Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSINERI INACIO DE BRITO ADVOGADO(A): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB 28729-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE 23255-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Descontos Indevidos. Dano Moral In Re Ipsa Não Configurado. Honorários sucumbenciais. Proveito Econômico Baixo. Adequação. Cabimento. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela promovente contra sentença que, em demanda movida contra instituição financeira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças descritas e condenando o banco demandado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante pleiteia a reforma da sentença para que se reconheça a ocorrência de danos morais, com a condenação do banco à respectiva indenização, além da majoração dos honorários advocatícios ao percentual legal máximo, adequando-os sobre o valor da causa ou apreciação equitativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos realizados pela instituição financeira configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização; e (ii) verificar a possibilidade da adequação e majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A caracterização do dano moral in re ipsa requer a demonstração de que a conduta da parte demandada violou atributos da personalidade da demandante de forma excepcional, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, o que não ficou comprovado nos autos. 4. O descumprimento contratual, por si só, não configura ofensa a direitos da personalidade capaz de gerar dano moral. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais exige a demonstração de abalo concreto, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou ofensa grave à dignidade do consumidor. 5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária, já representa penalidade suficiente para a conduta ilícita praticada pela instituição financeira, inexistindo necessidade de outras sanções. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: "1. A configuração do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos requer prova de circunstância excepcional que demonstre ofensa concreta a direitos da personalidade.” “2. Descontos indevidos, sem demonstração de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não gerando dever de indenizar.” “3. A restituição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida suficiente para reparar o ilícito quando não há comprovação de dano moral.” “4. O valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 1º, III; CPC: arts. 85, §§ 2º e 8º, 319, I, II, IV, V, VI e VII, 320 e 373, I, CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021;STJ AgInt no REsp: 1655212 SP, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 19/02/2019; Tema 1059 do STJ; TJ/PB, Apelação Cível 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023, TJ/PB; TJ/PB 0801113-35.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024. R E L A T Ó R I O ROSINERI INACIO DE BRITO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).” (ID 39859304) Em suas razões recursais (ID 39859307), a apelante sustenta, em síntese, que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, assim pugna pelo arbitramento da correspondente indenização, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões no ID. 39859315. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. Preliminares 1. Falta de interesse de agir A Preliminar suscitada pelo banco em suas contrarrazões, de ausência de interesse de agir da Autora porque não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu, não prospera. O interesse de agir pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento judicial, bem como a adequação da via eleita, que, à evidência, estão presentes no caso sub judice. Na espécie, da leitura da Peça Vestibular (ID 39859273), verifica-se o legítimo intuito da Requerente em relação às suas pretensões declaratórias e indenizatórias (inexistência do vínculo contratual, restituição em dobro de valores e reparação por lesão extrapatrimonial, decorrentes da falha na prestação dos serviços do Suplicado). Além de conter os requisitos delineados nos incisos I, II, IV, V, VI e VII, do art. 319, da Lei Adjetiva Civil, a Exordial indica o direito subjetivo que a Autora pretende exercitar contra o Réu e o fato originário da sua postulação, por meio de uma sequência lógica, possibilitando a exata compreensão da demanda (III). Adiciono que a Petição de Ingresso veio instruída com as cópias dos extratos em que se verificaram descontos cuja origem seria alegadamente fraudulenta. Logo, essa relação jurídica entre as partes, supostamente desconhecida pela Postulante, desencadeadora das lesões sofridas, foi explicitada na Petição Inicial contendo razões específicas de impugnação, mas não genéricas, e suficiente para trazer a lume a utilidade e a necessidade de provimento jurisdicional a respeito da matéria controvertida, de maneira que não há que se falar em falta de interesse de agir. De mais a mais, embora o Recorrido sustente a ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, note-se que o pretérito requerimento administrativo não constitui documento indispensável à propositura da Ação, nos termos do art. 320, do CPC, tampouco, requisito à verificação do interesse de agir da parte, que "deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante" (REsp 1261208/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011). Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Prejudicial de mérito - Prescrição A parte ré alegou também, nas contrarrazões à apelação, a ocorrência da prescrição trienal. Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1982672/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) E, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Na hipótese dos autos, a autora alega não ter celebrado nenhum contrato de cartão de crédito com a parte demandada. Logo, não tratando a lide de revisão contratual, mas de responsabilidade por falha na prestação do serviço, a relação sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual concluo que agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau em reconhecer a prescricional. Sendo assim, afasto, também, a prejudicial de prescrição trienal. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a exigirem solução, passo à análise e à resolução do mérito recursal. 2. Do Mérito Como relatado, o caso dos autos consiste em perquirir o direito da autora à indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos, a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE. Sobre a matéria, é importante destacar que, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela autora, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma cobrança indevida de valores relativos a serviços por ela não contratados, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, já que não transcendem mero dissabor, não possuindo o desconto, por si só, o condão de gerar dano moral indenizável, máxime por tratar-se de valor mensal que não comprometeu significativamente os rendimentos brutos da parte autora. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800710-33.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE - JUÍZA CONVOCADA
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Noutro aspecto, sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pela apelante, uma vez que o quantum arbitrado na sentença foi baseado no valor da condenação e não sobre o valor da causa, assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos das partes, entendo que tal correção, mostra-se apta a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos. Nesse sentido a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. - Constatada a omissão concernente aos consectários da condenação no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, o vício deve ser sanado. - Embargos de declaração acolhidos. (0801113-35.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) Em face do exposto, Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO apenas para para o fim de, nos termos da fundamentação, adequar os honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no arts. 85, §2º, do CPC, deixando, contudo, de majorá-los, a teor do art. 85, § 11º, do mesmo diploma processual, em observância ao Tema 1059 do STJ. Mantenho nos seus demais termos a sentença vergastada. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada