Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO LUIS DA SILVA
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO GONCALVES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0800211-40.2017.8.15.0381 [Divisão e Demarcação, Imissão na Posse, Propriedade, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JOÃO LUIS DA SILVA em desfavor de JOSÉ FRANCISCO GOMES DA SILVA, por meio da qual o exequente almeja a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no valor histórico de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito proferida nos autos desta Ação de Reintegração de Posse. A análise detida do iter processual revela um longo percurso, marcado por diversas diligências e manifestações que culminaram na controvérsia ora submetida a este Juízo, qual seja, a penhorabilidade de valores encontrados em conta bancária do executado. A fase de conhecimento, na qual o autor, ora exequente, narrou ter sofrido esbulho possessório em um terreno de sua propriedade localizado na zona rural do município de Mogeiro/PB, perpetrado pelo réu. Após a concessão da gratuidade judiciária e o recebimento da inicial, foi designada audiência de justificação prévia, que, restou infrutífera quanto à tentativa de conciliação. Apesar de devidamente citado para os termos da ação, o promovido permaneceu inerte, não apresentando peça contestatória no prazo legal, o que foi devidamente certificado nos autos. A contumácia do réu levou ao julgamento antecipado da lide, com a prolatação da sentença de mérito em (ID 48530624), que, aplicando os efeitos da revelia e valorando as provas documentais carreadas, julgou procedente o pedido autoral para determinar a reintegração definitiva do autor na posse do imóvel, condenando, ademais, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Transitada em julgado a referida sentença, o exequente, em 28 de outubro de 2021, peticionou nos autos requerendo o início da fase de cumprimento de sentença (ID 50603906), pleiteando tanto a expedição do mandado de reintegração de posse quanto a intimação do executado para o pagamento do débito sucumbencial, sob pena de penhora. O cumprimento da obrigação de fazer revelou-se complexo, com diversas certidões de oficiais de justiça noticiando dificuldades na localização do executado e na efetivação da medida (IDs 59591046, 75831008), o que demandou a renovação dos mandados por este Juízo. A fase executiva, no que tange à obrigação de pagar, teve um desenvolvimento significativo quando, o executado, representado pela Defensoria Pública do Estado, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando petição (ID 90743875) na qual declarou sua hipossuficiência financeira, afirmando ser agricultor com renda esporádica e inferior a um salário mínimo, e pugnando pela dispensa do pagamento da verba honorária. Diante da ausência de manifestação do exequente para uma possível composição amigável e da persistência do débito, este Juízo determinou a realização de diligências executivas por meio do sistema SISBAJUD, expedindo ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado no valor total do débito (ID 104547036). A medida resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 17,34 (dezessete reais e trinta e quatro centavos), proveniente de uma conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, sendo negativas as respostas das demais instituições financeiras consultadas. Cientificado da penhora, o executado, novamente por intermédio da Defensoria Pública a devida Impugnação à Penhora (ID 107441034), sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do valor constrito, sob o argumento de que se encontra desempregado e é beneficiário do programa social "Bolsa Família", verba de natureza assistencial e alimentar, essencial à sua subsistência e de sua família. Este Juízo considerou que a documentação inicialmente apresentada não era suficiente para comprovar a origem impenhorável dos recursos e, em um exercício de cautela e oportunização do contraditório, determinou a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionasse aos autos provas robustas de suas alegações. Em resposta, a Defensoria Pública juntou comprovante de inscrição do executado e de seu núcleo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) (ID 124630498), reforçando a tese de vulnerabilidade social e a natureza assistencial dos recursos que transitam em sua conta. Paralelamente, o patrono do exequente peticionou requerendo o levantamento dos valores bloqueados em seu favor (ID 122973426). Os autos vieram-me conclusos para deliberar sobre a impugnação ofertada, o pedido de liberação de valores e o consequente prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A controvérsia posta à apreciação deste Juízo cinge-se à análise da legalidade da penhora realizada sobre ativos financeiros do executado, ante a alegação de impenhorabilidade por se tratar, supostamente, de verba de natureza alimentar e assistencial, destinada ao sustento mínimo do devedor e de sua família. A resolução de tal impasse exige uma análise que transcenda a mera literalidade dos dispositivos legais, devendo ser pautada pelos princípios constitucionais que informam o ordenamento jurídico pátrio, em especial o da dignidade da pessoa humana e a proteção do mínimo existencial. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Tal princípio não constitui uma mera declaração programática, mas sim um vetor interpretativo de primazia inquestionável, cuja força normativa irradia seus efeitos sobre todos os ramos do Direito, moldando a compreensão e a aplicação das normas infraconstitucionais. No âmbito do processo civil, e com especial relevo na fase de execução, a dignidade humana impõe um necessário temperamento à busca pela satisfação do crédito. A execução forçada, embora seja um instrumento legítimo e indispensável à efetividade da tutela jurisdicional, não pode ser conduzida de forma absoluta e a qualquer custo, transformando-se em um mecanismo de aniquilação patrimonial e pessoal do devedor. A atividade executiva deve, portanto, ser ponderada com a imperiosa necessidade de se preservar um patamar mínimo de condições materiais para uma existência digna. Nesse contexto, emerge a teoria do mínimo existencial, que representa o conjunto de bens e direitos materiais indispensáveis para que um indivíduo possa viver com dignidade, abrangendo necessidades vitais como alimentação, moradia, saúde e vestuário. A proteção desse núcleo essencial não é uma faculdade do julgador, mas um dever indeclinável do Estado-Juiz, que, ao conduzir o processo executivo, deve zelar para que os atos de constrição patrimonial não reduzam o devedor e sua família a um estado de completa privação. O crédito do exequente, por mais legítimo que seja, encontra limites nos direitos fundamentais do executado. A ponderação entre o direito à tutela executiva e o direito a uma vida digna é, portanto, o eixo central sobre o qual deve girar a análise de qualquer medida constritiva, incumbindo ao magistrado o papel de garantidor desse equilíbrio delicado, mas essencial. O Código de Processo Civil, em consonância com o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, estabelece em seu artigo 833 um rol de bens e valores considerados impenhoráveis, materializando, no plano legal, a proteção ao mínimo existencial. Tal dispositivo legal não visa a chancelar o inadimplemento, mas sim a assegurar que a persecução do crédito não resulte na supressão das condições mínimas de subsistência do devedor. A impenhorabilidade, portanto, é a técnica processual eleita pelo legislador para concretizar a tutela da dignidade no processo de execução. Particularmente relevante para o caso em tela é a previsão do inciso IV do referido artigo, que dispõe sobre a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e remuneratória. Preceitua o dispositivo: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A interpretação teleológica e sistemática deste dispositivo, em harmonia com os princípios constitucionais, tem levado ao entendimento consolidado na doutrina de que a proteção nele conferida se estende, por analogia, aos valores recebidos a título de benefícios assistenciais pagos pelo Poder Público, como é o caso do programa "Bolsa Família". Tais benefícios, embora não se enquadrem estritamente na definição de salário ou remuneração, possuem uma finalidade marcadamente alimentar e visam justamente a garantir o mínimo existencial para famílias em situação de vulnerabilidade social. Seria um contrassenso que o Estado, por um lado, fornecesse recursos para assegurar a subsistência mínima de um cidadão e, por outro, por meio do Poder Judiciário, permitisse que esses mesmos recursos fossem retirados para a satisfação de um crédito, devolvendo a família à condição de miséria da qual se buscava protegê-la. A proteção, aqui, não deriva da nomenclatura da verba, mas de sua destinação essencial: a sobrevivência digna. Adicionalmente, o inciso X do mesmo artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade "da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Embora os valores no presente caso tenham sido localizados em conta corrente, a finalidade da norma é proteger uma reserva financeira mínima para o sustento do devedor. Assim, tem-se admitido a aplicação extensiva dessa proteção a valores mantidos em outras modalidades de aplicação financeira ou mesmo em conta corrente, desde que não ultrapassem o referido patamar e fique demonstrado seu caráter de reserva para subsistência. No caso dos autos, o valor bloqueado é ínfimo e muito distante do teto legal, o que reforça a necessidade de uma análise cuidadosa sobre a sua natureza. Aplicando as premissas teóricas ao caso concreto, torna-se evidente a necessidade de acolhimento da impugnação apresentada. O executado, desde sua primeira manifestação nos autos da execução (ID 90743875), tem reiteradamente alertado sobre sua precária condição financeira. A Defensoria Pública, em atuação diligente, arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado, trazendo aos autos indícios veementes da situação de vulnerabilidade do devedor. A juntada do comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) (ID 124630498) constitui prova documental robusta e oficial que corrobora, de forma inequívoca, a alegação de que o executado e seu núcleo familiar integram o perfil de público-alvo de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família. O Poder Judiciário, em sua função precípua de garantidor dos direitos fundamentais, não pode adotar uma postura de passividade burocrática diante de tais elementos. Ao contrário, deve atuar com a devida diligência e sensibilidade ao analisar casos que envolvem verbas de natureza alimentar e assistencial. Havendo indícios consistentes, como os que se apresentam nestes autos, de que a conta atingida pela constrição recebe, exclusiva ou predominantemente, benefícios sociais destinados à subsistência, o Juízo deve, inclusive de ofício, zelar pela observância da regra da impenhorabilidade. Este magistrado, em despacho anterior (ID 110988589), agiu com cautela ao oportunizar a produção de prova adicional. A resposta do executado, com a juntada de documento oficial que o qualifica como vulnerável, sanou qualquer dúvida que pudesse pairar sobre a natureza essencial dos recursos que transitam em sua conta bancária. A proteção do mínimo existencial é um dever do Estado-Juiz, e a manutenção do bloqueio, ainda que de uma quantia irrisória como R$ 17,34, representaria uma violação a esse dever. Para o exequente, tal valor é inexpressivo diante da totalidade do crédito de R$ 800,00. Para o executado, contudo, essa mesma quantia pode ser fundamental para a aquisição de alimentos ou outros itens de primeira necessidade. A ponderação entre os interesses em conflito pende, de forma manifesta e incontestável, em favor da proteção da dignidade do devedor. A satisfação do crédito deve ser buscada por outros meios, que não impliquem o sacrifício do mínimo necessário à sobrevivência do executado e de sua família.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado por meio da Defensoria Pública (ID 107441034 e 124630464), para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 17,34 (dezessete reais trinta e quatro centavos), bloqueado na conta de titularidade do executado JOSÉ FRANCISCO GOMES DA SILVA junto à Caixa Econômica Federal, conforme detalhamento do sistema SISBAJUD (ID 104547036). 01 - Expeça-se alvará acerca dos valores R$ 17,34 (dezessete reais trinta e quatro centavos) em favor da parte executada. 02 - Por corolário lógico, e em face do reconhecimento da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pelo patrono do exequente (ID 122973426). 03 - Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que mais entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, e posterior arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, o executado pessoalmente e por meio da Defensoria Pública. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito