Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877584-93.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre destacar que, embora formalmente intitulada como emenda, a petição em análise possui conteúdo típico de aditamento da inicial, uma vez que não se limita à correção de vícios formais, mas amplia o objeto da demanda, com a formulação de novos pedidos. Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, o aditamento da petição inicial somente é admitido com o consentimento da parte ré, assegurado, em qualquer hipótese, o contraditório. No caso concreto, verifica-se que a parte ré já foi regularmente citada antes da apresentação do aditamento, razão pela qual sua eficácia encontra-se condicionada à prévia oitiva da demandada. Dessa forma, não é possível, neste momento, o imediato recebimento integral do aditamento, sem que seja oportunizada manifestação da parte contrária. Assim, impõe-se a intimação da parte ré para que se manifeste expressamente acerca do aditamento apresentado (Id. 121161601), inclusive quanto à eventual concordância, nos termos do art. 329, II, do CPC. Ressalte-se que, caso haja concordância, o aditamento poderá ser integralmente recebido, com a consequente ampliação da demanda; por outro lado, havendo discordância, caberá a este Juízo apreciar a admissibilidade das alterações pretendidas à luz dos princípios do contraditório e da estabilização da demanda. No que se refere à audiência realizada no CEJUSC, verifica-se que a parte ré apresentou atestado médico (Id. 121311537), documento apto, em princípio, a justificar sua ausência, inexistindo elementos que infirmem sua veracidade. Assim, ACOLHO a justificativa apresentada, afastando eventual penalidade pelo não comparecimento. Quanto ao pedido de redesignação ou adiantamento de audiência, entendo que a realização de nova sessão conciliatória deve observar a utilidade do ato e o interesse das partes na autocomposição. No presente momento, ausente manifestação concreta nesse sentido, REJEITO o pedido de designação de nova audiência, sem prejuízo de novo requerimento, caso haja interesse comum. Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o aditamento apresentado, inclusive quanto à sua concordância, nos termos do art. 329, II, do CPC; b) ACOLHO a justificativa da parte ré quanto à ausência na audiência realizada no CEJUSC; c) INDEFIRO, por ora, a redesignação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento das partes. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO