Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BEE TECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. (“BEETECH”) Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
Apelado: JOAO VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES Advogado: SUELIO MOREIRA TORRES e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa. Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes. Culpa exclusiva do demandante. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir valores transferidos pelo demandante a favorecido residente no exterior II. Questão em discussão. 2.A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras são responsáveis por danos materiais decorrentes de golpe suportado pela parte autora. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade das instituições financeiras por danos causados a consumidor é objetiva, mas a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros exclui a responsabilização do banco. 4. O apelado não tomou as cautelas necessárias ao realizar transferências, configurando imprudência e rompendo o nexo de causalidade com o banco. 5. Não foram apresentados indícios de falha na prestação de serviços ou vazamento de dados pelo banco, afastando a responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido 7. Tese de julgamento: i) As instituições financeiras não são responsáveis por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima na realização de transações bancárias, rompendo-se o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos sofridos. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 487, I; CC/2002, arts. 186 e 944. Jurisprudências relevantes citadas: (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) ”, (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008146-65.2017.8.16.0017 - Maringá -Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -J. 03.08.2024) e (TJ-SC - Apelação: 5007377-68.2023.8.24.0039, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 05/12/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) RELATÓRIO BEE TECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. (“BEETECH”) interpõe Apelação contra sentença do Juízo da Vara Única de Belém que, nos autos da Ação de Indenização em face dela ajuizada por JOÃO VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES, prolatou o seguinte comando judicial:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801233-79.2022.8.15.0601 Origem: 17ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR as rés, BEE TECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. e BANCO MASTER S/A, solidariamente, a restituírem ao autor, JOAO VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo desembolso (09/12/2021), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (data da juntada da contestação pela ré BEE TECH, 15/05/2024, ID 90491982). Sustenta a apelante que não está caracterizada a falha na prestação de serviço por atuar como correspondente cambial, e não deter controle sobre valores após a liquidação da remessa internacional. Afirma que o autor omitiu na inicial que foi vítima de fraude praticada por terceiro, o que resta caracterizado fato alheio a sua atuação, bem como afastada a sua responsabilidade ante a configuração de fortuito externo e da culpa exclusiva do consumidor que realizou a transferência de forma voluntária, e somente pediu o cancelamento após a conclusão da operação. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço relacionado à transferência de valores por parte da demandante para favorecido residente no exterior. A BEE TECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. (Remessa Online) interpõe apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação proposta por João Victor dos Santos Rodrigues, e a condenou solidariamente com o Banco Master S/A a restituir a quantia de R$ 50.000,00, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios. Na petição inicial, o autor, ora apelado, afirma que realizou, em dezembro de 2021, duas remessas internacionais por meio da plataforma Remessa Online, utilizando-se de serviços ofertados pelos demandados. Posteriormente, solicitou o cancelamento das operações, alegando que havia celebrado o desacordo com o favorecido das transações. Ao contestar, a demandada, ora apelante, afirma que o pedido de cancelamento das operações estava respaldado em fraude, ou seja, o demandante comunicou à apelante que foi vítima de golpe, e este era o motivo do cancelamento. Por sua vez, o Juízo a quo entendeu que restava caracterizada a falha na prestação do serviço por deixar a apelante de comprovar que, no momento do pedido de cancelamento, os valores já estavam impossibilitados de serem restituídos ao demandante, ora apelado. Logo, o inconformismo da requerida, ora apelante, com sua condenação ao pagamento de danos materiais, decorrentes do reconhecimento pelo Juízo de que há responsabilidade objetiva da financeira pelo aparente golpe sofrido pela autora, ante a ausência de apresentação de documento com o objetivo de atestar que, no momento do pedido de cancelamento, os valores tinham sido transferidos para a instituição internacional e havia sido sacado pelo favorecido. Sustenta que incide no caso a excludente de culpa exclusiva da consumidora, a qual voluntariamente acessou seu dispositivo particular para realizar espontaneamente transferências de valores. Assim, não há falha na prestação de serviços. De acordo com o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições financeiras por danos causados a correntistas ou não correntistas gerados por fortuitos internos é objetiva, conforme o julgamento do REsp nº 1.199.782/PR, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 466 e ao enunciado da súmula nº 479: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)”“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) ” No entanto, o Código de Defesa do Consumidor prevê hipóteses de não responsabilização do fornecedor, consoante o previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A respeito do cenário encartado no inciso II, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, a doutrina leciona: “(...) fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano. (In Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 253.)” No cenário sob apreço, apesar do entendimento empregado pelo respeitável Juízo a quo e pela narrativa do autor, o ocorrido revela-se culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, inexistindo ato ilícito praticado pelos demandados, tampouco havendo nexo de causalidade que enseje a responsabilização da instituição financeira por reparação material. Como bem destacado nas razões de recurso, o apelado olvidou-se das cautelas necessárias em fazer as transferências questionadas. Inclusive, ao manter contato com a apelante, afirmou que foi vítima de golpe, e este fato deixou de ser mencionado na petição inicial. Não apenas, voluntariamente, acessou sua conta, e realizou duas transferências bancárias para pessoa residente no exterior, e, após perceber o envolvimento no golpe, tenta atribuir a responsabilidade às entidades financeiras demandadas. Registre-se, também, que o apelado alega na petição inicial que desfez o negócio jurídico celebrado com o favorecido no negócio jurídico, e, no entanto, deixa de apresentar prova relativa a esse fato no processo. Apesar de não ser exigível dever de diligência extraordinário para apreciação da veracidade e procedência das informações, deve ser considerado o dever de cautela médio e o zelo que se espera diante de situações anormais do cotidiano - como a do caso em apreço. Ademais, ao contrário do arguido, inexistem indícios de falha na prestação dos serviços bancários, principalmente quanto à tese de que a instituição financeira não demonstrou a conclusão das operações, uma vez que esse fato não foi mencionado de forma expressa na petição inicial, e não há demonstração de que a apelante concorreu com a configuração da lesão suportada pelo apelado. Destarte, observa-se que o dano ocorreu em virtude da culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, sem qualquer interferência dos bancos requeridos, de forma que ausente nexo de causalidade entre o suposto golpe e as instituições financeiras. Logo, o dano gerado ao apelado não foi ocasionado por fortuito interno do apelante, mas sim por culpa exclusiva do consumidor, de modo que não é possível responsabilizar a apelante, em atendimento ao supracitado artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. “GOLPE DO FALSO SEQUESTRO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MÉRITO. 2.1. SAQUES E DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO DESCONHECIDO, EFETUADAS DURANTE A LIGAÇÃO TELEFÔNICA. 2.2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. 2.3. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 3. SENTENÇA MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (RÉU) e RECURSO ADESIVO (AUTORA). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...). GOLPE. LIGAÇÃO DE FALSO PAI DE ALUNO SOB PRETEXTO DE PAGAMENTO DE ANUIDADE A MAIOR E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES A TERCEIRO SEM A VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. FRAUDE PERCEBIDA NO DIA SEGUINTE. COMUNICAÇÃO TARDIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA. BLOQUEIO DE VALORES AINDA NÃO LEVANTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. (...) 3. Não há falha na prestação de serviço, quando o correntista transferir voluntariamente valores a terceiro em razão de golpe telefônico, vinculado à sua própria atividade empresarial, e apenas tardiamente perceber a fraude e comunicar o fato à instituição financeira, que, após apuração, efetua o bloqueio das importâncias existentes na conta do fraudador, ainda não levantadas por ele. 4. “Em que pese a autora tenha sido vítima de ardil, tornou-se responsável pelas transações bancárias contestadas ao realizar procedimento temerário, contribuindo, ainda que involuntariamente, para que a ação dos criminosos fosse perpetrada. Nesse contexto, considerando o art. 14, § 3º, II, do CDC, fica afastada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, eis que rompido o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela consumidora” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030561-75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13/09/2023). 5. (...) 6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008146-65.2017.8.16.0017 - Maringá -Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -J. 03.08.2024) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011858-12.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.09.2024) CIVIL E CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PAGAMENTO DE DIVERSAS "TAXAS" VIA PIX - GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS - FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR - CONDUTA DETERMINANTE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CDC, ART. 14, § 3º, INC. II - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA 1 Nos termos dispostos no art. 14, § 3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro afasta o nexo de causalidade entre os prejuízos reclamados e o serviço prestado pelo fornecedor. 2 A procura por obter empréstimo financeiro realizada fora dos canais oficiais de atendimento ao consumidor, aliada à promoção de diversas transferências bancárias via PIX a título de "taxas", destinadas a pessoas físicas diversas e que, somadas, aproximam-se do valor correspondente ao próprio mútuo pretendido, evidenciam a falta de diligência do consumidor na negociação, constituindo motivo determinante para o sucesso da empreitada fraudulenta de terceiros. Assim, comprovada causa excludente de responsabilidade, não há como imputar às instituições financeiras a responsabilidade pelos prejuízos sofridos em razão da própria desídia. (TJ-SC - Apelação: 5007377-68.2023.8.24.0039, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 05/12/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Destarte, deve ser reformada a sentença, a fim de reconhecer a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros pelo ocorrido, sendo inviável a responsabilização das instituições bancárias, devendo ser afastada a condenação do banco apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que rompido o liame do nexo de causalidade que permitiria a responsabilização pelos danos. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial Inverte-se, portanto, os ônus sucumbenciais, para condenar o demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando-se estes no percentual de 12% do valor atualizado da causa, deixando de suspender a exigência por não ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora