Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL SABINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL SABINO DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega o autor que é aposentado e recebe seu benefício previdenciário através de conta mantida na instituição ré. Relata ter constatado descontos recorrentes e não autorizados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES", no valor de R$ 89,99. Afirma que não contratou tais serviços e que a busca por solução administrativa não obteve êxito. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 154616315) arguindo, preliminarmente a necessidade de observância da Recomendação 159 do CNJ; a nulidade da procuração por ser genérica; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; a sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mero intermediário; e a denunciação da lide à empresa ASENAS. No mérito, sustentou a regularidade do débito automático, a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de danos morais ou do dever de restituir em dobro. A parte autora apresentou réplica (ID 155872548) rebatendo integralmente as preliminares e reforçando a responsabilidade solidária da instituição financeira e a ausência de prova da contratação. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o banco réu informou que todas as provas necessárias já constavam nos autos (ID 154742559). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos probatórios documentais anexados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco. Na condição de instituição depositária, o banco detém o controle dos lançamentos efetuados na conta do cliente. Ao viabilizar o desconto sem a devida verificação de autorização, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo objetivamente por eventuais falhas. Aplica-se aqui a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser analisada com base nos fatos narrados na inicial. Pelo mesmo fundamento,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800013-66.2026.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] indefiro o pedido de denunciação da lide à empresa ASENAS. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade entre os participantes da cadeia de serviços é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A introdução de terceiro ao processo retardaria injustificadamente a prestação jurisdicional ao consumidor, restando ao banco o eventual direito de regresso em ação própria. Quanto à alegada falta de interesse de agir, esta não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88), não estando condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a própria contestação oferecida pelo réu, ao resistir ao mérito da pretensão, configura a existência da lide e a necessidade da tutela jurisdicional. No tocante à preliminar de procuração genérica, verifico que o instrumento de mandato acostado no ID 131024011 atende perfeitamente aos requisitos do artigo 105 do CPC, sendo apto a representar o autor em juízo. De igual modo, a impugnação à Justiça Gratuita deve ser rejeitada, pois o autor demonstrou ser beneficiário do INSS com parcos rendimentos, não tendo o réu apresentado prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta do autor em favor da associação ASENAS. A relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme a Súmula 297 do STJ. Diante da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, mantenho a inversão do ônus da prova determinada no despacho de ID 131054222. Cabia ao banco réu comprovar que o autor efetivamente autorizou as cobranças questionadas, apresentando o respectivo contrato ou autorização expressa. Ocorre que a instituição financeira não apresentou qualquer documento assinado que justificasse os descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASENAS". Tratando-se de consumidor idoso, a proteção é ainda mais rigorosa. Incide, no caso, a Lei Estadual nº 12.027/21, que exige a assinatura física de idosos em contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito. A ausência de prova de contratação válida configura falha na prestação do serviço e viola o dever de segurança e cuidado esperado das instituições bancárias. Sem a manifestação de vontade do consumidor, o negócio jurídico é nulo, tornando as cobranças manifestamente indevidas. Da Repetição do Indébito No que se refere à forma de restituição, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, salvo engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a conduta de realizar descontos recorrentes em verba de natureza alimentar de um idoso, sem qualquer respaldo contratual mínimo, demonstra total descaso com os deveres de lealdade e transparência. Portanto, a condenação à repetição do indébito em dobro é medida que se impõe para todos os valores comprovadamente descontados. Dos Danos Morais Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão deve ser afastada. Embora a conduta do banco tenha sido ilícita ao permitir descontos indevidos, a jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do STJ orienta que o mero desconto indevido de valor reduzido, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa). No caso concreto, o valor unitário do desconto (R$ 89,99) é considerado de pequena monta. Não houve nos autos prova de que tais descontos tenham privado o autor de suas necessidades básicas, causado inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou gerado humilhação pública. A situação, embora desagradável, configura mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, inerente às falhas contratuais da vida moderna. A restituição em dobro dos valores, com os devidos encargos, já cumpre a função reparatória do prejuízo patrimonial e a função pedagógica em face do fornecedor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos referentes à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES" na conta bancária do autor; b) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta do autor a este título. Sobre o montante, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. REJEITO o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Considerando que houve sucumbência recíproca, mas que a parte autora decaiu de parte considerável do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 24 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito