Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JARLAN DE SOUZA ALVES - OAB PB 31671
APELADO: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA 29442 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Contrato de empréstimo. Fraude comprovada por perícia grafotécnica. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável. Dano moral configurado. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira. A perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura em contrato de empréstimo. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu a indenização por danos morais. A parte autora recorre buscando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e comprovadamente hipervulnerável, justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A contratação do empréstimo em nome da autora decorre de fraude, conforme comprovado por perícia grafotécnica que atestou que a assinatura aposta no contrato não pertence à demandante, caracterizando falha na segurança do serviço bancário. 4. Os descontos indevidos afetaram benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, circunstância que configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pela falha na prestação do serviço e pela ausência de mecanismos eficazes para evitar fraudes. 6. O dano moral, nestes casos, decorre da própria ilicitude da conduta do banco em permitir a fraude e efetuar descontos indevidos em verba de caráter alimentar. 7. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e a gravidade do dano, sendo adequada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: “1. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário de idoso hipervulnerável, caracteriza dano moral. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude por falha na segurança de seu sistema, independentemente de culpa. 3. A utilização dos valores depositados fraudulentamente na conta da vítima não afasta o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da fraude original e dos descontos indevidos em verba alimentar.” _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08140799020198150001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17/07/2024; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800950-57.2022.8.15.0051, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/02/2024 RELATÓRIO Luiza Pereira da Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença (ID 39403547), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Digio S.A., nos seguintes termos: “(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801258-12.2025.8.15.0141 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATORA: Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulo o contrato de crédito pessoal de nº 814530264 junto ao Banco Digio S.A., também nulos eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora em razão do crédito pessoal ora declarado nulo, cujos descontos imerecidos foram realizados, sendo, portanto, inexistente o débito provenientes de referido contrato, devendo a parte autora restituir os valores lançados indevidamente em sua conta ao banco demandado; b) CONDENAR o Banco Digio S.A à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos ao contrato ora declarado nulo, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal cujo termo inicial será o do desconto da última parcela, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda. Em suas razões recursais (ID 39403548), a apelante buscou a reforma da sentença exclusivamente quanto ao indeferimento do dano moral. Argumentou que a fraude bancária e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, e que a decisão de primeiro grau diverge do entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Para tanto, pediu a fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O apelado, Banco Digio S.A., apresentou contrarrazões (ID 39403549), defendendo a manutenção integral da sentença. Alegou a inexistência de ato ilícito que lhe pudesse ser imputado e afirmou que o laudo pericial não seria suficiente para infirmar a validade da contratação. Além disso, sustentou a ausência de dano moral a ser reparado. Não houve interesse público que justificasse a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Inicialmente, registra-se que o juízo de primeiro grau reduziu o valor das custas iniciais de R$ 864,03 para R$ 20,00, concedendo a gratuidade judiciária para os demais atos do processo, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia principal nos autos é a existência de dano moral indenizável decorrente da fraude na contratação do empréstimo consignado e dos subsequentes descontos no benefício previdenciário da apelante. A sentença de primeiro grau, ao negar a indenização, considerou a situação como mero aborrecimento e apontou que a autora utilizou os valores creditados, o que, no entender do juízo, configuraria comportamento contraditório. Não obstante, a análise dos autos revela que a parte apelante foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado. O laudo pericial grafotécnico (ID 39403538), produzido com rigor técnico, foi conclusivo ao afirmar que "a assinatura questionada NÃO CORRESPONDE à firma padrão da parte autora" (ID 39403538, página 13). Essa constatação demonstra que o negócio jurídico foi celebrado sem a manifestação de vontade da consumidora, configurando fraude perpetrada por terceiro. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço. O risco da atividade bancária, que inclui a ocorrência de fraudes internas, não pode ser transferido ao consumidor. O banco tinha o dever de assegurar que a contratação fosse legítima, o que não ocorreu no presente caso, permitindo que a fraude se concretizasse e resultasse em descontos indevidos no benefício da apelante. A apelante, Luiza Pereira da Silva, nascida em 03/10/1945 (ID 39403399), é uma pessoa idosa, contando atualmente com 81 anos de idade. Sua condição de aposentada rural, com benefício de natureza alimentar, a coloca em situação de hipervulnerabilidade. A privação de parte de seus proventos, ainda que por um período, gera angústia, aflição e insegurança, que extrapolam o mero dissabor. O argumento da sentença de que a autora teria se apropriado dos valores e, por isso, não faria jus à indenização por danos morais, precisa de uma análise mais aprofundada. É compreensível que, ao receber um crédito inesperado, especialmente em situação de necessidade e sem plena consciência da origem fraudulenta, a pessoa idosa possa utilizá-lo. Todavia, a utilização desses valores não convalida a fraude inicial, nem apaga o abalo psicológico causado pela descoberta da contratação indevida e dos descontos subsequentes em sua verba alimentar. A fraude e os descontos indevidos configuram o dano moral, e a destinação do numerário indevidamente creditado não elide a responsabilidade do fornecedor pela falha em seu serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente reconhecido o dano moral em casos de empréstimo consignado fraudulento, inclusive quando há descontos em verba de natureza alimentar, conforme se observa dos arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos quando da realização do empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com a verba indenizatória a título de danos morais. Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos. O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08140799020198150001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DESCONTO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. APELO DA PARTE AUTORA. ABALO DE ORDEM MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - O desconto indevido na conta decorrente de parcelas de empréstimos não contratados configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - O montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800950-57.2022.8.15.0051, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/02/2024) Assim, a conduta do banco apelado, ao permitir a concretização de uma fraude e a imposição de descontos sobre a verba alimentar da apelante, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando verdadeiro ato ilícito e defeito na prestação do serviço. Uma vez reconhecido o dever de indenizar, a fixação do valor da condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se considerar o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico e punitivo para o ofensor. Para determinar a quantia, leva-se em conta a condição de hipervulnerabilidade da apelante, pessoa idosa que teve sua subsistência diretamente afetada, bem como a capacidade econômica do apelado, uma instituição financeira de grande porte. A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento suportado pela vítima, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Além disso, deve servir como desestímulo à reiteração de condutas semelhantes por parte do fornecedor, que falhou em seu dever de segurança. Diante desses critérios, e considerando os patamares adotados em casos análogos por este Tribunal, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra razoável e proporcional para reparar os danos morais sofridos pela apelante. Quanto aos consectários legais, o valor da condenação por danos morais deve ser acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do artigo 406 do Código Civil, desde a data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária, por sua vez, deve incidir pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar o Banco Digio S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor de Luiza Pereira da Silva. A esse valor incidirão juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do artigo 406 do Código Civil, a partir da data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Em razão do provimento parcial do recurso, e considerando o novo resultado da lide, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados exclusivamente pela parte demandada, em conformidade com o entendimento da instância superior. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, em caso de provimento total ou parcial do recurso. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora