Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Josefa Firmino da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB 19.102)
APELADO: Bradesco Seguros S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE ADVOGADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecimento de coisa julgada e condenou a autora e seus patronos, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a litigância de má-fé em razão do ajuizamento de ação idêntica à anteriormente transitada em julgado; (ii) estabelecer se é válida a condenação solidária dos advogados e se o percentual da multa aplicada observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de demanda idêntica, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, já acobertada pela coisa julgada, caracteriza violação à autoridade da decisão judicial e extrapola o exercício regular do direito de ação. A reiteração da ação configura litigância de má-fé, por enquadramento nos incisos I e III do art. 80 do CPC, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e utilizar o processo para objetivo ilegal. A boa-fé objetiva processual impõe dever de lealdade, sendo incompatível com a tentativa de rediscussão de matéria definitivamente decidida. A multa por litigância de má-fé possui natureza punitiva e pedagógica, devendo ser fixada dentro dos limites legais com observância à proporcionalidade. A fixação da multa no patamar máximo (10%) mostra-se excessiva diante das circunstâncias do caso, especialmente a hipossuficiência econômica da parte, justificando sua redução ao mínimo legal (1%). A condenação solidária dos advogados por litigância de má-fé nos próprios autos é vedada, devendo eventual responsabilização ser apurada em ação autônoma, conforme art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação idêntica à já transitada em julgado configura litigância de má-fé por violação à coisa julgada. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida ao mínimo legal quando excessiva. É vedada a condenação de advogados por litigância de má-fé nos próprios autos, sendo necessária ação autônoma para apuração de responsabilidade. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, I e III, 81, 98, §§ 3º e 4º, 337, § 4º, 485, V, 502, 1.013; Lei nº 8.906/94, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo 875; STJ, REsp 2024/0205038-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.12.2025; STJ, RMS 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.06.2022.
RECORRENTE: JACILENE ARAÚJO DA SILVA RECORRIDA: TIM CELULAR S/A Voto sumulado. Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE TELEFONIA. DEMANDADA QUE DEMONSTROU A SOLICITAÇÃO DE MIGRAÇÃO DO PLANO PRÉ-PAGO PARA PÓS-PAGO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” (0800270-16.2017.8.15.1161, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 08/11/2018). Indene de dúvidas quanto à existência de má-fé por parte da parte requerente, deve a mesma arcar com as responsabilidades constantes no dispositivo legal, ou seja, é devida a condenação do requerente em multa por litigância de má fé, conforme dispõe o artigo 81 do CPC: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” A condenação por litigância de má-fé, portanto, deve ser mantida em seus fundamentos, por estar ancorada em elementos fáticos concretos e na reiteração de demanda já decidida, o que é um claro ato de deslealdade processual e ofensa à própria jurisdição. É igualmente importante frisar a ilegalidade da condenação solidária dos advogados da parte autora nos próprios autos. A responsabilização do advogado por lide temerária, conforme o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), depende de apuração em ação própria, assegurando o contraditório e a ampla defesa, não sendo admissível a sua condenação de forma direta no processo em que representa a parte. Vejamos o informativo 875 do STJ: “Não é possível condenar o advogado por litigância de má-fé dentro do próprio processo em que atua; para responsabilizá-lo por lide temerária, é necessário ajuizar uma ação autônoma.” E ainda julgados: TERCEIRA TURMA STJ “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE TEMERÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual por sua atuação profissional (art. 77, § 6º, do CPC), devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94). 2. Recurso provido.” (STJ - REsp: 00000000000002197464 SP 2024/0205038-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025). QUARTA TURMA STJ “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator.” (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023). QUARTA TURMA STJ “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). A sentença, nesse ponto, contrariou expressa disposição legal e deve ser reformada para excluir a responsabilidade imposta aos patronos. A condenação por litigância de má-fé, portanto, deve ser mantida exclusivamente em relação à parte autora, por estar ancorada em elementos fáticos concretos e na reiteração de demanda já decidida, o que é um claro ato de deslealdade processual e ofensa à própria jurisdição. II. DA REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Apesar da manutenção da condenação por litigância de má-fé em desfavor da autora, faz-se necessário, no entanto, reexaminar o quantum fixado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das circunstâncias específicas do caso concreto. A multa, conforme o artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, deve ser fixada entre um por cento e dez por cento do valor corrigido da causa. No caso em apreço, o Juízo de Primeiro Grau fixou a multa no patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Embora a conduta seja reprovável, é imperioso ponderar a situação particular da Apelante, que é uma pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos, como denota a concessão da gratuidade da justiça em seu favor (ID 41502147), o que sugere a hipossuficiência econômica da parte. A finalidade da multa por litigância de má-fé é primordialmente punitiva e pedagógica, mas não deve se converter em ferramenta para o empobrecimento desmedido da parte, mormente quando se trata de valor que incide sobre a totalidade da causa (R$ 10.291,80). Considerando que a sanção imposta deve ser suficiente para reprimir a conduta temerária e advertir a parte sobre o seu dever de lealdade processual, sem, contudo, ensejar um ônus excessivo e desarrazoado para a Apelante, e levando em consideração a natureza e as peculiaridades da demanda e a situação econômica da litigante, a redução da penalidade é medida que melhor se coaduna com os critérios de proporcionalidade e justiça. A multa, no patamar máximo fixado, mostra-se passível de redução para adequação à realidade econômica da parte. Dessa forma, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser redimensionada para o percentual mínimo previsto em lei, ou seja, 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se o seu caráter repressivo e pedagógico, mas em patamar mais equilibrado e proporcional à condição da Apelante, em estrita observância aos critérios de razoabilidade que devem nortear a fixação das penalidades processuais. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 08 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0801969-03.2025.8.15.0081 ORIGEM: Comarca de Bananeiras RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSEFA FIRMINO DA SILVA, inconformada com os termos da Sentença (ID 41502165), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bananeiras, que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sofridos", ajuizada em face do BRADESCO SEGUROS S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecimento da coisa julgada (com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil) e, em razão da conduta processual da Autora, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé, mediante o seguinte dispositivo: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de COISA JULGADA MATERIAL. Outrossim, CONDENO solidariamente a parte autora, JOSEFA FIRMINO DA SILVA, e seus patronos, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) e CAYO CESAR PEREIRA LIMA (OAB/PB 19.102), ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. O valor da multa deverá ser revertido em favor do Réu, BRADESCO SEGUROS S/A, como forma de compensação pelos custos processuais e despesas desnecessariamente geradas pela temeridade da lide. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à Autora, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida (ID 126189378). Ressalto, entretanto, que a suspensão da exigibilidade não se estende à multa por litigância de má-fé, que é uma penalidade processual de caráter punitivo e não se confunde com despesa processual, conforme o disposto no artigo 98, § 4º, do CPC.” Nas razões de seu inconformismo (ID 41502166), a parte promovente sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé, alegando a presunção de boa-fé e o exercício regular do direito de ação. Afirma que sua conduta, ao buscar a tutela jurisdicional, não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, a ilegalidade da condenação solidária de seus patronos e pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença no que tange à condenação por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões (ID 41502367), nas quais o Apelado defende a manutenção integral da sentença, reiterando a caracterização da litigância de má-fé e do abuso do direito de ação. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial, nos termos da legislação processual vigente. É o relato do essencial. DECIDO. Avulta dos autos que a parte autora ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, e a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecimento da coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil), em virtude da identidade de partes, causa de pedir e pedido com o processo anteriormente ajuizado sob o n.º 0800474-21.2025.8.15.0081, já transitado em julgado. Além disso, a r. decisão singular condenou a parte autora, ora Apelante, e seus patronos, solidariamente, por litigância de má-fé, aplicando multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A Apelante recorreu unicamente para afastar a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, para reduzi-la, bem como para excluir a responsabilidade de seus advogados. Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, alcança apenas a parte da sentença objeto de inconformismo, qual seja, a condenação pela prática de litigância de má-fé. A cognição deste Tribunal, portanto, se restringe à análise do acerto ou desacerto da penalidade imposta e da responsabilidade atribuída aos patronos, uma vez que a coisa julgada não foi impugnada no apelo. Cabe, agora, enfrentar o tópico recursal: a litigância de má-fé. I. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E O AJUIZAMENTO REITERADO DE AÇÕES IDÊNTICAS A matéria devolvida ao presente órgão colegiado restringe-se à análise da multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo singular, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 10.291,80 (dez mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), conforme indicado na petição inicial (ID 41502141). É de fundamental importância, para a correta aplicação do direito, examinar a conduta da parte à luz do artigo 80 do Código de Processo Civil, que lista as hipóteses configuradoras da má-fé processual. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na propositura de uma nova ação judicial idêntica a uma já transitada em julgado (processo n.º 0800474-21.2025.8.15.0081), caracterizando a conduta da Apelante como tentativa de burlar o sistema legal para obter vantagem indevida, enquadrando-a nas hipóteses de deduzir pretensão contra fato incontroverso (a existência de coisa julgada) e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (incisos I e III do art. 80 do CPC). Consoante a Sentença (ID 41502165), restou inequívoca a ocorrência de coisa julgada entre as partes litigantes em relação ao desconto de R$ 145,90 referente ao "Bradesco Seguro Residencial", ocorrido em 09/06/2021. Tal fato foi alegado em contestação pelo Apelado (ID 41502154) e não foi especificamente refutado pela Apelante em sua réplica (ID 41502160), que se limitou a negar genericamente a prática de "lide agressora". A reiteração de demandas com o mesmo objeto, causa de pedir e partes, ignorando a autoridade da coisa julgada (prevista no art. 337, § 4º, e art. 502 do Código de Processo Civil), revela um comportamento que extrapola o mero exercício do direito de ação. A boa-fé processual, como norma fundamental estabelecida no art. 5º do Código de Processo Civil, exige que as partes ajam com lealdade e probidade, e a propositura de uma segunda ação sobre tema já decidido e acobertado pela imutabilidade da coisa julgada é uma violação manifesta a esses deveres de conduta. Ademais, a prova da litigância de má-fé, embora demande a comprovação do elemento subjetivo do dolo, é evidente no caso de coisa julgada conhecida pela parte, pois denota-se a clara intenção de deduzir pretensão contra fato incontroverso e de usar do processo para conseguir objetivo ilegal, consistentes na burla à decisão judicial anterior e na tentativa de obtenção de novo pronunciamento jurisdicional favorável em prejuízo da segurança jurídica. Este é, justamente, o raciocínio que fundamenta a aplicação da multa pelo Juízo a quo, revelando-se correta a constatação da conduta ímproba da parte autora, em consonância com o disposto nos incisos I e III do art. 80 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Neste sentido colaciono Jurisprudências: “RECURSO INOMINADO. Ação indenizatória com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Empréstimo consignado não reconhecido pela autora. Contratação demonstrada. Instrumentos contratuais e TEDs apresentados. Demandante que não observou o ônus de apresentar extrato da conta bancária, demonstrando o não recebimento dos valores. Sentença de improcedência, com condenação por litigância de má-fé. Recurso da autora. Conhecimento e não provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.” (0800035-67.2016.8.15.0261, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 10/09/2020). (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ART. 80, II E III, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na hipótese, inexistem quaisquer indícios de fraude na contratação firmada entre as partes. Ademais, em se verificando a inexistência de conduta ilícita na cobrança efetivada pela instituição financeira com base em contratação devida e suficientemente comprovada nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, de cancelamento da negativação, bem como de reparação por danos morais. - Considera-se adequada a condenação da promovente por litigância de má-fé, quando, alterando a verdade dos fatos, negar a celebração de contrato de empréstimo comprovadamente realizado com a instituição financeira, para obter benefícios ilícitos, (art. 80, inciso II e III). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (0805163-96.2021.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2022). (destaquei). “APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EM CARGO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 359 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PROCESSO USADO PARA OBJETIVO ILEGAL. MULTA. ARTIGO 81, NCPC. Caracterizada a dívida, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito representa exercício regular do direito do credor. Nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", de modo que não é dever da entidade credora notificar o devedor pela inscrição do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, competindo referido ônus, aos órgãos de proteção ao crédito. Constitui litigância de má-fé o fato de a parte alterar a verdade dos fatos e usar o processo para objetivo ilegal, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 81, NCPC.” (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.012783-8/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/04/0017, publicação da sumula em 28/04/2017). (destaquei). "RECURSO INOMINADO: 0800270-16.2017.815.1161 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para: a) excluir a condenação solidária dos patronos da parte autora, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) e CAYO CESAR PEREIRA LIMA (OAB/PB 19.102), da multa por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal para condenação nos próprios autos; b) reduzir a multa por litigância de má-fé, aplicada em sede de primeiro grau (ID 41502165) à autora JOSEFA FIRMINO DA SILVA, para o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a sua reversão em favor da parte ré. Na hipótese, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do Apelado. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais), porquanto, nos termos do Tema Repetitivo 1059 do STJ, a majoração é incabível quando o recurso é parcialmente provido, como no caso dos autos. A exigibilidade de tais verbas, em relação à Apelante, permanece suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), devendo o credor demonstrar, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação com o decurso in albis desse prazo quinquenal. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. P.I. João Pessoa, 14 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator