Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0800175-70.2026.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): JOSE ANTONIO DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSE ANTONIO DA SILVA, já qualificado nos autos, por meio de seus advogados, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, com 75 anos de idade, e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS. Afirma que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente, registrados sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2", os quais sustenta que nunca contratou ou autorizou (ID 132186319). Por essa razão, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, o pedido de gratuidade judiciária foi objeto de determinação de comprovação (ID 136119536), tendo o autor colacionado documentos (ID 154984137), sendo o benefício deferido (ID 155118313). Regularmente citado (ID 155285353), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 155699300). Em sua defesa, arguiu preliminares de aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, irregularidade da procuração, fracionamento de ações, conexão e falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa. No mérito, argumentou pela regularidade da cobrança, afirmando que a tarifa remunera serviços efetivamente prestados e utilizados, invocando o princípio do venire contra factum proprium e o dever de mitigar o próprio prejuízo. Pediu a improcedência e, subsidiariamente, a compensação com tarifas avulsas. A parte autora apresentou réplica (ID 157218550), na qual impugnou as preliminares e as prejudiciais de mérito, reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificar as provas (ID 157413488), a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 158659898), enquanto a parte ré informou não possuir interesse na dilação probatória (ID 157621851). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES A instituição financeira ré arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento da ação. Ademais, a resistência manifestada pelo réu em sua contestação caracteriza a pretensão resistida. Quanto à alegação de procuração genérica, verifico que o instrumento de mandato de ID 132186322 atende aos requisitos do artigo 105 do CPC, outorgando poderes específicos para o foro em geral, sendo desnecessária a indicação da parte ré ou finalidade específica para cada processo. Sobre o alegado fracionamento e Recomendação 159 do CNJ, não se vislumbra abuso do direito de ação, sendo garantido ao autor a individualização de suas pretensões. A conexão com o processo nº 0800285-69.2026.8.15.0061 não impede o julgamento isolado deste feito, que já se encontra maduro para sentença. A impugnação à justiça gratuita não prospera, pois os documentos de ID 154984138 confirmam a renda compatível com a benesse. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Afasto a prejudicial de decadência fundamentada no art. 26 do CDC, pois a pretensão autoral não se limita a vício do serviço, mas à repetição de valores por inexistência de contratação. De igual modo, rejeito a prescrição trienal, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito por encargos contratuais não previstos ou indevidos em contratos bancários sujeita-se ao prazo decenal (art. 205 do CC). Ainda que se adotasse a prescrição trienal, os descontos iniciados em 2022 estariam abrangidos, visto que a ação foi proposta em janeiro de 2026. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central reside na validade da cobrança da "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2". O autor nega a contratação. Invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia ao banco demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico. Analisando detidamente os autos, verifico que o banco réu não colacionou qualquer contrato assinado pela parte autora ou prova de adesão eletrônica específica que demonstrasse a anuência inequívoca ao pacote de tarifas. Os documentos juntados pelo réu (IDs 155699301 a 155699306) limitam-se a atos societários e representação processual, que nada provam sobre a manifestação de vontade do autor. Os extratos bancários de ID 132186327 demonstram que os descontos sob a rubrica mencionada ocorrem desde janeiro de 2022. Tratando-se de consumidor idoso (75 anos), a proteção deve ser integral. A ausência de instrumento contratual torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, por ausência de consentimento válido, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Da Repetição do Indébito A cobrança de valores sem lastro contratual configura falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Não houve demonstração de engano justificável. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, em que pese a nulidade do contrato, o entendimento deste magistrado, alinhado à instrução específica para casos de ausência de contrato assinado, é de que o pedido é improcedente. A irregularidade restringiu-se à esfera patrimonial, não havendo prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou exposição a situação vexatória que atingisse os direitos da personalidade do autor. Da Compensação Os extratos de fls. 218/230 revelam que a conta não era utilizada exclusivamente para o simples saque do benefício previdenciário, havendo movimentações como empréstimos pessoais e transferências. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), defiro o pedido de compensação. Do valor a ser restituído, devem ser deduzidas as tarifas avulsas dos serviços efetivamente utilizados que excederam a franquia essencial gratuita prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Da Atualização do Débito Da atualização do débito até 31 de agosto de 2024: Para o período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo que deu origem ao Tema 1.368, pacificou a interpretação da antiga redação do artigo 406 do Código Civil. Ficou definido que a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil era a taxa SELIC, por ser o índice vigente para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A tese firmada no REsp 2.199.164/PR é categórica: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo permitida sua cumulação com qualquer outro índice. Da atualização do débito a partir de 1º de setembro de 2024: Para o período posterior, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, instituindo uma nova sistemática de atualização de débitos. A lei entrou em vigor 60 dias após sua publicação, ou seja, em 1º de setembro de 2024. O novo regime legal desmembrou os encargos, estabelecendo: Atualização monetária: Deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme a nova redação do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Juros de mora: Corresponderão à taxa legal, que é calculada como a taxa SELIC deduzida do valor do IPCA acumulado no mesmo período, nos termos do novo § 1º do artigo 406 do Código Civil. Assim, a partir de 1º de setembro de 2024, é imperativa a aplicação do novo regramento, que consiste na incidência do IPCA para correção monetária e da taxa legal (SELIC menos IPCA) para os juros de mora. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato referente à "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2"; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos sob a referida rubrica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO2" desde junho de 2022. Os valores deverão ser atualizados conforme os critérios fixados na fundamentação (Taxa SELIC até 31/08/2024; IPCA + Juros Legais a partir de 01/09/2024); d) AUTORIZAR a compensação de eventuais valores de tarifas avulsas devidas pelos serviços utilizados que excederam a franquia gratuita, a serem apurados em liquidação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários, na proporção de 70% pelo réu e 30% pelo autor. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade para o autor em razão da gratuidade deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito