Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:09
Publicação
05/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800858-85.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010 TAPEROÁ, em 3 de dezembro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:09
Publicação
05/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:01
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Intimação
Processo: 0800858-85.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010 TAPEROÁ, em 3 de dezembro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:37
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:58
Publicação
23/10/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:47
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800858-85.2024.8.15.0091.
AUTOR: ANTONIO UMBELINO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, DO CRÉDITO E DA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL. MITIGAÇÃO DAS FORMALIDADES PELA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – RELATÓRIO ANTONIO UMBELINO, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. O Autor narrou na petição inicial (ID 97846855) ser pessoa idosa, sem instrução e aposentado, alegando que jamais contratou o empréstimo consignado no valor de R$ 12.307,65, em 84 parcelas de R$ 321,37 (Contrato nº 0123471075819), tendo sido surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário desde 23 de novembro de 2022. Postulou a declaração de nulidade do contrato, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 13.497,54) e ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça, mas em face das regras de adequação processual e controle de litigância em massa (Decisão ID 102099542), determinou o cumprimento de diligências pré-processuais, como o comparecimento pessoal em cartório para ratificação da procuração e a comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial. O Autor promoveu o cumprimento das exigências, ratificando os termos da demanda e apresentando o requerimento administrativo (IDs 107473850 e 107455466), após o que foi determinada a citação da parte Ré, reconhecendo-se o interesse de agir (Decisão ID 113772337). O Réu apresentou Contestação (ID 114909179), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária, que foram rechaçadas. No mérito, alegou a higidez do negócio jurídico, juntando o Contrato de Empréstimo Consignado (ID 114909181), o Recibo de Operação (ID 114909180) e o extrato bancário do Autor que comprova o crédito e a utilização do valor de R$ 11.900,31 em 23/11/2022 (ID 114909182). Defendeu a ausência de ato ilícito, de má-fé e a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva para impedir o enriquecimento sem causa, requerendo a improcedência e, subsidiariamente, a compensação. Em Réplica (ID 115606382), o Autor insistiu na nulidade contratual, focando no fato de ser analfabeto e na alegada inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, além de requerer indenização adicional pela suposta quebra de sigilo bancário em face da juntada dos extratos pelo Réu. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (IDs 116078243 e 116459368), entendendo que a matéria se encontrava suficientemente instruída. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acerca das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa, ressalto que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1°, IV), e visando à primazia da resolução de mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo diretamente ao julgamento do mérito, em virtude de tal proceder ser mais favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das referidas preliminares. Aplico ao presente caso o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e a hipossuficiência da parte Autora perante a instituição financeira Ré. A decisão interlocutória (ID 113772337) inverteu o ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao Banco Réu a demonstração da regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. A instituição financeira Ré demonstrou cabalmente a existência, validade e execução do contrato de empréstimo consignado. O Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123471075819 (ID 114909181) foi anexado e, mais importante do que isso, a prova da transferência do capital para a conta do Autor foi produzida de forma incontestável. O Recibo e o Extrato (IDs 114909180 e 114909182, p. 6) atestam que, na data de 23/11/2022, o valor líquido de R$ 11.900,31 foi creditado na conta corrente do Autor (Agência 5785, Conta 6430), sob o identificador da operação de empréstimo/financiamento. A leitura atenta do extrato corrobora, ademais, que a parte Autora movimentou e utilizou o valor creditado logo em seguida, o que demonstra o pleno conhecimento e a aceitação material do negócio. No que tange à alegação de nulidade formal do contrato em virtude da condição de analfabeto do Autor e da suposta inobservância ao art. 595 do Código Civil, este Juízo considera que tal vício formal deve ser mitigado pela constatação do proveito econômico. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais têm sedimentado o entendimento de que a arguição de nulidade contratual, quando comprovado o recebimento e o uso do crédito pelo mutuário, representa um comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva (art. 422, CC), e configura uma tentativa de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Logo, é cediço que em nosso ordenamento jurídico há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium. A respeito, Humberto Theodoro Júnior leciona que: "Um dos grandes efeitos da teoria da boa-fé, no campo dos contratos, traduz-se na vedação de que a parte venha a observar a conduta incoerente com seus próprios atos anteriores. A ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua a anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque com a lei, os bons costumes e a boa-fé." (THEDORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. ed. Ed. Rio de Janeiro: Aide, p. 87). Na mesma vertente, é o ensinamento de Antônio Menezes Cordeiro, salientou que "[...] O Direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente” (Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, 742). Ademais, a alegação de quebra de sigilo bancário pela juntada dos extratos é improcedente, porquanto a apresentação destes documentos pelo Réu constitui o legítimo exercício do seu direito de defesa, em resposta à inversão do ônus da prova, buscando comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito do Autor, qual seja, a validade do contrato ante o repasse e a fruição do capital. Diante da comprovação da contratação e do crédito em favor do Autor, verifica-se a regularidade dos descontos mensais efetuados em seu benefício, conforme o previsto na Lei Federal nº 10.820/03. Não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, afasta-se o dever de indenizar e a pretensão de repetição de indébito. Nesse sentido, a jurisprudência é incisiva ao julgar improcedentes pedidos de nulidade e indenização quando o repasse do valor do empréstimo é comprovado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO (TED). VALOR PACTUADO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se falar em ausência de contratação ou mesmo vício de consentimento, haja vista a comprovação nos autos acerca da celebração do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO consignado pactuado entre as partes litigantes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo". (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801817-74.2023.8.15.0161, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível. Data de publicação: 18.04.2024) “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O USO DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO, FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECORRENTE. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BOA-FÉ OBJETIVA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS”. (TJ-PB. Recurso Inominado nº 0801921-25.2024.8.15.0131. 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES. Data de publicação: 26/08/2025) Da mesma forma, a ausência de prova de cobrança indevida afasta o pleito indenizatório: “RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-PB. 0816598-62.2024.8.15.0001, 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa/PB. Relator Juiz MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES. Juntado em: 13.02.2025) Ainda que a modalidade sob exame seja o empréstimo consignado padrão, a conclusão acerca da legalidade se estende a operações similares, como a Reserva de Margem Consignável (RMC), quando o vínculo é comprovado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO NA MODALIDADE (RMC). RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TERMO DE ADESÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS". (TJPB - 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa - PB- Processo Nº: 0800145-68.2023.8.15.0181 - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Acórdão Assinado Eletronicamente Em 07/12/2023) Desse modo, a prova dos fatos deduzidos em Juízo deve ser feita por aquele a quem a demonstração de sua ocorrência produz o efeito jurídico de reconhecimento da veracidade dele, e no presente caso, o Réu demonstrou a existência do negócio e a licitude de sua postura. O ônus de provar a inexistência do mútuo, embora revertido, foi plenamente combatido pela documentação. Por conseguinte, reconhecida a higidez e regularidade da contratação, inexiste qualquer fundamento para a declaração de nulidade do contrato, para a repetição de indébito (simples ou dobrada) ou para a condenação em danos morais, já que a parte acionada agiu no exercício regular de seu direito. III – DISPOSITIVO Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, e, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e em custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em face da gratuidade processual anteriormente deferida. Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Diligências necessárias. CUMPRA-SE. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800858-85.2024.8.15.0091.
AUTOR: ANTONIO UMBELINO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, DO CRÉDITO E DA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL. MITIGAÇÃO DAS FORMALIDADES PELA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – RELATÓRIO ANTONIO UMBELINO, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. O Autor narrou na petição inicial (ID 97846855) ser pessoa idosa, sem instrução e aposentado, alegando que jamais contratou o empréstimo consignado no valor de R$ 12.307,65, em 84 parcelas de R$ 321,37 (Contrato nº 0123471075819), tendo sido surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário desde 23 de novembro de 2022. Postulou a declaração de nulidade do contrato, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 13.497,54) e ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça, mas em face das regras de adequação processual e controle de litigância em massa (Decisão ID 102099542), determinou o cumprimento de diligências pré-processuais, como o comparecimento pessoal em cartório para ratificação da procuração e a comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial. O Autor promoveu o cumprimento das exigências, ratificando os termos da demanda e apresentando o requerimento administrativo (IDs 107473850 e 107455466), após o que foi determinada a citação da parte Ré, reconhecendo-se o interesse de agir (Decisão ID 113772337). O Réu apresentou Contestação (ID 114909179), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária, que foram rechaçadas. No mérito, alegou a higidez do negócio jurídico, juntando o Contrato de Empréstimo Consignado (ID 114909181), o Recibo de Operação (ID 114909180) e o extrato bancário do Autor que comprova o crédito e a utilização do valor de R$ 11.900,31 em 23/11/2022 (ID 114909182). Defendeu a ausência de ato ilícito, de má-fé e a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva para impedir o enriquecimento sem causa, requerendo a improcedência e, subsidiariamente, a compensação. Em Réplica (ID 115606382), o Autor insistiu na nulidade contratual, focando no fato de ser analfabeto e na alegada inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, além de requerer indenização adicional pela suposta quebra de sigilo bancário em face da juntada dos extratos pelo Réu. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (IDs 116078243 e 116459368), entendendo que a matéria se encontrava suficientemente instruída. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acerca das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa, ressalto que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1°, IV), e visando à primazia da resolução de mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo diretamente ao julgamento do mérito, em virtude de tal proceder ser mais favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das referidas preliminares. Aplico ao presente caso o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e a hipossuficiência da parte Autora perante a instituição financeira Ré. A decisão interlocutória (ID 113772337) inverteu o ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao Banco Réu a demonstração da regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. A instituição financeira Ré demonstrou cabalmente a existência, validade e execução do contrato de empréstimo consignado. O Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123471075819 (ID 114909181) foi anexado e, mais importante do que isso, a prova da transferência do capital para a conta do Autor foi produzida de forma incontestável. O Recibo e o Extrato (IDs 114909180 e 114909182, p. 6) atestam que, na data de 23/11/2022, o valor líquido de R$ 11.900,31 foi creditado na conta corrente do Autor (Agência 5785, Conta 6430), sob o identificador da operação de empréstimo/financiamento. A leitura atenta do extrato corrobora, ademais, que a parte Autora movimentou e utilizou o valor creditado logo em seguida, o que demonstra o pleno conhecimento e a aceitação material do negócio. No que tange à alegação de nulidade formal do contrato em virtude da condição de analfabeto do Autor e da suposta inobservância ao art. 595 do Código Civil, este Juízo considera que tal vício formal deve ser mitigado pela constatação do proveito econômico. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais têm sedimentado o entendimento de que a arguição de nulidade contratual, quando comprovado o recebimento e o uso do crédito pelo mutuário, representa um comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva (art. 422, CC), e configura uma tentativa de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Logo, é cediço que em nosso ordenamento jurídico há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium. A respeito, Humberto Theodoro Júnior leciona que: "Um dos grandes efeitos da teoria da boa-fé, no campo dos contratos, traduz-se na vedação de que a parte venha a observar a conduta incoerente com seus próprios atos anteriores. A ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua a anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque com a lei, os bons costumes e a boa-fé." (THEDORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. ed. Ed. Rio de Janeiro: Aide, p. 87). Na mesma vertente, é o ensinamento de Antônio Menezes Cordeiro, salientou que "[...] O Direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente” (Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, 742). Ademais, a alegação de quebra de sigilo bancário pela juntada dos extratos é improcedente, porquanto a apresentação destes documentos pelo Réu constitui o legítimo exercício do seu direito de defesa, em resposta à inversão do ônus da prova, buscando comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito do Autor, qual seja, a validade do contrato ante o repasse e a fruição do capital. Diante da comprovação da contratação e do crédito em favor do Autor, verifica-se a regularidade dos descontos mensais efetuados em seu benefício, conforme o previsto na Lei Federal nº 10.820/03. Não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, afasta-se o dever de indenizar e a pretensão de repetição de indébito. Nesse sentido, a jurisprudência é incisiva ao julgar improcedentes pedidos de nulidade e indenização quando o repasse do valor do empréstimo é comprovado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO (TED). VALOR PACTUADO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se falar em ausência de contratação ou mesmo vício de consentimento, haja vista a comprovação nos autos acerca da celebração do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO consignado pactuado entre as partes litigantes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo". (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801817-74.2023.8.15.0161, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível. Data de publicação: 18.04.2024) “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O USO DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO, FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECORRENTE. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BOA-FÉ OBJETIVA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS”. (TJ-PB. Recurso Inominado nº 0801921-25.2024.8.15.0131. 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES. Data de publicação: 26/08/2025) Da mesma forma, a ausência de prova de cobrança indevida afasta o pleito indenizatório: “RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-PB. 0816598-62.2024.8.15.0001, 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa/PB. Relator Juiz MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES. Juntado em: 13.02.2025) Ainda que a modalidade sob exame seja o empréstimo consignado padrão, a conclusão acerca da legalidade se estende a operações similares, como a Reserva de Margem Consignável (RMC), quando o vínculo é comprovado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO NA MODALIDADE (RMC). RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TERMO DE ADESÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS". (TJPB - 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa - PB- Processo Nº: 0800145-68.2023.8.15.0181 - Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Acórdão Assinado Eletronicamente Em 07/12/2023) Desse modo, a prova dos fatos deduzidos em Juízo deve ser feita por aquele a quem a demonstração de sua ocorrência produz o efeito jurídico de reconhecimento da veracidade dele, e no presente caso, o Réu demonstrou a existência do negócio e a licitude de sua postura. O ônus de provar a inexistência do mútuo, embora revertido, foi plenamente combatido pela documentação. Por conseguinte, reconhecida a higidez e regularidade da contratação, inexiste qualquer fundamento para a declaração de nulidade do contrato, para a repetição de indébito (simples ou dobrada) ou para a condenação em danos morais, já que a parte acionada agiu no exercício regular de seu direito. III – DISPOSITIVO Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, e, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e em custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em face da gratuidade processual anteriormente deferida. Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Diligências necessárias. CUMPRA-SE. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:10
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 10:34
Documento (Certidão)
22/07/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800858-85.2024.8.15.0091.
AUTOR: ANTONIO UMBELINO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. 2. Cumprida a determinação anterior, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800858-85.2024.8.15.0091.
AUTOR: ANTONIO UMBELINO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. 2. Cumprida a determinação anterior, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 05:52
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 09:06
Documento (Certidão)
07/07/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contestação - Em anexo.