Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aldemir Ferreira De Franca Advogados: Joao Souza Da Silva Junior - OAB PB16044-A, Thiago Giullio De Sales Germoglio - OAB PB14370-A, Mario Bento De Morais Segundo - OAB PB20436-A, Carlos Henrique Lopes Roseno - OAB PB15609-A
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. MÁ GESTÃO DOS RECURSOS. FALHA NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LAUDO CONTÁBIL PARTICULAR NÃO IMPUGNADO. TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA. DISTINGUISHING. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por titular de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de ato ilícito e ausência de prova de que os valores lançados nas rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG" não teriam sido efetivamente recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo contábil particular é suficiente para comprovar a falha na gestão e a defasagem dos valores depositados na conta do PASEP; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil se desincumbiu do ônus de impugnar tecnicamente os cálculos apresentados pelo autor, à luz das teses fixadas no Tema 1300/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1300/STJ não se aplica ao caso concreto por ausência de identidade fático-jurídica, uma vez que a controvérsia não versa sobre recebimento de valores via FOPAG ou crédito em conta, mas sobre erro na aplicação dos índices de atualização do saldo. 4. O laudo contábil particular apresentado pelo autor apontou diferença relevante de valores (R$ 75.230,78) em decorrência da aplicação de indexadores abaixo dos legalmente estipulados, especialmente da TJLP com fator de redução indevido. 5. O Banco do Brasil, embora tenha requerido perícia judicial, não adiantou os honorários periciais nem apresentou contraprova técnica, incorrendo em preclusão e renúncia à prova que poderia infirmar os cálculos do autor. 6. A jurisprudência local estabelece que o banco, por deter documentos e expertise técnica, possui o ônus de demonstrar a regularidade da correção e dos rendimentos, especialmente quando impugna laudo contábil que embasa pedido de indenização. 7. A responsabilidade do Banco do Brasil decorre da má gestão do fundo, e não de eventual saque ou fraude, sendo irrelevante, no caso concreto, a ausência de prova de que o autor não recebeu os valores lançados em rubricas específicas. 8. A aplicação da TJLP com fator de redução só é admissível nas hipóteses previstas na Resolução CMN 2.131/1994, devendo ser afastada quando a taxa for inferior ou igual a 6% ao ano. 9. A pretensão de indenização por dano moral não se sustenta, por ausência de elementos que indiquem violação a direitos da personalidade, sendo caracterizado mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inaplicabilidade do Tema 1300/STJ justifica-se quando a pretensão não se funda no não recebimento de valores creditados via FOPAG ou conta corrente, mas na má gestão e na aplicação incorreta de índices de atualização monetária pela instituição gestora da conta PASEP. 2. O banco gestor que deixa de produzir perícia contábil indispensável para refutar cálculo técnico do autor incorre em preclusão e assume os efeitos da prova não impugnada. 3. A aplicação da TJLP com fator de redução deve ser afastada nas hipóteses em que a taxa for igual ou inferior a 6% ao ano, conforme Resolução CMN 2.131/1994. 4. O dano moral não se configura quando ausente demonstração de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial do titular da conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, I e II, § 1º, e 489, § 1º, IV; LC nº 26/75, arts. 3º e 4º; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803490-76.2022.8.15.0181, rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 06.09.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº 0801378-70.2021.8.15.0731 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDEMIR FERREIRA DE FRANCA em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo (ID 32703592), que julgou totalmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., sob o fundamento principal de ausência de comprovação de ato ilícito por parte do Réu, ante a falta de demonstração, pelo Autor/Apelante, de não ter recebido os valores das rubricas de "Pagamento de Rendimento Conta Corrente" e "Pagamento de Rendimento FOPAG" que resultaram no valor final do saque irrisório. A Sentença proferida (ID 32703592) julgou o mérito totalmente improcedente. O Juízo a quo fundamentou a improcedência na premissa de que as rubricas de débito identificadas no extrato ("PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG") demonstravam o pagamento dos rendimentos, e que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar que não havia recebido tais valores em sua folha de pagamento ou conta corrente, requisito indispensável para a comprovação do dano material. Inconformado, o Autor interpôs Apelação Cível (ID 32703594), requerendo a anulação ou reforma integral da Sentença. Sustenta, em síntese: (1) Nulidade da Sentença por ausência de fundamentação (Art. 489, § 1º, IV, CPC), por não ter o Juízo confrontado o laudo contábil particular que acompanhou a inicial, nem tampouco seguido os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB); (2) A comprovação do dano material advém do laudo pericial contábil (ID 32703380), que demonstrou a aplicação de índices remuneratórios incorretos e a inadequação dos valores, laudo este não contrariado por prova técnica do Banco do Brasil, tampouco pela perícia judicial preclusa; (3) Resta configurado o dano moral, dada a frustração e o constrangimento advindos da má gestão do patrimônio pelo Banco. O Banco do Brasil S/A apresentou manifestação em 21/10/2025 (ID 38257806), após o julgamento do Tema 1300/STJ (18/09/2025), ratificando o pedido de improcedência e solicitando a aplicação da tese fixada, a qual impõe ao participante o ônus da prova de que não recebeu os valores creditados via FOPAG ou conta corrente. O Apelante também se manifestou sobre o Tema 1300/STJ (ID 38316701), argumentando que o ônus da prova caberia ao BB pelos saques em caixa e que a responsabilidade do Banco subsiste pela má gestão e incorreção dos índices, conforme o Tema 1150/STJ. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator O cerne da presente demanda tangencia a intrincada e tormentosa discussão acerca da má gestão dos recursos alocados nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrado pelo Banco do Brasil S.A. Consoante exaustivamente debatido na lide e sedimentado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a análise das questões de ordem processual e prejudiciais exige, primeiramente, a observância das teses jurídicas de observância obrigatória. Da Aplicação do Tema 1300 do STJ e o Distinguishing com a Causa de Pedir Sustenta o Apelado que o Tema 1300 do STJ, ao fixar tese acerca do ônus da prova relativo à correspondência dos débitos nas contas PASEP, deveria incidir sobre o caso concreto. Todavia, a argumentação não se sustenta. O Tema 1300/STJ versa sobre a distribuição do ônus probatório em hipóteses de ausência de prova técnica suficiente quanto à efetiva correspondência entre os débitos efetuados e os valores devidos aos correntistas do PASEP. Não é essa, porém, a situação delineada nestes autos. O processo foi instruído com memorial de cálculos (Id 32703379), que analisou minuciosamente a movimentação da conta da Apelada, confrontando-a com os parâmetros legais de atualização monetária. O laudo, produzido por profissional de confiança do autor, concluiu, com base em elementos técnicos, pela existência de diferença de R$ 75.230,78, decorrente de falha administrativa na aplicação dos indexadores e rendimentos legais. Dessa forma, não há lacuna probatória a justificar o redimensionamento do ônus da prova. O banco apelado requereu perícia contábil, e quando intimado para depositar os honorários periciais, quedou-se inerte (Id. 32703584), tendo sido intimado uma 2ª vez (Id. 32703585), e mais uma vez manteve-se silente (Id. 32703587), o que fez o juízo entender pela renúncia da prova (Id. 32703588) A pretensão do Banco de fazer incidir o Tema 1300/STJ sobre a hipótese é, pois, descabida, por ausência de identidade fático-jurídica com o paradigma repetitivo. Em verdade, trata-se aqui de questão resolvida no campo probatório, e não de discussão sobre distribuição do encargo probatório. DO MÉRITO A inércia do Banco do Brasil em custear a prova que ele próprio considerou imprescindível em sua defesa constitui um fato jurídico de grande relevância, especialmente quando se trata de impugnar cálculos apresentados pela parte adversa – no caso, o Laudo Pericial Contábil particular do Autor (ID 32703380 e 32703379), que aponta falha na atualização e remuneração do saldo. Consoante se depreende da reiteração jurisprudencial desta Egrégia Casa (IDs 32703595 e 32703598), compete ao Banco, detentor da expertise técnica e de toda a documentação histórica do fundo, o ônus de desconstituir, por meio de prova técnica robusta e específica, os cálculos unilaterais apresentados pelo autor, caso alegue divergência em relação à metodologia ou aos valores devidos. Ao deixar de produzir a perícia, o Banco renunciou à única via capaz de refutar, com a necessária autoridade científica, a alegação de incorreção nos lançamentos e nos índices aplicados, limitando-se a tecer considerações genéricas e superficiais na Contestação e na Manifestação sobre o Tema 1300/STJ (ID 38257806). Em face da preclusão da prova técnica do Banco do Brasil e da ausência de impugnação específica dos cálculos, mister é o reconhecimento da falha na gestão e a condenação do Banco ao ressarcimento do dano material suportado. A Sentença recorrida baseou a improcedência do pleito na ausência de prova, por parte do Autor, de que não recebeu o valor correspondente às rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", entendendo que o ônus probatório cabia ao Apelante. O julgamento do Tema 1.300/STJ, ocorrido em 18/09/2025, traz luz definitiva sobre este ponto, estabelecendo uma clara distinção na distribuição do ônus da prova: Tese 1: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;" Tese 2: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A Sentença, proferida em 06/11/2024 (antes da publicação do Tema 1300/STJ em 18/09/2025 – data que antecede a presente sessão de julgamento), já trilhava o caminho da Tese 1, a qual afasta a redistribuição dinâmica do ônus da prova (Art. 373, § 1º, CPC) para as formas de pagamento por Folha de Pagamento (FOPAG) ou Crédito em Conta (C/C). Dessa forma, caberia, ao Apelante trazer os extratos bancários de sua conta corrente ou holerites da época para demonstrar o não ingresso dos valores correspondentes aos rendimentos pagos pelo PASEP-FOPAG/C/C. Entretanto, este raciocínio se torna meramente acadêmico no contexto específico desta lide. A pretensão do Apelante não se funda primariamente na não recepção de valores de rendimentos periódicos (Pagamento de Rendimento C/C ou FOPAG), mas sim na demonstração de que o cálculo da remuneração e a atualização integral do saldo acumulado foram realizados de forma deficiente pelo Banco do Brasil, caracterizando a má gestão que resultou no dano material global. Com efeito, a responsabilidade do Banco do Brasil aqui não se limita à eventual fraude ou saque em caixa (Tese 2 do Tema 1300), mas abrange a falha genérica na gestão do fundo, incluindo a aplicação de índices remuneratórios abaixo do legalmente estipulado ou daquele que o próprio Banco internalizava no cálculo do Apelante. A falha administrativa e o dano material decorrente da correção inadequada constituem o cerne da pretensão indenizatória, matéria esta em que o Banco do Brasil, ao não apresentar contraprova técnica, permitiu que a alegação do Autor se tornasse faticamente incontroversa. Portanto, o insucesso do Apelante em produzir prova sobre o não recebimento das rubricas "C/C" e "FOPAG" é irrelevante, desde que prevaleça a conclusão da prova técnica particular do Autor sobre a incorreção da base de cálculo e dos índices de atualização aplicados, o que é suficiente para sustentar o dano material. Em síntese, o Banco do Brasil falhou em seu ônus (Art. 373, II, CPC) de provar a regularidade e a integralidade da remuneração aplicada aos fundos depositados. Logo, a Sentença, ao julgar improcedente por ausência de prova do Autor (focando apenas nas rubricas FOPAG/C/C), merece reforma. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Monitória fundada em cheque prescrito. Presunção da titularidade do crédito. Indicação da causa debendi pelo autor. Prescindibilidade. Prescrição inexistente. Prova da quitação da dívida. Ausência. Ônus do devedor. Art. 373, II, do CPC. DESPROVIMENTO. (0803490-76.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. […] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. Anote-se que os citados §§ 2º e 3º do art. 4º da LC 26/75 tratam as retiradas como faculdade do servidor público, exigindo-se solicitação expressa deste, o que igualmente não restou demonstrado. Inaplicável, ao caso, a previsão do art. 4º-A da LC 26/75, que autoriza os bancos gestores realizarem os saques independente de prévia solicitação, pois somente foi incluído em 2017, pela MP nº 797/2017, estando dispensada a exigência apenas para os saques posteriores, fato que não afasta a necessidade de comprovação de sua efetiva disponibilização. Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional, consoante sítio eletrônico sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088: 1) Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como indexador com base no art. 8º da Lei Complementar n. 7/1970; no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; e no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975; 2) Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central (LBC) ou a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexadores, o que for maior, com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 3) entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pelo item I da Resolução n. 1.396/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4) Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.445/1988; 5) Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como indexador com base no art.10 da Lei n. 7.738/1989, a partir da redação dada pelo art. 2º da Lei n. 7.764/1989 e pela Circular n. 1.517/1989 do Banco Central do Brasil (Bacen); 6) entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador com base no art. 7º da Lei n. 7.959/1989; 7) entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial (TR) como indexador com base no art. 38 da Lei n. 8.177/1991; 8) A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador, ajustada por fator de redução, com base no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e na Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) Algumas considerações merecem ser feitas a respeito da TJLP e os expurgos inflacionários. DA TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) Vale ressaltar que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória n. 684/1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei n. 9.365/1996, posteriormente modificada pela Lei n. 10.183/2001. O art. 12 da Lei n.9.365/1996 substituiu a Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. Extrai-se do art. 12 da Lei 9.395/1996: Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi inicialmente regulamentada pela Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com as alterações introduzidas pelas Resoluções n. 2.131/1994, 2.145/1995, 2.161/1995, 2.335/1996, 2.5871998 e 2.654/1999. O art. 1º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seria calculado de acordo com a fórmula: 1 + TJLP/100 - 1 R = 1 + L/100, onde: TJLP/100. O algarismo R correspondia ao fator de redução que, multiplicado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), daria o percentual a ser aplicado em lugar da Taxa Referencial (TR). A sigla TJLP correspondia à taxa anual. O algarismo L correspondia aos juros previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.019/1990. Por sua vez, os arts. 2º e 3º da referida Resolução somente autoriza a aplicação da referida fórmula nos casos em que a TJPL seja superior ao limite definido no parágrafo único do art. 4º da MP 743/94, senão veja-se: Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94. Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da MP 743/94 define o limite dos juros em 6% (seis por cento). Art. 4º (…) Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ao Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis-Pasep, alterar esse limite. Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia/Fazenda, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP. https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf A intelecção que se extrai da redação do art. 12 da Lei Federal 9.365/96 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e, apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994. Deste modo, compreendo que a TJLP, na forma definida pelo Conselho Diretor do PASEP, deve ser afastado o fator de redução nas hipóteses em que a TJLP seja igual ou inferior a 6% (seis) por cento. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores, mister é a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do(a) autor(a), a ser apurado em liquidação de sentença, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, observando-se, inclusive, a TJLP (taxa de juros de longo prazo) sem fator de redução (arts. 2º e 3º da Resolução CMN 1.131/1994). Do dano moral O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia. No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. Do dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do(a) autor(a), bem como restituir os valores indevidamente sacados, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3°, da LC26/75 e série de índice histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, tudo isto a ser apurado em liquidação de sentença, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, observando-se, inclusive, a TJLP (taxa de juros de longo prazo) sem fator de redução (arts. 2º e 3º da Resolução CMN 1.131/1994). Juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Inverto o ônus da sucumbência em sua totalidade para o Banco do Brasil S/A, fixando o percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator