Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei – OAB/PE 21.678 Apel. Adesiva: L. S. D. O. (representada por Camila Taiane Santos) Advogado: Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442
Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos – OAB/SP 273.843 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. PACIENTE COM DEFICIÊNCIA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Recurso Adesivo interposto por L. S. D. O., menor impúbere representada por sua genitora, contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Danos Morais, determinou a manutenção do plano de saúde por 60 dias após o cancelamento e a oferta de migração para plano individual ou familiar sem carência, julgando improcedente o pedido de danos morais. A autora, diagnosticada com Encefalopatia Crônica Não Progressiva (Paralisia Cerebral – GMFCS II), alegou risco à sua saúde em razão da rescisão unilateral de plano coletivo por adesão operado pela Unimed e administrado pela Qualicorp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, diante da situação de beneficiária em tratamento contínuo de doença grave; (ii) estabelecer se a conduta das rés enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed é rejeitada com base na Súmula 608 do STJ, pois todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, sendo inoponível a este a divisão interna de atribuições entre operadora e administradora. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.082, impede a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo quando o beneficiário estiver em tratamento médico essencial, devendo a operadora assegurar a continuidade da assistência até alta definitiva, desde que mantido o pagamento regular. 5. O tratamento da autora, criança com paralisia cerebral em terapias intensivas e contínuas, enquadra-se na exceção protetiva do Tema 1.082, sendo a interrupção lesiva à sua saúde e desenvolvimento. 6. A sentença que limitou a manutenção do plano a 60 dias se mostra insuficiente, pois (i) a operadora afirma não comercializar plano individual, inviabilizando o cumprimento da obrigação de migração, e (ii) eventual troca de plano ou rede acarretaria quebra do vínculo terapêutico e custos excessivos. 7. A rescisão, além de abusiva, carece de comprovação de notificação válida à genitora da menor, o que contraria exigência legal e jurisprudência consolidada do STJ. 8. O dano moral é configurado diante da ameaça concreta de interrupção de tratamento vital de menor hipervulnerável, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança, sendo irrelevante a ausência de dano físico efetivado. 9. A indenização de R$ 8.000,00 mostra-se adequada, considerada a gravidade do caso, a capacidade econômica das rés e o caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido (Unimed). Recurso adesivo provido (autora). Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode rescindir unilateralmente o contrato quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo de doença grave, sob pena de violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A ausência de notificação válida ao beneficiário sobre o cancelamento do plano de saúde torna nula a rescisão contratual. 3. A exclusão indevida de criança com deficiência de plano de saúde em curso de tratamento configura dano moral indenizável, prescindindo de prova do prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 227; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código Civil, art. 406; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082; STJ, REsp 1891409/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 10/04/2025; STJ, AgInt no AREsp 2710756/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 20/02/2025; TJ-PB, AC 0802035-80.2024.8.15.0351, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 11/10/2025; TJ-PB, AC 0853250-63.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 30/01/2026. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0802361-31.2024.8.15.2003 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e de Recurso Adesivo interposto por L. S. D. O. (representada por sua genitora), desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Danos Morais. Na origem, a autora, menor impúbere diagnosticada com Encefalopatia Crônica Não Progressiva (Paralisia Cerebral) do tipo hemiparética GMFCS II, ajuizou a demanda alegando que foi surpreendida com a notificação de cancelamento unilateral do seu plano de saúde coletivo por adesão, operado pela Unimed e administrado pela Qualicorp, com data prevista para 09/05/2024. Sustentou que realiza tratamento multidisciplinar contínuo (Método Bobath, fonoaudiologia, terapia ocupacional, etc.) na Clínica Prokids e que a interrupção do contrato causaria prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento neurológico. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência parcialmente e, ao final, prolatou sentença julgando parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a tutela que determinou o restabelecimento do plano por 60 (sessenta) dias a contar da notificação da rescisão, devendo a ré, após esse prazo, disponibilizar opção de plano individual ou familiar sem carências. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a situação não ultrapassou o mero dissabor. Houve condenação em sucumbência recíproca. Inconformada, a Central Nacional Unimed apelou (ID 38636047), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo à administradora a responsabilidade pela gestão contratual. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão unilateral, alegando cumprimento da RN 509/2022 e RN 557/2022 da ANS, bem como do contrato, que prevê a possibilidade de resilição após 12 meses de vigência mediante notificação prévia de 60 dias. Argumentou que a vedação do art. 13, II, da Lei 9.656/98 aplica-se apenas a planos individuais. Pugnou pela reforma da sentença para improcedência dos pedidos. A autora, L. S. D. O., interpôs Recurso Adesivo (ID 38636061), requerendo a reforma parcial da sentença. Alegou que a decisão de manter o plano por apenas 60 dias é insuficiente e prejudicial, pois abre margem para novo cancelamento e a obriga a migrar para um plano individual (que a ré alega não comercializar) ou com coparticipação, o que inviabilizaria o custeio. Requereu a declaração de nulidade da rescisão com a manutenção do contrato nas mesmas condições atuais, enquanto necessitar de tratamento, aplicando-se o Tema 1.082 do STJ. Pleiteou, ainda, a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a readequação dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 38636060 e 38636064). A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo da Unimed e pelo provimento do recurso da autora, para condenar a ré em danos morais e garantir a continuidade do tratamento (ID 38636045). É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Unimed A apelante Unimed Nacional suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas na prestação de serviços médicos, cabendo à administradora de benefícios (Qualicorp) a gestão contratual e financeira. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se a Súmula 608 do STJ. Nesse cenário, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios atuam em parceria comercial para a oferta do produto ao mercado. Ao consumidor, a distinção interna de responsabilidades é inoponível, especialmente quando a rescisão do contrato — ato que gerou a lide — parte de diretriz da própria operadora ou do desinteresse na manutenção da carteira. Portanto, a Unimed é parte legítima para figurar no polo passivo e responder pela manutenção do contrato e eventuais danos. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito A controvérsia central reside na possibilidade de rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por adesão quando o beneficiário se encontra em tratamento médico de doença grave e contínua. A Unimed defende a legalidade do cancelamento com base na autonomia da vontade e nas resoluções da ANS que permitem a resilição de contratos coletivos mediante notificação prévia de 60 dias. Por sua vez, a autora invoca a proteção à pessoa com deficiência e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082. Assiste razão à autora/recorrente adesiva. É cediço que, em regra, os contratos coletivos de plano de saúde podem ser resilidos unilateralmente, desde que respeitado o prazo de vigência de 12 meses e a notificação prévia. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.082, estabeleceu uma exceção fundamental para a proteção da vida e da integridade física dos beneficiários. A tese firmada dispõe: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. (grifei) No caso dos autos, a documentação comprova que a menor L. S. D. O. é portadora de Encefalopatia Crônica Não Progressiva (Paralisia Cerebral - GMFCS II), necessitando de terapias multidisciplinares contínuas e intensivas (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia) para garantir seu desenvolvimento motor e cognitivo, evitando regressões clínicas. O laudo médico acostado é taxativo quanto à necessidade de continuidade do tratamento. A interrupção desse tratamento, decorrente do cancelamento do plano, coloca em risco a incolumidade física e a qualidade de vida da paciente, enquadrando-se perfeitamente na exceção prevista pelo STJ. A solução adotada pela sentença — manutenção por apenas 60 dias e posterior oferta de plano individual sem carência — mostra-se insuficiente e temerária no caso concreto. Primeiro, porque a própria Unimed, em suas razões, afirma reiteradamente que não comercializa planos individuais, o que tornaria a obrigação inexequível ou forçaria a migração para produtos de terceiros com redes credenciadas distintas, rompendo o vínculo terapêutico já estabelecido, o que é prejudicial ao tratamento de crianças com transtornos neurológicos. Segundo, porque a migração para um novo plano, ainda que sem carência, poderia impor onerosidade excessiva à família, inviabilizando a manutenção do custeio. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, reconhece que a rescisão unilateral, nessas condições, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Vejamos o entendimento do STJ: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que é abusiva a cláusula contratual ou de ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário em situação de desvantagem exagerada. (...)”. (STJ - AgInt no AREsp: 2710756 RN 2024/0280336-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). Por lado, e não menos importante, não existe nos autos um único documento que comprove o recebimento de notificação prévia comunicando do cancelamento do plano. A única notificação existente nos autos ocorreu entre as empresas. A Unimed Nacional anexou comprovantes de mensagens eletrônicas registradas ("AR Online") enviadas para a Qualicorp em 05/01/2024 (Id 38636020 - páginas 250-252), comunicando a rescisão do contrato entre a operadora e a administradora. Embora a Qualicorp afirme que comunicou aos beneficiários tal rescisão, com 30 dias de antecedência, não há nos autos um comprovante específico (como um AR ou log de e-mail com confirmação de leitura) demonstrando que a genitora da autora tenha sido notificada formalmente. Diante deste cenário, nítido se torna que a rescisão ocorreu de forma unilateral. O STJ entende que para a rescisão contratual por inadimplência – o que não é sequer o caso – deve ocorrer notificação prévia, com comprovação de recebimento, o que conforme visto não ocorreu. Vejamos o recente e sedimentado entendimento do STJ: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO (...) A jurisprudência do STJ estabelece que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia ao consumidor, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 6. A notificação realizada em endereço diverso não atende aos requisitos legais, tornando a rescisão nula e justificando a reintegração ao plano. 7. A indenização por danos morais é devida, pois houve a exclusão indevida do plano de saúde. (...)”. (STJ - REsp: 1891409 MG 2020/0213578-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025). Portanto, a sentença merece reforma para determinar que as rés mantenham o contrato de plano de saúde da autora ativo, nas mesmas condições de cobertura, rede credenciada e preço (ressalvados os reajustes legais anuais da categoria), por tempo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico prescrito para a sua condição de saúde, abstendo-se de promover o cancelamento unilateral. Dos Danos Morais O Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Contudo, a análise detida dos fatos revela a necessidade de reforma também neste ponto. Não se trata de mero inadimplemento contratual ou simples notificação de cancelamento. Estamos diante de uma consumidora hipervulnerável (criança com deficiência) que se viu na iminência de ter seu tratamento de saúde vital interrompido abruptamente. A conduta das rés, ao notificarem a resilição do contrato sem considerar a condição específica da beneficiária em tratamento contínuo, gerou na representante legal da menor intensa angústia, aflição e insegurança quanto à preservação da saúde da filha. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para garantir um direito básico à saúde, diante da insensibilidade das fornecedoras, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais tem reconhecido o dano moral in re ipsa ou decorrente das próprias circunstâncias em casos de negativa de cobertura ou cancelamento indevido de plano de saúde em situações de urgência ou tratamento de doença grave. “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO (...) 7. A indenização por danos morais é devida, pois houve a exclusão indevida do plano de saúde”. (STJ - REsp: 1891409 MG 2020/0213578-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025). Este egrégia Câmara detém mesmo entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) A recusa injustificada de cobertura em situações de especial vulnerabilidade configura dano moral indenizável”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08532506320228152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 30/01/2026). Este Tribunal em caso análogo: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO CONTÍNUO INTERROMPIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A interrupção do tratamento médico de criança com paralisia cerebral, cuja condição demanda cuidados contínuos e intensivos, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança (CF, arts. 1º, III, e 227), caracterizando ilícito contratual e extracontratual”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020358020248150351, Relator.: Gabinete 05 - Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível - publicado em 11/10/2025). Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes (grandes empresas do setor de saúde suplementar) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, alinhado aos precedentes para casos semelhantes e ao pedido autoral. A responsabilidade pelo pagamento é solidária entre a Operadora e a Administradora de Benefícios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, NEGO PROVIMENTO ao recurso da Central Nacional Unimed e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora para, reformando a sentença: 1) Determinar a manutenção do contrato de plano de saúde da autora por prazo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico prescrito (Tema 1082 do STJ), nas mesmas condições de cobertura, rede credenciada e preço, ressalvados os reajustes anuais autorizados pela ANS, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem; 2) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA no mesmo período, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024; 3) Redimensionar os ônus sucumbenciais, condenando as rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator