Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCIALTA LACERDA BASILIO
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATOS DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVOS DIGITAIS (CRIPTOATIVOS). BRAISCOMPANY. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA REDUTORA DE 30%. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diante da prestação de serviços financeiros vinculados à locação de criptoativos. A empresa demandada incorre em falha na prestação do serviço ao interromper os pagamentos contratualmente prometidos e encerrar irregularmente suas atividades, circunstância corroborada por investigações públicas, ações coletivas e operação policial relacionadas à estrutura negocial da Braiscompany. A dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, com responsabilização solidária dos sócios demandados. A restituição dos prejuízos materiais exige comprovação efetiva do aporte financeiro realizado pela autora, incumbindo-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os comprovantes de transferências bancárias e PIX apresentados demonstram aportes vinculados às operações da empresa demandada no montante de R$ 79.055,00, inexistindo prova documental suficiente quanto à integralidade dos valores descritos nos contratos. A cláusula contratual que prevê redutor de 30% aplica-se apenas às hipóteses de resilição voluntária promovida pelo investidor, não incidindo quando a resolução decorre do inadimplemento da própria fornecedora do serviço. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801092-12.2025.8.15.0001 [Cláusula Penal, Prestação de Serviços, Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA FRANCIALTA LACERDA BASILIO em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a empresa demandada instrumentos particulares de cessão temporária de ativos digitais (criptomoedas), mediante aportes financeiros destinados à locação de criptoativos pelo prazo de 12 (doze) meses, com promessa de remuneração mensal variável. Sustenta que os réus deixaram de cumprir as obrigações contratuais assumidas, interrompendo os pagamentos ajustados, motivo pelo qual postulou a rescisão contratual, restituição integral dos valores investidos, indenização por perdas e danos, bem como a responsabilização dos sócios da empresa demandada, sob alegação de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Com a petição inicial, foram juntados documentos, dentre eles contratos intitulados “Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital (Aluguel)”, contendo identificação das partes, valores dos ativos locados, hash/endereço de recebimento e demais cláusulas contratuais. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Após determinação judicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, foram apresentados documentos bancários e financeiros. Sobreveio decisão deferindo parcialmente o benefício da gratuidade, diante da constatação de capacidade financeira parcial da promovente, autorizando-se o parcelamento/redução das custas processuais. Em seguida, foi apreciado o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por meio do qual a autora postulava arresto online de ativos financeiros dos demandados e expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas, a fim de assegurar o resultado útil do processo. O pedido foi indeferido, ao fundamento de ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes aptos a evidenciar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Determinou-se, posteriormente, a citação dos promovidos. Diante da ausência de localização dos réus nos endereços informados e após esgotadas as diligências ordinárias, foi deferida a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, conforme edital publicado nos autos. No curso da instrução, ao analisar os documentos inicialmente apresentados, este Juízo verificou que, embora houvesse contratos firmados entre as partes, inexistia comprovação documental suficiente acerca do efetivo aporte financeiro correspondente aos valores indicados nos instrumentos contratuais. Assim, foi proferida decisão convertendo o feito em diligência, determinando à parte autora a juntada de comprovantes de transferência bancária, PIX, aquisição de criptoativos e eventual envio ao hash constante nos contratos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou petição informando o atendimento integral da diligência, acompanhada de diversos comprovantes de transferências bancárias via PIX realizadas em favor da plataforma CAPITUAL/ACESSO SOLUÇÕES PAGAMENTO S.A., vinculada às operações da empresa ré, contendo identificação da autora, datas e valores. Entre os comprovantes apresentados, constam transferências nos valores de R$ 12.000,00, R$ 16.900,00, R$ 3.100,00, R$ 14.000,00, R$ 15.055,00 e R$ 30.000,00, realizadas entre os dias 04/03/2022 e 11/03/2022. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil/15: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Com efeito, encontrando-se o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se ao juízo velar pela duração razoável do processo, procedendo com o julgamento do mérito de forma antecipada, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, arts. 4º e 139, II, do Código de Processo Civil), sobretudo quando, in casu, a matéria controvertida refere-se a fatos esclarecidos pela prova documental, e a questão remanescente é unicamente de direito. Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Inicialmente, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida aplicável somente quando houver uma das condições elencadas no art. 28, e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta cabível em todas as fases do processo, nos termos do art. 134 do CPC. No caso dos autos, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa promovida, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo-se, assim, no art. 28, §5º, do CDC. Logo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão e tramitação da presente demanda em face dos sócios mencionados. DO MÉRITO No mérito propriamente dito, analisando-se minuciosamente os autos, entendo que o pedido formulado é procedente, e não carece de considerações mais alongadas, porquanto de simples e fácil desenlace a questão proposta. Isto porque, não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços. Neste aspecto, a Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor com o direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V. Assim, prevalece atualmente em nosso ordenamento jurídico a função social do direito, em virtude da qual se relativizou o princípio liberal da força obrigatória dos contratos e se impediu a exploração do mais fraco pelo mais forte, que afronta o valor máximo do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito. Desse modo, a atividade privada apenas será assegurada pelo ordenamento jurídico quando respeitar os direitos do consumidor. No mesmo sentido, a Lei nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, sendo aquele definido no seu artigo 2º, “caput”, como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto este é descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Tem-se, ainda, a definição de serviço, como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. No amplo conceito legal de serviço, portanto, incluem-se as atividades empresariais de natureza financeira desenvolvidas pela demandada, sendo a parte demandante, por sua vez, destinatária final. Dessarte, os litigantes mantiveram inequívoca relação de consumo, motivo pelo qual o conflito de interesses deve ser resolvido com fundamento nas normas consumeristas, cujo artigo 6°, inciso VI, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A vista disso, como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos, sendo o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado. Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente. Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte requerida no descumprimento do ajuste firmado. Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil nº 002.2023.005414, apresentou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”. Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos, a fim de conferir aparência de legalidade ao “Esquema Ponzi”. Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra de dúvidas, ocorreu no caso concreto. É incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo inadimplemento absoluto a partir de meados de dezembro de 2022. Isto posto, faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida entre as partes, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos. Caso o consumidor tivesse transferido criptoativos para a conta da ré, daí caberia receber dessa forma, todavia, como transferiu moeda, são estas que devem ser devolvidas, no caso concreto, a devolução do montante investido será feita com acréscimo da correção monetária desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Tal situação encerra verdadeira ilicitude que não pode ser chancelada pelo Judiciário, constituindo-se, inclusive, crime contra a economia popular, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951. Preleciona o Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. Dessarte, diante da ilicitude do negócio jurídico objeto da lide, de rigor a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, bem como a devolução dos valores despendidos pela parte autora, nos termos supra definidos. DO VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO Embora a parte autora tenha juntado aos autos instrumentos contratuais celebrados com a promovida, a restituição pretendida demanda comprovação efetiva dos valores efetivamente aportados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, este Juízo determinou a emenda probatória dos autos para apresentação de comprovantes de transferência bancária e demais documentos aptos a demonstrar o efetivo desembolso financeiro realizado pela autora em favor da requerida. Em atendimento à determinação judicial, a promovente juntou comprovantes de transferências via PIX realizadas em favor da CAPITUAL/ACESSO SOLUÇÕES PAGAMENTO S.A., vinculada às operações da empresa ré, nos valores de R$ 16.900,00, R$ 3.100,00, R$ 14.000,00, R$ 15.055,00 e R$ 30.000,00, totalizando R$ 79.055,00. Por outro lado, inexistem nos autos elementos documentais suficientes aptos a comprovar o efetivo aporte da integralidade dos valores descritos nos contratos colacionados, não sendo possível presumir o prejuízo material sem correspondente demonstração do desembolso financeiro. Assim, a condenação deve limitar-se aos valores efetivamente comprovados documentalmente nos autos, acrescidos de correção monetária e juros legais. DA INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA REDUTORA DE 30% Os contratos celebrados entre as partes preveem incidência de redutor de 30% sobre o valor contratual em caso de rescisão por iniciativa do LOCADOR/investidor. Todavia, a hipótese dos autos não versa sobre resilição imotivada promovida pela autora, mas sim sobre resolução contratual motivada pelo inadimplemento da própria requerida, diante da interrupção dos pagamentos pactuados e da ausência de restituição dos valores investidos. Assim, a cláusula contratual mencionada não gera direito da autora ao recebimento de multa compensatória de 30%, tampouco pode ser utilizada em favor da requerida, porquanto sua incidência pressupõe pedido voluntário de encerramento contratual formulado pelo investidor. Desse modo, a restituição deve limitar-se aos valores efetivamente comprovados nos autos, acrescidos de correção monetária e juros legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão dos contratos de cessão temporária de ativos digitais celebrados entre as partes; b) CONDENAR os requeridos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, solidariamente, à restituição, em favor da parte autora, dos valores efetivamente comprovados nos autos como aportados nos contratos discutidos na presente demanda, no montante de R$ 79.055,00 (setenta e nove mil e cinquenta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observando-se, após esta, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual de 30%, porquanto a cláusula contratual invocada se refere à hipótese de resilição voluntária promovida pelo investidor, não se aplicando ao caso de resolução contratual motivada pelo inadimplemento da própria requerida. Ante a sucumbência mínima da parte autora e em observância ao princípio da causalidade, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito