Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gilvan Gomes dos Santos Advogado: Saulo Jose Rodrigues de Farias - OAB PB9386-A
Apelados: Sebastião Gonçalves Sarmento e Isabel Freitas Sarmento Advogado: Sandreylson Pereira Medeiros - OAB PB21179-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVASÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM TERRENO ALHEIO. DEMOLIÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, condenando o réu a demolir construção erguida irregularmente em terreno de propriedade dos autores, comprovada por certidão de usucapião, diante da invasão mediante edificação de muros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia técnica enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há prova suficiente de que o imóvel pertence aos autores ou se se trata de bem público, apto a afastar a ordem de demolição. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de perícia, pois a prova foi oportunizada, mas não realizada por falta de depósito dos honorários periciais, operando-se a preclusão, sem configuração de cerceamento de defesa. Reconhece-se a tempestividade do recurso após correção de erro material na contagem do prazo em sede de embargos de declaração, com regular processamento da apelação. Defere-se a gratuidade da justiça ao apelante diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não elidida por prova em contrário. Comprova-se a propriedade dos autores mediante certidão de registro de imóveis oriunda de sentença de usucapião, dotada de presunção de veracidade. Verifica-se que o réu não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, pois os documentos apresentados não comprovam a titularidade pública do imóvel nem autorização válida de uso da área litigiosa. Constata-se que a construção em terreno alheio, sem autorização dos proprietários, configura violação ao direito de propriedade, legitimando a ordem de demolição como medida de recomposição. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando a prova é oportunizada e não realizada por inércia da parte, operando-se a preclusão. 2. A certidão de registro de imóvel decorrente de usucapião comprova a propriedade com presunção de veracidade. 3. Incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo com alegações desacompanhadas de prova idônea. 4. A construção em terreno alheio sem autorização configura violação ao direito de propriedade e autoriza a demolição da obra irregular. 5. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade se deferida a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº 0801653-17.2017.8.15.0001 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilvan Gomes dos Santos contra a sentença constante no ID 38522931, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Sebastião Gonçalves Sarmento e Isabel Freitas Sarmento (ID 38522757). A sentença condenou o Apelante a demolir, no prazo de 90 dias e às suas expensas, a construção edificada de forma irregular no terreno dos Apelados. Os autores ajuizaram a demanda alegando ser proprietários de um terreno localizado no Distrito dos Mecânicos. Eles afirmaram que, após uma viagem, constataram que o réu construiu muros invadindo a propriedade deles. A sentença reconheceu que os autores provaram a propriedade por meio de certidão de usucapião (ID 6478276). Por outro lado, o juízo concluiu que o réu não provou que o terreno pertence ao Município de Campina Grande. Inconformado, o réu apresentou apelação (ID 38522932). Ele pede a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que o terreno é público e que possui uma concessão de uso. Afirma ainda que a sentença deve ser anulada porque não houve perícia no local. Os autores apresentaram contrarrazões (ID 38522936). Eles pediram o não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários. Inicialmente, o recurso não foi conhecido por decisão monocrática deste Relator (ID 38534897). Contudo, o Apelante opôs embargos de declaração (ID 38597240). Os embargos de declaração foram acolhidos por nova decisão monocrática (ID 39198933). A decisão reconheceu o erro material na contagem do prazo, revogou o ato anterior e determinou o processamento regular do recurso. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Juízo de Admissibilidade A admissibilidade deste recurso exige o exame de dois pontos preliminares fundamentais trazidos aos autos. O primeiro ponto diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Apelante em suas razões recursais (ID 38522932). O Apelante declarou expressamente não ter condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento. A presunção de veracidade da declaração de pobreza não foi afastada por provas em contrário. Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Apelante. O segundo ponto refere-se à alegação de intempestividade do recurso. Esta questão foi o principal argumento apresentado pelos Apelados em suas contrarrazões (ID 38522936). É muito importante destacar que a questão da tempestividade já se encontra superada e resolvida nos autos. A intempestividade alegada nas contrarrazões já foi exaustivamente apreciada e decidida em sede de embargos de declaração (ID 39198933). Naquela ocasião, este juízo reconheceu a ocorrência de erro material na contagem inicial do prazo. Ficou comprovado que o recurso de apelação foi protocolado em 16 de setembro de 2025, estritamente dentro do prazo legal aplicável ao caso. Assim, como o erro material foi corrigido e a decisão que não conhecia do apelo foi expressamente revogada, a apelação é totalmente tempestiva. Preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito A controvérsia central do recurso consiste em verificar se a ordem de demolição da obra deve ser mantida. Para isso, é necessário analisar as alegações de que a área pertence ao Poder Público e de que houve falha pela falta de perícia técnica. Da alegação de necessidade de perícia técnica O Apelante alega em seu recurso (ID 38522932) que a sentença deve ser anulada porque a perícia técnica não foi realizada. Ele sustenta que a medição dos imóveis era providência essencial para o julgamento da lide. Essa alegação não tem amparo legal no contexto deste processo. A instrução processual revela que o juízo de primeiro grau abriu a oportunidade para a produção da prova pericial. O Município de Campina Grande, que interveio no feito, solicitou a prova. No entanto, o ente público não realizou o depósito dos honorários do perito. Diante da falta de pagamento, o juízo declarou a preclusão da prova pericial de forma correta e intimou as partes para as alegações finais. O Apelante participou desse ato apresentando suas razões finais (ID 38522930). A preclusão significa a perda do direito de praticar um ato processual. Se a prova não foi produzida no momento adequado por inércia da parte interessada, ela não pode agora usar essa própria inércia para pedir a anulação da sentença. Não existe nulidade nem cerceamento de defesa nestas circunstâncias. Da comprovação da propriedade privada O Apelante insiste na tese de que o autor da ação é parte ilegítima porque o terreno seria de propriedade da Prefeitura Municipal de Campina Grande. O Apelante alega ter autorização pública para ocupar a área. O exame detalhado dos documentos juntados aos autos contraria totalmente a tese do Apelante. Os Apelados comprovaram, de forma clara e inquestionável, que são os legítimos proprietários do terreno localizado na Rua Laurindo Pereira, nº 11-B, Distrito dos Mecânicos. Essa prova materializa-se na Certidão de Registro de Imóveis apresentada na petição inicial (ID 6478276). O documento certifica que o imóvel foi adquirido pelos Apelados por meio de sentença proferida em ação de usucapião no ano de 2007, pelo juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca. O registro de imóveis tem presunção de veracidade e atesta a propriedade privada de forma plena. Da falta de provas por parte do Apelante A regra básica do processo civil estabelece que cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). O Apelante falhou completamente nessa tarefa. Apesar de afirmar incansavelmente que o terreno é público e que possui uma concessão, os documentos apresentados não confirmam essa versão. O juízo de origem analisou com precisão a certidão de uso e ocupação do solo juntada pela defesa. O documento apresentado pelo Apelante demonstra apenas autorização para prestação de serviços na Rua José Luiz Guimarães, nº 40, no Distrito Industrial. Esse endereço é completamente diverso do local onde ocorreu a invasão objeto deste processo. Da mesma forma, a certidão apresentada pelo réu sobre a doação de terras para a criação do Distrito dos Mecânicos na década de 1970 não comprova que o lote específico dos autores esteja incluído nessa área pública. O Município de Campina Grande também não conseguiu provar a titularidade da área em discussão. Portanto, o cenário fático e probatório é cristalino: os Apelados provaram que são os donos do terreno. O Apelante, por sua vez, construiu muros dentro dessa propriedade sem qualquer autorização legal ou consentimento dos proprietários. A construção de obra em terreno alheio sem amparo legal configura invasão e violação direta do direito de propriedade. Nessas condições, a ordem judicial para demolir a construção irregular é a medida exata e legal para restaurar o direito violado. A sentença proferida pelo magistrado analisou corretamente as provas e aplicou adequadamente o direito. A decisão não merece nenhum reparo e deve ser mantida em todos os seus termos. Dos Honorários Recursais O desprovimento do recurso impõe a aplicação do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa. Considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado dos Apelados na fase recursal, com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, como o Apelante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no início deste voto, a exigibilidade dessa cobrança ficará suspensa, conforme os ditames da lei processual civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao Apelante. É como voto. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Relator