Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Medico Ltda ADVOGADO: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB/MG 40399-A)
APELADO: C. F. P. M, representado por seu genitor Felipe Martins Mendes ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4007-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por C. F. P. M., representado por seu genitor, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a Apelação Cível deve ser conhecida, considerando que, após o indeferimento da gratuidade, a parte recorrente foi intimada e não efetuou o recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, no art. 101, § 2º, estabelece que, confirmada a denegação da gratuidade judiciária, o relator determinará o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade e sem o devido cumprimento da ordem judicial para pagamento das custas, configura a deserção, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. A jurisprudência do TJPB é pacífica no sentido de que a inércia da parte, mesmo após regularmente intimada para o recolhimento do preparo, impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível não conhecida.
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854904-85.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Unimed Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na Comarca da Capital, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, proposta por C. F. P. M., representado por seu genitor, Felipe Martins Mendes. A recorrente requereu a concessão da gratuidade judiciária (id. 38174972). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pela manutenção da sentença (id. 38360649). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (id. 38679390). Decorrido o prazo não houve manifestação da parte apelante, conforme certificado (id. 39157796). É o relatório. DECIDO: A Apelação Cível não deve ser conhecida. O Código de Processual, em seu art. 102, § 2º, estabelece: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, este Relator, após avaliar a documentação apresentada, indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela recorrente e determinou o recolhimento do respectivo preparo recursal, providência que não restou cumprida pela parte apelante, que deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo que lhe foi concedido para o atendimento dessa determinação judicial. Fácil é constatar, assim, que o apelo em exame carece de requisito processual extrínseco de admissibilidade, uma vez que, sem o pagamento das devidas custas e não sendo a parte beneficiária de gratuidade judiciária, esta Corte resta inviabilizada de conhecer e, por conseguinte, julgar o recurso. A esse propósito, revela-se uníssona a jurisprudência deste Tribunal: [...] A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos. A falta de preparo implica na deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. [...] (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0850201-87.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 29/02/2024) [...] Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento das custas, o recurso não será conhecido em face da deserção. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível. AI 0820661-70.2023.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 06/05/2024) [...] Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento de forma simples ou em dobro, conforme o caso, o recurso não será conhecido face à deserção. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0801399-82.2022.8.15.0061, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 18/04/2024) [...] Deserto o recurso quando inexiste prova do pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente para recolhê-las em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo integralmente no prazo de 5 (cinco) dias estipulado. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0839606-92.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 10/09/2024) Evidenciada, portanto, a não realização de preparo, imperativa, num contexto de ausência de gratuidade judiciária, é a decretação da deserção, fulminando a admissibilidade recursal e restando prejudicada, por consequência, a análise da petição recursal. Com base nessas considerações, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por deserção. Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -