Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800773-24.2026.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contratos Bancários cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, ajuizada por GENIVAL GOMES CESAR JUNIOR em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. Em sede de tutela de urgência, o Autor requer a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos n.º 2024660953 ("Novação") e n.º 0178237728 ("Compra Parcelada") realizados em sua conta corrente, ou, subsidiariamente, que tais descontos sejam limitados a patamar que não ultrapasse 10% do valor líquido recebido. Sustenta, em síntese, a configuração de crédito irresponsável e a violação do mínimo existencial, aduzindo que, após os descontos compulsórios em folha e os débitos efetuados pelo Réu, resta-lhe a quantia de R$ 496,40 para subsistência. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio trata a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Autor requereu a suspensão imediata ou a limitação drástica dos descontos das parcelas dos contratos n.º 2024660953 ("Novação") e n.º 0178237728 ("Compra Parcelada"), celebrados com o Réu e debitados diretamente em sua conta corrente onde recebe o salário. A parte autora argumenta que tais descontos comprometem o seu mínimo existencial, diante da já elevada oneração de sua folha de pagamento por empréstimos consignados. Cumpre ressaltar que a modalidade de empréstimo consignado, que autoriza os descontos em folha de pagamento, é a que admite eventual limitação de percentual, a exemplo da prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003. Nos casos dos empréstimos em que o desconto ocorre diretamente em conta corrente, entende-se que estes decorrem de contratos firmados por livre e espontânea vontade do autor, que, ao contratar, autorizou expressamente a cobrança das parcelas por esse meio. Vige, no caso, o princípio do pacta sunt servanda, que prestigia a força obrigatória dos contratos livremente pactuados pelas partes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento no Tema 1.085: "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste, neste momento processual de cognição sumária, probabilidade do direito a justificar a suspensão ou limitação dos descontos em conta corrente. A questão da abusividade na concessão de crédito e a violação do mínimo existencial, em um contexto de superendividamento, demandam instrução probatória aprofundada, não se mostrando aptas a fundamentar o deferimento da tutela de urgência com base nos elementos até então apresentados. Pelo exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos expostos acima. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito