Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: UVL Viagens e Turismo Ltda. ME Advogado: André Gomes Bronzeado (OAB/PB 14.439)
Recorrido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/PB 21.221)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0845110-74.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por UVL Viagens e Turismo Ltda - ME (Id. 36215935), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35658310), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERFIS EM REDES SOCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE CONTEÚDO BLOQUEADO. AUSÊNCIA. MARCO CIVIL DA INTERNET. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por UVL Viagens e Turismo (Clube Turismo) contra Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida contra Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ilegitimidade ativa. A Apelante alegou deter legitimidade para defender direitos próprios e de seus franqueados, invocando, para tanto, dispositivos da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), e reiterou o pedido de restabelecimento do acesso aos perfis bloqueados, abstenção de novos bloqueios, exibição das razões das sanções e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A Apelada sustentou a ilegitimidade ativa e pugnou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a Apelante possui legitimidade ativa para pleitear, em juízo, direitos relativos aos perfis de seus franqueados supostamente bloqueados em plataformas de redes sociais; (ii) apurar se a ausência de indicação clara e específica das URLs dos perfis bloqueados inviabiliza a procedência do pedido; e (iii) determinar se é possível inovar na argumentação recursal, invocando fundamento não alegado na instância originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação clara e específica das URLs dos perfis bloqueados inviabiliza o acolhimento dos pedidos formulados, pois, conforme o art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, a responsabilização do provedor depende de ordem judicial que contenha identificação inequívoca do conteúdo supostamente infringente. A Apelante não demonstrou a existência de bloqueio atual ou efetivo dos perfis mencionados, tampouco comprovou que as contas de seus franqueados permanecem indisponíveis, sendo incontroverso, conforme já decidido no Agravo de Instrumento nº 0803525-94.2022.8.15.0000, que o perfil principal encontra-se ativo. A Apelante não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direitos de terceiros, no caso, seus franqueados, especialmente quando sequer há elementos que comprovem a vinculação efetiva das contas bloqueadas à sua rede de franquia, tampouco foram especificadas as contas supostamente atingidas. A invocação da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) como fundamento para o reconhecimento da legitimidade ativa configura inovação recursal, sendo vedada a apresentação, em grau de recurso, de fundamento não suscitado na petição inicial, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa da Apelante e a ausência de pressupostos processuais mínimos à apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de identificação clara e específica das URLs dos perfis bloqueados inviabiliza a responsabilização do provedor de aplicação, conforme exigência do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. A parte não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direitos de terceiros, salvo quando demonstrada relação jurídica autorizadora, o que não ocorreu no caso concreto. É vedada a inovação recursal, sendo inadmissível a apresentação, em grau de recurso, de fundamentos jurídicos não suscitados na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19, § 1º; Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), art. 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1301069/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.02.2019 (inovação recursal); TJPB, AI nº 0803525-94.2022.8.15.0000. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 17, 18, 485, inciso VI, e 1.029, do Código de Processo Civil, sustentando a legitimidade ativa, em razão de direito próprio (proteção da marca "Clube Turismo®", conforme Lei de Franquias e Lei de Propriedade Industrial). Argumenta, ademais, a inaplicabilidade do conceito de inovação recursal e a violação de normas de proteção consumerista (CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 51) e civis (CC, arts. 187 e 927), em face do bloqueio sumário e injustificado dos perfis. Impugna, ainda, a interpretação dada ao artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, defendendo a suficiência da identificação pelo nome de usuário (@arroba). Fundamenta a alínea "c" na existência de divergência jurisprudencial sobre o reconhecimento da relação de consumo e sobre o dever de desbloqueio de contas. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. A principal insurgência da recorrente demanda, invariavelmente, o reexame de premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado local manteve a extinção do processo, com base na insuficiência probatória, notadamente sobre a alegada ilegitimidade ativa, a falta de individualização técnica dos perfis bloqueados e a ausência de comprovação da persistência dos danos. Explicitamente, o acórdão registrou que a identificação dos perfis (os já reativados e os supostamente bloqueados) não foi suficiente para distinguir os franqueados dos simples usuários, condição que, segundo o Tribunal, inviabilizou a apreciação e a intervenção judicial. Da mesma forma, a verificação da alegada violação aos artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil (artigos 187 e 927), quanto ao abuso de direito e ao nexo causal, depende da prévia desconstituição do entendimento do Tribunal local de que não houve provas suficientes da infração da recorrida e da indisponibilidade das contas. A reversão dessas conclusões esbarra, inquestionavelmente, na vedação inscrita na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, obstando a análise das teses de violação literal de lei federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO TERMINAL, AÇÕES E DIREITO RELATIVOS AO CONTRATO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente para pleitear eventual diferença de subscrição das ações, diante da comprovação da cessão e transferência de direitos e ações relativas ao contrato de participação financeira, com fundamento na prova documental. Rever tal posicionamento demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 771.871/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 17/2/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. TESES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE ILÍCITO PERPETRADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem afastou as teses de julgamento extra petita, ilegitimidade passiva e ausência de ato ilícito perpetrado com base na análise do acervo fático probatório existente nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. No mais, verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.086.084/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba