Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (SINDOJUS) ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO (OAB/PB 10.705) E MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB/PB 11.086)
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA, POR SUA PROCURADORIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. DIREITO ADQUIRIDO. VANTAGEM PESSOAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba contra acórdão que reconheceu, de ofício, a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, restando prejudicada a apelação interposta pelo Estado da Paraíba, em ação que objetiva a manutenção do adicional por tempo de serviço (ATS) e o pagamento das diferenças decorrentes de sua supressão pela Lei Estadual nº 8.385/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da validade da supressão do adicional por tempo de serviço à luz do direito adquirido e da Lei Complementar Estadual nº 58/2003; e (ii) estabelecer se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, em se tratando de relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de enfrentar a tese de invalidade do ato supressor do adicional por tempo de serviço, fundada na violação ao direito adquirido e à legislação estadual aplicável. 4. A supressão de vantagem incorporada ao patrimônio do servidor sem conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada viola o art. 5º, XXXVI, e o art. 37, XV, da CF/88. 5. A Lei Complementar Estadual nº 58/2003 assegura a incorporação de vantagens como direito pessoal, impedindo sua supressão sem resguardo. 6. A eventual inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 8.385/2007 impede que tal norma constitua marco válido para a contagem da prescrição do fundo de direito. 7. A ausência de pagamento de verba devida caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês. 8. Aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a necessidade de preservação do adicional por tempo de serviço como vantagem pessoal aos servidores que já o percebiam. 10. A sentença não é omissa quanto ao percentual da vantagem, devendo sua apuração ocorrer em liquidação. 11. Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A supressão de vantagem incorporada ao patrimônio do servidor sem sua conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada viola o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. 2. A invalidade do ato supressor impede o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 3. Nas relações de trato sucessivo envolvendo verbas remuneratórias, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Em condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual de honorários deve ocorrer na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; CPC, arts. 487, II, 1.022 e 85, §§ 3º e 4º; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 191, § 2º; Lei Estadual nº 8.385/2007, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, RE 606.358/SP (Tema 257); TJ-PB, Apelação Cível nº 0845187-15.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 14.10.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0829886-28.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 11.02.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067014-33.2014.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (SINDOJUS), irresignado com o acórdão de id. 38129656, que, de ofício, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, restando prejudicada a análise da apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba. A parte embargante sustenta, em suas razões de id. 38448979, a existência de omissão essencial no julgado, argumentando que o acórdão deixou de considerar a vigência da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores do Estado da Paraíba), que, em seu art. 191, § 2º, assegura a incorporação de vantagens antes de sua vigência na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, o que impediria a extinção do adicional pela Lei Estadual nº 8.385/2007 e, consequentemente, afastaria a prescrição do fundo de direito. Alega, também, omissão em relação à aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, reiterando que a hipótese dos autos é de relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês em face do não pagamento da verba. Prequestiona diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que, afastada a prescrição, seja mantida a procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pugnando pela rejeição integral dos embargos (id. 39834813). Memoriais apresentados pela parte embargada (id. 40858472). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos. Pois bem. Da reanálise dos autos, infere-se que assiste razão ao embargante. De fato, compulsando o decisum guerreado (id. 38129656), verifica-se que este concentrou sua fundamentação na premissa de que a supressão de vantagem pecuniária por lei de efeitos concretos – a Lei Estadual nº 8.385/2007 – constitui o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal do próprio fundo de direito, aplicando-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 1 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal. Contudo, ao assim proceder, o julgado deixou de enfrentar o cerne da argumentação defensiva do Sindicato, que repousa na tese de que o ato de supressão seria, em si, inválido, e, portanto, ineficaz para produzir o efeito de extinguir a pretensão. A parte autora, desde a petição inicial e de forma mais contundente em seus memoriais, sustenta que a Lei Estadual nº 8.385/2007, ao extinguir o ATS, incorreu em flagrante inconstitucionalidade. O embargante articula a tese da inconstitucionalidade incidental do ato supressor, com base na violação ao direito adquirido, protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Consoante essa linha de raciocínio, a declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora (art. 33 da Lei nº 8.385/2007) acarretaria o chamado efeito repristinatório, fazendo com que as leis que anteriormente previam o ATS (Leis nº 5.573/1992 e 5.634/1992) voltassem a produzir efeitos. De modo que se o direito ao ATS permanece vigente no ordenamento jurídico – seja pela proteção da Lei Complementar nº 58/2003, seja pelo efeito repristinatório decorrente da inconstitucionalidade da norma supressora –, a premissa de que houve um "ato único de efeitos concretos" em 2007 que "negou o próprio direito" desmorona. Isso porque a "negação" do direito, para fins de contagem da prescrição do fundo, deve ser um ato válido e eficaz, configurando-se ato ilegal ou inconstitucional, este não pode ser o marco inicial de um prazo prescricional que fulmina a pretensão de ver o próprio direito reconhecido. Nesse contexto, a omissão da Administração em pagar uma verba que continua devida configura uma lesão que se renova periodicamente, a cada contracheque emitido sem a parcela correspondente. Trata-se, pois, de uma clássica relação jurídica de trato sucessivo, para a qual a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 85, estabelece que "a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação", não atingindo o fundo de direito. Corrobora essa conclusão a existência dos Processos Administrativos nº 254.037-1 e nº 254.038-0, nos quais a própria Presidência deste Tribunal de Justiça, em parecer aprovado em 19 de maio de 2009, reconheceu a existência de direito adquirido dos servidores que já percebiam os anuênios, opinando pela sua manutenção. Assim, ao não analisar a questão sob a ótica da validade do ato supressor frente à Lei Complementar nº 58/2003 e à tese de inconstitucionalidade, o acórdão embargado incorreu em manifesta omissão sobre ponto fulcral da controvérsia, o que impõe o seu saneamento – o que passo a fazê-lo. 1. Da preliminar de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.385/2007 No caso concreto, há de se verificar a constitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 8.385/2007 que extinguiu o adicional por tempo de serviço. Embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, as vantagens de caráter pessoal já incorporadas ao seu patrimônio são protegidas pelo direito adquirido e pela irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI, e art. 37, XV, da CF/88). A norma em questão, ao extinguir o adicional de forma pura e simples, sem determinar sua transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) para aqueles que já o percebiam, violou diretamente essas garantias constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 257 (RE 606.358/SP), firmou a tese de que as vantagens pessoais se submetem ao teto remuneratório, mas pressupôs a legalidade de sua continuidade, reforçando a proteção ao patrimônio já consolidado do servidor. Por outro lado, a Lei Complementar nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba) assegura ao servidor público civil a incorporação ao seu patrimônio a título de vantagem pessoal, o percentual relativo ao tempo de serviço, correspondente ao período implementado. Por todo o exposto, há de se destacar que, embora a extinção do anuênio seja legítima para o futuro, a supressão do percentual já adquirido é ilegal e inconstitucional ao não resguardar o direito adquirido dos servidores que já haviam implementado as condições para o recebimento da vantagem. Nesse sentido, esta Corte Estadual de Justiça vem decidindo: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. MANUTENÇÃO COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de reimplantação do adicional por tempo de serviço e pagamento das respectivas diferenças, suprimidos pela Lei Estadual nº 8.385/2007, sob alegação de violação ao direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor público estadual tem direito à manutenção do adicional por tempo de serviço como vantagem pessoal nominalmente identificada; e (ii) saber se incide prescrição do fundo de direito diante da extinção da vantagem pela Lei Estadual nº 8.385/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito não se aplica quando se trata de obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. O adicional por tempo de serviço, incorporado antes da Lei nº 8.385/2007, configura vantagem patrimonial consolidada, protegida pelo direito adquirido. 6. A Lei Complementar Estadual nº 58/2003 determina a manutenção dos valores incorporados como vantagem pessoal. 7. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu administrativamente o direito de servidores à conversão do adicional em VPNI. 8. A extinção do adicional não pode gerar decesso remuneratório para servidores que já o percebiam. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Prejudicial rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas as vantagens incorporadas ao patrimônio antes de alterações legislativas devem ser preservadas como forma de proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 2. A extinção do adicional por tempo de serviço não pode prejudicar os servidores que já percebiam a verba, devendo esta ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08451871520238152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 14/10/2025, 1ª Câmara Cível, j. 14/10/2025). Destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO PARA QUEM JÁ PERCEBIA A VERBA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido de reimplantação do adicional por tempo de serviço para a autora, Gina Maria Aguiar Donato. A sentença determinou o pagamento das diferenças salariais e reconheceu o direito à reimplantação da vantagem nominal relativa ao anuênio devido à época de sua extinção pela Lei Estadual 8.385/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço extinto pela Lei Estadual 8.385/2007 pode ser reimplantado para servidores que já recebiam a verba antes de sua revogação; e (ii) verificar se há direito adquirido do servidor público à manutenção de vantagens incorporadas antes da mudança no regime jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço, enquanto vantagem incorporada ao patrimônio do servidor público antes da extinção, não pode ser eliminado sem afronta ao direito adquirido, considerando o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (LC 58/03). 4. A extinção do adicional por tempo de serviço, determinada pelo art. 33 da Lei Estadual 8.385/2007, é legítima, mas a administração pública deve preservar as vantagens já incorporadas aos vencimentos dos servidores, sob pena de violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso e remessa oficial desprovidos. Tese de julgamento: 1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas as vantagens incorporadas ao patrimônio antes de alterações legislativas devem ser preservadas como forma de proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 2. A extinção do adicional por tempo de serviço não pode prejudicar os servidores que já percebiam a verba, devendo esta ser transformada em vantagem nominalmente identificada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08298862820238152001, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 11/02/2025). Destaquei. Destarte, sanada a omissão, a conclusão lógica e inafastável é que o caso dos autos não trata de prescrição do fundo de direito, mas sim da prescrição prevista na Súmula 85 do STJ, que trata das relações jurídicas de trato sucessivo, tal como corretamente reconhecido na sentença de primeiro grau. De fato, se o direito está garantido pela LC 58/2003 e a Lei 8.385/2007 é parcialmente inconstitucional - ao não assegurar, em seu art. 33 o direito adquirido, o dispositivo em questão é parcialmente nulo e não poderia ter iniciado um prazo prescricional, quanto a este particular. Assim, a lesão é de trato sucessivo (renova-se todo mês no contracheque), não contando o prazo de prescrição da publicação da lei em 2007, mas, sim, retroagindo 05 (cinco) anos da data da interposição da ação (2014). Dessa forma, os embargos merecem acolhimento, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão, afastar a prescrição de fundo de direito. 2. Do mérito Superada a questão prejudicial da prescrição, passo à análise do mérito da apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba. O ente estatal apelante sustentou, em síntese: a) omissão da sentença quanto ao percentual a ser reimplantado; b) impossibilidade de fixação de honorários em condenação ilíquida; e c) inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 2.1. Da inexistência de direito adquirido a regime jurídico Conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, e já mencionado alhures, apesar de o servidor público não possuir direito adquirido a regime jurídico, é-lhe garantida a irredutibilidade de vencimentos e o direito à manutenção das vantagens de caráter pessoal já incorporadas ao seu patrimônio. A supressão de uma vantagem como o adicional por tempo de serviço, sem a devida conversão em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), representa violação ao direito adquirido e decesso remuneratório indireto, o que é vedado. O entendimento firmado pelo STF no Tema 257, ao tratar da inclusão de vantagens pessoais no teto, parte da premissa da existência e legitimidade dessas vantagens, reforçando a proteção ao patrimônio jurídico do servidor. Desse modo, aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço quando da entrada em vigor da nova lei extintiva deveria ter sido respeitado o direito adquirido, o que não ocorreu na hipótese. Importante destacar que o servidor sofre perda salarial, pois como o adicional de tempo de serviço é um acréscimo definitivo, incorporado automaticamente à remuneração pelo decurso do tempo de serviço, não se pode ser difundido ao vencimento. Assim, não há reforma a ser realizada na sentença neste ponto. 2.2. Da omissão da sentença quanto ao percentual a ser reimplantado Inexiste a omissão apontada pelo apelante no tocante ao percentual a ser reimplantado, tendo em vista que a sentenciante foi específica ao determinar “a reimplantação do adicional por tempo de serviço no percentual que faziam jus as partes autoras à época do corte (novembro de 2007), bem como ao pagamento das diferenças salariais, referentes ao quinquídio anterior à propositura da presente ação e às parcelas que se vencerem no curso desta”, o que será apurado na fase de liquidação. Destarte, sem maiores delongas, não merece acolhimento a alegação do apelante também nesta parte. 2.3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Insurge-se o apelante, por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios antes da liquidação, alegando tratar-se de sentença ilíquida. Assiste-lhe razão. De fato, dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC: “§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.” Destaquei. Indubitavelmente, a sentença é ilíquida, de maneira que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ter os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, nos precisos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Assim, a sentença de primeiro grau merece reparo apenas no que se refere à fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, ACOLHO OS Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada no acórdão de id. 38129656 e, por conseguinte, afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, DANDO PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reformar a sentença apenas na parte que fixou o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que seja definido por ocasião da liquidação de sentença. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Relator