Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Benedita Pereira de Sousa Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) e Cayo Cesar Pereira de Lima (OAB/PB nº 19.102)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFICIÁRIA DO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE. EXCEÇÃO À ISENÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.424/2006. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, na qual se alegava a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta mantida por beneficiária do INSS, à luz das Resoluções do Banco Central do Brasil; (ii) estabelecer se a utilização de serviços típicos de conta corrente afasta a alegação de ilicitude das cobranças e, por consequência, o dever de indenizar ou de repetir o indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição financeira. A Resolução BACEN nº 3.424/2006 excepciona expressamente os beneficiários do INSS do regime de isenção tarifária previsto para a conta-salário. O recebimento de benefício previdenciário pode ocorrer gratuitamente por meio de cartão magnético, sendo facultativa a abertura de conta corrente pelo segurado. A opção pela conta corrente implica adesão a serviços bancários com custos próprios, distintos da mera disponibilização de proventos. Os extratos bancários demonstram a utilização de serviços típicos de conta corrente, como múltiplos saques e uso de limite de crédito. A cobrança de tarifas configura exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito. Ausente ilicitude, inexiste dever de indenizar por danos morais ou de repetir valores cobrados. Não cabe ao Poder Judiciário impor a conversão da conta corrente em conta benefício, por se tratar de escolha administrativa e contratual do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A isenção tarifária da conta-salário não se aplica aos beneficiários do INSS que optam pela abertura de conta corrente, nos termos do art. 6º, I, da Resolução BACEN nº 3.424/2006. A utilização de serviços inerentes à conta corrente legitima a cobrança de tarifas bancárias e afasta a configuração de ato ilícito. Inexistente ato ilícito, são indevidos o dano moral e a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 99, § 3º; Resoluções BACEN nº 3.402/2006, nº 3.424/2006 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, AC nº 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2020; TJPB, AC nº 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2020; TJPB, AC nº 0808185-51.2023.8.15.0371, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0801201-69.2025.8.15.0601 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: Vara Única da Comarca de Belém VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA PEREIRA DE SOUSA em face da sentença (ID 39267165) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Na petição inicial (ID 39267145), a parte autora, ora Apelante, narrou ser pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo em conta mantida junto à instituição financeira demandada. Sustentou que, apesar de utilizar a referida conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos, o banco promovido vinha realizando descontos mensais indevidos, a título de "Tarifa Bancaria Cesta B.Expresso 1" e "Pacote de Serviços", sem que houvesse contratado ou autorizado tais serviços. Alegou que a conduta viola o Código de Defesa do Consumidor e as Resoluções do Banco Central, configurando prática abusiva. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de nulidade das cobranças, a conversão da conta corrente em conta benefício, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 39267152), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora e a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que os pacotes de serviços são lícitos, previstos em normativos do Banco Central e que a autora utilizou a conta para diversas operações que extrapolam o mero recebimento de benefício, como múltiplos saques e uso de limite de crédito, o que descaracteriza a conta como de natureza exclusivamente salarial. Sustentou a aplicação da teoria do venire contra factum proprium, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de danos materiais ou morais a serem reparados. Formulou, ainda, pedido contraposto para que, em caso de eventual condenação à devolução dos valores, a autora fosse condenada a pagar pelas tarifas individuais dos serviços que utilizou. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 39267158), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 39267161), e a parte ré, da mesma forma, manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 39267163). Sobreveio a sentença (ID 39267165), na qual a magistrada de primeiro grau, após afastar as preliminares, julgou improcedentes os pedidos autorais. A decisão fundamentou-se, precipuamente, no entendimento de que a Resolução nº 3.424/2006 do Banco Central do Brasil excepciona os beneficiários do INSS das regras de isenção tarifária aplicáveis à conta-salário, tornando lícita a cobrança das tarifas bancárias. A juíza ressaltou que a autora optou pela abertura de conta corrente, em detrimento da possibilidade de receber seu benefício gratuitamente por meio de cartão magnético, e que os extratos confirmam a utilização de serviços típicos de conta corrente. Por conseguinte, concluiu pela inexistência de ato ilícito, afastando o dever de indenizar e de repetir o indébito. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 39267166). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in procedendo, ao fundamentar sua decisão em premissas fáticas equivocadas e inexistentes nos autos. Reafirma a ilegalidade das cobranças por ausência de contrato específico, em violação às normativas do BACEN, e a vulnerabilidade da consumidora, que utiliza a conta exclusivamente para fins alimentares. Colaciona jurisprudência deste Tribunal em abono à sua tese de configuração de dano moral in re ipsa e pugna pela condenação do banco à repetição do indébito em dobro. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da inicial. Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 39267419), suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a legalidade da cobrança das tarifas, o exercício regular de seu direito e a ausência de ato ilícito ou dano indenizável. Por meio de despacho (ID 39541382), foi determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, o que foi cumprido por meio da petição de ID 39803213. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Antes de adentrar ao mérito do recurso, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela instituição financeira Apelada em suas contrarrazões. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Apelado renova a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à Apelante, argumentando, de forma genérica, que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante. No caso dos autos, o Apelado não trouxe qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência da Apelante. Ao contrário, os autos evidenciam que a autora é pessoa idosa, aposentada, que percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o que, por si só, corrobora a sua condição de vulnerabilidade econômica e a necessidade do benefício para garantir o acesso à justiça. Dessa forma, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à Apelante. Da Alegada Violação ao Princípio da Dialeticidade O Apelado sustenta, ainda, que o recurso não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a Apelante teria se limitado a repetir os termos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Sem razão, contudo. O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de apresentar as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos do julgado. Na hipótese, uma análise atenta das razões recursais (ID 39267166) revela que a Apelante, embora retome argumentos já expendidos, o faz em direta contraposição ao fundamento central adotado pelo juízo a quo. A sentença julgou os pedidos improcedentes com base na legalidade da cobrança de tarifas em contas de beneficiários do INSS, fundamentada na Resolução BACEN nº 3.424/2006. O recurso, por sua vez, ataca essa conclusão, argumentando que a cobrança é ilegal por ausência de contrato e por violação a outras normas consumeristas, defendendo uma interpretação diversa da matéria fática e jurídica. A Apelante confronta a decisão ao sustentar que o juízo se baseou em premissas equivocadas sobre o uso da conta e que a ausência de contrato torna a cobrança ilegal, independentemente da natureza da conta. Há, portanto, um diálogo, uma impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que é suficiente para o preenchimento do requisito da dialeticidade. Assim, rejeito também esta preliminar. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. DO MÉRITO A controvérsia meritória devolvida a esta Corte consiste em reexaminar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, sob as rubricas "Cesta B.Expresso 1" e "Pacote de Serviços", incidentes sobre a conta em que a Apelante, beneficiária do INSS, recebe seus proventos de aposentadoria. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A questão central, todavia, deve ser analisada à luz da regulamentação específica do Banco Central do Brasil, que disciplina a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos e similares. A Apelante fundamenta sua pretensão na ilegalidade da cobrança em conta-salário, invocando a proteção conferida pela Resolução BACEN nº 3.402, de 6 de setembro de 2006. O referido normativo, em seu artigo 2º, I, de fato, veda expressamente a cobrança de tarifas dos beneficiários de conta-salário. Contudo, a r. sentença guerreada apontou, com precisão, o ponto nevrálgico que soluciona a controvérsia. A própria regulamentação do Banco Central estabeleceu uma exceção à regra geral de isenção. A Resolução nº 3.424, de 21 de dezembro de 2006, que prorrogou o prazo de adequação à Resolução nº 3.402/2006, dispôs de forma clara e inequívoca em seu artigo 6º, inciso I: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; A literalidade da norma não deixa margem para dúvidas: o regime da conta-salário e sua consequente isenção de tarifas não se estendem, por determinação expressa da autoridade monetária, aos beneficiários do INSS. A razão para tal distinção reside no fato de que o sistema de pagamento de benefícios previdenciários já contempla uma modalidade inteiramente gratuita para o segurado, que é o recebimento por meio de cartão magnético, sem a necessidade de abertura de conta bancária. A opção por abrir e manter uma conta corrente em instituição financeira é, portanto, uma faculdade do consumidor, que, ao exercê-la, adere a um serviço bancário com características, custos e funcionalidades distintas da mera disponibilização de proventos. Ao optar pela conta corrente, a Apelante passou a ter à sua disposição um leque de serviços que não são inerentes ao simples pagamento de benefícios, como a possibilidade de obter crédito, realizar transferências e outras operações. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 39267154) corroboram essa conclusão, ao evidenciarem, de forma recorrente, a cobrança de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e a realização de múltiplos saques mensais, o que demonstra a utilização da conta em modalidade que transcende a de um mero repositório para o benefício previdenciário. Nesse sentido, vejamos alguns precedentes: EMENTA: Processo Civil. Declaração de nulidade de Pacote de serviços. Conta bancária utilizada para outras operações bancárias além das franqueadas pela Resolução 3.919/2010 do Bacen. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação de desconstituição de negócio jurídico, argumentando que não deveriam ser cobradas tarifas pelo uso de serviços bancários além do limite legal. II. Questão em discussão 2. A questão central diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pelo banco em conta-corrente do apelante, referentes a pacote de serviços bancários. III. Razões de decidir 3. A análise dos extratos demonstrou que o apelante utilizou serviços além daqueles isentos de tarifas pela Resolução BACEN nº 3.424/06, configurando o uso da conta para operações típicas de conta-corrente, o que justifica a cobrança conforme Resolução BACEN nº 3.919/2010. 4. Precedentes do TJPB reforçam a validade de cobranças em situações onde os serviços utilizados extrapolam as características de conta-salário, descartando ato ilícito ou direito à repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo desprovido. Teses de julgamento: "1. Cobrança de tarifas de serviços bancários é legítima quando há utilização de serviços inerentes à modalidade de conta-corrente, mesmo para contas originalmente destinadas ao recebimento de salários ou benefícios." "2. A inexistência de informação acerca da contratação de serviços adicionais não configura indução a erro capaz de ensejar reparação por danos morais ou repetição de indébito." Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.424/06; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19/05/2020; TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11/08/2020. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015123320248150201, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA DE SERVIÇOS ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS. CONTA TAMBÉM UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.402/06, CONCOMITANTE COM A RESOLUÇÃO 3.424/06 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A utilização de serviços inerentes a conta corrente afasta a vedação à cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada nas Resoluções BACEN Nº 3.402/06 e 3.424/06, que dispõe sobre a tarifação da prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (TJ-PB - AC: 08028954320238150181, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Nesse cenário, a cobrança de tarifas pelo pacote de serviços disponibilizado não constitui ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito da instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil), correspondente à contraprestação pelos serviços de conta corrente que foram, por opção da consumidora, colocados à sua disposição e efetivamente utilizados. A alegação recursal de que o juízo se baseou em premissas fáticas equivocadas não se sustenta, pois a utilização de serviços de conta corrente, como o limite de crédito, é fato objetivamente extraído dos documentos juntados aos autos pela própria parte autora em sua inicial (ID 39267143). As diversas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, colacionadas no recurso de apelação, que reconhecem o direito à indenização em casos de cobrança de tarifas, em sua maioria, tratam de situações distintas, como a de servidores públicos ou trabalhadores da iniciativa privada, aos quais se aplica plenamente o regime da conta-salário, ou de casos em que a fraude na contratação é manifesta. No presente caso, a situação é diversa, pois há uma norma de exceção específica para beneficiários do INSS, e a utilização de serviços de conta corrente é incontroversa. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, ao analisar casos idênticos ao presente, tem se posicionado em conformidade com o entendimento exarado na sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade da cobrança. Conforme bem pontuado no julgado da Apelação Cível nº 0808185-51.2023.8.15.0371, da relatoria da Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, "A isenção tarifária em conta salário não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN". Diante da legalidade da cobrança, despicienda se torna a análise acerca do dano moral e da repetição de indébito. A ausência de ato ilícito praticado pelo banco Apelado rompe o nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil, afastando, por conseguinte, qualquer dever de indenizar ou de restituir valores. Por fim, quanto ao pedido de conversão da conta corrente em conta benefício, cumpre reiterar que não cabe ao Poder Judiciário intervir na relação contratual para impor uma modalidade de serviço diversa daquela que foi objeto de opção pela consumidora. Caso a Apelante não mais deseje arcar com os custos de uma conta corrente, cabe a ela buscar os meios administrativos para alterar a forma de recebimento de seu benefício junto ao INSS, optando pelo cartão magnético, e, posteriormente, se assim desejar, proceder ao encerramento da sua relação contratual com a instituição financeira, observadas as obrigações pendentes. Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, a sentença de improcedência se mostra irretocável, devendo ser mantida em sua integralidade. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Relator