banco do Brasil). Contudo, a irretratabilidade se aplica ao arrependimento imotivado. Nos casos de inadimplemento substancial por uma das partes, a rescisão contratual é medida que se impõe por força do Art. 475 do Código Civil ("A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."). Portanto, a Cláusula 5ª não pode ser oposta para impedir a rescisão calcada no inadimplemento do Promovido Anthonyo, que restou comprovado e foi reforçado pela confissão ficta. Não é necessário declarar a nulidade da cláusula, mas sim a inaplicabilidade de seus efeitos em face do inadimplemento culposo do contratante. 3.4. Da Resolução do Contrato por Inadimplemento do Promovido Diante do quadro fático-probatório consolidado e da presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores em razão da confissão ficta, a única solução jurídica cabível é o decreto de resolução do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre Genilda/Alexandro e Anthonyo, por culpa exclusiva do Promovido. O inadimplemento de Anthonyo, ao não honrar com as obrigações de pagar a Maurício/Denise, nem manter o financiamento da CEF e os encargos condominiais do Imóvel II em dia, gerando prejuízos aos Autores, enseja o retorno das partes ao status quo ante, com as consequências jurídicas e financeiras daí resultantes. Assim, o pedido de rescisão contratual é julgado procedente. 3.5. Dos Pedidos Indenizatórios dos Autores Com a rescisão do contrato por culpa exclusiva de Anthonyo, os Autores têm direito à reparação integral dos danos sofridos, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. 3.5.1. Dos Danos Materiais - Perdas e Danos Os Autores pleitearam indenização por perdas e danos no valor total de R$ 9.173,78, referentes a débitos de financiamento, condomínio, CAGEPA e ENERGISA até a data da inicial, além da multa contratual. A condenação em perdas e danos deve abranger os prejuízos decorrentes do inadimplemento e do abandono do Imóvel II que recaíram sobre o nome de Genilda e Alexandro. Tais prejuízos incluem: a) Débitos do Financiamento CEF: Anthonyo assumiu o financiamento junto à CEF. O termo aditivo (ID 23623907) comprova que Genilda precisou renegociar a dívida para evitar a consolidação da propriedade em nome da CEF, assumindo os valores atrasados por culpa de Anthonyo. b) Débitos Condominiais e Taxas Fixas: A cobrança judicial (ID 40039677), os extratos da CAGEPA e ENERGISA (IDs 37582923, 37582926) demonstram a existência de débitos em nome de Genilda que eram de responsabilidade de Anthonyo a partir de abril/2018. Tais valores de R$ 9.173,78 (e os que se acumularam no curso do processo) foram suportados (ou geraram cobrança) pelos Autores em razão da mora do Réu. Além disso, os Autores Maurício e Denise não receberam o restante dos R$ 23.000,00 devidos, havendo uma controvérsia fática. Na inicial (ID 23618948), Maurício relatou que Anthonyo pagou apenas R$ 7.000,00, restando R$ 16.000,00, valor que deve ser restituído e que configura perda patrimonial de Maurício/Denise. Este fato é corroborado pela presunção de veracidade advinda da confissão ficta. Portanto, o Promovido Anthonyo deverá arcar: Com a reparação dos débitos vinculados ao Imóvel II que recaíram sobre Genilda e Alexandro: débitos da CEF, condomínio, CAGEPA, ENERGISA e impostos, desde a data da posse (abril/2018) até a efetiva imissão na posse dos Autores, devendo ser apurados em fase de liquidação de sentença, abatendo-se eventuais valores já quitados por Genilda. Com o pagamento do saldo devedor de R$ 16.000,00 (correspondente à diferença não paga dos R$ 23.000,00 devidos a Maurício e Denise), corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento (a partir de 30/11/2018, data da primeira parcela após a queixa de Anthonyo de impedimento de depósito, ou conforme cronograma da inicial - R$ 15.000,00 das parcelas não pagas, e mais R$1.000,00 que não foram pagos), acrescido de juros moratórios. Levando-se em conta a narrativa da inicial (ID 23618948), que lista os valores em atraso que totalizam R$ 9.173,78 a título de débitos e o valor remanescente de R$ 16.000,00 (totalizando os R$29.173,78 do valor da causa, que inclui danos morais de R$20.000,00), conclui-se que o saldo de R$16.000,00 deve ser imputado ao Réu. 3.5.2. Dos Danos Morais O descumprimento de obrigação contratual, por si só, geralmente configura mero dissabor da vida cotidiana. Contudo, no presente caso, a conduta do Promovido Anthonyo foi muito além da simples mora, configurando verdadeiro abalo moral que ultrapassa o limite do aceitável, atingindo a esfera íntima dos Autores, especialmente Genilda e Alexandro. A inércia de Anthonyo em honrar o financiamento e as taxas de condomínio do Imóvel II, gerando uma execução condominial (ID 40038541) e obrigando Genilda a renegociar o financiamento da CEF para não perder o bem, além de causar a inclusão de seu nome em listas de restrição de crédito (conforme alegado na inicial, p. 247), demonstra a gravidade e o risco a que os Autores foram submetidos, forçando-os a vivenciar uma situação de grande aflição e incerteza patrimonial por anos (o processo foi ajuizado em 2019). O fato de Genilda e Alexandro terem se mudado para a casa de Maurício e Denise, em Bayeux, e estarem enfrentando o drama da inadimplência e o risco de leilão do imóvel imputável a Anthonyo, constitui abalo significativo na dignidade e tranquilidade, justificando a reparação moral. Portanto, fixo indenização por danos morais em razão da conduta grave do Promovido Anthonyo, diante do descumprimento substancial do contrato que culminou em dívidas e ameaça de perda de patrimônio por parte dos Autores Genilda e Alexandro e Maurício e Denise. O valor pleiteado é de R$ 5.000,00 para cada um dos quatro Autores, totalizando R$ 20.000,00. Analisando o caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo que o valor se revela adequado e proporcional à dor e humilhação por eles experimentadas com o desgaste financeiro e emocional causado. III. DA RECONVENÇÃO Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto apresentou Reconvenção (ID 42605983, pág. 160), pleiteando a devolução dos valores que alegou ter pago (R$ 31.000,00 - R$ 24.000,00 a Genilda e R$ 7.000,00 a Maurício/Denise, conforme ele alegou no BO de ID 42606354), caso a rescisão contratual fosse decretada. A Reconvenção funda-se no princípio do não enriquecimento sem causa, buscando a restituição dos valores já despendidos pelo Promovido no caso de desfazimento do negócio. Entretanto, a rescisão decorreu de culpa exclusiva do Promovido Anthonyo. Sob o manto da rescisão contratual por inadimplência do comprador, cabe analisar a retenção de valores pagos pelos vendedores a título de cláusula penal ou compensação por perdas e danos e fruição do bem. Os Autores Genilda e Alexandro alegaram ter recebido apenas R$ 8.000,00 (a diferença entre a dívida alegada por Anthonyo de R$ 31.000,00 e o saldo devedor de R$ 23.000,00 devido a Maurício/Denise). A ausência de clareza quanto à totalidade dos valores pagos pelo Réu diretamente a Genilda/Alexandro, e a própria confissão ficta que presume a culpa do Réu no desfazimento do negócio, impõem que qualquer restituição seja compensada com os danos causados. Conforme o Contrato II (cláusula 7ª), Anthonyo deveria pagar R$ 23.000,00 a Maurício/Denise diretamente. Na contestação, Anthonyo alegou ter pagado R$ 24.000,00 a Genilda e R$ 7.000,00 a Maurício (total de R$ 31.000,00). O valor de R$ 7.000,00 pago a Maurício/Denise será compensado com o valor de R$ 16.000,00 de perdas e danos devido pelo Réu aos Autores Maurício e Denise. Em relação aos R$ 24.000,00 alegadamente pagos a Genilda, o recibo de quitação (ID 42606353) assinado por Genilda e Alexandro atesta o recebimento de valor complementar de R$ 500,00 em 01/09/2018 e declara que a parte deles do imóvel estaria quitada, restando o saldo devedor perante a CEF. Considerando a complexidade da prova de valores, mas reconhecendo que a rescisão se deu por culpa do Réu, o Promovido não tem direito à restituição integral dos valores pagos, pois o valor pago deve ser absorvido pelos consideráveis prejuízos e gastos que Anthonyo causou a Genilda e Alexandro, incluindo: custos de renegociação da dívida da CEF, o valor da multa contratual (Cláusula 7ª do Contrato II reza a multa de 40% sobre o valor total do contrato, no caso de inadimplemento dos VENDEDORES - R$ 70.000,00, mas a multa deve ser simétrica, podendo ser aplicada ao caso do comprador inadimplente), e indenização pelo tempo de fruição do imóvel sem a contrapartida devida (de 15/04/2018 até a imissão na posse decorrente desta sentença), além de todos os débitos com concessionárias e condomínio que recaíram sobre a vendedora Genilda, já inclusos no dano material. A retenção dos valores pagos por Anthonyo deve compensar os prejuízos dos Autores para evitar o enriquecimento ilícito do devedor inadimplente, que ocupou o imóvel sem pagar o financiamento e as taxas inerentes. A multa contratual de 40% sobre R$ 70.000,00 (valor do imóvel) resultaria em R$ 28.000,00. Este valor, somado ao prejuízo material apurado (CEF/Condomínio) e ao tempo de fruição do imóvel, ultrapassa de longe os R$ 24.000,00 alegadamente pagos a Genilda e Alexandro. Dessa forma, a pretensão reconvencional de restituição de valores é julgada improcedente, pois os valores pagos pelo Promovido serão integralmente absorvidos para compensar os danos materiais sofridos pelos Autores, que serão liquidados na fase própria. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente Ação Anulatória c/c Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula c/c Danos Materiais e Danos Morais, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 4.1. Indeferir o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça ao Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO, diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência em face da lide. 4.2. Rejeitar a preliminar de Ilegitimidade Ativa dos coautores MAURICIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO. 4.3. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal formulado pelos Autores para: 4.3.1. DECRETAR a resolução do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes Autoras (Genilda Dantas da Silva e Alexandro Nunes Ramos) e o Promovido (Anthonyo Augusto de Morais Bisnetto), por inadimplemento culposo e exclusivo do Promovido. 4.3.2. DETERMINAR a imediata imissão na posse do imóvel localizado na Rua José Dantas de Almeida, 370, apt. 304F, Condomínio Residencial Park Flamboyant, Jardim Veneza, João Pessoa/PB, em favor dos Autores GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS. Expeça-se o Mandado de Imissão na Posse após o trânsito em julgado desta sentença, ressalvada a possibilidade de execução provisória, se requerida e garantida. 4.3.3. RECONHECER que, com a rescisão do contrato, a posse do imóvel localizado na Rua 25 de dezembro, N° 632, casa N° 02, Condomínio Duarte Coelho I, Loteamento Planalto II, Bayeux/PB, deve ser mantida com os Autores MAURICIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO, confirmando o restabelecimento do status quo ante, conforme pleiteado na inicial. 4.3.4. CONDENAR o Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO ao pagamento de indenização a título de DANOS MATERIAIS aos Autores, nos seguintes termos: a) Compensação do saldo devedor não pago a MAURÍCIO GOMES DE LIMA e DENISE DA SILVA BERNARDO, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de 30 de novembro de 2018 (data do primeiro vencimento não honrado integralmente) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação do Promovido (Art. 405 do Código Civil). b) Reparação dos débitos originados do uso do Imóvel II (Rua José Dantas de Almeida, 370, apt. 304F, Condomínio Residencial Park Flamboyant) que recaíram sobre GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS, incluindo débitos de condomínio, taxas (CAGEPA, ENERGISA, IPTU) e prestações do financiamento da CEF que foram adimplidas pelos Autores Genilda e Alexandro ou que estão em fase de cobrança judicial contra eles, desde a data da posse (15/04/2018) até a efetiva imissão na posse decorrente desta decisão. Referidos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de extratos e comprovantes de pagamento/cobrança, sendo o valor já indicado na inicial (R$ 9.173,78) apenas um quantum minimum. 4.3.5. CONDENAR o Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de cada um dos Autores (MAURICIO GOMES DE LIMA, DENISE DA SILVA BERNARDO, GENILDA DANTAS DA SILVA e ALEXANDRO NUNES RAMOS), no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação do Promovido. 4.4. Julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção apresentada pelo Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO. Os valores pagos pelo Réu a Genilda/Alexandro serão integralmente absorvidos a título de compensação pelas perdas e danos e multa contratual devidas aos Autores, conforme fundamentação. 4.5. Condenar o Promovido ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO ao pagamento integral das custas processuais da Ação Principal e da Reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Autores, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurada em liquidação de sentença, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes devidamente intimadas, na pessoa de seus advogados, através do Diário da Justiça Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 17:40
Procedência em Parte
04/11/2025, 18:14
Conclusão (para julgamento)
15/08/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:01
Documento (Informações)
07/08/2025, 09:41
de Instrução (realizada; Juiz(a))
07/08/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:57
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 09:19
Publicação
28/06/2025, 08:21
Publicação
28/06/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Mauricio Gomes de Lima e outros.
Réu: Anthony Augusto de Morais Bisneto. Horário: 7 ago. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86568590408?pwd=R6DVXaY4oTMH0ZXU0Blq4iiEl9c9i3.1 ID da reunião: 865 6859 0408 Senha: 784525 João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0847831-67.2019.8.15.2001 [Aquisição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 6ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's Audiência de Instrução. Proc. 0847831-67.2019.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Mauricio Gomes de Lima e outros.
Réu: Anthony Augusto de Morais Bisneto. Horário: 7 ago. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86568590408?pwd=R6DVXaY4oTMH0ZXU0Blq4iiEl9c9i3.1 ID da reunião: 865 6859 0408 Senha: 784525 João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0847831-67.2019.8.15.2001 [Aquisição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 6ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's Audiência de Instrução. Proc. 0847831-67.2019.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:51
de Instrução (designada; Juiz(a))
25/06/2025, 10:44
Ato ordinatório
25/06/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:50
Documento (Informações)
02/04/2025, 09:16
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
02/04/2025, 09:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2025, 05:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 05:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:18
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:02
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/01/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:01
Ato ordinatório
17/10/2024, 11:48
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/10/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:04
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2024, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2024, 11:51
Documento
27/08/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:49
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
27/08/2024, 11:41
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/08/2024, 11:38
Ato ordinatório
27/08/2024, 11:36
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:17
Publicação
13/05/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0847831-67.2019.8.15.2001 [Aquisição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TIAGO BASTOS DE ANDRADE(008.288.484-67); MAURICIO GOMES DE LIMA(092.944.984-33); DENISE DA SILVA BERNARDO(102.888.294-76); GENILDA DANTAS DA SILVA(065.577.454-84); ALEXANDRO NUNES RAMOS(010.107.654-18); ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO(047.315.464-19); marco antonio souza rocha(769.162.864-15);
Vistos. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do demandado. O autor deve depositar em cartório os nomes e qualificações das testemunhas (art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC). Fica desde já ciente que a intimação das testemunhas corre por sua conta (art.455 do CPC). O demandado deve está presente sob pena de confesso. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com agenda para realização de audiência de instrução e julgamento, intimando as partes, através de seus advogados, do dia e horário. Intime-se o promovido, pessoalmente, por mandado. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0847831-67.2019.8.15.2001 [Aquisição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TIAGO BASTOS DE ANDRADE(008.288.484-67); MAURICIO GOMES DE LIMA(092.944.984-33); DENISE DA SILVA BERNARDO(102.888.294-76); GENILDA DANTAS DA SILVA(065.577.454-84); ALEXANDRO NUNES RAMOS(010.107.654-18); ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO(047.315.464-19); marco antonio souza rocha(769.162.864-15);
Vistos. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do demandado. O autor deve depositar em cartório os nomes e qualificações das testemunhas (art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC). Fica desde já ciente que a intimação das testemunhas corre por sua conta (art.455 do CPC). O demandado deve está presente sob pena de confesso. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com agenda para realização de audiência de instrução e julgamento, intimando as partes, através de seus advogados, do dia e horário. Intime-se o promovido, pessoalmente, por mandado. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0847831-67.2019.8.15.2001 [Aquisição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TIAGO BASTOS DE ANDRADE(008.288.484-67); MAURICIO GOMES DE LIMA(092.944.984-33); DENISE DA SILVA BERNARDO(102.888.294-76); GENILDA DANTAS DA SILVA(065.577.454-84); ALEXANDRO NUNES RAMOS(010.107.654-18); ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO(047.315.464-19); marco antonio souza rocha(769.162.864-15);
Vistos. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do demandado. O autor deve depositar em cartório os nomes e qualificações das testemunhas (art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC). Fica desde já ciente que a intimação das testemunhas corre por sua conta (art.455 do CPC). O demandado deve está presente sob pena de confesso. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com agenda para realização de audiência de instrução e julgamento, intimando as partes, através de seus advogados, do dia e horário. Intime-se o promovido, pessoalmente, por mandado. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0847831-67.2019.8.15.2001 [Aquisição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TIAGO BASTOS DE ANDRADE(008.288.484-67); MAURICIO GOMES DE LIMA(092.944.984-33); DENISE DA SILVA BERNARDO(102.888.294-76); GENILDA DANTAS DA SILVA(065.577.454-84); ALEXANDRO NUNES RAMOS(010.107.654-18); ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO(047.315.464-19); marco antonio souza rocha(769.162.864-15);
Vistos. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do demandado. O autor deve depositar em cartório os nomes e qualificações das testemunhas (art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC). Fica desde já ciente que a intimação das testemunhas corre por sua conta (art.455 do CPC). O demandado deve está presente sob pena de confesso. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com agenda para realização de audiência de instrução e julgamento, intimando as partes, através de seus advogados, do dia e horário. Intime-se o promovido, pessoalmente, por mandado. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0847831-67.2019.8.15.2001 [Aquisição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TIAGO BASTOS DE ANDRADE(008.288.484-67); MAURICIO GOMES DE LIMA(092.944.984-33); DENISE DA SILVA BERNARDO(102.888.294-76); GENILDA DANTAS DA SILVA(065.577.454-84); ALEXANDRO NUNES RAMOS(010.107.654-18); ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO(047.315.464-19); marco antonio souza rocha(769.162.864-15);
Vistos. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do demandado. O autor deve depositar em cartório os nomes e qualificações das testemunhas (art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC). Fica desde já ciente que a intimação das testemunhas corre por sua conta (art.455 do CPC). O demandado deve está presente sob pena de confesso. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com agenda para realização de audiência de instrução e julgamento, intimando as partes, através de seus advogados, do dia e horário. Intime-se o promovido, pessoalmente, por mandado. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
10/05/2024, 00:00
deferimento
22/03/2024, 10:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2023, 21:43
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:54
Publicação
17/09/2023, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847831-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847831-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847831-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847831-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847831-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/09/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:45
Publicação
25/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847831-67.2019.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Aquisição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TIAGO BASTOS DE ANDRADE(008.288.484-67); MAURICIO GOMES DE LIMA(092.944.984-33); DENISE DA SILVA BERNARDO(102.888.294-76); GENILDA DANTAS DA SILVA(065.577.454-84); ALEXANDRO NUNES RAMOS(010.107.654-18); ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO(047.315.464-19); marco antonio souza rocha(769.162.864-15); DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os promoventes para apresentar réplica à contestação (id. 42605983) e, posteriormente, intimem-se as partes para indicar se ainda pretendem produzir algum meio de prova. Prazo de 15 dias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847831-67.2019.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Aquisição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TIAGO BASTOS DE ANDRADE(008.288.484-67); MAURICIO GOMES DE LIMA(092.944.984-33); DENISE DA SILVA BERNARDO(102.888.294-76); GENILDA DANTAS DA SILVA(065.577.454-84); ALEXANDRO NUNES RAMOS(010.107.654-18); ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO(047.315.464-19); marco antonio souza rocha(769.162.864-15); DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os promoventes para apresentar réplica à contestação (id. 42605983) e, posteriormente, intimem-se as partes para indicar se ainda pretendem produzir algum meio de prova. Prazo de 15 dias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847831-67.2019.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Aquisição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TIAGO BASTOS DE ANDRADE(008.288.484-67); MAURICIO GOMES DE LIMA(092.944.984-33); DENISE DA SILVA BERNARDO(102.888.294-76); GENILDA DANTAS DA SILVA(065.577.454-84); ALEXANDRO NUNES RAMOS(010.107.654-18); ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO(047.315.464-19); marco antonio souza rocha(769.162.864-15); DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os promoventes para apresentar réplica à contestação (id. 42605983) e, posteriormente, intimem-se as partes para indicar se ainda pretendem produzir algum meio de prova. Prazo de 15 dias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0847831-67.2019.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Aquisição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TIAGO BASTOS DE ANDRADE(008.288.484-67); MAURICIO GOMES DE LIMA(092.944.984-33); DENISE DA SILVA BERNARDO(102.888.294-76); GENILDA DANTAS DA SILVA(065.577.454-84); ALEXANDRO NUNES RAMOS(010.107.654-18); ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO(047.315.464-19); marco antonio souza rocha(769.162.864-15); DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os promoventes para apresentar réplica à contestação (id. 42605983) e, posteriormente, intimem-se as partes para indicar se ainda pretendem produzir algum meio de prova. Prazo de 15 dias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
24/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:04
Mero expediente
20/06/2023, 11:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2023, 21:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2023, 12:41
de Custódia (realizada; Conciliador(a))
06/06/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:38
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
24/04/2023, 11:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação