Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 09:49
Documento (Certidão)
29/01/2026, 09:47
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:18
Publicação
04/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800212-75.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cláusulas Abusivas, Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: PI10480-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 TAPEROÁ, em 2 de dezembro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 09:49
Documento (Certidão)
29/01/2026, 09:47
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:18
Publicação
04/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800212-75.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cláusulas Abusivas, Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: PI10480-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 TAPEROÁ, em 2 de dezembro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:39
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:52
Publicação
13/10/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800212-75.2024.8.15.0091.
AUTOR: VANDA MARIA GONCALVES DUARTE PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Bancários]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por VANDA MARIA GONÇALVES DUARTE em face de BANCO BMG S/A, na qual afirma a parte autora que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte e que, no ano de 2017, buscou junto à instituição financeira ré a contratação de um empréstimo na modalidade consignado, no valor aproximado de R$ 1.418,00 (mil quatrocentos e dezoito reais). Segue narrando que, para a liberação do referido valor, recebeu um cartão e foi informada de que as parcelas seriam abatidas mensalmente de seu benefício até a quitação integral do débito. Contudo, alega que os descontos, iniciados em fevereiro de 2017 no valor de R$ 56,81 (cinquenta e seis reais oitenta e um centavos) e atualmente no patamar de R$ 82,19 (oitenta e dois reais e dezenove centavos), nunca cessam, criando um vínculo que descreve como perpétuo e indesejado. Sustenta que, apesar de já ter desembolsado um montante aproximado de R$ 4.610,78 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta e oito centavos), a dívida persiste, indicando ter sido induzida a erro ao contratar, na verdade, um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma desconhecer e jamais ter tido a intenção de contratar. Requer, ao final, a declaração de quitação do empréstimo e a cessação dos descontos, a adequação da taxa de juros, a devolução em dobro das quantias supostamente pagas a maior, e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A instituição financeira apresentou contestação (ID 88008035), na qual, em suma, pugna pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. Defende a regularidade da contratação do produto "Cartão de Crédito Consignado BMG Card", argumentando que a parte autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, tendo sido devidamente informada sobre as características do negócio jurídico. Sustenta a legitimidade das cobranças, que correspondem ao desconto do valor mínimo da fatura mensal, conforme autorizado pela legislação aplicável e pelo contrato firmado. Para comprovar suas alegações, juntou o respectivo Termo de Adesão de Cartão de Crédito BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (ID 88008038), assinado pela autora, comprovantes de transferência eletrônica (TED) que demonstram a disponibilização dos valores sacados em conta de titularidade da promovente (ID 88008730), e o histórico de faturas do cartão (IDs 88008043 e seguintes). Intimada por meio de seu patrono para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanharam (Mandado ID 93775324), a parte autora apresentou petição (ID 98342463) na qual se limitou a informar que impugnava a defesa "em termos gerais", declarando não possuir mais provas a produzir e requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito da causa, sem apresentar qualquer impugnação específica aos documentos juntados pela parte promovida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexiste necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada, notadamente diante da manifestação da própria parte autora no sentido de não ter outras provas a produzir e de requerer o julgamento da lide no estado em que se encontra. Tal circunstância autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na decisão de ID 87119738, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, conforme preceitua a legislação aplicável. Passando ao mérito da causa, observa-se que a controvérsia central reside na validade da relação jurídica estabelecida entre as partes e na legitimidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". A promovente sustenta que sua intenção era contratar um empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado, mas que foi ludibriada a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, cujas regras desconhecia. O ordenamento jurídico pátrio permite a celebração de contratos de cartão de crédito com a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade na qual o pagamento do valor mínimo da fatura mensal é garantido por meio de desconto direto no benefício ou salário do contratante. A validade de tal negócio, contudo, está condicionada à comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza e as peculiaridades do produto contratado, em respeito ao princípio da transparência e ao dever de informação, insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a instituição financeira ré, ao apresentar sua defesa (ID 88008035), desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Foram colacionados aos autos documentos essenciais que demonstram a licitude e a regularidade da contratação. Notadamente, o Termo de Adesão de Cartão de Crédito BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, sob o número de adesão ADE 45109477 (ID 88008038), encontra-se devidamente assinado pela autora, e seu conteúdo é claro e inequívoco ao especificar que o produto contratado se tratava de um cartão de crédito, e não de um empréstimo pessoal comum. O referido instrumento autoriza, de forma expressa, a averbação da Reserva de Margem Consignável (RMC) para garantir o pagamento mínimo das faturas. Ademais, a prova da efetiva utilização do crédito foi robustamente demonstrada pelo banco réu, que juntou os comprovantes das transferências eletrônicas (TEDs) dos valores sacados pela autora, creditados em sua conta pessoal junto à Caixa Econômica Federal (ID 88008730), bem como um detalhado histórico de faturas mensais (IDs 88008043 e seguintes), que evidenciam a evolução do saldo devedor, os encargos incidentes e os pagamentos mínimos realizados mediante desconto em folha, características inerentes a um contrato de cartão de crédito com utilização de seu limite rotativo, e patentemente distintas das parcelas fixas de um empréstimo consignado. A autora, em sua petição inicial, impugna o contrato que deu origem ao desconto mensal de R$ 56,81 (cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), identificado na contestação como referente ao Cartão de Crédito nº 5259.XXXX.XXXX.9119, com RMC nº 12070321, do qual foi realizado saque no valor de R$ 1.418,00 (mil quatrocentos e dezoito reais). A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica à contestação e manifestar-se especificamente sobre a vasta prova documental apresentada pelo banco (ID 93775324), a promovente, por meio da petição de ID 98342463, limitou-se a requerer o julgamento antecipado do mérito e a afirmar que impugnava a defesa "em termos gerais", sem, contudo, impugnar a autenticidade dos contratos assinados, o recebimento dos valores em sua conta bancária ou a clareza das cláusulas contratuais. A ausência de uma impugnação específica, detalhada e fundamentada, faz presumir a veracidade dos fatos e a autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré. A parte autora, ao optar por uma impugnação genérica e ao abdicar da produção de outras provas, atraiu para si o ônus de suas alegações, do qual não se desincumbiu. A simples alegação de vício de consentimento, desacompanhada de um lastro probatório mínimo, não tem o condão de invalidar um negócio jurídico formalmente perfeito. A conduta da instituição financeira, ao efetuar a cobrança das faturas por meio do desconto do pagamento mínimo, está amparada na autorização expressa concedida pela correntista e na contraprestação pelos serviços e pelo crédito efetivamente disponibilizados e utilizados. Nessa esteira, ausente qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu ou qualquer ilicitude nas cobranças efetuadas, não há que se falar em irregularidade dos descontos, inexistindo o ato ilícito que serviria de pressuposto para amparar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A cobrança, por ser devida, não gera o dever de indenizar, tampouco o de restituir valores, seja na forma simples ou em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a execução de tais verbas suspensa em sua exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, e independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800212-75.2024.8.15.0091.
AUTOR: VANDA MARIA GONCALVES DUARTE PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Bancários]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por VANDA MARIA GONÇALVES DUARTE em face de BANCO BMG S/A, na qual afirma a parte autora que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte e que, no ano de 2017, buscou junto à instituição financeira ré a contratação de um empréstimo na modalidade consignado, no valor aproximado de R$ 1.418,00 (mil quatrocentos e dezoito reais). Segue narrando que, para a liberação do referido valor, recebeu um cartão e foi informada de que as parcelas seriam abatidas mensalmente de seu benefício até a quitação integral do débito. Contudo, alega que os descontos, iniciados em fevereiro de 2017 no valor de R$ 56,81 (cinquenta e seis reais oitenta e um centavos) e atualmente no patamar de R$ 82,19 (oitenta e dois reais e dezenove centavos), nunca cessam, criando um vínculo que descreve como perpétuo e indesejado. Sustenta que, apesar de já ter desembolsado um montante aproximado de R$ 4.610,78 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta e oito centavos), a dívida persiste, indicando ter sido induzida a erro ao contratar, na verdade, um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma desconhecer e jamais ter tido a intenção de contratar. Requer, ao final, a declaração de quitação do empréstimo e a cessação dos descontos, a adequação da taxa de juros, a devolução em dobro das quantias supostamente pagas a maior, e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A instituição financeira apresentou contestação (ID 88008035), na qual, em suma, pugna pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. Defende a regularidade da contratação do produto "Cartão de Crédito Consignado BMG Card", argumentando que a parte autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, tendo sido devidamente informada sobre as características do negócio jurídico. Sustenta a legitimidade das cobranças, que correspondem ao desconto do valor mínimo da fatura mensal, conforme autorizado pela legislação aplicável e pelo contrato firmado. Para comprovar suas alegações, juntou o respectivo Termo de Adesão de Cartão de Crédito BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (ID 88008038), assinado pela autora, comprovantes de transferência eletrônica (TED) que demonstram a disponibilização dos valores sacados em conta de titularidade da promovente (ID 88008730), e o histórico de faturas do cartão (IDs 88008043 e seguintes). Intimada por meio de seu patrono para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanharam (Mandado ID 93775324), a parte autora apresentou petição (ID 98342463) na qual se limitou a informar que impugnava a defesa "em termos gerais", declarando não possuir mais provas a produzir e requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito da causa, sem apresentar qualquer impugnação específica aos documentos juntados pela parte promovida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexiste necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada, notadamente diante da manifestação da própria parte autora no sentido de não ter outras provas a produzir e de requerer o julgamento da lide no estado em que se encontra. Tal circunstância autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na decisão de ID 87119738, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, conforme preceitua a legislação aplicável. Passando ao mérito da causa, observa-se que a controvérsia central reside na validade da relação jurídica estabelecida entre as partes e na legitimidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". A promovente sustenta que sua intenção era contratar um empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado, mas que foi ludibriada a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, cujas regras desconhecia. O ordenamento jurídico pátrio permite a celebração de contratos de cartão de crédito com a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade na qual o pagamento do valor mínimo da fatura mensal é garantido por meio de desconto direto no benefício ou salário do contratante. A validade de tal negócio, contudo, está condicionada à comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza e as peculiaridades do produto contratado, em respeito ao princípio da transparência e ao dever de informação, insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a instituição financeira ré, ao apresentar sua defesa (ID 88008035), desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Foram colacionados aos autos documentos essenciais que demonstram a licitude e a regularidade da contratação. Notadamente, o Termo de Adesão de Cartão de Crédito BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, sob o número de adesão ADE 45109477 (ID 88008038), encontra-se devidamente assinado pela autora, e seu conteúdo é claro e inequívoco ao especificar que o produto contratado se tratava de um cartão de crédito, e não de um empréstimo pessoal comum. O referido instrumento autoriza, de forma expressa, a averbação da Reserva de Margem Consignável (RMC) para garantir o pagamento mínimo das faturas. Ademais, a prova da efetiva utilização do crédito foi robustamente demonstrada pelo banco réu, que juntou os comprovantes das transferências eletrônicas (TEDs) dos valores sacados pela autora, creditados em sua conta pessoal junto à Caixa Econômica Federal (ID 88008730), bem como um detalhado histórico de faturas mensais (IDs 88008043 e seguintes), que evidenciam a evolução do saldo devedor, os encargos incidentes e os pagamentos mínimos realizados mediante desconto em folha, características inerentes a um contrato de cartão de crédito com utilização de seu limite rotativo, e patentemente distintas das parcelas fixas de um empréstimo consignado. A autora, em sua petição inicial, impugna o contrato que deu origem ao desconto mensal de R$ 56,81 (cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), identificado na contestação como referente ao Cartão de Crédito nº 5259.XXXX.XXXX.9119, com RMC nº 12070321, do qual foi realizado saque no valor de R$ 1.418,00 (mil quatrocentos e dezoito reais). A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica à contestação e manifestar-se especificamente sobre a vasta prova documental apresentada pelo banco (ID 93775324), a promovente, por meio da petição de ID 98342463, limitou-se a requerer o julgamento antecipado do mérito e a afirmar que impugnava a defesa "em termos gerais", sem, contudo, impugnar a autenticidade dos contratos assinados, o recebimento dos valores em sua conta bancária ou a clareza das cláusulas contratuais. A ausência de uma impugnação específica, detalhada e fundamentada, faz presumir a veracidade dos fatos e a autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré. A parte autora, ao optar por uma impugnação genérica e ao abdicar da produção de outras provas, atraiu para si o ônus de suas alegações, do qual não se desincumbiu. A simples alegação de vício de consentimento, desacompanhada de um lastro probatório mínimo, não tem o condão de invalidar um negócio jurídico formalmente perfeito. A conduta da instituição financeira, ao efetuar a cobrança das faturas por meio do desconto do pagamento mínimo, está amparada na autorização expressa concedida pela correntista e na contraprestação pelos serviços e pelo crédito efetivamente disponibilizados e utilizados. Nessa esteira, ausente qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu ou qualquer ilicitude nas cobranças efetuadas, não há que se falar em irregularidade dos descontos, inexistindo o ato ilícito que serviria de pressuposto para amparar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A cobrança, por ser devida, não gera o dever de indenizar, tampouco o de restituir valores, seja na forma simples ou em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a execução de tais verbas suspensa em sua exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, e independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito