Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALFREDO FRANCA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n. 0841616-65.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por VALFREDO FRANCA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando o autor, em síntese, que possui conta corrente junto ao banco réu e que desde o mês de setembro de 2022 vem sofrendo descontos indevidos sob as rubricas de "TARIFA BANCARIA VR. PARCIAL CESTA CLASSIC" e "TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC", serviços que afirma desconhecer a contratação. Segundo a inicial, os descontos somariam o valor total de R$ 586,65 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), comprometendo a subsistência do autor e de sua família. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados (no importe de R$ 1.173,30), a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.173,30 (vinte e um mil, cento e setenta e três reais e trinta centavos). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 123661338) na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que o autor possui renda incompatível com o benefício. No mérito, afirmou a regularidade da contratação do pacote de serviços denominado "CESTA B. EXPRESSO4", comprovada pelo Termo de Opção à Cesta de Serviços firmado em 10/04/2024 (ID 123661340), no qual o autor expressamente optou pela Cesta Classic. Alegou que o autor utilizou regularmente os serviços bancários desde 2019, sem qualquer reclamação, configurando comportamento contraditório, atraindo a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Sustentou a ausência de dano moral, a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé e, quanto ao termo inicial dos juros, defendeu a aplicação da data do arbitramento. Apresentou, ainda, pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos cinco anos, caso reconhecida a nulidade da contratação da cesta. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136176670), na qual rebateu as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita, reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, sustentou a ilegitimidade das cobranças pela ausência de contratação válida e rechaçou a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Reiterou, ao final, todos os pedidos formulados na inicial. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de ID 128750047. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide: a autora, mediante petição de ID 136866634, e o réu, por intermédio da manifestação de ID 153048031, declarando não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e de fato, sendo a prova documental já constante dos autos suficiente para o deslinde da causa. As partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado: a autora, mediante petição de ID 136866634, manifestou que "tem provas a produzir, requerendo dessa forma o julgamento antecipado da lide e a procedência da ação em todos os seus termos", e o réu, por intermédio da manifestação de ID 153048031, informou "que não tem interesse na produção de outras provas além das que se encontram nos autos, reiterando assim, todos os termos até o momento expostos, requerendo o julgamento antecipado da lide, pugnando pela total improcedência da demanda". Portanto, não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória. 2.2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O réu, em sua contestação, arguiu a falta de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não teria buscado prévia solução administrativa antes de ajuizar a demanda, apontando a ausência de reclamação junto à plataforma Consumidor.gov ou aos canais de atendimento do banco. Defendeu que, diante da inexistência de pretensão resistida, o ajuizamento da ação seria prematuro e desnecessário. A preliminar não merece acolhimento. O direito de ação é constitucionalmente garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional assegura ao cidadão o livre acesso ao Judiciário independentemente do prévio esgotamento de vias administrativas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso das relações de consumo. A resistência à pretensão do autor, no caso concreto, restou demonstrada pela própria apresentação de contestação pelo banco réu, que em momento algum ofereceu a cessação das cobranças ou a devolução dos valores questionados antes do ajuizamento da ação. A inexistência de reclamação administrativa prévia não constitui requisito de procedibilidade para o exercício do direito de ação, nem configura falta de interesse de agir, sendo plenamente legítima a opção do consumidor de buscar diretamente a tutela jurisdicional para ver apreciada sua pretensão. A propósito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o interesse de agir se configura pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional, independentemente de prévia tentativa de solução extrajudicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3. Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita O banco réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida ao autor, sustentando que a movimentação bancária da conta do autor seria superior a três salários mínimos, o que, em seu entender, demonstraria capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora na petição inicial goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Incumbe à parte impugnante o ônus de produzir prova em contrário, demonstrando a inexistência ou a insuficiência dos requisitos para a concessão do benefício. No caso concreto, o réu limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a movimentação financeira do autor, sem juntar documentos que comprovassem, de forma concreta, a capacidade econômica do autor para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A movimentação financeira de uma conta corrente, por si só, não reflete necessariamente a renda disponível, podendo representar meros fluxos de recursos para despesas essenciais ou transferências entre contas. Além disso, o extrato bancário do autor revela uma conta com movimentação modesta, típica de trabalhador assalariado. A conta é utilizada para recebimento de salário e para realização de saques e transferências de pequeno valor, não havendo qualquer elemento que aponte para uma situação econômica incompatível com a hipossuficiência declarada. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. 2.4. Do Mérito 2.4.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra como consumidor, destinatário final dos serviços bancários, e o réu como fornecedor desses serviços, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, que expressamente determina a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. A submissão ao microssistema consumerista impõe a observância de princípios protetivos, como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e a facilitação da defesa de seus direitos, instrumentos essenciais para equilibrar a relação entre as partes, marcada por acentuada assimetria técnica e informacional. Diante disso, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, porquanto presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Contudo, a inversão do ônus probatório não exime a parte autora do ônus de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, incumbe ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação da cesta de serviços e a licitude dos descontos realizados na conta do autor. 2.4.2. Da Validade da Contratação da Cesta de Serviços A controvérsia central dos autos reside em determinar se a cobrança das tarifas denominadas "TARIFA BANCARIA VR. PARCIAL CESTA CLASSIC" e "TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC" é legítima ou se constitui cobrança indevida, como alega o autor. O banco réu, em sua contestação, trouxe aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços firmado em 10/04/2024 (ID 123661340), no qual o autor, devidamente identificado pelo nome, CPF, agência e conta, manifestou expressamente sua vontade de aderir à Cesta Classic. O documento contém a descrição detalhada dos serviços incluídos na cesta, as quantidades mensais de transações disponíveis, o valor da tarifa e as condições contratuais. Consta ainda a assinatura eletrônica do autor, conforme os registros eletrônicos do documento digital. A validade da assinatura eletrônica, nesse contexto, é plenamente reconhecida pelo art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que atribui validade jurídica aos documentos eletrônicos e às assinaturas nele apostas, desde que o meio empregado permita identificar o signatário e assegurar a integridade do documento. O documento de ID 123661340 apresenta, de forma clara e destacada, o campo "SERVIÇO CONTRATADO", a identificação da cesta ("Cesta Classic"), a data da contratação (10/04/2024), o local (João Pessoa), e a assinatura eletrônica do autor. A cláusula 11 do termo expressamente declara a concordância das partes com a assinatura eletrônica, nos termos da legislação aplicável. Não há nos autos qualquer impugnação específica do autor à autenticidade da assinatura ou à validade do documento, limitando-se a inicial a alegar genericamente "desconhecimento" das cobranças, sem apontar elementos concretos que infirmem a prova documental trazida pelo réu. A alegação do autor de que desconhece os descontos e que jamais contratou a cesta de serviços é frontalmente contrariada pela prova documental produzida pelo banco réu. O Termo de Adesão de ID 123661340 comprova, de forma inequívoca, que o autor aderiu voluntariamente à Cesta Classic em 10/04/2024. Esse instrumento contratual preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 104 a 114 do Código Civil). A manifestação de vontade do consumidor foi expressa, livre e consciente, materializada pela assinatura eletrônica no termo de adesão, não havendo qualquer vício de consentimento apontado ou comprovado nos autos. Ademais, os extratos bancários de IDs 116476993 e 116476994 demonstram que os descontos das tarifas relativas à Cesta Classic e à tarifa variável parcial ocorreram após a contratação, em datas compatíveis com a vigência do contrato. As tarifas de "CESTA CLASSIC" (R$ 23,64, R$ 41,32, R$ 30,45, R$ 52,90, R$ 73,85, R$ 40,10, R$ 53,85 etc.) e de "VR. PARCIAL CESTA CLASSIC" (valores residuais como R$ 23,26, R$ 11,58, R$ 22,45, R$ 27,51, R$ 32,80, R$ 13,75 etc.) são debitadas mensalmente, de forma regular, como contraprestação pelos serviços disponibilizados pela cesta contratada. Essa sistemática de cobrança é lícita e está em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, em especial a Resolução CMN nº 3.919/2010, que autoriza a cobrança de tarifas por serviços bancários não essenciais, desde que haja prévia e expressa contratação pelo consumidor, o que restou devidamente comprovado nos autos. Assim, a contratação foi válida e eficaz, e as cobranças efetuadas são legítimas, porquanto decorrem de relação contratual regularmente estabelecida entre as partes. Não há que se falar em ato ilícito, cobrança indevida ou defeito na prestação dos serviços. O banco réu desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a regularidade da contratação e, consequentemente, a licitude dos descontos. 2.4.3. Do Pedido de Repetição de Indébito O autor pleiteia a repetição em dobro dos valores descontados a título de tarifas de cesta de serviços, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece o direito do consumidor cobrado em quantia indevida à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Entretanto, o pressuposto de aplicação desse dispositivo legal é a existência de cobrança indevida, ou seja, o pagamento de quantia não devida em razão de inexistência ou nulidade da obrigação. No caso concreto, conforme exaustivamente demonstrado, não há qualquer cobrança indevida, uma vez que o autor contratou voluntariamente a Cesta Classic e os valores foram debitados em contraprestação aos serviços disponibilizados e efetivamente utilizados. A contratação foi regular, lícita e válida, afastando a hipótese de repetição do indébito, seja na forma simples, seja na forma dobrada. Improcede, portanto, o pedido de restituição em dobro no valor de R$ 1.173,30, bem como o pedido subsidiário de restituição simples, ambos calcados na premissa de que as cobranças seriam indevidas, premissa essa não confirmada pela prova dos autos. 2.4.4. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O autor também pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob o argumento de que os descontos indevidos lhe causaram transtornos, angústia e sofrimento, comprometendo sua subsistência e de sua família. A indenização por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito pelo ofensor, com violação de direito da personalidade do ofendido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 6º, incisos VI e VII, do CDC. No caso concreto, o ato ilícito (cobrança indevida) não foi configurado, uma vez que as cobranças foram legítimas, decorrentes de contratação válida. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, por inexistência do próprio fato gerador da responsabilidade civil. Ainda que assim não fosse, mesmo que houvesse alguma irregularidade na cobrança, o mero descumprimento contratual ou o simples aborrecimento decorrente de cobrança discutida, por si só, não configuram dano moral indenizável, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, com sofrimento ou humilhação intensos e desarrazoados. No caso, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstrasse a ocorrência de abalo psíquico ou moral apto a justificar a indenização, limitando-se a alegações genéricas de transtorno. Dessa forma, improcede o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2.4.5. Do Pedido Contraposto O banco réu, em sua contestação, formulou pedido contraposto requerendo, na hipótese de eventual procedência da ação, a condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos cinco anos, com a consequente compensação com o valor da indenização a ser paga em favor do autor. Este pedido, contudo, perdeu o objeto diante da conclusão pela improcedência dos pedidos autorais e pela manutenção da validade da contratação da cesta de serviços. Uma vez reconhecida a validade da contratação da Cesta Classic e a licitude das cobranças mensais realizadas a esse título, não há que se falar em cobrança retroativa de tarifas individuais avulsas, pois a cesta de serviços já remunera, de forma global e vantajosa para o consumidor, o conjunto de operações realizadas. O pedido contraposto, ademais, parte de premissa incompatível com a própria defesa do banco réu, que sustenta a regularidade da contratação da cesta. Se a cesta de serviços foi validamente contratada, não há espaço para a cobrança de tarifas individuais avulsas como pretendido no pedido contraposto. Assim, o pedido contraposto também deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALFREDO FRANCA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, considerando a regularidade da contratação da Cesta Classic e a licitude das cobranças efetuadas, nos termos da fundamentação supra. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo banco réu, conforme fundamentação já exposta, eis que a cesta de serviços foi validamente contratada e não há falar em cobrança retroativa de tarifas individuais avulsas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualmente arbitrado em R$ 21.173,30 (vinte e um mil, cento e setenta e três reais e trinta centavos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os critérios de grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado do réu e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da presente decisão, extinguindo-se a obrigação se, nesse período, o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Considerando que a presente sentença não se enquadra nas hipóteses de reexame necessário previstas no art. 496 do CPC, nem há condenação ilíquida ou contra a Fazenda Pública, não há necessidade de remessa oficial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito