Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 128396395 Por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Em 05/12/2025 09:28:21 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866921-51.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela nos autos da presente AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EM DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO ajuizada por JOAS PEREIRA PONTES, já qualificada, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente já singularizado. Alega a parte autora, em síntese, que desde maio de 2024 vem sofrendo descontos identificados como realizados pelo demandado, sem previsão de término nos descontos. Afirma que desconhece a contratação de empréstimos junto ao demandado Requer a concessão dos efeitos da tutela, para que se suspendam os descontos realizados no benefício da parte Autora. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É O RELATÓRIO. DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral de fraude.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seus contracheques, não havendo qualquer elemento de prova que torne verossímil a sua narrativa. Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, eis que não há demonstração clara de que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva, tampouco não se verificando urgência na cessação dos descontos, eis que, no caso concreto, estes tiveram início há mais de 1 ano, é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E INDEFERIDA NEGANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo os requisitos para a concessão: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Inexistentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de manter-se a decisão de primeiro grau que a indeferiu. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0805600-19.2016.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCONFORMISMO. DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS. DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021). DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto, sequer comprovou sua renda e/ou proventos financeiros. O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF. No caso dos autos, há necessidade de comprovação, pelo promovente, de sua condição de hipossuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos efeitos da tutela. INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito