Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Silva dos Santos ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB 19.102-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” E “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 12.027/2021. COBRANÇA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Silva dos Santos contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias (“Cesta Bradesco Expresso 4” e “Padronizado Prioritários I”). A apelante sustenta inexistência ou nulidade da contratação, requerendo a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco se desincumbiu do ônus de provar a contratação regular do pacote de tarifas; (ii) verificar se a Lei Estadual n.º 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos com idosos, é aplicável ao caso; (iii) apurar se há cobrança indevida a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência do contrato e a regularidade da cobrança quando o consumidor nega a contratação. No caso, o banco apresentou o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” e extratos que evidenciam a utilização dos serviços pela apelante, o que comprova a adesão ao pacote e a fruição dos benefícios contratados. 4. A ausência de assinatura com certificado digital ICP-Brasil não invalida a contratação, pois as operações bancárias podem ser formalizadas por meios eletrônicos ou telefônicos, desde que demonstrada a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, o que se verifica pela utilização reiterada dos serviços. 5. A Lei Estadual n.º 12.027/2021 é inaplicável, porquanto o contrato foi firmado em 08/03/2021 e a referida lei entrou em vigor apenas em novembro de 2021. Nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei não retroage para atingir ato jurídico perfeito. 6. A cobrança das rubricas “Cesta Bradesco Expresso 4” e “Padronizado Prioritários I” é legal e não configura duplicidade. O pacote “Cesta Bradesco Expresso 4” refere-se a serviço tarifado contratado, enquanto “Padronizado Prioritários I” indica a disponibilização gratuita dos serviços essenciais previstos na Resolução BACEN n.º 3.919/2010. 7. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que o banco atuou no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório quando comprova a adesão do consumidor ao pacote de serviços e a efetiva utilização dos benefícios contratados. 2. A Lei Estadual n.º 12.027/2021 não retroage para alcançar contratos firmados antes de sua vigência. 3. A cobrança das tarifas “Cesta Bradesco Expresso 4” e “Padronizado Prioritários I” é lícita e não configura duplicidade. 4. A ausência de ilegalidade na cobrança afasta o dever de indenizar e o direito à repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, II, 489 e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN n.º 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível n.º 0803012-72.2024.8.15.0351, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 31/01/2025; TJ/PB, Apelação Cível n.º 0800876-29.2023.8.15.0031, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2024. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800218-70.2025.8.15.0601 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Belém - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Silva dos Santos contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do Banco Bradesco S.A. A autora alega cobrança indevida de tarifas bancárias (“Cesta B. Expresso4” e “Padronizado Prioritários I”), afirmando inexistência de contratação ou, alternativamente, nulidade por vício de consentimento, invocando a Lei Estadual n.º 12.027/2021, que exige assinatura física para idosos. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O Juízo de origem (Id. 38051020), rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu a regularidade da contratação (Contrato n.º 0422013122) e a utilização efetiva do serviço pela autora, afastando a aplicação da Lei Estadual por ser posterior à contratação (08/03/2021). Julgou, assim, improcedentes os pedidos, condenando a autora em custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa pela gratuidade judiciária. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (Id. 38051023), sustentando, em síntese: ônus probatório do banco quanto à validade da contratação; nulidade da assinatura eletrônica, por ausência de certificado digital ICP-Brasil; ilegalidade da cobrança de pacotes tarifários, em violação à Resolução BACEN nº 3.919/2010; e dano moral decorrente de descontos sobre benefício previdenciário. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 38051027), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que restou comprovada a contratação, é inaplicável a Lei Estadual por questão temporal e as tarifas questionadas são lícitas e padronizadas conforme regulamentação do Banco Central do Brasil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator As preliminares já foram devidamente afastadas pelo Juízo a quo e não foram objeto de recurso específico que as pudesse reformar. Afasto, ademais, a alegação de erro in procedendo ventilada pela apelante, porquanto a sentença analisou os pedidos e fundamentos jurídicos relevantes, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC e ao princípio da motivação das decisões judiciais. A controvérsia cinge-se em verificar a validade da contratação dos serviços bancários de pacote de tarifas e a ocorrência de cobrança indevida, com os consectários pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Do Ônus da Prova e da Validade da Contratação Em se tratando de relação de consumo e versando a alegação sobre a ausência de contratação por parte do consumidor, o entendimento pacificado desta Corte e do STJ é no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência do vínculo jurídico e a efetiva e regular contratação, mediante documentação idônea. No caso dos autos, o banco apelado juntou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (Id. da prova do Banco]), referente à "Cesta Bradesco Expresso 4" e, sobretudo, apresentou extratos bancários que demonstram a efetiva utilização dos serviços por parte da apelante, o que corrobora a tese de que houve, no mínimo, a anuência tácita ou a fruição dos serviços contratados. A tese de nulidade por ausência de assinatura digital com Certificado ICP-Brasil é de difícil acolhimento, pois as relações contratuais bancárias admitem diversas formas de adesão, inclusive por via remota (telefone, internet banking), desde que o Banco demonstre a vontade inequívoca do cliente em aderir ao serviço, o que, in casu, é substancialmente provado pela utilização continuada dos serviços e benefícios do pacote. Da Inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 12.027/2021 A sentença foi precisa ao afastar a incidência da Lei Estadual n.º 12.027/2021 (que exige assinatura física em contratos de crédito/serviços para idosos). O contrato em discussão data de 08/03/2021, enquanto a lei entrou em vigor em novembro/2021. O princípio da irretroatividade das leis estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Sendo o ato jurídico (contratação) perfeito antes da entrada em vigor da lei, esta não pode retroagir para exigir formalidade adicional. O fundamento da sentença, nesse ponto, está em plena consonância com a jurisprudência. Da Legalidade da Cobrança e da Alegada Duplicidade A apelante alega cobrança duplicada das rubricas "CESTA B. EXPRESSO 4" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". As contrarrazões do apelado trazem esclarecimento relevante e em harmonia com as normas do Banco Central do Brasil (BACEN): A rubrica "CESTA B.EXPRESSO 4" refere-se ao pacote de serviços tarifado contratado pela cliente; A rubrica "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" refere-se ao rol de serviços essenciais gratuitos (Resolução BACEN n.º 3.919/2010, que substituiu a Resolução 3.424/2000), que deve ser disponibilizado a qualquer cliente, mesmo que este contrate um pacote pago. Esta rubrica indica a disponibilidade dos serviços essenciais, mas não representa uma cobrança duplicada. Dessa forma, a cobrança se mostra legalmente amparada e a alegação de duplicidade é refutada pela própria regulamentação bancária, que diferencia o pacote pago da disponibilização gratuita dos serviços essenciais. Dos Danos Morais e Repetição de Indébito Diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que a contratação foi demonstrada e a cobrança é legal, não há que se falar em repetição de indébito e danos morais. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida e má-fé. Afastada a ilegalidade da cobrança, a repetição é inviável. A inexistência de conduta ilícita por parte do apelado desconstitui o dever de indenizar a apelante. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO” E “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. COMPROVADA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS RECLAMADOS. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO APELO I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. A parte autora pleiteia a reforma da sentença para que haja a majoração da condenação a título de danos morais. O banco promovido pleiteia a reforma da sentença apontando que os descontos questionados são legais, e por isso, requer a improcedência do pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa questionada, qual seja, “Cesta B. Expresso” e “Padronizado Prioritários I”; e (ii) verificar se os descontos realizados configuram ato ilícito e justificam a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme consta do contrato assinado pelo demandante, há prova da adesão à conta com previsão de cobrança de tarifas, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso do banco provido. Recurso da parte autora prejudicado.” (0803012-72.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRETENSÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS ANTE A LICITUDE DA COBRANÇA DAS TARIFAS PELO BANCO. PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, determinando o cancelamento da cobrança de tarifa de cesta de serviços relacionada a conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se (i) há fundamento contratual a justificar a cobrança de tarifa bancária de cesta de serviços, conforme pleito do apelo do réu, e, (ii) em relação ao apelo do autor se há danos morais a serem indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apresentado contrato firmado entre as partes, onde há clara e expressa menção a cobrança de tarifa de cesta de serviços, imperiosa reforma da sentença, para que os pleitos sejam julgados improcedentes.. 4. O réu se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando lastro contratual a justificar a cobrança das tarifas questionadas pelo autor. 5. Reconhecida a regularidade da cobrança das tarifas questionadas, não há o que se falar em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso de apelação do réu provido e apelação do autor desprovida. Teses de julgamento: “1. Comprovado que o consumidor aceitou a cobrança de tarifas bancárias, relacionada à cestas de serviços, não há fundamento para que se reconheça ilegalidade na sua cobrança.” Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II do CPC.” (0800876-29.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial fixada em desfavor da Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Conforme certidão ID. 38658813. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator