Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: GEOVANO MOREIRA DE LIMA Advogado: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO 1º
Apelado: ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO SEGBRASIL Advogado:MARCOS NAION MARINHO DA SILVA 2º
Apelado: A SANTOS DE LIMA LTDA Advogado:GEMISCELIES LINDSAY ALEIXO SILVA Ementa. Processo civil e consumidor. Apelação. Associação. Equiparação a seguradora. Defeito no serviço do veículo. Demonstração. Cláusula que exclui responsabilidade integral da associação. Disposição normativa nula. Violação das regras consumeristas. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo demandante contra a sentença que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, e afastou a responsabilidade da associação em relação ao defeito do serviço no veículo de associado prestado por oficina credenciada. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: O questionamento a ser solucionado versa sobre a aplicabilidade ou não da cláusula prevista no regulamento da associação/apelada no sentido de excluir por completo a sua responsabilidade pela qualidade e prazo do serviço, atribuindo esta exclusivamente ao reparador dos danos, ou seja, a oficina que fez o serviço do veículo. III. Razões de decidir 3. Dessa maneira, o contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro e, por conseguinte, sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pela Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. 4. Nesse cenário, resta caracterizada a nulidade da disposição contida no regulamento da apelada no seguinte sentido: “Em nenhuma hipótese a SEGBRASIL se responsabiliza pela qualidade e prazo dos reparos, sendo estes de exclusiva responsabilidade do reparador contratado, em caso de conserto do veículo protegido” (id. Num. 39835687 - Pág. 1), por colocar o consumidor em situação absolutamente desfavorável além de estabelecer restrições absolutas em relação a sua defesa. 5. Por via de consequência, declarado nulo de forma incidental o referido dispositivo, impõe-se reformar a sentença que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, aplicando tão somente o efeito integrativo, para deixar registrado que a responsabilidade da apelada se mantém hígida nos termos apresentados na Sentença inserta no evento id. Num. 39835860 - Pág. 01/11. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo provido Tese de julgamento: i) a relação jurídica estabelecida entre a ré, associação sem fins lucrativos, e o autor para prestar e obter proteção veicular, é tipicamente de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, submetendo-se, assim, ao microssistema do consumidor. ii) O plano de proteção veicular ostenta natureza jurídica similar a do contrato de seguro, diferenciando-se apenas pelo fato de que é oferecido por associações e o risco é suportado pelos associados. iii) O dispositivo do regulamento que determina a exclusão absoluta de responsabilidade da associação na situação em que o serviço é prestado com defeito pela oficina está em descompasso com a sistemática consumerista, porque é resguardado ao segurado o direito de ter pleno conhecimento das cláusulas que regulam as condições do seguro e as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que foram redigidas de modo a dificultar a defesa do consumidor, excluindo peremptoriamente direito de forma abstrata, notadamente na situação em que importem em restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação, boa-fé, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (CDC, arts. 6º, III e VI, 46 e 54, § 4º). ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2º da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, (CDC, arts. 6º, III e VI, 46, 47, 51, III, § 1° e 54, § 4º) Jurisprudências relevantes citadas: (Acórdão 1798343, 07177840220228070003, Rel. SANDRA REVES, 7a Turma Cível, data de julgamento: 06/12/2023, DJe: 23/01/2024), (07054162920208070003, Acórdão 1353881, 7a Turma Cível, Rel.Leila Arlanch, DJe 02/08/2021.), (07008770220208070009, Acórdão 1339936, 7a Turma Cível, Rel. Cruz Macedo, DJe 26/05/2021.) (TJ-MG - AC: 10000212688352001 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022), (TJ-DF 07091064720228070019 1896409, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) RELATÓRIO GEOVANO MOREIRA DE LIMA interpõe apelação contra sentença do Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da Ação de Indenização, julgou improcedente do pedido de atribuição de responsabilidade a ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO SEGBRASIL pelas lesões descritas na exordial. Sustenta o apelante que a exclusão de responsabilidade da apelada viola a essência econômica da relação e enfraquece a proteção do consumidor, que a parte hipossuficiente. Afirma ainda que, independentemente da natureza jurídica formal da entidade recorrida, que é uma associação, esta integra a cadeia de fornecimento, pois oferece serviço de proteção veicular mediante contraprestação mensal, faz a intermediação e impõe a oficina credenciada para realização dos reparos, motivo pelo qual resta caracterizada a relação de consumo, sendo aplicável o CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. Pugna pelo provimento do apelo para responsabilizar a apelada de forma solidária em relação às prestações constituídas na sentença. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O questionamento a ser solucionado versa sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade da cláusula prevista no regulamento da associação apelada no sentido de excluir por completo a sua responsabilidade pela qualidade e prazo do serviço, atribuindo esta exclusivamente ao reparador dos danos, ou seja, a oficina que fez o serviço do veículo. O Juízo a quo afastou a responsabilidade da apelada com o seguinte fundamento: (…) No documento encartado sob o ID: 87520802 (Termos e Condições do serviço contratado) verifico que há previsão expressa no sentido de que em nenhuma hipótese a embargante se responsabiliza pela qualidade e prazo dos reparos, sendo estes de exclusiva responsabilidade do reparador contratado, em caso de conserto do veículo protegido, (...) O documento a que se reporta o Juízo a quo está assim redigido: “Em nenhuma hipótese a SEGBRASIL se responsabiliza pela qualidade e prazo dos reparos, sendo estes de exclusiva responsabilidade do reparador contratado, em caso de conserto do veículo protegido” (id. Num. 39835687 - Pág. 1). Por sua vez, o apelante - Geovano Moreira de Lima - interpõe apelação contra decisão que, ao julgar os embargos de declaração, excluiu a responsabilidade da Associação de Socorro Mútuo SEGBRASIL, mantendo a condenação apenas da oficina A Santos de Lima Ltda. Em síntese, o autor, ora apelante, ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, alegando falha na prestação do serviço de reparo de seu veículo segurado/protegido pela SEGBRASIL, e consertado por oficina por ela indicada. Após os reparos, o veículo permaneceu com vícios e apresentou novos defeitos. A sentença original reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e condenou solidariamente a associação e a oficina ao pagamento de danos materiais, morais e à obrigação de custear os reparos apontados em laudo pericial. Posteriormente, em embargos de declaração, o Juízo afastou a responsabilidade da SEGBRASIL sob o fundamento de que se trata de associação civil sem fins lucrativos, julgando improcedente a ação em relação à apelada. O argumento apresentado pela apelada foi no sentido de que não deve ser confundida com sociedade empresarial mercantil que explora o ramo de seguros, pois oferece amparo ao veículo do associado, por meio de mutualismo, ou seja, através do rateio de eventuais prejuízos materiais sofridos pelos seus bens automotivos. Defende-se também com respaldo no seu contrato constitutivo que exclui sua responsabilidade na situação em que o serviço for prestado por terceiros com defeito. Inicialmente, cumpre-se observar que a relação jurídica estabelecida entre a ré, associação sem fins lucrativos, e o autor para prestar e obter proteção veicular, é tipicamente de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, submetendo-se, assim, ao microssistema do consumidor. O plano de proteção veicular ostenta natureza jurídica similar a do contrato de seguro, diferenciando-se apenas pelo fato de que é oferecido por associações e o risco é suportado pelos associados. A rigor, o seu objeto somente poderia ser ofertado por companhia seguradora, por força do “Art. 2º Somente podem pactuar contratos de seguro entidades que se encontrem devidamente autorizadas na forma da lei.”, LEI Nº 15.040, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024, o que não é o caso da apelada, fato que, no entanto, não a desobriga em arcar com suas obrigações assumidas frente aos seus associados. Dessa maneira, o contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro e, por conseguinte, sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pela LEI Nº 15.040, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024, que dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência pátria. Confira-se: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUTOMÓVEL PARA LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2. Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 3. O contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro e, por conseguinte, sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo art. 778 e seguintes do Código Civil. (...) 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários. Acórdão 1798343, 07177840220228070003, Rel. SANDRA REVES, 7a Turma Cível, data de julgamento: 06/12/2023, DJe: 23/01/2024, Pág; Sem Página Cadastrada. PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA CDC. CONTRATO SIMILAR SEGURO. FURTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TABELA FIPE. TAXA DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801793-15.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional de Mangabeira Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para determinar o pagamento do valor do veículo furtado em decorrência do contrato firmado entre as partes. 2. Considerando a similaridade entre o contrato firmado entre as partes e o contrato de seguro e diante da ausência de legislação própria, deve-se aplicar à espécie o mesmo tratamento conferido ao contrato de seguro. Nesta toada, não resta dúvida quanto à incidência das disposições constantes na legislação consumerista no caso concreto. 3. Na relação negocial existente entre as partes importa observar que o estado psicológico da boa-fé deve estar presente desde a negociação até a execução do pacto, bem como também enraizado nas suas condutas, ou seja, as partes deverão agir de forma a cooperar com o negócio jurídico e com lealdade. A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada forma. 4. Assim, comprovado o vínculo associativo, a entrega de documentos para abertura do sinistro e ausente prova de que houve a comunicação incontinenti ao associado da necessidade de entrega de outros documentos resta provado a falha de informação e o dever de indenizar. Lembrando que cabe à Associação trazer provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme determina o artigo 373, II do CPC. 5. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte [a]o deixar de reparar de forma tempestiva e adequada os prejuízos suportados pelo bem assegurado, a requerida incorre em falha na prestação do serviço contratado, tornando-se inadimplente e autorizando que o consumidor exija o cumprimento do contrato na sua integralidade, na forma do art. 475 do Código Civil. (Acórdão 1339936, 07008770220208070009, Relator: CRUZ MACEDO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. Havendo previsão regimental do pagamento da taxa de coparticipação quanto da indenização do sinistro, deve o segurado cumprir com sua parte no pacto, sendo impositiva a compensação desse valor com a indenização securitária a ser recebida. 7. Apelo provido parcialmente. 07054162920208070003, Acórdão 1353881, 7a Turma Cível, Rel.Leila Arlanch, DJe 02/08/2021. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSOCIAÇÃODE PROTEÇÃO VEICULAR. SEMELHANÇA COM O CONTRATO DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. VEÍCULOROUBADO E RECUPERADO. CHASSI ADULTERADO. PREJUÍZO EQUIVALENTE À PERDA TOTAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Tendo em vista a similitude entre o contrato firmado entre as partes e o contrato de seguro e à míngua de legislação própria, deve-se aplicar à espécie o mesmo tratamento conferido ao contrato de seguro, não havendo dúvida, outrossim, quanto à incidência das disposições constantes na legislação consumerista. 2. (...) 4. Ao deixar de reparar de forma tempestiva e adequada os prejuízos suportados pelo bem assegurado, a requerida incorre em falha na prestação do serviço contratado, tornando-se inadimplente e autorizando que o consumidor exija o cumprimento do contrato na sua integralidade, na forma do art. 475 do Código Civil. 5. (...) 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 07008770220208070009, Acórdão 1339936, 7a Turma Cível, Rel. Cruz Macedo, DJe 26/05/2021. Na hipótese vertente, incontroversa a condição de associado da parte autora apelante, e a demonstração da má prestação do serviço prestado pela oficina, registrando-se que este fato se encontra precluso nos autos ante a ausência de irresignação por parte da A SANTOS DE LIMA LTDA. A controvérsia reside em se averiguar a responsabilidade da ré apelada pela aludida má prestação do serviço, e a respectiva responsabilidade solidária, a teor das cláusulas contratuais previstas no negócio jurídico entabulado entre as partes. O dispositivo do regulamento que determina a exclusão absoluta de responsabilidade da associação na situação em que o serviço é prestado com defeito pela oficina está em descompasso com a sistemática consumerista. Isso porque ao segurado é resguardado o direito de ter pleno conhecimento das cláusulas que regulam as condições do seguro e as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que foram redigidas de modo a dificultar a defesa do consumidor, excluindo peremptoriamente direito de forma abstrata, notadamente na situação em que importem em restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação, boa-fé, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (CDC, arts. 6º, III e VI, 46 e 54, § 4º). Sob essa realidade, impõe-se interpretar as cláusulas contratuais dos contratos de consumo, mormente os de adesão como é o caso do contrato de seguro de proteção veicular, sempre da forma mais favorável ao consumidor ( CDC, art. 47), tendo em vista sua vulnerabilidade técnica e econômica e, ainda, a mínima margem de negociação que possui para cláusulas e condições contratadas. Assim é que carece de legitimidade, por macular os princípios da transparência, informação e boa-fé apregoados pelo legislador de consumo (CDC, arts. 6º, III e VI, 46 e 54, § 4º), as disposições que afastam de forma absoluta a responsabilidade da associação quando o serviço é prestado com defeito por oficina credenciada, o que demonstra ser cláusula inválida. Com efeito, o art. 51, III, do CDC prevê que são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que" estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade ". Por sua vez, o § 1º, II, do referido dispositivo legal esclarece que se presume exagerada a vantagem que" restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual ". Amparando a tese, confira-se: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR - PARADA OBRIGATÓRIA - DESATENÇÃO - AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - COBERTURA DEVIDA. Deve-se considerar que as associações de proteção veicular estão enquadradas no conceito de fornecedor, descrito no art. 3º, § 2º, do CDC. As cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e, quando restritivas, são interpretadas contra aquele que as estipulou, a ele impondo-se provar ter dado conhecimento prévio e inequívoco ao consumidor. Estando evidenciado que a associação deu ao autor inequívoca ciência acerca da cláusula restritiva dos seus direitos, impõe-se a exclusão da cobertura pleiteada. V.V. O mero descuido do consumidor na condução do veículo não é circunstância capaz de afastar a cobertura securitária, sendo incabível a aplicação de cláusulas genéricas que praticamente esvaziam por completo a cobertura contratual. (TJ-MG - AC: 10000212688352001 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. SEGURADORA. NATUREZA SIMILAR. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS. FAVORÁVEIS. CONSUMIDOR. NULIDADE. ABUSIVAS. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. VALOR INTEGRAL. VEÍCULO. TABELA FIPE. 1. O plano de proteção veicular ostenta natureza jurídica similar a do contrato de seguro, diferenciando-se apenas pelo fato de que é oferecido por associações e o risco é suportado pelos associados. O contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro e, por conseguinte, sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo art. 778 e seguintes do Código Civil. 2. Ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam as condições do seguro e as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, mormente as que importem em restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé ( CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º). 3. Impõe-se interpretar as cláusulas contratuais dos contratos de consumo, mormente os de adesão como é o caso do contrato de seguro de proteção veicular, sempre da forma mais favorável ao consumidor ( CDC, art. 47), tendo em vista sua vulnerabilidade técnica e econômica e, ainda, a mínima margem de negociação que possui para cláusulas e condições contratadas. 4. O art. 51, III, do CDC prevê que são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que ?estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade?. O § 1º, II, do referido dispositivo legal esclarece que se presume exagerada a vantagem que ?restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual?. 5. O cálculo da importância devida deve ser embasado no valor integral do veículo na tabela Fipe à época do sinistro, que ocorreu em outubro de 2022, sob pena de não se recompor o valor do bem. 6. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07091064720228070019 1896409, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Nesse cenário, resta caracterizada a nulidade da disposição contida no regulamento da apelada no seguinte sentido: “Em nenhuma hipótese a SEGBRASIL se responsabiliza pela qualidade e prazo dos reparos, sendo estes de exclusiva responsabilidade do reparador contratado, em caso de conserto do veículo protegido” (id. Num. 39835687 - Pág. 1), por colocar o consumidor em situação absolutamente desfavorável além de estabelecer restrições absolutas em relação a sua defesa. Por via de consequência, declarado nulo de forma incidental o referido dispositivo, impõe-se reformar a sentença que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, aplicando tão somente o efeito integrativo, para deixar registrado que a responsabilidade da apelada se mantém hígida nos termos apresentados na Sentença inserta no evento id. Num. 39835860 - Pág. 01/11. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para REFORMAR A SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para acolhê-los, em parte, e, tão somente, no efeito integrativo no sentido de declarar nula a cláusula do documento constitutivo da associação/apelada que afasta sua responsabilidade de forma peremptória e absoluta, e RESTABELECER os termos da sentença inserta no evento id. Num. 39835860 - Pág. 01/11. Deixo de majorar os honorários na forma do Tema n° 1.059 do STJ. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora