Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba (Fazenda Pública Estadual) PROCURADORA: Rachel Lucena Trindade
EMBARGADO: OPHBRAS Companhia Brasileira de Produtos Oftálmicos ADVOGADO: Alex Guilherme Santos Martins (OAB/PB 17.375) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1- Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a nulidade da sentença de primeiro grau por vício citra petita.A nulidade foi reconhecida pela ausência de análise da Certidão Negativa de Débito (CND) apresentada pela Empresa Recorrida OPHBRAS em Ação Anulatória de Débito Fiscal (ICMS/FAIN). I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou a sentença por julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos para exame de prova apresentada pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a alegada contradição do julgado na valoração da Certidão Negativa de Débito frente à confissão de atrasos pontuais no recolhimento do ICMS, e a omissão na análise da legislação específica do Programa FAIN (Decreto nº 17.252/1994). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente, inexistindo contradição interna ou omissão. A alegada contradição ou omissão do Acórdão, quanto à prevalência da confissão de atrasos sobre a Certidão Negativa de Débito (CND), constitui, na verdade, mero inconformismo do Embargante com a tese jurídica adotada pelo colegiado, que entendeu ser a CND elemento essencial a ser analisado na sentença, sob pena de vício citra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, restando ausentes os vícios de contradição ou omissão quando o acórdão adota, de forma fundamentada e suficiente, tese jurídica contrária ao interesse da parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022 e 1.025; CTN, art. 205. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 0048558-40.2011.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 38465144) contra o Acórdão (ID 38272944) proferido por esta Egrégia Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo próprio Estado. O Acórdão embargado manteve a decisão monocrática anterior que, em sede de Apelação (protocolada pela OPHBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTÁLMICOS), reconheceu a nulidade da sentença de primeiro grau. A nulidade foi decretada em razão do vício citra petita, decorrente da omissão na análise da Certidão Negativa de Débito (CND) apresentada pela empresa, documento considerado essencial para o deslinde da controvérsia sobre a manutenção de benefícios fiscais concedidos pelo Programa FAIN. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, o Acórdão é contraditório na qualificação da essencialidade da CND (documento restrito a débitos inscritos em Dívida Ativa, conforme art. 205 do CTN), visto que a própria empresa teria confessado atrasos pontuais no recolhimento do ICMS. O Embargante defende que, sob a ótica do Decreto Estadual nº 17.252/1994 (Programa FAIN), o mero atraso já seria suficiente para a perda do benefício, tornando a análise posterior da CND irrelevante ou redundante. Aduz, outrossim, omissão por esta Colenda Câmara não ter enfrentado o argumento central da Fazenda Pública, qual seja, a ratio legis específica do benefício fiscal paraibano (FAIN), que exige a pontualidade no pagamento como condição sine qua non para a sua manutenção. Por fim, pugna pela atribuição de efeitos infringentes e pelo pré-questionamento das matérias. A embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (Id.39010957), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se prestam exclusivamente para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. O recurso em tela, portanto, possui natureza integrativa, não se prestando, como regra, a promover a rediscussão de matéria já decidida. O Embargante reedita a discussão que foi o cerne do Agravo Interno, atacando a premissa de que a Certidão Negativa de Débito (CND) seria prova essencial e de que a sentença de primeiro grau foi nula por vício citra petita. Alegar que o Acórdão é contraditório por não reconhecer a prevalência da confissão de atraso sobre a CND, à luz da legislação do FAIN, constitui manifesta tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O Acórdão embargado (ID 38272944) foi exaustivo e claro ao examinar e afastar a tese da Fazenda Pública, adotando fundamentação própria e coerente em sua conclusão. O colegiado expressamente assentou que a nulidade da sentença decorreu de error in procedendo, por violação do princípio da congruência (art. 492 do CPC). Conforme restou decidido, a CND, embora ateste a inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa, constitui elemento de prova para a aferição da regularidade fiscal da empresa. A decisão de anular a sentença de primeiro grau pautou-se na necessidade de que o magistrado analise esse documento e decida especificamente sobre seu impacto na causa. O Acórdão foi explícito ao afirmar: "O reconhecimento de pequenos atrasos pela empresa não equivale a confissão plena de inadimplência definitiva, não afastando a necessidade de análise da CND". Isso significa que o Tribunal entendeu que, para a devida aplicação do Decreto nº 17.252/1994 (FAIN), o juízo de origem deveria ter sopesado todos os elementos de prova, inclusive a CND, confrontando-a com a alegada violação do requisito da pontualidade. Não se examinou o mérito da controvérsia, mas se entendeu que a sentença, para resolver a lide de forma completa, deve se manifestar sobre a certidão trazida aos autos e sua possível influência (ou não) na exclusão da empresa do benefício fiscal. Portanto, o Acórdão não está em contradição com o contexto fático, nem é omisso em relação à legislação do FAIN, mesmo porque a decisão ficou adstrita à questão processual da incompletude da sentença. A omissão alegada pelo Embargante refere-se, na realidade, à não adoção da tese jurídica meritória por ele defendida, o que não configura vício sanável por embargos. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao próprio julgado, o que não ocorreu. Do Prequestionamento Ainda que o Embargante tenha manifestado expressamente a intenção de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, este desiderato encontra-se resguardado pela simples oposição dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Desse modo, a rejeição dos aclaratórios não impede que a matéria seja considerada prequestionada, não havendo necessidade de conferir efeitos infringentes para esse fim. Conclui-se, assim, que a pretensão do Estado da Paraíba visa unicamente o reexame do mérito do Agravo Interno, o que não pode ser acolhido. Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no julgado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. É como voto. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator