Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:20
Publicação
17/11/2025, 01:48
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 01:16
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800081-84.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:12
Publicação
22/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:47
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800081-84.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS em face de BANCO PAN. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão consignado, de responsabilidade da demandada, cuja contratação alega desconhecer. Ao final, pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação, a parte demandada arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que a contratação foi legítima, firmada através de contrato digital com autenticação por biometria facial e que os valores foram transferidos para conta de titularidade da autora. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais decorrentes da conduta. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 02/01/2023, através de autenticação por biometria facial (Id. 86806074) e comprovante de TED em favor da autora (Id. 86806073). Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial. Em manifestações últimas, as partes disseram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, apesar de, de fato, não ter comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o que vem sendo exigido por este juízo em demandas desse jaez, no caso em tela, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural, afigura-se suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. Passo ao mérito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de cartão consignado. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 02/01/2023, através de autenticação por biometria facial (Id. 86806074) e comprovante de TED em favor da autora (Id. 86806073). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura digital facial. Logo, o contrato eletrônico, um dos requisitos essências, o consentimento, se data por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica: ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data de Julgamento: 15/05/2018. T3 TERCEIRA TURMA. Data de Publicação: DJe 07/06/2018). Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei. No caso em questão, a autora não impugnou a fotografia utilizada para reconhecimento facial, de modo que, a toda evidência, a fotografia, de fato, é sua. Além disso, a localização da assinatura (-6.485509588042488, -36.152328609882275) coincide com a região de residência da autora (Sossego). Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o da autora. Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais. O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado as partes o acesso ao seu teor. Anote-se ainda que, como dito alhures, não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante ou mesmo a fotografia anexada. Frise-se, por oportuno, que não, no caso, não se aplica o disposto na Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027 de agosto de 2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF em fevereiro de 2022, que exige a assinatura físicas de idosos em contratos firmados por meio digital, vez que a parte autora, ao tempo da celebração do contrato não era idosa, conforme documento de Id. 84233718. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800081-84.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS em face de BANCO PAN. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão consignado, de responsabilidade da demandada, cuja contratação alega desconhecer. Ao final, pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação, a parte demandada arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que a contratação foi legítima, firmada através de contrato digital com autenticação por biometria facial e que os valores foram transferidos para conta de titularidade da autora. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais decorrentes da conduta. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 02/01/2023, através de autenticação por biometria facial (Id. 86806074) e comprovante de TED em favor da autora (Id. 86806073). Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial. Em manifestações últimas, as partes disseram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, apesar de, de fato, não ter comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o que vem sendo exigido por este juízo em demandas desse jaez, no caso em tela, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural, afigura-se suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. Passo ao mérito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de cartão consignado. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, firmado em 02/01/2023, através de autenticação por biometria facial (Id. 86806074) e comprovante de TED em favor da autora (Id. 86806073). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura digital facial. Logo, o contrato eletrônico, um dos requisitos essências, o consentimento, se data por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica: ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data de Julgamento: 15/05/2018. T3 TERCEIRA TURMA. Data de Publicação: DJe 07/06/2018). Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei. No caso em questão, a autora não impugnou a fotografia utilizada para reconhecimento facial, de modo que, a toda evidência, a fotografia, de fato, é sua. Além disso, a localização da assinatura (-6.485509588042488, -36.152328609882275) coincide com a região de residência da autora (Sossego). Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o da autora. Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais. O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado as partes o acesso ao seu teor. Anote-se ainda que, como dito alhures, não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante ou mesmo a fotografia anexada. Frise-se, por oportuno, que não, no caso, não se aplica o disposto na Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027 de agosto de 2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF em fevereiro de 2022, que exige a assinatura físicas de idosos em contratos firmados por meio digital, vez que a parte autora, ao tempo da celebração do contrato não era idosa, conforme documento de Id. 84233718. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito