Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MELISANDRO ALMEIDA DE LACERDA
REU: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866825-07.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. MELISANDRO ALMEIDA DE LACERDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E LIMINARES DE URGÊNCIA em face de PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. e PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., também qualificadas. Em sua peça exordial, o autor alega ter firmado contratos de promessa de compra e venda para a aquisição das unidades autônomas (salas comerciais) nº 1003, 1107 e 1108 do Empreendimento Avenida Shopping Epitácio Pessoa & Offices, localizado nesta Capital. Aduz que o prazo de entrega das unidades estava previsto para junho de 2019, mas que, até o ajuizamento da demanda, as rés sequer iniciaram as obras, encontrando-se o terreno em completo estado de abandono. Informa que efetuou o pagamento do montante de R$ 527.964,64 (quinhentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Diante do inadimplemento absoluto das rés, pugna pela rescisão dos contratos com a devolução integral dos valores pagos, condenação em lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, indenização por danos morais e a inversão da cláusula penal que prevê multa de 10% a título de honorários contratuais. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo conforme decisão de ID 90005126. Regularmente citadas, as empresas rés apresentaram contestação (ID 125671582). Preliminarmente, suscitaram a nulidade da citação, sob o argumento de que o AR foi assinado por pessoa estranha ao quadro funcional, e requereram a concessão da justiça gratuita por estarem em recuperação judicial. No mérito, alegaram que o autor também se encontra em mora quanto ao saldo devedor, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Defenderam a impossibilidade de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes (Tema 970 do STJ) e a inexistência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 126372698). Instadas a especificarem provas, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 128491274). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia gira em torno de matéria predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos. DAS PRELIMINARES Da Nulidade de Citação As rés sustentam a nulidade da citação por ter sido o comprovante de recebimento assinado por terceiro estranho à lide. No entanto, não assiste razão. O ato citatório foi efetivado no endereço comercial das empresas (Duo Corporate Towers - DCT), local onde desenvolvem suas atividades. A jurisprudência pátria, em observância à Teoria da Aparência, considera válida a citação de pessoa jurídica quando recebida por funcionário ou preposto que se encontre em seu estabelecimento comercial, sem a necessidade de que este possua poderes expressos de representação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) Ademais, as rés compareceram aos autos e exerceram amplamente o contraditório, o que supre eventual vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. Da Recuperação Judicial Quanto à alegação de que o feito deveria ser suspenso ou remetido ao juízo da recuperação judicial, observa-se que a ré PLANC EPITÁCIO PESSOA SPE LTDA. foi expressamente excluída do processamento da recuperação judicial do Grupo Planc, conforme acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 0809466-93.2020.8.15.0000 e 0809480-77.2020.8.15.0000. Sendo assim, não há que se falar em suspensão do processo ou incompetência deste juízo. Preliminar rejeitada. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e as rés no de fornecedoras de serviços/produtos, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do Atraso na Entrega e Rescisão Contratual Os instrumentos contratuais anexados aos autos demonstram que a entrega das salas comerciais estava prevista para o primeiro semestre de 2019, com uma cláusula de tolerância de 180 dias úteis. Embora o contrato preveja a contagem do prazo de tolerância em dias úteis, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já consolidaram o entendimento de que tal prazo deve ser limitado a 180 dias corridos, sob pena de configurar abusividade e desvantagem excessiva ao consumidor. Contudo, mesmo se considerada a contagem mais benéfica às rés, o prazo final teria expirado há vários anos. As provas dos autos, inclusive fotografias do terreno, demonstram que as obras sequer foram iniciadas. As rés não apresentaram qualquer cronograma de execução ou prova de excludente de responsabilidade. A alegação de "crise econômica" ou "efeitos da pandemia" não serve como justificativa, pois o inadimplemento já estava configurado antes de 2020. Sobre a tese de defesa da "exceção do contrato não cumprido", é forçoso reconhecer que a mora das vendedoras foi a primeira a ocorrer e de forma absoluta (abandono da obra). Não se pode exigir que o consumidor continue pagando as parcelas de um imóvel cuja construção sequer começou, sob risco de agravamento de seu prejuízo. Portanto, resta configurada a culpa exclusiva das rés pela rescisão do contrato. Incide, ao caso, a Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Dessa forma, a restituição integral dos R$ 527.964,64 pagos pelo autor é medida de rigor. Dos Lucros Cessantes e Multa Contratual O autor requer a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes (0,5% ao mês) e da multa contratual de 10% (inversão da cláusula penal). O STJ, no Tema Repetitivo 970, fixou que: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". No caso em tela, o contrato previa multa apenas em desfavor do comprador. Em observância ao Tema 971 do STJ, deve-se proceder à inversão da cláusula penal para garantir o equilíbrio contratual. Entretanto, seguindo o parâmetro de proporcionalidade e o modelo de casos análogos deste juízo, a multa deve ser fixada em 2% sobre o valor atualizado do contrato, o que se mostra suficiente para indenizar as perdas patrimoniais decorrentes do atraso, restando indeferido o pedido cumulado de lucros cessantes para evitar o bis in idem. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, sigo o entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo aos direitos da personalidade. Embora o atraso seja considerável,
trata-se de aquisição de salas comerciais para investimento ou uso profissional, não havendo nos autos prova de situação excepcional que tenha atingido a dignidade ou a honra do autor de forma grave. A frustração da expectativa de lucro ou uso do espaço resolve-se na esfera patrimonial. Assim, improcede o pleito indenizatório neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR rescindidos os contratos de promessa de compra e venda das unidades 1003, 1107 e 1108 celebrados entre as partes, por culpa exclusiva das rés; b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 527.964,64 (quinhentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta quatro reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado de cada contrato, em razão da inversão da cláusula penal decorrente da mora das vendedoras. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte das rés, condeno as promovidas ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). O autor arcará com os 20% restantes das custas, restando suspenso ante a gratuidade já deferida. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés, uma vez que a mera condição de estar em recuperação judicial não presume a hipossuficiência de pessoa jurídica, não tendo sido colacionada prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito